Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 19 de abril de 2000. |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão
Coordenadora do Programa Ano 2000, criada pelo Decreto de 5 de março de 1999,
tem como objetivo acompanhar o processo de conclusão das adaptações dos sistemas
informatizados e dos equipamentos eletrônicos digitais para o correto registro
temporal, a partir do ano 2000.
Art. 2º Compete à
Comissão:
I - exercer a coordenação das
ações do Governo Federal e a articulação destas com as dos demais Poderes da
União;
II - fomentar o intercâmbio
de informações com as demais esferas de governo;
III - acompanhar a elaboração
e a execução dos planos setoriais de contingência;
IV - supervisionar a
elaboração e a implementação do Plano Nacional de Contingência; e
V - coordenar a implementação
do Plano de Comunicação Institucional, associado ao Plano Nacional de
Contingência.
Art. 3º A Comissão
subordina-se à Câmara de Política de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo, e
será integrada por um representante:
I - do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - do Ministério da Ciência
e Tecnologia;
III - da Casa Civil da
Presidência da República;
IV - do Ministério da Defesa;
V - do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI - da Secretaria de Estado
de Comunicação de Governo da Presidência da República.
§ 1º Os membros da Comissão e
respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, mediante proposta do titular do órgãos
representados.
§ 2º A Secretaria-Executiva
da Comissão será exercida pela Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cabendo-lhe o
apoio técnico-administrativo ao colegiado, a coleta e o tratamento das
informações sobre o Programa Ano 2000, no âmbito do Governo Federal.
§ 3º O Ministério da Defesa
coordenará as ações e atividades necessárias à elaboração e implementação do
Plano Nacional de Contingência, responsabilizando-se pela supervisão de sua
execução.
§ 4º Caberá ao Ministério da
Defesa a constituição de grupo de trabalho específico para a implementação do
disposto no parágrafo anterior.
§ 5º O Ministério da Defesa
disporá sobre a composição e o funcionamento do grupo de trabalho de que trata o
parágrafo anterior e manterá informada a Comissão sobre o desenvolvimento dos
trabalhos a seu cargo.
§ 6º A Secretaria de Estado
de Comunicação de Governo coordenará as ações de comunicação institucional do
Programa Ano 2000.
§ 7º Poderão ser convidados a
participar dos trabalhos da Comissão representantes de outros órgãos ou
entidades públicas e privadas.
§ 8º A participação na
Comissão ou nos grupos de trabalhos constituídos em seu âmbito não enseja
remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 4º A Comissão
apresentará relatórios periódicos de acompanhamento de suas atividades à Câmara
de Políticas de Infra-Estrutura.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado
o Decreto de 5 de março de 1999, que cria a Comissão Coordenadora do Programa
Ano 2000.
Brasília, 8 de outubro de
1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Elcio Alvares
Pedro Malan
Martus Tavares
Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.10.1999