Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 3.364, de 2000. | Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade tem por objetivo orientar estrategicamente o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade - PBQP.
Art. 2º O Comitê será integrado:
I - pelos seguintes Ministros de Estado:
a) da Casa da Presidência da República, que o presidirá;
b) da Indústria e do Comércio e do Turismo;
c) da Administração Federal e Reforma do Estado;
d) do Trabalho;
e) da Ciência e Tecnologia;
f- da Agricultura e do Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 28 de agosto de 1996).
II - pelo Presidente do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE;
III - pelo Presidente do Conselho Curador da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade.
IV - pelo Presidente da Confederação Nacional da Indústria. (Incluído pelo Decreto de 28 de agosto de 1996).
Parágrafo único. O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar outras autoridades ou lideranças representativas da sociedade, para participar das reuniões do colegiado.
Art. 3º Compete ao Presidente do Comitê Nacional:
I - constituir subcomitês para a coordenação e acompanhamento de subprogramas, designando os respectivos coordenadores e integrantes;
II - constituir grupos consultivos e comissões temáticas temporárias para assessorar o Comitê Nacional;
III - baixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do PBQP.
§ 1º Cabe aos subcomitês temáticos implementar as ações executivas do PBQP.
§ 2º Para os subcomitês temáticos deverão ser indicados representantes dos trabalhadores, dos empresários e de órgãos da Administração Pública Federal.
Art. 4º A coordenação executiva do PBQP será exercida pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, competindo-lhe:
I - instruir os assuntos e os atos a serem submetidos à decisão do Presidente do Comitê Nacional;
II - coordenar a implementação das ações decididas no âmbito do Comitê Nacional;
III - orientar e supervisionar as atividades dos subcomitês temáticos, dos grupos consultivos e das comissões temáticas temporárias;
IV - executar os serviços de secretaria do Comitê Nacional.
Art. 5º A formulação de diretrizes para o Programa da Qualidade e Produtividade na Administração Pública Federal ficará a cargo da Câmara de Reforma do Estado, do Conselho de Governo, e sua implementação constituíra atribuição do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o Decreto de 20 de abril de 1993, que dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.
Brasília, 9 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Dorothea Werneck
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Israel Vargas
Clóvis de Barros Carvalho