Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.766, DE 7 DE JUNHO DE 1984.

Revogado pelo Decreto nº 91.658, de 1985

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Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista os artigos 39 e 198, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Art . 1º - O Ministério das Relações Exteriores é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Governos estrangeiros e Organismos Internacionais.

Art . 2º - O Ministério das Relações Exteriores tem, como área de competência, os seguintes assuntos:

I - política internacional;

Il - relações diplomáticas, serviços consulares;

III - participação nas negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras; e

IV - programas de cooperação internacional.

Art . 3º - O Ministério das Relações Exteriores tem por finalidade:

a) dar execução às diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;

b) recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses da segurança e do desenvolvimento nacional;

c) representar o Governo brasileiro, por meio das Missões Diplomáticas de caráter permanente ou temporário, das Representações Especiais, das Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais e das Repartições Consulares;

d) representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outros órgãos de Governos estrangeiros e com agências de Organismos Internacionais;

e) organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais; participar da organização e instrução, nos casos de delegações chefiadas por outros Ministérios;

f) negociar e celebrar, com a colaboração de outros órgãos interessados, tratados, acordos e demais atos internacionais;

g) organizar, em cooperação com outros órgãos interessados, conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;

h) proteger, no exterior, os interesses brasileiros;

i) tratar da promoção comercial do Brasil no exterior; e

j) zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro.

Art . 4º - A fim de assegurar a coerência e unidade da representação externa e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, o Ministério das Relações Exteriores, como órgão central das relações exteriores na Administração Pública, deverá:

a) participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do País;

b) participar dos entendimentos de caráter ou nível técnico, entre outras, nas áreas comercial, econômica, financeira, científica, técnica e cultural entre órgãos públicos brasileiros e agências de Governo estrangeiro e de Organismos Internacionais;

c) participar da promoção, da execução e do acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de Governos estrangeiros ou de Organismos Internacionais, sobre os quais deverá ter conhecimento integral, recebendo ou buscando informações por intermédio das agências executoras;

d) promover a constituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva; e

e) exercer outras competências definidas em lei ou ato do Poder Executivo.

Art . 5º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores é o auxiliar do Presidente da República na direção da política exterior do Brasil.

Art . 6º - Constituem a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:

I - Secretaria de Estado das Relações Exteriores:

a) Órgão de Coordenação Central:

Secretaria Geral das Relações Exteriores

b) Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

1. Gabinete do Ministro de Estado;

2. Divisão de Segurança e Informações;

3. Coordenadoria Especial de Imprensa; e

4. Introdutoria Diplomática.

c) Órgão de Controle Financeiro:

Secretaria de Controle Interno:

II - Órgãos com sede no exterior:

a) missões Diplomáticas permanentes;

b) Representações Especiais;

c) Repartições Consulares; e

d) Unidades administrativas, técnicas e culturais específicas.

Parágrafo único - o Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá de até dois cargos de Coordenador Executivo para desenvolver o tratamento de temas específicos do Ministério das Relações Exteriores, assegurando a ligação com outras áreas do Governo Federal, bem como com as Missões Diplomáticas estrangeiras e Organismos Internacionais no Brasil.

Art . 7º - O Ministério das Relações Exteriores supervisiona a Fundação Alexandre de Gusmão.

Art . 8º - A Secretaria de Estado das Relações Exteriores é o órgão central do Ministério das Relações Exteriores.

Art . 9º - A Secretaria Geral das Relações Exteriores cem por finalidade:

I - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério das Relações Exteriores;

II - orientar, coordenar e superintender as Missões Diplomáticas permanentes, Representações Especiais, Repartições Consulares e outras unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior.

§ 1º O Secretário-Geral das Relações Exteriores, substituto do Ministro de Estado em seus impedimentos, será nomeado pelo Presidente da República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe, da Carreira de Diplomata.

§ 2º - O Secretário-Geral das Relações Exteriores será substituído em seus impedimentos eventuais, por ocupante de cargo de Ministro de Primeira Classe, designado pelo Presidente da República dentre os Subsecretários Gerais, com o título de Secretário-Geral, substituto, das Relações Exteriores.

Art . 10 - A Secretaria Geral das Relações Exteriores compreende:

I - Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;

II - Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Comerciais;

III - Subsecretaria-Geral de Coordenação e Programas;

IV - Subsecretaria-Geral de Administração;

V - Secretaria Especial de Documentação de Política Exterior;

VI - Secretaria Especial de Relações com o Congresso;

VII - Secretaria Especial de Planejamento Orçamentário e Programação Financeira;

VIII - Cerimonial;

IX - Instituto Rio-Branco;

X - Consultoria Jurídica;

XI - Órgãos Regionais

a) Escritório Regional do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro;

b) Escritório Regional do Ministério das Relações Exteriores em São Paulo;

c) Museu Histórico e Diplomático do Itamaraty;

d) Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites; e

e) Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites;

XII - Coordenadoria de Assuntos Diplomáticos;

XIII - Coordenadoria de Assuntos Bilaterais;

XIV - Coordenadoria de Assuntos multilaterais;

XV - Coordenadoria de Atos Internacionais;

XVI - Órgãos de deliberação coletiva:

a) Comissão Geral de Coordenação;

b) Comissões Setoriais de Coordenação; e

c) Comissão Geral de Avaliação.

Art . 11 - As Subsecretarias Gerais têm por finalidade imediata assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores e, por seu intermédio, o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, cabendo-lhes executar, nas áreas de sua respectiva competência, as diretrizes estabelecidas pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.

Art . 12 - As Subsecretarias Gerais subdividir-se-ão em Departamentos e estes, onde couber, em Divisões, cujo número, estrutura e atribuições serão definidos em regimento interno.

Parágrafo único - Os Departamentos, como órgãos centrais de direção superior, destinam-se ao desenvolvimento e execução de diretrizes de política exterior e as Divisões destinam-se a executar projetos e programas em seu âmbito de competência.

Art . 13 - As Secretarias Especiais têm por finalidade o atendimento direto do Secretário-Geral das Relações Exteriores em assuntos de suas competências específicas.

§ 1º - A Secretaria Especial de Documentação de Política Exterior tem por finalidade a produção de documentos informativos sobre matérias específicas para o Secretário-Geral, das Relações Exteriores.

§ 2º - A Secretaria Especial de Relações com o Congresso tem por finalidade efetuar a ligação entre o Ministério das Relações Exteriores e o Congresso Nacional.

§ 3º - A Secretaria Especial de Planejamento Orçamentário e Programação Financeira tem por finalidade atender o Secretário-Geral das Relações Exteriores no desempenho de suas atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira.

Art . 14 - O Cerimonial, como órgão central de direção superior, tem por finalidade assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos.

Art . 15 - O Instituto Rio-Branco tem por finalidade o recrutamento, a seleção e a formação do pessoal para a Carreira de Diplomata, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores e de áreas conexas.

Parágrafo único - O Instituto Rio-Branco organizará os concursos de provas que se fizerem necessários ao preenchimento das finalidades de que trata este artigo.

Art . 16 - A Consultoria Jurídica tem por finalidade assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em assuntos de natureza jurídica.

Art . 17 - Os Escritórios Regionais tem por finalidade assegurar a ligação do Ministério das Relações Exteriores com entidades representativas locais interessadas nos assuntos externos de natureza econômica, comercial e cultural.

Art . 18 - O Museu Histórico e Diplomático tem por finalidade efetuar a guarda e exposição pública de móveis, objetos e documentos de valor histórico, artístico ou diplomático do Ministério das Relações Exteriores.

Art . 19 - As Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites têm por finalidade efetuar trabalhos de demarcação e caracterização de fronteiras e inspeção e manutenção de seus marcos.

Art . 20 - As Coordenadorias têm por finalidade assegurar a coordenação de atividades em sua área de competência específica, efetuando a ligação da unidade administrativa a que estiver subordinada com outras unidades e órgãos do Ministério das Relações Exteriores e da Administração Pública em seu nível.

§ 1º - A Coordenadoria de Assuntos Diplomáticos tem por finalidade a coordenação das atividades afetas à Secretaria-Geral das Relações Exteriores e das relações do Itamaraty com Missões diplomáticas estrangeiras, outros Ministérios e demais órgãos da Administração Pública em seu nível.

§ 2º - A Coordenadoria de Assuntos Bilaterais tem por finalidade assegurar, em seu nível, ligação entre unidades administrativas da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e com órgãos da Administração Pública no trato de assuntos de natureza bilateral da área internacional.

§ 3º - A Coordenadoria de Assuntos Multilaterais destina-se a assegurar, em seu nível, a ligação entre unidades administrativas da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e com órgãos da Administração Pública no trato de assuntos de natureza multilateral da área internacional.

§ 4º - A Coordenadoria de Atos Internacionais tem por finalidade coordenar e acompanhar junto ao Secretário-Geral das Relações Exteriores as atividades relativas à celebração e vigência de atos internacionais pelo Brasil, bem como preparar, com base em elementos fornecidos pelos setores competentes, os instrumentos relativos àqueles atos.

Art . 21 - A Comissão Geral de Coordenação, presidida pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, tem por finalidade assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e suas composição e atribuições serão definidas em regimento interno.

Art . 22 - As Comissões Setoriais de Coordenação, presididas por um Subsecretário-Geral, têm por finalidade assegurar a unidade setorial de atividades no âmbito das Subsecretarias Gerais e suas composições e atribuições serão definidas em regimento interno.

Art . 23 - A Comissão Geral de Avaliação, presidida pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado na aferição do merecimento dos funcionários da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.  (Vide Decreto nº 90.702, de 1984)

Parágrafo único - As atribuições e funcionamento da Comissão Geral de Avaliação serão estabelecidas em regulamento próprio, aprovado pelo Ministro de Estado por proposta do Secretário-Geral das Relações Exteriores.

Art . 24 - O Ministério das Relações Exteriores dispõe de Comissão Assessora de Relações Internacionais, cujos membros são escolhidos dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata.

Art . 25 - As Missões Diplomáticas permanentes, criadas por Decreto do Executivo, que lhes fixa a natureza e a sede, compreendem Embaixadas e Delegações junto a Organismos Internacionais.

§ 1º - O Chefe de Missão Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo Governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das Reparticões brasileiras no mesmo país, salvo Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais, Representações Especiais junto a Organismos multilaterais e órgãos de caráter puramente militar.

§ 2º - Mediante prévia aprovação do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática permanentes serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, dentre os ocupantes dos cargos de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.

§ 3º - Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Embaixador pessoa estranha à Carreira de Diplomata, brasileiro nato, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.

Art . 26 - As Embaixadas destinam-se a assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Estados onde estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras, funções de representação, negociação, informação, proteção dos interesses brasileiros, incumbindo-lhes, inclusive, tratar da promoção comercial, da difusão cultural, do estímulo aos investimentos no Brasil e demais atividades previstas nas leis e regulamentos.

Parágrafo único - As Embaixadas poderão ser encarregadas de serviço consular, aplicadas, no que couber, as disposições referentes às Repartições Consulares.

Art . 27 - Às Delegações Permanentes incumbe assegurar a representação dos interesses do Brasil em Organismos Internacionais junto aos quais estão acreditadas.

Art . 28 - As Representações Especiais, com Missões diplomáticas, têm por finalidade assegurar a defesa dos interesses brasileiros em temas que, por sua complexidade ou especialização, requeiram, ainda que conjunturalmente, infra-estrutura administrativa própria e grau de representatividade específico.

Art . 29 - Os Representantes Especiais são designados dentre os integrantes da Carreira de Diplomata por Decreto do Poder Executivo que lhes fixa as atribuições e a sede no exterior.

Art . 30 - Com o término do mandato do Presidente da República, o Chefe de Missão Diplomática permanente e o Representante Especial aguardarão, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação pelo novo Presidente.

Art . 31 - As Repartições Consulares têm por finalidade prestar assistência às pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, desempenhar funções notariais e fiscais, tratar da promoção comercial, estimular investimentos no Brasil de capitais privados, bem como exercer outras funções previstas nas leis e regulamentos.

Art . 32 - As Repartições Consulares são:

I - Consulados Gerais:

a) de Primeira Classe; e

b) de Segunda Classe;

Il - Consulados;

III - Vice-Consulados; e

IV - Consulados Honorários.

§ 1º - As Repartições Consulares serão criadas ou extintas por Decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria e a sede.

§ 2º - A jurisdição das Repartições Consulares será determinada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acordo com a conveniência do serviço.

Art . 33 - Os Consulados-Gerais e os Consulados relacionam-se diretamente com a Secretaria de Estado, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar igualmente conhecimento de suas atividades à Missão junto ao Governo do país em que tenham sua sede, observando o disposto no artigo 25 deste Decreto e seu parágrafo primeiro.

Parágrafo único - Os Vice-Consulados e os Consulados Honorários são subordinados a um Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular.

Art . 34 - O Ministério das Relações Exteriores terá unidades específicas, no exterior, para o desempenho de atividades técnicas, administrativas ou culturais.

Parágrafo único - As unidades estabelecidas de conformidade com este artigo, por Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, subordinar-se-ão a Missão Diplomática permanente ou a Repartição Consular.

Art . 35 - Recairá sobre funcionários da Carreira de Diplomata, nos termos do Capitulo II deste Decreto, a escolha dos titulares dos cargos e funções decorrentes da implantação das estruturas básica e regimental do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil, bem como as nomeações e designações para cargos ou funções no exterior.

Art . 36 - O Gabinete do Ministro de Estado tem por finalidade assisti-lo em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e do despacho do expediente pessoal do Ministro.

Art . 37 - A Divisão de Segurança e Informações tem como finalidade assessorar o Ministro de Estado, em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, na forma definida pelo Decreto nº 75.640, de 22 de abril de 1975 .

Art . 38 - Cabe aos Coordenadores Executivos atender diretamente o Ministro de Estado, coordenando, nesse nível, o tratamento de temas que lhes sejam atribuídos, de interesse do Ministério das Relações Exteriores, junto a outras áreas do Governo Federal, a missões Diplomáticas estrangeiras, a Organismos Internacionais no Brasil, bem como junto a unidades administrativas do Itamaraty.

Art . 39 - A Coordenadoria Especial de Imprensa destina-se a proporcionar informações de política exterior à imprensa nacional e estrangeira, a assegurar a ligação com órgãos de natureza semelhante de outras áreas da Administração Pública e a desempenhar atividades correlatas em coordenação com unidades do Ministério das Relações Exteriores, internamente.

Art . 40 - A Introdutoria Diplomática tem por finalidade assegurar as ligações com Missões diplomáticas estrangeiras e a representação protocolar do Ministro de Estado.

Art . 41 - A Secretaria de Controle Interno, como órgão setorial dos Sistemas de Controle Financeiro, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar funções estabelecidas nos referidos sistemas, observando a orientação do órgão central, sem prejuízo de sua subordinação administrativa.

Art. 42 - Serão fixadas em regimento interno aprovado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de janeiro de 1971 , a estruturação dos órgãos a que se refere este Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

CAPÍTULO II

DO PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO, NO BRASIL, E DA NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO PARA CARGOS E FUNÇÕES, NO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Art . 43 - Serão nomeados pelo Presidente da República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:

I - o Secretário-Geral das Relações Exteriores;

II - o Secretário de Controle Interno; e

III - os Subsecretários Gerais.

Art . 44 - Serão nomeados pelo Presidente da República dentre os ocupantes dos cargos de Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

I - os Chefes de Departamento;

II - o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;

III - os Secretários Especiais;

IV - o Diretor da Divisão de Segurança e Informações;

V - o Chefe do Cerimonial;

VI - o Diretor do Instituto Rio-Branco;

VII - o Consultor Jurídico;

VIII - os Chefes dos Escritórios Regionais; e

IX - o Diretor do Museu Histórico e Diplomático do Itamaraty.

Parágrafo único - A título excepcional, a escolha do Consultor Jurídico poderá recair em pessoa estranha à Carreira de Diplomata, de ilibada reputação, alto nível e notável saber jurídico, que tenha relevantes serviços prestados ao Brasil, na área jurídica.

Art . 45 - Serão designados dentre os ocupantes dos cargos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro da Carreira de Diplomata:

I - os Coordenadores Executivos;

II - o Introdutor Diplomático;

III - os Coordenadores; e

IV - os Chefes de Divisão.

Art . 46 - Serão designados, dentre os funcionários da Carreira de Diplomata ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro ou Primeiro Secretário, o Chefe da Secretaria e o Coordenador de Ensino do Instituto Rio-Branco.

Art . 47 - Serão designados dentre os ocupantes dos cargos de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata:

I - Assessores; e

II - Assistentes (diplomáticos).

Art . 48 - Os funcionários da Carreira de Diplomata nomeados ou designados para servir no exterior exercerão os seguintes cargos e funções:

I - os Ministros de Primeira Classe:

a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;

b) Representante Especial; e

c) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral de Primeira Classe;

II - os Ministros de Segunda Classe:

a) Chefe, nos termos do artigo 49, de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;

b) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral de Segunda Classe;

c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente ou Representação Especial;

d) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios, do Brasil, a d-interim ;

e) Representante Especial, substituto;

f) Chefe, interino, de Consulado-Geral de Primeira-Classe, com o título de Encarregado do Consulado-Geral; e

g) Chefe de unidade técnica, administrativa ou cultural específica.

III - os Conselheiros:

a) Chefe de Repartição Consular, com o título de Cônsul;

b) Conselheiros de Embaixada, Delegação Permanente, ou Representação Especial, na qualidade de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, Chefe de Setor, ou Chefe de unidade técnica, administrativa ou cultural específica;

c) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad - interim ;

d) Representante Especial, substituto;

e) Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral; e

f) Cônsul-Geral Adjunto em Consulado-Geral.

IV - os Primeiros Secretários:

a) Chefe de Repartição Consular, com o título de Cônsul;

b) Primeiros Secretários de Embaixada, Delegação Permanente ou Representação Especial, ou unidade técnica, administrativa ou cultural e, mediante aprovação do Ministro de Estado, na qualidade de Chefe de Setor em qualquer dessas unidades ou em Consulados-Gerais;

c) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad-interim ;

d) Representante Especial, substituto;

e) Chefe, interino, de Repartição Consular com o título de Encarregado do Consulado ou do Consulado-Geral; e

f) Cônsul-Adjunto.

V - os Segundos Secretários:

a) Segundo Secretário de Missão Diplomática permanente, Representação Especial ou unidade técnica, administrativa ou cultural específica e, mediante aprovação do Ministro de Estado, na qualidade de Chefe de Setor em qualquer dessas unidades ou em Consulados-Gerais;

b) Cônsul-Adjunto;

c) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad-interim ;

d) Representante Especial, substituto;

e) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado, ou do Consulado-Geral; e

f) Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural específica.

VI - os Terceiros Secretários:

a) Terceiro Secretário de Missão Diplomática permanente, Representação Especial ou unidade técnica, administrativa ou cultural específica;

b) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad-interim ;

c) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado ou do Consulado-Geral; e

d) Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural específica.

Art . 49 - A título excepcional, poderão ser comissionados como Embaixadores os Ministros de Segunda Classe que contem obrigatoriamente dois anos de classe e possuam o mínimo de vinte anos de carreira.

Art . 50 - Os titulares de Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados e os Ministros-Conselheiros serão designados pelo Presidente da República.

Art . 51 - Os Conselheiros, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários serão designados para servir em Missões Diplomáticas permanentes, Representações Especiais, Repartições Consulares e outras unidades no exterior pelo Ministro de Estado, salvo nos casos previstos no Artigo 50 deste Decreto.

Art . 52 - A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá ser atribuído a funcionário não-diplomático, no exercício de funções consulares, o título de Vice-Cônsul.

Art . 53 - Os Cônsules Honorários serão designados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileira.

Art . 54 - Os demais cargos em comissão decorrentes da estrutura regimental do Ministério das Relações Exteriores, resultante da aplicação deste Decreto, terão seu preenchimento definido no regimento interno.

Art . 55 - Os funcionários não-diplomáticos do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores serão mandados servir no exterior por ato do Secretário-Geral das Relações Exteriores.

Art . 56 - As funções do Quadro de Pessoal ficam mantidas na situação atual até que sejam adaptadas à nova estrutura estabelecida neste Decreto.

Art . 57 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1984

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