DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 1994.
Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação do Brasil na Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 47/180, adotada, por consenso, em 22 de setembro de 1992, convoca a Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, a realizar-se em Istambul, de 3 a 14 de junho de 1996.
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Nacional para a preparação da participação brasileira na Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos.
Art. 2º Compete ao comitê assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras para a Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, e, especialmente:
I - preparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais sobre assuntos relacionados à Conferência;
II - providenciar a elaboração de estudos a respeito dos principais temas da Conferência, conforme estabelecido pela Resolução 47/180;
III - coordenar a realização de seminários, simpósios, reuniões técnicas e preparar publicações sobre os assuntos relacionados à Conferência;
IV - encaminhar e orientar a preparação das posições brasileiras em relação à Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos.
Art. 3º O Comitê Nacional será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério dos Transportes;
IV - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
V - Ministério do Trabalho;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério da Integração Regional;
VIII - Ministério do Bem-Estar Social;
IX - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
X - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
XI - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;
XII - Instituto Brasileiro de Administração Municipal;
XIII - Conselho Brasileiro de Integração Municipal;
XIV - Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Habitação;
XV - Fórum Brasileiro de Reforma Urbana;
XVI - Confederação Nacional das Associações de Moradores;
XVII - Câmara Brasileira da Indústria da Construção;
XVIII - Instituto de Arquitetos do Brasil;
XIX - Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional.
Art. 3º O Comitê Nacional será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
I - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
IV - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
V - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
VI - Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
VII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
VIII - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
IX - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
X - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XI - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XII - Assessoria Especial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XIII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XIV - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XV - Caixa Econômica Federal; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XVI - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XVII - Instituto Brasileiro de Administração Municipal; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XVIII - Associação Brasileira de Municípios; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XIX - Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Habitação; (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XX - Fórum Brasileiro de Reforma Urbana; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XXI - Confederação Nacional das Associações de Moradores; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XXII - Câmara Brasileira da Indústria da Construção; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XXIII - Instituto de Arquitetos do Brasil; (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
XXIV - Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional. (Incluído pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
§ 1º A Presidência do Comitê Nacional, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos trabalhos, será exercida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou representante por ele indicado.
§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão ou entidade, juntamente com um suplente, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 4º A Divisão das Nações Unidas do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria Executiva do Comitê.
Art. 4º A Divisão de Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva do Comitê. (Redação dada pelo Decreto de 6 de fevereiro de 1996).
Art. 5º A Agência Brasileira de Cooperação (ABC) da Fundação Alexandre de Gusmão atuará como Núcleo de Articulação Técnica, consolidando os estudos a serem solicitados pelo Comitê Nacional aos diferentes órgãos técnicos e consultores, sobre os temas a serem abordados pela Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos.
Art. 6º O Comitê Nacional poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja presença em reuniões seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1994