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Presidência
da República |
DECRETO No 89.766, DE 7 DE JUNHO DE 1984.
Revogado pelo Decreto nº 91.658, de 1985 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista os artigos 39 e
198, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art
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1º - O Ministério das Relações Exteriores é o órgão político-administrativo
encarregado de auxiliar o Presidente da República na formulação da política
exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Governos
estrangeiros e Organismos Internacionais.
Art
.
2º - O Ministério das Relações Exteriores tem, como área de competência, os
seguintes assuntos:
I - política internacional;
Il - relações diplomáticas,
serviços consulares;
III - participação nas
negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com
países e entidades estrangeiras; e
IV - programas de cooperação
internacional.
Art
.
3º - O Ministério das Relações Exteriores tem por finalidade:
a) dar execução às diretrizes de
política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;
b) recolher as informações
necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em
vista os interesses da segurança e do desenvolvimento nacional;
c) representar o Governo
brasileiro, por meio das Missões Diplomáticas de caráter permanente ou
temporário, das Representações Especiais, das Delegações Permanentes junto a
Organismos Internacionais e das Repartições Consulares;
d) representar o Governo
brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas,
outros órgãos de Governos estrangeiros e com agências de Organismos
Internacionais;
e) organizar e instruir, com a
cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a
representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões
internacionais; participar da organização e instrução, nos casos de
delegações chefiadas por outros Ministérios;
f) negociar e celebrar, com a
colaboração de outros órgãos interessados, tratados, acordos e demais atos
internacionais;
g) organizar, em cooperação com
outros órgãos interessados, conferências e reuniões internacionais que se
realizem no Brasil;
h) proteger, no exterior, os
interesses brasileiros;
i) tratar da promoção comercial
do Brasil no exterior; e
j) zelar pela observância das
normas do cerimonial brasileiro.
Art
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4º - A fim de assegurar a coerência e unidade da representação externa e da
defesa dos interesses do Brasil no exterior, o Ministério das Relações
Exteriores, como órgão central das relações exteriores na Administração
Pública, deverá:
a) participar da formulação de
diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do
País;
b) participar dos entendimentos
de caráter ou nível técnico, entre outras, nas áreas comercial, econômica,
financeira, científica, técnica e cultural entre órgãos públicos brasileiros
e agências de Governo estrangeiro e de Organismos Internacionais;
c) participar da promoção, da
execução e do acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a
cooperação de Governos estrangeiros ou de Organismos Internacionais, sobre
os quais deverá ter conhecimento integral, recebendo ou buscando informações
por intermédio das agências executoras;
d) promover a constituição de
comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou
consultiva; e
e) exercer outras competências
definidas em lei ou ato do Poder Executivo.
Art
.
5º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores é o auxiliar do Presidente
da República na direção da política exterior do Brasil.
Art
.
6º - Constituem a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:
I - Secretaria de Estado das
Relações Exteriores:
a) Órgão de Coordenação Central:
Secretaria Geral das Relações
Exteriores
b) Órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado:
1. Gabinete do Ministro de
Estado;
2. Divisão de Segurança e
Informações;
3. Coordenadoria Especial de
Imprensa; e
4. Introdutoria Diplomática.
c) Órgão de Controle Financeiro:
Secretaria de Controle Interno:
II - Órgãos com sede no
exterior:
a) missões Diplomáticas
permanentes;
b) Representações Especiais;
c) Repartições Consulares; e
d) Unidades administrativas,
técnicas e culturais específicas.
Parágrafo único - o Ministro de
Estado das Relações Exteriores disporá de até dois cargos de Coordenador
Executivo para desenvolver o tratamento de temas específicos do Ministério
das Relações Exteriores, assegurando a ligação com outras áreas do Governo
Federal, bem como com as Missões Diplomáticas estrangeiras e Organismos
Internacionais no Brasil.
Art
.
7º - O Ministério das Relações Exteriores supervisiona a Fundação Alexandre
de Gusmão.
Art
.
8º - A Secretaria de Estado das Relações Exteriores é o órgão central do
Ministério das Relações Exteriores.
Art
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9º - A Secretaria Geral das Relações Exteriores cem por finalidade:
I - assessorar o Ministro de
Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, na supervisão
dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios
pertinentes ao Ministério das Relações Exteriores;
II - orientar, coordenar e
superintender as Missões Diplomáticas permanentes, Representações Especiais,
Repartições Consulares e outras unidades administrativas do Ministério das
Relações Exteriores, no Brasil e no exterior.
§ 1º O Secretário-Geral das
Relações Exteriores, substituto do Ministro de Estado em seus impedimentos,
será nomeado pelo Presidente da República dentre os ocupantes de cargo de
Ministro de Primeira Classe, da Carreira de Diplomata.
§ 2º - O Secretário-Geral das
Relações Exteriores será substituído em seus impedimentos eventuais, por
ocupante de cargo de Ministro
de
Primeira Classe, designado pelo Presidente da República dentre os
Subsecretários Gerais, com o título de Secretário-Geral, substituto, das
Relações Exteriores.
Art
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10 - A Secretaria Geral das Relações Exteriores compreende:
I - Subsecretaria-Geral de
Assuntos Políticos;
II - Subsecretaria-Geral de
Assuntos Econômicos e Comerciais;
III - Subsecretaria-Geral de
Coordenação e Programas;
IV - Subsecretaria-Geral de
Administração;
V - Secretaria Especial de
Documentação de Política Exterior;
VI - Secretaria Especial de
Relações com o Congresso;
VII - Secretaria Especial de
Planejamento Orçamentário e Programação Financeira;
VIII - Cerimonial;
IX - Instituto Rio-Branco;
X - Consultoria Jurídica;
XI - Órgãos Regionais
a) Escritório Regional do
Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro;
b) Escritório Regional do
Ministério das Relações Exteriores em São Paulo;
c) Museu Histórico e Diplomático
do Itamaraty;
d) Primeira Comissão Brasileira
Demarcadora de Limites; e
e) Segunda Comissão Brasileira
Demarcadora de Limites;
XII - Coordenadoria de Assuntos
Diplomáticos;
XIII - Coordenadoria de Assuntos
Bilaterais;
XIV - Coordenadoria de Assuntos
multilaterais;
XV - Coordenadoria de Atos
Internacionais;
XVI - Órgãos de deliberação
coletiva:
a) Comissão Geral de
Coordenação;
b) Comissões Setoriais de
Coordenação; e
c) Comissão Geral de Avaliação.
Art
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11 - As Subsecretarias Gerais têm por finalidade imediata assessorar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores e, por seu intermédio, o Ministro
de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, cabendo-lhes
executar, nas áreas de sua respectiva competência, as diretrizes
estabelecidas pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Art
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12 - As Subsecretarias Gerais subdividir-se-ão em Departamentos e estes,
onde couber, em Divisões, cujo número, estrutura e atribuições serão
definidos em regimento interno.
Parágrafo único - Os
Departamentos, como órgãos centrais de direção superior, destinam-se ao
desenvolvimento e execução de diretrizes de política exterior e as Divisões
destinam-se a executar projetos e programas em seu âmbito de competência.
Art
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13 - As Secretarias Especiais têm por finalidade o atendimento direto do
Secretário-Geral das Relações Exteriores em assuntos de suas competências
específicas.
§ 1º - A Secretaria Especial de
Documentação de Política Exterior tem por finalidade a produção de
documentos informativos sobre matérias específicas para o Secretário-Geral,
das Relações Exteriores.
§ 2º - A Secretaria Especial de
Relações com o Congresso tem por finalidade efetuar a ligação entre o
Ministério das Relações Exteriores e o Congresso Nacional.
§ 3º - A Secretaria Especial de
Planejamento Orçamentário e Programação Financeira tem por finalidade
atender o Secretário-Geral das Relações Exteriores no desempenho de suas
atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento Federal e de
Programação Financeira.
Art
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14 - O Cerimonial, como órgão central de direção superior, tem por
finalidade assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de
concessão de privilégios diplomáticos.
Art
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15 - O Instituto Rio-Branco tem por finalidade o recrutamento, a seleção e a
formação do pessoal para a Carreira de Diplomata, assim como a execução de
cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério
das Relações Exteriores e de áreas conexas.
Parágrafo único - O Instituto
Rio-Branco organizará os concursos de provas que se fizerem necessários ao
preenchimento das finalidades de que trata este artigo.
Art
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16 - A Consultoria Jurídica tem por finalidade assessorar o Secretário-Geral
das Relações Exteriores em assuntos de natureza jurídica.
Art
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17 - Os Escritórios Regionais tem por finalidade assegurar a ligação do
Ministério das Relações Exteriores com entidades representativas locais
interessadas nos assuntos externos de natureza econômica, comercial e
cultural.
Art
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18 - O Museu Histórico e Diplomático tem por finalidade efetuar a guarda e
exposição pública de móveis, objetos e documentos de valor histórico,
artístico ou diplomático do Ministério das Relações Exteriores.
Art
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19 - As Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites têm por finalidade
efetuar trabalhos de demarcação e caracterização de fronteiras e inspeção e
manutenção de seus marcos.
Art
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20 - As Coordenadorias têm por finalidade assegurar a coordenação de
atividades em sua área de competência específica, efetuando a ligação da
unidade administrativa a que estiver subordinada com outras unidades e
órgãos do Ministério das Relações Exteriores e da Administração Pública em
seu nível.
§ 1º - A Coordenadoria de
Assuntos Diplomáticos tem por finalidade a coordenação das atividades afetas
à Secretaria-Geral das Relações Exteriores e das relações do Itamaraty com
Missões diplomáticas estrangeiras, outros Ministérios e demais órgãos da
Administração Pública em seu nível.
§ 2º - A Coordenadoria de
Assuntos Bilaterais tem por finalidade assegurar, em seu nível, ligação
entre unidades administrativas da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e
com órgãos da Administração Pública no trato de assuntos de natureza
bilateral da área internacional.
§ 3º - A Coordenadoria de
Assuntos Multilaterais destina-se a assegurar, em seu nível, a ligação entre
unidades administrativas da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e com
órgãos da Administração Pública no trato de assuntos de natureza
multilateral da área internacional.
§ 4º - A Coordenadoria de Atos
Internacionais tem por finalidade coordenar e acompanhar junto ao
Secretário-Geral das Relações Exteriores as atividades relativas à
celebração e vigência de atos internacionais pelo Brasil, bem como preparar,
com base em elementos fornecidos pelos setores competentes, os instrumentos
relativos àqueles atos.
Art
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21 - A Comissão Geral de Coordenação, presidida pelo Secretário-Geral das
Relações Exteriores, tem por finalidade assegurar unidade às atividades da
Secretaria de Estado das Relações Exteriores e suas composição e atribuições
serão definidas em regimento interno.
Art
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22 - As Comissões Setoriais de Coordenação, presididas por um
Subsecretário-Geral, têm por finalidade assegurar a unidade setorial de
atividades no âmbito das Subsecretarias Gerais e suas composições e
atribuições serão definidas em regimento interno.
Art
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23 - A Comissão Geral de Avaliação, presidida pelo Secretário-Geral das
Relações Exteriores, tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado na
aferição do merecimento dos funcionários da Carreira de Diplomata do
Ministério das Relações Exteriores.
(Vide Decreto nº
90.702, de 1984)
Parágrafo único - As atribuições
e funcionamento da Comissão Geral de Avaliação serão estabelecidas em
regulamento próprio, aprovado pelo Ministro de Estado por proposta do
Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Art
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24 - O Ministério das Relações Exteriores dispõe de Comissão Assessora de
Relações Internacionais, cujos membros são escolhidos dentre os ocupantes de
cargos de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe da
Carreira de Diplomata.
Art
.
25 - As Missões Diplomáticas permanentes, criadas por Decreto do Executivo,
que lhes fixa a natureza e a sede, compreendem Embaixadas e Delegações junto
a Organismos Internacionais.
§ 1º - O Chefe de Missão
Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo Governo
exerce funções, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das Reparticões
brasileiras no mesmo país, salvo Delegações Permanentes junto a Organismos
Internacionais, Representações Especiais junto a Organismos multilaterais e
órgãos de caráter puramente militar.
§ 2º - Mediante prévia aprovação
do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática permanentes serão
nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, dentre os
ocupantes dos cargos de Ministro de Primeira Classe da Carreira de
Diplomata.
§ 3º - Excepcionalmente, poderá
ser designado para exercer a função de Embaixador pessoa estranha à Carreira
de Diplomata, brasileiro nato, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com
relevantes serviços prestados ao Brasil.
Art
.
26 - As Embaixadas destinam-se a assegurar a manutenção das relações do
Brasil com os Estados onde estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras,
funções de representação, negociação, informação, proteção dos interesses
brasileiros, incumbindo-lhes, inclusive, tratar da promoção comercial, da
difusão cultural, do estímulo aos investimentos no Brasil e demais
atividades previstas nas leis e regulamentos.
Parágrafo único - As Embaixadas
poderão ser encarregadas de serviço consular, aplicadas, no que couber, as
disposições referentes às Repartições Consulares.
Art
.
27 - Às Delegações Permanentes incumbe assegurar a representação dos
interesses do Brasil em Organismos Internacionais junto aos quais estão
acreditadas.
Art
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28 - As Representações Especiais, com Missões diplomáticas, têm por
finalidade assegurar a defesa dos interesses brasileiros em temas que, por
sua complexidade ou especialização, requeiram, ainda que conjunturalmente,
infra-estrutura administrativa própria e grau de representatividade
específico.
Art
.
29 - Os Representantes Especiais são designados dentre os integrantes da
Carreira de Diplomata por Decreto do Poder Executivo que lhes fixa as
atribuições e a sede no exterior.
Art
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30 - Com o término do mandato do Presidente da República, o Chefe de Missão
Diplomática permanente e o Representante Especial aguardarão, no exercício
de suas funções, sua dispensa ou confirmação pelo novo Presidente.
Art
.
31 - As Repartições Consulares têm por finalidade prestar assistência às
pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, desempenhar funções notariais e
fiscais, tratar da promoção comercial, estimular investimentos no Brasil de
capitais privados, bem como exercer outras funções previstas nas leis e
regulamentos.
Art
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32 - As Repartições Consulares são:
I - Consulados Gerais:
a) de Primeira Classe; e
b) de Segunda Classe;
Il - Consulados;
III - Vice-Consulados; e
IV - Consulados Honorários.
§ 1º - As Repartições Consulares
serão criadas ou extintas por Decreto do Executivo, que lhes fixará a
categoria e a sede.
§ 2º - A jurisdição das
Repartições Consulares será determinada mediante portaria do Ministro de
Estado das Relações Exteriores, de acordo com a conveniência do serviço.
Art
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33 - Os Consulados-Gerais e os Consulados relacionam-se diretamente com a
Secretaria de Estado, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse
político, econômico e cultural, dar igualmente conhecimento de suas
atividades à Missão junto ao Governo do país em que tenham sua sede,
observando o disposto no artigo 25 deste Decreto e seu parágrafo primeiro.
Parágrafo único - Os
Vice-Consulados e os Consulados Honorários são subordinados a um
Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular.
Art
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34 - O Ministério das Relações Exteriores terá unidades específicas, no
exterior, para o desempenho de atividades técnicas, administrativas ou
culturais.
Parágrafo único - As unidades
estabelecidas de conformidade com este artigo, por Portaria do Ministro de
Estado das Relações Exteriores, subordinar-se-ão a Missão Diplomática
permanente ou a Repartição Consular.
Art
.
35 - Recairá sobre funcionários da Carreira de Diplomata, nos termos do
Capitulo II deste Decreto, a escolha dos titulares dos cargos e funções
decorrentes da implantação das estruturas básica e regimental do Ministério
das Relações Exteriores, no Brasil, bem como as nomeações e designações para
cargos ou funções no exterior.
Art
.
36 - O Gabinete do Ministro de Estado tem por finalidade assisti-lo em sua
representação política e social e incumbir-se do preparo e do despacho do
expediente pessoal do Ministro.
Art
.
37 - A Divisão de Segurança e Informações tem como finalidade assessorar o
Ministro de Estado, em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional,
no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, na forma definida pelo
Decreto nº 75.640, de 22 de abril de 1975
.
Art
.
38 - Cabe aos Coordenadores Executivos atender diretamente o Ministro de
Estado, coordenando, nesse nível, o tratamento de temas que lhes sejam
atribuídos, de interesse do Ministério das Relações Exteriores, junto a
outras áreas do Governo Federal, a missões Diplomáticas estrangeiras, a
Organismos Internacionais no Brasil, bem como junto a unidades
administrativas do Itamaraty.
Art
.
39 - A Coordenadoria Especial de Imprensa destina-se a proporcionar
informações de política exterior à imprensa nacional e estrangeira, a
assegurar a ligação com órgãos de natureza semelhante de outras áreas da
Administração Pública e a desempenhar atividades correlatas em coordenação
com unidades do Ministério das Relações Exteriores, internamente.
Art
.
40 - A Introdutoria Diplomática tem por finalidade assegurar as ligações com
Missões diplomáticas estrangeiras e a representação protocolar do Ministro
de Estado.
Art
.
41 - A Secretaria de Controle Interno, como órgão setorial dos Sistemas de
Controle Financeiro, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade
desempenhar funções estabelecidas nos referidos sistemas, observando a
orientação do órgão central, sem prejuízo de
sua subordinação
administrativa.
Art. 42 -
Serão fixadas em regimento interno aprovado pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores, nos termos do
Decreto nº 68.885, de 6 de janeiro de
1971
, a estruturação dos órgãos a que se refere este Decreto, a competência
das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.
Art
.
43 - Serão nomeados pelo Presidente da República dentre os ocupantes de
cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:
I - o Secretário-Geral das
Relações Exteriores;
II - o Secretário de Controle
Interno; e
III - os Subsecretários Gerais.
Art
.
44 - Serão nomeados pelo Presidente da República dentre os ocupantes dos
cargos de Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe da
Carreira de Diplomata:
I - os Chefes de Departamento;
II - o Chefe de Gabinete do
Ministro de Estado;
III - os Secretários Especiais;
IV - o Diretor da Divisão de
Segurança e Informações;
V - o Chefe do Cerimonial;
VI - o Diretor do Instituto
Rio-Branco;
VII - o Consultor Jurídico;
VIII - os Chefes dos Escritórios
Regionais; e
IX - o Diretor do Museu
Histórico e Diplomático do Itamaraty.
Parágrafo único - A título
excepcional, a escolha do Consultor Jurídico poderá recair em pessoa
estranha à Carreira de Diplomata, de ilibada reputação, alto nível e notável
saber jurídico, que tenha relevantes serviços prestados ao Brasil, na área
jurídica.
Art
.
45 - Serão designados dentre os ocupantes dos cargos de Ministro de Segunda
Classe ou Conselheiro da Carreira de Diplomata:
I - os Coordenadores Executivos;
II - o Introdutor Diplomático;
III - os Coordenadores; e
IV - os Chefes de Divisão.
Art
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46 - Serão designados, dentre os funcionários da Carreira de Diplomata
ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro ou Primeiro
Secretário, o Chefe da Secretaria e o Coordenador de Ensino do Instituto
Rio-Branco.
Art
.
47 - Serão designados dentre os ocupantes dos cargos de Conselheiro,
Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário da Carreira de
Diplomata:
I - Assessores; e
II - Assistentes (diplomáticos).
Art
.
48 - Os funcionários da Carreira de Diplomata nomeados ou designados para
servir no exterior exercerão os seguintes cargos e funções:
I - os Ministros de Primeira
Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática
permanente, com o título de Embaixador;
b) Representante Especial; e
c) Cônsul-Geral, em
Consulado-Geral de Primeira Classe;
II - os Ministros de Segunda
Classe:
a) Chefe, nos termos do artigo
49, de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;
b) Cônsul-Geral, em
Consulado-Geral de Segunda Classe;
c) Ministro-Conselheiro, em
Missão Diplomática permanente ou Representação Especial;
d) Chefe, interino, de Missão
Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios, do Brasil,
a
d-interim
;
e) Representante Especial,
substituto;
f) Chefe, interino, de
Consulado-Geral de Primeira-Classe, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral; e
g) Chefe de unidade técnica,
administrativa ou cultural específica.
III - os Conselheiros:
a) Chefe de Repartição Consular,
com o título de Cônsul;
b) Conselheiros de Embaixada,
Delegação Permanente, ou Representação Especial, na qualidade de Chefe de
Chancelaria, expressamente designado, quando não houver
Ministro-Conselheiro, Chefe de Setor, ou Chefe de unidade técnica,
administrativa ou cultural específica;
c) Chefe, interino, de Missão
Diplomática permanente, com título de Encarregado de Negócios do Brasil,
ad
-
interim
;
d) Representante Especial,
substituto;
e) Chefe, interino, de
Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral; e
f) Cônsul-Geral Adjunto em
Consulado-Geral.
IV - os Primeiros Secretários:
a) Chefe de Repartição Consular,
com o título de Cônsul;
b) Primeiros Secretários de
Embaixada, Delegação Permanente ou Representação Especial, ou unidade
técnica, administrativa ou cultural e, mediante aprovação do Ministro de
Estado, na qualidade de Chefe de Setor em qualquer dessas unidades ou em
Consulados-Gerais;
c) Chefe, interino, de Missão
Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil,
ad-interim
;
d) Representante Especial,
substituto;
e) Chefe, interino, de
Repartição Consular com o título de Encarregado do Consulado ou do
Consulado-Geral; e
f) Cônsul-Adjunto.
V - os Segundos Secretários:
a) Segundo Secretário de Missão
Diplomática permanente, Representação Especial ou unidade técnica,
administrativa ou cultural específica e, mediante aprovação do Ministro de
Estado, na qualidade de Chefe de Setor em qualquer dessas unidades ou em
Consulados-Gerais;
b) Cônsul-Adjunto;
c) Chefe, interino, de Missão
Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil,
ad-interim
;
d) Representante Especial,
substituto;
e) Chefe, interino, de
Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado, ou do
Consulado-Geral; e
f) Chefe, interino, de unidade
administrativa, técnica ou cultural específica.
VI - os Terceiros Secretários:
a) Terceiro Secretário de Missão
Diplomática permanente, Representação Especial ou unidade técnica,
administrativa ou cultural específica;
b) Chefe, interino, de Missão
Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil,
ad-interim
;
c) Chefe, interino, de
Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado ou do
Consulado-Geral; e
d) Chefe, interino, de unidade
administrativa, técnica ou cultural específica.
Art
.
49 - A título excepcional, poderão ser comissionados como Embaixadores os
Ministros de Segunda Classe que contem obrigatoriamente dois anos de classe
e possuam o mínimo de vinte anos de carreira.
Art
.
50 - Os titulares de Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados e os
Ministros-Conselheiros serão designados pelo Presidente da República.
Art
.
51 - Os Conselheiros, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários serão
designados para servir em Missões Diplomáticas permanentes, Representações
Especiais, Repartições Consulares e outras unidades no exterior pelo
Ministro de Estado, salvo nos casos previstos no Artigo 50 deste Decreto.
Art
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52 - A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá ser
atribuído a funcionário não-diplomático, no exercício de funções consulares,
o título de Vice-Cônsul.
Art
.
53 - Os Cônsules Honorários serão designados pelo Ministro de Estado dentre
pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileira.
Art
.
54 - Os demais cargos em comissão decorrentes da estrutura regimental do
Ministério das Relações Exteriores, resultante da aplicação deste Decreto,
terão seu preenchimento definido no regimento interno.
Art
.
55 - Os funcionários não-diplomáticos do Quadro de Pessoal do Ministério das
Relações Exteriores serão mandados servir no exterior por ato do
Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Art
.
56 - As funções do Quadro de Pessoal ficam mantidas na situação atual até
que sejam adaptadas à nova estrutura estabelecida neste Decreto.
Art
.
57 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
em 07 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S.
Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1984
*