DECRETO Nº 63.342, DE 1º DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sôbre medidas relativas ao aperfeiçoamento e atualização das estatísticas educacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A partir do mês de abril de cada ano, a entrega de recursos da União às instituições de ensino superior ficará condicionada à comprovação, perante a respectiva agência do Banco do Brasil, de haver a entidade apresentado à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística os dados estatísticos relativos ao ano letivo vigente.

Art. 1º A partir de 1º de junho de cada ano, a entrega de recursos da União às instituições de ensino superior ficará condicionada a comprovação, perante a respectiva agência do Banco do Brasil, de haver a entidade apresentado à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística os dados estatísticos relativos ao ano letivo vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 64.489, de 1969)

Art. 2º A Fundação IBGE ativará e manterá atualizadas as estatísticas referentes ao setor educacional do País.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 1 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Tarso Dutra

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1968

*