DECRETO Nº 86.066, DE 3 DE JUNHO DE 1981
Altera o Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973, que dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 785 de 20 de agosto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º-A letra b, do inciso I, do artigo 29 do Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 - ...............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
a) .........................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
b) possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, ou o da qualificação para Funções Técnicas (C-Q FT) ou, nos seus mais altos graus, para os respectivos quadros ou corpos, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; os Oficiais dos quadros e corpos para os quais não é previsto o Curso de Estado-Maior poderão ser matriculados desde que tenham terminado os cursos de mais alto grau estabelecidos pela legislação vigente para o seu corpo ou quadro".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 03 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
José Ferraz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.1983
*