DECRETO DE 17 DE JULHO DE 2002.

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para analisar e propor alternativas para a numeração e identificação de fonogramas e obras literárias, artísticas ou científicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho para, no prazo de trinta dias a partir de sua constituição, propor os atos necessários para numeração e identificação de fonogramas e obras literárias, artísticas ou científicas, visando ao interesse dos autores e intérpretes ou executantes, no que tange ao aproveitamento econômico de sua obra. (Vide Decreto de 12 de setembro de 2002).

Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído:

I - por um representante e respectivo suplente:

a) da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

b) da Advocacia-Geral da União;

c) do Ministério da Cultura;

d) do Ministério da Justiça;

e) do Ministério da Ciência e Tecnologia;

f) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g) do Ministério das Relações Exteriores;

h) da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

i) da Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

j) da União Brasileira de Escritores - UBE;

l) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

m) da União Brasileira do Vídeo - UBV;

n) da Associação Brasileira dos Produtores de Disco - ABPD; e

o) do Sindicato Nacional dos Editores de Livros - SNEL.

II - por dois representantes e respectivos suplentes da classe artística;

§ 1º As indicações dos representantes dos órgãos constantes das alíneas “c” a “g” do inciso I deverão recair, preferencialmente, sobre os membros do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, criado pelo Decreto de 21 de agosto de 2001.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e classes representados e designados pelo Chefe da Casa Civil.

§ 3º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

§ 4º Os representantes de que tratam as alíneas “j” a “o” do inciso I e inciso II poderão ter suas despesas de passagem e hospedagem custeadas a título de colaboração eventual.

Art. 3º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outras instituições, organismos e demais especialistas cuja capacitação possa contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2002