DECRETO Nº 66.948, DE 28 DE julho DE 1970
Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Fôrças Armadas em 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no Parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Fôrças Armadas no ano de 1971, que com êste baixa, assinado pelo Almirante-de-Esquadra Murilo Vasco do Valle Silva, Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1970,
PANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICILA NAS FÔRÇAS ARMADAS EM 1971
1. Introdução
1.1. Finalidade
O Presente PLANO tem por finalidade específica regular as condições de regulamento do brasileiro da classe de 1952, à prestação do Serviço Militar Inicial nas Fôrças Armadas no ano de 1971.
1.2 - Legislação:
Os dispositivos legais básicos que regeram a elaboração do PLANO foram os seguintes:
- Art. 92 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil;
- Art. 16 e 18, 20 a 22, 27, 56 e 59 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar (LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965, e Decreto-lei nº 549, de 24 de abril de 1969;
Parágrafo 3º do Art. 9º, Art. 11, 12, 19, 23, 37 e 63, da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 (Lei Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (LMFDV), com as modificações da lei número 5.399, de 20 de maio de 1968; - Art. 27, 35, 38, 41, 47, 48,50,52,e 58,65, a 67, 69, 70 e 71 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), modificado pelo Decreto nº 58.759, de 28 de junho de 1966;
- Art. 4º, 5º, 13, 14, 28, 33, 34 e 36 do Decreto número 63.704, de 29 de novembro de 1968 (Regulamento da Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, odontologia, farmácia e veterinária e pelos Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários (RLMFDV);
- Parágrafo 2.3 e outros do Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967 (Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde Conscritos nas Forças Armadas (IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, de 7 de junho de 1968.
2. Convocação
2.1 Elementos convocados
Em face da legislação em vigor são convocados:
- no segundo semestre do ano de 1970, à Seleção para o Serviço militar, todos os brasileiros pertencentes à classe de 1952, bem com aqueles que de classe anteriores, ainda estejam em débito com aqueles Serviço; também os estudantes do último ano dos cursos dos Institutos de Ensino oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários;
- no ano de 1971 à incorporação e Organização Militar da Ativa ou à matrícula em Órgão de Formação de Reserva de umas das Fôrças Armadas, todos os brasileiros que submetidos à Seleção de que trata o disposto anterior, foram designados para a prestação do Serviço.
2.2 Situação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários
Os MFDV com menos de trinta e oito anos de idade referida a trinta e um de dezembro de 1971, de qualquer situação militar e ainda não incluídos na reserva própria, estão igualmente convocados para a Seleção, nos termos de parágrafo 1º do Art. 11 do RLMFDV. Estão excluídos de convocação os MFDV pertencentes a outros Quadros ou Corpos, que sejam Oficiai da ativa ou da reserva remunerada ou 1º da classe. Para o estágio, será respeitada a condição fixada no parágrafo 4.3 deste PLANO e o previsto na Lei nº 5.399, de 20 de março de 1968.
3. Tributação
3.1 Tributação de Municípios - Anexo I
3.2 Outra Tributações - Anexo II
4. Voluntariado
4.1 - Autorização
Dentre as vagas destinadas ao preenchimento pelos conscritos, poderão os Ministros Militares determinar se necessário, a aceitação de voluntários, atendido o previsto no Art. 127 o RLSM.
4.2 - Concessão à tropa aeroterrestre
A tropa aeroterrrestre poderá aceitar como voluntário o conscrito incluídos no Excesso do Contingente da classe anterior desde que os das classes, convocada e seguinte, sejam insuficientes para constituir o contingente - tipo conveniente.
4.3 - Do médico, farmacêutico, dentista e veterinário
O MFDV (*) da reserva, em qualquer situação que não a da remunerada ou de 1º classe, poderá ser aceito voluntário à prestação dos estágios do Serviço Militar até os trinta e oito de idade referida a trinta e um de dezembro de 1971 nos têrmos dos Parágrafos 3º e 4º do Art. 5º e 1º do Art. 6º, tudo do RLMFDV.
4.3.1 - O ingresso ou transferência para o quadro próprio de MFDV do Quadro da Ativa ou reserva remunerada ou de 1º classe, obedecerá a legislação de iniciativa da Fôrça Armada interessada, conforme os Arts. 81 e 84 do RLMFDV.
(*) MFDV: Médico, Farmacêutico, Dentista e Veterinária.
4.4 - Proveniência de qualquer Município:
O escritório voluntário poderá ser originado mesmo de Município não Tributário desde que atenda as condições impostas pela Fôrça Armada interessada.
5. Seleção
5.1 - A apresentação do Certificado de Alistamento Militar constituirá a condição indispensável para que o conscrito seja submetido às provas de seleção.
5.2 - Seleção própriamente dita, para dar um DESTINO adequado ao conscrito.
5.2.1 - Indivíduo incompatível.
Aspecto de capital importância será o de evitar a inclusão de indivíduo incompatível com a ida militar. Convém, assim, que as FICHAS DE SELEÇÃO detalhem a respeito.
5.2.2 - Seleção Geral.
5.2.2.1 - Todos os conscritos residentes nos Municípios Tributários terão de submeter- se à Seleção Geral.
5.2.2.2 - Local de realização: Nos PR (Postos de Reuniões de convocados).
5.2.2.3 - Prazos
Início, no segundo semestre ao ano de 1970.
- Marinha, em 2 Set. 70;
- Exército, em 21 Set. 70;
(Estudante dos IEMFDV em 1º Out.;
Tiro-de-Gerra em 10 Nov.);
- Aeronáutica, em 31 de Agô. 70:
Término:
- Marinha em 10 Nov. 70;
- Aeronáutica, me 13 Nov. 70;
- Exército, em 11 Dez. 70;
(CPOR, NPOR, até 10 Nov. 70; Estudante de IEMFDV, e Tiro de Guerra, até 11 Dez. 70).
5.2.2.4 - Para a Seleção dos estudantes dos IEMFDV (Institutos de Ensino de Formação de Médicos Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários), funcionarão Comissões de Seleção Especiais (CSE), constituídas de elementos das três Fôrças Armadas, sob a responsabilidade da RM e com a participação dos DN e Zaé. Deverão, segundo especificações fornecidas pelos Órgãos de Serviço Militar locais, ser apresentados pelos conscritos estudantes de MFDV, atestados de boa conduta e de bons antecedentes sociais e políticos.
5.2.2.5 - O MFDV convocado com a classe de 1952 poderá apresentar, por ocasião da seleção, atestado de “Residente” em regime contínuo de vinte e quatro horas diárias, de hospital devidamente reconhecido, para se ver colocado me última prioridade para a prestação do EAS (*) desde que declare desejar realizar o estágio após a conclusão do prazo da residência hospitalar e nenhum prejuízo cause cumprimento do disposto no Artigo 28 do RLMFDV. No caso de ser colocado no excesso do contingente e classificado como “preferenciado” da Fôrça Armada, será considerado em “situação especial” na reserva, nos têrmos do Parágrafo 5º do Art. 107 do RLSM. Na oportunidade, então, poderá ser chamado a cumprir o Serviço Militar em EAS com prioridade mediante convocação posterior prevista no Art. 122 do RLSM, Art. 52 do RLMFDV e instruções complementares as Fôrça Armada interessada.
(*) EAS Estágio de Adaptação e Serviço.
5.2.3 - Seleção Suplementar.
5.2.3.1 - Local de realização: em PR especialmente instalado.
5.2.3.2 - Prazo:
Marinha:
1ª época de 4 a 18 Jan. 71;
2ª época, de 3 a 17 Mai. 71;
Exército:
1ª época de 7 a 15 Jan. 71;
2ª época, de 7 a 15 Mai. 71;
Aeronáutica:
1ª época, de 4 a 14 Jan. 71;
2ª época, de 1 a 12 Jul. 71;
5.2.4 - Seleção Complementar.
5.2.4.1 - Impõe-se que a Fôrça regule as condições de realização opcional, da Seleção Complementar, de vez que esta será inevitável se designado à Organização militar um efetivo majorado de conscritos, assim como verifique ainda o cumprimento do disposto no Artigo 78 do RLSM e seus Parágrafos, mormente face o indivíduo agora incapaz.
5.2.4.2 - Local de realização: nas Organizações Militares de destino dos convocados.
Prazo: na semana que antecede a incorporação ou matricula na respectiva Fôrça.
5.3 - Distribuição do selecionados.
5.3.1 - O critério de distribuição dos selecionados aptos, pelas Organizações Militares (OM) estará a cargo da Fôrça interessada, recomendada porém a observância do disposto na alínea d) do Art. 9º da LSM e no Art. 76 e seu parágrafo do RLSM.
5.3.2 - Feitas as distribuições às OM, os excedentes as necessidades da Marinha e Aeronáutica deverão ser apresentados ao Exército até 16 Nov. 70, para que posam concorrer a incorporação ou matrícula nessa última Fôrça.
5.3.3 - A majoração dos efetivos dos conscritos selecionados aptos a apresentar na Organizações Militares será função das estatísticas de faltosos e incapacitados nas Seleções Complementares anteriores, como também das despesas inúteis que acarretarão uma forte majoração, pelo que a fixação dessa majoração estará a cargo da Fôrça interessada.
6. Incorporação
6.1 - Apresentação dos DESIGNADOS:
Local: nas Organizações Militares de destino, regulado pela Fôrça interessada.
Prazo:
1ª época, de 4 a 18 jan. 71;
2ª época, de 3 a 17 mai. 71:
1ª época de 7 a 15 jan. 71;
2ª época, de 7 a 15 mai. 71;
1ª época, de 4 a 14 jan. 71;
2ª época, de 1 a 12 jul. 71.
6.2 - Dia da incorporação
1ª época, a 19 jan. 71;
2ª época, a 18 mai. 71;
1ª época, a 16 jan. 71;
2ª época, a 16 mai. 71.
1ª época, a 18 jan. 71;
2ª época, a 15 jul. 71.
A não apresentação do designado à incorporação até as 24:00 (vinte e quatro ) horas dos respectivos últimos dias marcado acarretará a declaração de INSUBMISSÃO pela Fôrça considerada.
6.3 - Refôrço a tropas especiais no Exército:
- a critério da Fôrça, conscritos poderão ser deslocados dentro da mesma Zona de Serviço Militar;
a 5ª RM fornecerá convocados às 11ª RM, para conseguir o contingente-tipo adequado;
- as 2ª e 4ª RM fornecerão convocados voluntários à Brigada Aeroterrestre;
- a 2ª RM fornecerá convocados à 9ª RM.
7. Matrícula
Apresentação dos DESIGNADOS:
Local: Na Marinha, em EFORM, EMM, EFRIN e NFR do AMRJ (*) no Exército me TG, CPOR e NPOR; (*)
- na Aeronáutica, em Órgãos de Formação de Reserva (OFR) do ITA (*), em São José dos Campos, SP, e Centro de Formação de Pilotos Militares, em Natal, RN.
Prazo, em uma única época:
- na Marinha, conforme as Instruções da Fôrça;
- no Exército, em Tiros de Guerra (TG), de 2 a 14 jan. de 71; nos CPOR e NPOR, nos sete dias que antecederem a data de matrícula;
- na Aeronáutica, conforme as Instrução da Fôrça.
A não apresentação do designado à matrícula até às 24:00 (vinte e quatro) horas dos respectivos últimos dias marcados, acarreará a declaração de INSUBMISSÃO pela Fôrça considerada.
8. Outras Prescrições
8.1 - O lema de publicação para o triênio 69-71 é “SERVIÇO MILITAR: UNIÃO - DESENVOLVIMENTO”.
8.2 - Apresentação na segunda época de incorporação:
Os convocados que, por qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação e que, durante época de Seleção Geral, provarem:
(*) EFORM: Escola de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha
EMM: Escola de Marinha Mercante
EFRN: Escola de Formação de Reservista Naval
NFR do AMRJ: Núcleo de Formação de Resevista do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro.
TG: Tiro-de-Guerra
CPOR: Centro de Preparação de Oficial da Reserva
NPOR: Núcleo de Preparação de Oficial da Reserva
ITA: Instituto de Tecnológico da Aeronáutica
Estar inscrito nos exames de admissão à Academia da Fôrça Aérea, à Academia Militar das Agulhas Negras, à Escola Preparatória de cadetes do Ar, ao Colégio Naval, ao Instituto Militar de Engenharia, ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica, à Escola de Especialistas de Aeronáutica, à Escola de Sargentos da Armas, às Escolas de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, à Escola de Marinha Mercante e à Escola de Aprendizes-Marinheiros, deverão ser designados para a incorporação em Organizações Militares integrantes do grupamento da 2ª época de incorporação das Fôrças. Os referidos Estabelecimentos de Ensino informarão à RM, DN ou Zaé interessada, até 15 de abril de 1971, quanto aos convocados, nas condições acima, que nêles tenham sido matriculados com vistas ao cancelamento das respectivas designações para a incorporação e demais providências administrativas que devam ser tomadas.
8.2.1 - Os Institutos de Ensino relacionados no presente Parágrafo 8.2 terão de comunicar dentro de trinta dias da ocorrência, às Circunscrições de Serviço Militar da área de jurisdição, quais os conscritos que efetuaram matrícula e os que foram desligados ou eliminados.
8.3 - Estabelecimento diretamente relacionados com a Segurança Nacional.
Ver Instruções Gerais para a Coordenação de Conscrição nas Fôrças Armadas (IGCCFA).
8.4 - Conscrito de habilitação civil de particular interesse.
- Ver item 8.3 das IGCCFA
- Tributação: ver Anexo II
8.5 - Conscrito no exterior
- Ver item 4.2 das IGCCFA.
MURILO VASCO DO VALLE SILVA
Almirante-de-Esquadra
Chefe do Estado-Maior da Fôrças Armadas
PANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1971