Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 3.364, de 2000. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Comitê
Nacional da Qualidade e Produtividade tem por objetivo orientar estrategicamente
o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade - PBQP.
Art. 2º O Comitê será
integrado:
I - pelos seguintes Ministros
de Estado:
a) da Casa da Presidência da
República, que o presidirá;
b) da Indústria e do Comércio
e do Turismo;
c) da Administração Federal e
Reforma do Estado;
d) do Trabalho;
e) da Ciência e Tecnologia;
f- da Agricultura e do
Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 28
de agosto de 1996).
II - pelo Presidente do
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE;
III - pelo Presidente do
Conselho Curador da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade.
IV - pelo Presidente da
Confederação Nacional da Indústria. (Incluído
pelo Decreto de 28 de agosto de 1996).
Parágrafo único. O Presidente
do Comitê Nacional poderá convidar outras autoridades ou lideranças
representativas da sociedade, para participar das reuniões do colegiado.
Art. 3º Compete ao
Presidente do Comitê Nacional:
I - constituir subcomitês
para a coordenação e acompanhamento de subprogramas, designando os respectivos
coordenadores e integrantes;
II - constituir grupos
consultivos e comissões temáticas temporárias para assessorar o Comitê Nacional;
III - baixar os atos
necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do PBQP.
§ 1º Cabe aos subcomitês
temáticos implementar as ações executivas do PBQP.
§ 2º Para os subcomitês
temáticos deverão ser indicados representantes dos trabalhadores, dos
empresários e de órgãos da Administração Pública Federal.
Art. 4º A coordenação
executiva do PBQP será exercida pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, competindo-lhe:
I - instruir os assuntos e os
atos a serem submetidos à decisão do Presidente do Comitê Nacional;
II - coordenar a
implementação das ações decididas no âmbito do Comitê Nacional;
III - orientar e
supervisionar as atividades dos subcomitês temáticos, dos grupos consultivos e
das comissões temáticas temporárias;
IV - executar os serviços de
secretaria do Comitê Nacional.
Art. 5º A formulação
de diretrizes para o Programa da Qualidade e Produtividade na Administração
Pública Federal ficará a cargo da Câmara de Reforma do Estado, do Conselho de
Governo, e sua implementação constituíra atribuição do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o
Decreto de 20 de abril de 1993, que dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade
e Produtividade.
Brasília, 9 de novembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Dorothea Werneck
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Israel Vargas
Clóvis de Barros Carvalho