Decreto nº 83.084, dE 24 de janeiro de 1979
Inclui item no artigo 1º do Decreto nº 75.539, de 26 de março de 1975, alterado pelo de nº 82.780, de 1º de dezembro de 1978, que regulamenta a concessão de gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 1º, e no item VI, do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974,
DECRETA:
Art . 1º, Fica incluído no artigo 1º do Decreto nº 75.539, de 26 de março de 1975 , item com a seguinte redação:
"VI, aos integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que, em virtude de designação expressa de Autoridade competente, passarem a ter exercício em zonas ou locais inóspitos, de difícil acesso ou de precárias condições de vida".
Art . 2º - Os servidores de que trata o artigo anterior farão jus aos percentuais de gratificação estabelecidos no caput do artigo 2º do Decreto nº 75.539, de 1975 , conforme for estabelecido pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, na forma prevista no artigo 6º do referido Decreto.
Art . 3º - A inclusão prevista neste Decreto vigorará a partir de 1º de março de 1979.
Art . 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1979