DECRETO DE 17 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para analisar e propor alternativas para a numeração e identificação de fonogramas e obras literárias, artísticas ou científicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho para, no prazo de trinta dias a partir de sua constituição, propor os atos necessários para numeração e identificação de fonogramas e obras literárias, artísticas ou científicas, visando ao interesse dos autores e intérpretes ou executantes, no que tange ao aproveitamento econômico de sua obra. (Vide Decreto de 12 de setembro de 2002).
Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído:
I - por um representante e respectivo suplente:
a) da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
b) da Advocacia-Geral da União;
c) do Ministério da Cultura;
d) do Ministério da Justiça;
e) do Ministério da Ciência e Tecnologia;
f) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) do Ministério das Relações Exteriores;
h) da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
i) da Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
j) da União Brasileira de Escritores - UBE;
l) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
m) da União Brasileira do Vídeo - UBV;
n) da Associação Brasileira dos Produtores de Disco - ABPD; e
o) do Sindicato Nacional dos Editores de Livros - SNEL.
II - por dois representantes e respectivos suplentes da classe artística;
§ 1º As indicações dos representantes dos órgãos constantes das alíneas “c” a “g” do inciso I deverão recair, preferencialmente, sobre os membros do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, criado pelo Decreto de 21 de agosto de 2001.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e classes representados e designados pelo Chefe da Casa Civil.
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
§ 4º Os representantes de que tratam as alíneas “j” a “o” do inciso I e inciso II poderão ter suas despesas de passagem e hospedagem custeadas a título de colaboração eventual.
Art. 3º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outras instituições, organismos e demais especialistas cuja capacitação possa contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2002