Decreto nº 84.035, de 1º de outubro de 1979.
Dispõe sobre a destituição das diretorias de entidades de representação estudantil na hipótese do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979,
DECRETA:
Art. 1º , A participação ou representação de Diretório Central de Estudantes ou de Diretório Acadêmico em qualquer entidade alheia à instituição de ensino superior a que esteja vinculado acarretará a destituição da respectiva diretoria.
§ 1º , A destituição se fará por ato do dirigente da instituição de ensino a que esteja vinculado o Diretório, cabendo à mesma autoridade promover a eleição de nova diretoria, no prazo de sessenta dias.
§ 2º - Os membros da diretoria destituída não poderão concorrer à nova eleição, ficando inabilitados, por dois anos, para o exercício de mandato de representação estudantil.
§ 3º - Até a posse da nova diretoria, ficará suspenso o funcionamento da entidade de representação estudantil.
Art. 2º-A destituição prevista no artigo anterior não exclui a aplicação de sanções disciplinares, na forma do estatuto ou regimento da instituição de ensino superior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1979; 158º da independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1979
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