DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 1997.
Fixa o número de vagas para promoção obrigatória no ano-base 1996, para os diversos postos dos quadros de oficiais da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o § 1° do art. 61 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, decreta:
Art. 1° Ficam estabelecidas, para o ano de 1996, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos quadros de oficiais de carreira da Aeronáutica, previstos no Decreto n° 1.145, de 20 de maio de 1994:
QUADROS DE OFICIAIS AVIADORES, ENGENHEIROS, INTENDENTES E MÉDICOS:
Coronel.........................................................................................1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel......................................................................1/15 do efetivo do posto; e
Major..........................................................................................1/20 do efetivo do posto.
QUADROS DE OFICIAIS DENTISTAS, FARMACÊUTICOS E DE INFANTARIA:
Coronel.........................................................................................1/4 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel......................................................................1/10 do efetivo do posto; e
Major..........................................................................................1/15 do efetivo do posto.
QUADROS DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRAFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:
Tenente-Coronel...........................................................................1/4 do efetivo do posto;
Major.......................................................................................1/10 do efetivo do posto; e
Capitão.......................................................................................1/15 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:
Capitão....................................................................................1/10 do efetivo do posto; e
Primeiro-Tenente........................................................................1/20 do efetivo do posto.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 13 de janeiro de 1997; 176° da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1997
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