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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.336, DE 31 DE JANEIRO DE 1984.
Dispõe sobre as Reservas Econômicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983,
Art 1º São consideradas Reservas Ecológicas as áreas de preservação permanente mencionadas no artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como as que forem estabelecidas por ato do Poder Público.
§ 1º Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo, as áreas nas quais o Poder Público estabeleça Estações Ecológica, ma forma do disposto nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 6.902, de 27 de abril de 1981.
§ 2º As Reservas Ecológicas serão públicas ou particulares, de acordo com a sua situação dominial.
Art 2º São áreas de Relevante Interesse Ecológico as áreas que possuam características naturais extraordinárias ou abrigem exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do Poder Público.
§ 1º As Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE - serão preferencialmente declaradas quando, além dos requisitos estipulados no caput deste artigo, tiverem extensão inferior a 5.000 ha (cinco mil hectares) e houver ali pequena ou nenhuma ocupação humana por ocasião do ato declaratório.
§ 2º As Áreas de Relevante Interesse Ecológico, quando estiverem localizadas no perímetro de Áreas de Proteção Ambiental, integrarão a Zona de Vida Silvestre, destinada à melhor salvaguarda da biota nativa.
Art 3º A proteção das Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, previstas nos artigos 9º, VI, e 18, da Lei número 6.938, de 31 de agasto de 1981, tem por finalidade manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos da conservação ambiental.
Art 4º O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelecerá normas e critérios referentes ao uso racional dos recursos ambientais existentes nas Reservas Ecológicas e nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico.
§ 1º A transgressão das normas e critérios estipulados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) será considerada causadora de degradação ambiental, importando na imposição das penalidades previstas no artigo 14 da lei nº 6.938, de 1981.
§ 2º Também será considerada causadora de degradação ambiental qualquer atividade que impeça ou dificulte a regeneração natural das Áreas de Relevante Interesse Ecológico e das Reservas Ecológicas destruídas total ou parcialmente por inundação, incêndios ou pela ação antrópica.
§ 3º A multa será graduada de 10 a 1.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), de acordo com a gravidade da infração.
§ 4º A imposição de penalidades, e a interposição de recursos administrativos, obedecerão às normas, critérios e demais disposições constantes do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983.
§ 5º Quando as penalidades previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, forem aplicadas pelos Estados, Territórios Federais e Distrito Federal, serão apreciadas, em grau de recurso, pela respectiva unidade federativa, segundo o disposto na legislação.
Art 5º Nas Reservas Ecológicas e nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico declaradas pelos Estados e Municípios, poderão ser estabelecidos normas e critérios complementares aos determinados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), os quais serão considerados como exigências mínimas.
Art 6º A Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), sem prejuízo da faculdade de atuar direta ou supletivamente, poderá fazer convênios com entidades estaduais para fiscalizar as Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico.
Art 7º A declaração de uma área como de Relevante Interesse Ecológico, será proposta através de Resolução do CONAMA, ou de órgão colegiado equivalente, na esfera estadual ou municipal.
Parágrafo único. Na declaração de uma Área de Relevante Interesse Ecológico constará sua denominação, localização, caracterização e a designação da entidade fiscalizadora e supervisara, além de outras providências.
Art 8º As Áreas de Relevante Interesse Ecológico poderão ser adquiridas ou arrendadas, no todo ou em parte, pelo Poder Público, se isso assegurar uma proteção mais efetiva das mesmas.
Art 9º Serão prioritariamente vigiadas e fiscalizadas as Reservas Ecológicas Particulares, quando tais medidas sejam solicitadas pelos seus proprietários ou por entidades públicas, ou privadas.
Art 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1984
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