Decreto nº 90.225, de 25 dE setembro dE1984
Dispõe sobre a implantação da Área de Proteção Ambiental de Guapi-Mirim, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1 981 bem como a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1 981, o Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 e o Decreto nº 89.532, de 06 de abril de 1 984,
DECRETA:
Art . 1º, Fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA) de Guapi-Mirim, com o objetivo de proteger os manguezais situados na região ocidental da Baía da Guanabara, a região situada na foz dos Rios Iriri, Roncador, Guapi-Mirim e Imboaçu, abrangendo os Municípios de Magé, Itaboraí e São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, com a delimitação a seguir descrita: partindo do ponto P 00 de coordenadas geográficas latitude 22º41'40" Sul e longitude 43º06'30" Oeste localizado na margem esquerda da foz do canal Suruí-Mirim, segue a montante deste canal pela margem esquerda a distância aproximada de 1.500m até o ponto P 01 de coordenadas geográficas latitude 22º40'50" Sul e longitude 43º06'40" Oeste; deste ponto segue com 78º rumo SE a distância aproximada de 1.950m até o Ponto P 02 de coordenadas geográficas latitude 22º41'00" Sul e longitude 43º05'30" Oeste; deste ponto segue pelo litoral, até a foz do Rio Iriri, seguindo pela margem direita deste Rio até o Ponto P 03 de coordenadas geográficas latitude 22º40'00" Sul e longitude 43º05'10" Oeste; deste ponto segue com 60º rumo SE a distância aproximada de 2.600m até o Ponto P 04 de coordenadas geográficas latitude 22º40'40" Sul e longitude 43º03'50" Oeste localizado na estrada Magé-Cais da Piedade, próximo à capela de NºS. Sant'Ana; deste ponto segue rumo NE pela referida estrada a distância aproximada de 2.500m até o ponto P 05 de coordenadas geográficas latitude 22º39'30' Sul e longitude 43º03'00" Oeste localizado na BR-493; deste ponto segue pela BR-493 a distância aproximada de 150m até o ponto P 06 de coordenadas geográficas latitude 22º39'30" Sul e Longitude 43º03'00" Oeste localizado na margem esquerda do Rio Roncador ou Santo Aleixo; deste ponto segue a jusante deste Rio pela margem esquerda a distância aproximada de 2.000m até o ponto P 07 de coordenadas geográficas latitude 22º40'35" Sul e longitude 43º02'50" Oeste; deste ponto segue com 70º rumo SE a distância aproximada de 700m até o ponto P 08 de coordenadas geográficas latitude 22º40'45" Sul e longitude 43º02'25" Oeste localizado na confluência do canal de Magé com o canal Magé-Mirim; deste ponto segue pelo canal Magé-Mirim a distância aproximada de 1.000m até o ponto P 09 de coordenadas geográficas latitude 22º40'30" Sul e longitude 43º0150' Oeste; deste ponto segue com 70º rumo SE a distância aproximada de 1.870m até o ponto P 10 de coordenadas geográficas latitude 22º40'50" Sul e longitude 43º00'55" Oeste; deste ponto segue rumo NE pela Vala de Sernambetiba até o ponto P 11 de coordenadas geográficas latitude 22º39'50" Sul e longitude 42º59'55" Oeste localizado na BR-493; deste ponto segue rumo SE pela BR-493 a distância aproximada de 9.000m até o ponto P 12 de coordenadas geográficas latitude 22º43'20" Sul e longitude 42º57'00" Oeste; deste ponto segue com 46º rumo SO a distância aproximada de 900m até o ponto P 13 de coordenadas geográficas latitude 22º43'40" Sul e longitude 42º57'25" Oeste; deste ponto segue rumo SE a distância aproximada de 200m até o ponto P 14 de coordenadas geográficas latitude 22º43'50" Sul e longitude 42º57'20" Oeste, localizado no Ramal Ferroviário Itambí-Campos; deste ponto segue rumo SO pelo referido Ramal Ferroviário a distância aproximada de 6.000m até o ponto P 15 de coordenadas geográficas latitude 22º46'50" Sul e longitude 42º58'30" Oeste, localizado na intersecção do Ramal Ferroviário Itambí-Campos com a Estrada de Ferro Guaxindiba; deste ponto segue rumo NO pelo eixo da referida Estrada de Ferro a distância aproximada de 1.000m até o ponto P 16 de coordenadas geográficas latitude 22º46'20" Sul e longitude 42º58'04' Oeste, localizado na intersecção com a margem direita do canal de Guaxindiba; deste ponto segue pelo referido canal a distância aproximada de 500m até o ponto P 17 de coordenadas geográficas latitude 22º46'10" Sul e longitude 42º59'00" Oeste; deste ponto segue com 20º rumo SO a distância aproximada de 500m até o ponto P 18 de coordenadas geográficas latitude 22º46'20" Sul e longitude 42º59'05' Oeste localizado na margem esquerda do Rio Guaxindiba; deste ponto segue a jusante pela margem esquerda do referido Rio a distância aproximada de 1.500m até o ponto P 19 de coordenadas geográficas latitude 22º45'50" Sul e longitude 42º59'30º Oeste localizado na confluência do Rio Guaxindiba com o Rio Alcântara; deste ponto segue rumo SO pelo canal do Rio Alcântara a distância aproximada de 2.900m até o ponto P 20 de coordenadas geográficas latitude 22º46'37" Sul e longitude 43º00'56" Oeste; deste ponto segue com 26º rumo NO a distância aproximada de 550m até o ponto P 21 de coordenadas geográficas latitude 22º46'20" Sul e longitude 43º01'05" Oeste; deste ponto segue com 48º rumo ME a distância aproximada de 2.400m até o ponto P 22 de coordenadas geográficas latitude 22º45'25" Sul e longitude 43º00'00" Oeste; deste ponto segue com 31º rumo NO a distância aproximada de 1.000m até o ponto P 23 de coordenadas geográficas latitude 22º45'00" Sul e longitude 43º00'20" Oeste; deste ponto segue com 12º rumo SO a distância aproximada de 900m até o ponto P 24 de coordenadas geográficas latitude 22º45'05" Sul e longitude 43º00'50" Oeste localizado na estrada das Palmeiras; deste ponto segue rumo SO pelo eixo da estrada das Palmeiras a distância aproximada de 5.750m até o ponto P 25 de coordenadas geográficas latitude 22º46'50" Sul e longitude 43º02'35" Oeste localizada na intersecção da referida estrada com a estrada de ltaoca; deste ponto segue rumo NO pelo eixo da estrada de Itaoca a distância aproximada de 750m até o ponto P 26 de coordenadas geográficas latitude 22º46'40" Sul e longitude 43º03'00" Oeste localizado na intersecção da referida estrada com o canal Imboassu; deste ponto segue com 32º rumo NO a distância aproximada de 2.000m até o ponto P 27 de coordenadas geográficas latitude 22º45'45" Sul e longitude 43º03'40" Oeste; deste ponto segue rumo SO pelo litoral a distância aproximada de 900m até o ponto P 28 de coordenadas geográficas latitude 22º46'05" Sul e longitude 43º04'00' Oeste, localizado na Ponta de Itaoca; deste ponto segue por uma linha imaginária com 25º rumo NO até o ponto inicial P 00.
Art . 2º. Serão consideradas como área de degradação ambiental intensa, as terras incluídas no perímetro a seguir descrito: inicia-se na intersecção da estrada das Palmeiras com a estrada de Itaoca ponto P 25 de coordenadas geográficas latitude 22º46'50" Sul e longitude 43º02'35" Oeste; deste ponto segue rumo NO pelo eixo da estrada de Itaoca a distância aproximada de 750m até o ponto P 26 de coordenadas geográficas latitude 22º46'40" Sul e longitude 43º03'00" Oeste localizado na intersecção da referida estrada com o canal Imboassu; deste ponto segue rumo NE pela margem esquerda do referido canal a distância aproximada de 1.400m até o ponto P 26-A de coordenadas geográficas latitude 22º46'10" Sul e longitude 43º02'30" Oeste; deste ponto segue com 39º rumo SE a distância aproximada de 130m até a intersecção com o eixo da estrada das Palmeiras localizada no ponto P 26 B de coordenadas geográficas latitude 22º46'15" Sul e longitude 43º02'25" Oeste; deste ponto segue rumo SO pela referida Estrada a distância aproximada de 1.500m até o ponto inicial P 25.
Art . 3º, Na implantação e funcionamento da APA de Guapi-Mirim serão adotadas as seguintes medidas prioritárias:
I - o procedimento de zoneamento da APA será efetivado através de Portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, em estreita articulação com a Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE, do Ministério do Interior, a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, do Estado do Rio de Janeiro e as Prefeituras Municipais de Magé - RJ, Itaboraí - RJ e São Gonçalo - RJ, indicando em cada zona as atividades a serem encorajadas, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;
II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outros aspectos referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
III - a aplicação, quando necessário, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;
IV - a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.
Art . 4º - Fica estabelecida, na área da APA de Guapi-Mirim uma zona de Vida Silvestre, destinada prioritariamente à salvaguarda da biota.
§ 1º. A Zona de Vida Silvestre compreenderá além dos manguezais, as áreas mencionadas no artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e regulamentado pelo Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1 984 , as quais, quando forem de domínio privado, serão consideradas como Áreas de Relevante Interesse Ecológico e ficarão sujeitas às restrições de uso e penalidades estabelecidas de acordo com os Decretos nºs 88.351, de 19 de junho de 1983 e 89.532, de 06 de abril de 1 984 .
§ 2º. Visando à proteção da biota, não será permitida, na Zona de Vida Silvestre, a construção de edificações, exceto as destinadas a realização de pesquisas e ao controle ambiental.
§ 3º. Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota.
§ 4º. Para os efeitos do artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1 981 , consideram-se como de proteção permanente as nascentes ou "olhos d'água" e o seu entorno, num raio de 60 metros, exceto na faixa necessária para assegurar a utilização e o bom escoamento das águas.
Art . 5º. Na APA de Guapi-Mirim ficam proibidas ou restringidas:
I - a implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com mais rigor;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional;
V - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais;
§ 1º. A abertura de vias de comunicações e/ou de canais, bem como a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, dependerão de autorização prévia da SEMA, que somente poderá concedê-Ias:
a) - após a realização de estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas consequências ambientais;
b) - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
§ 2º. As autorizações concedidas pela SEMA não dispensarão outras autorizações e/ou licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.
§ 3º. Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:
a) - a construção de edificações em terrenos que não comportem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossas sépticas, e poços de abastecimento d'água que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto em funcionamento;
b) - a execução de projetos de urbanização sem as devidas autorizações, alvarás e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.
§ 4º - Os projetos de urbanização que, pelas suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos, não terão a sua execução autorizada pela SEMA.
§ 5º. Visando a impedir a pesca predatória nas águas marítimas ou interiores da APA de Guapi-Mirim e nas suas proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE.
Art . 6º. As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1 981 e 6.938, de 31 de agosto de 1 981 , serão aplicadas, pela SEMA, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas necessárias à preservação da qualidade ambiental.
Art . 7º. Dos atos e decisões da SEMA referentes à APA de Guapi-Mirim caberá recursos ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art . 8º. Visando à realização dos objetivos previstos para a APA de Guapi-Mirim, bem como para definir as atribuições e competências no controle de atividades potencialmente degradadoras, a SEMA poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas para a proteção e conservação das referidas áreas.
Art . 9º. Os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos da Administração Pública Federal, Direta ou Indireta, destinados à APA de Guapi-Mirim, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art . 10. A APA de Guapi-Mirim será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente, em articulação com a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente.
Art . 11. A SEMA poderá designar um grupo de assessoramento técnico e um conselho assessor para implementação das atividades de administração, zoneamento e fiscalização da APA de Guapi-Mirim.
Art . 12. A SEMA expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art . 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1984
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