DECRETO Nº 60.464, DE 14 DE MARÇO DE 1967

Integra o Movimento de Educação de Base (MEB) da Conferência Nacional dos bispos do Brasil (CNBB), no Plano Complementar do Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

Provê sôbre a colaboração do Movimento de Educação de Base (MEB), da Conferência dos Bispos do Brasil, com o Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências. (Redação dada pelo Decreto nº 61.145, de 1967)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica integrado no Plano Complementar do Plano Nacional de Educação o Movimento de Educação de Base (MEB) da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

Art. 1º O Movimento de Educação de Base (MEB), da Conferência dos Bispos, é órgão de colaboração do Ministério da Educação e Cultura, nas atividades relacionadas com a alfabetização funcional e a educação de adultos. (Redação dada pelo Decreto nº 61.145, de 1967)

Art. 2º Movimento de Educação de Base (MEB) realizará um programa de alfabetização e Educação de base e adotará medidas necessárias à sua execução, através de escolas radiofônicas, sob a sua responsabilidade.

Parágrafo único. O plano de ação elaborado pelo Movimento de Educação de Base (MEB) deverá ser submetido à apreciação de Comissão Nacional de Alfabetização e Educação Assistemática, instituída pelo Decreto número 59.667, de 5 de dezembro de 1966.

Art. 3º O Govêrno Federal cooperará com o Movimento de Educação de Base da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) com pessoal técnico, inclusive autárquico, pôsto a disposição da instituição, mediante solicitação do seu Conselho Diretor Nacional, para serviços julgados indispensáveis aos objetivos do Movimento.

. 4º O Movimento de Educação de Base (MEB) da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) poderá contar com a participação de setores da administração pública, dentro de suas possibilidades técnico-administrativas de atendimento, mediante convênios a serem firmados.

Art. 5º O Ministro de Estado da Educação e Cultura designará representante, de sua livre escolha, para integrar o Conselho Diretor Nacional do Movimento de Educação de Base (MEB) da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

Art. 6º O Ministério da Educação e Cultura destinará, através da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação Assistemática, auxílio financeiro, dentro dos seus recursos próprios, ao Movimento de Educação de Base (MEB) da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

§ 1º O auxílio destinado ao MEB da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil será pôsto à sua disposição no Banco do Brasil, de forma a possibilitar adequadamente a execução do seu plano de ação.

§ 2º No presente exercício, será destinado ao MEB auxílio até a importância de Cr$2.000.000.000 à conta da verba 04.02.2.0838, c, do orçamento vigente.

§ 2º No presente exercício, será destinado ao MEB auxilio até a importância de NCr $2.000.000 (dois milhões de cruzeiros novos), à conta de verba 04.02.2.0838 - b do Orçamento vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 61.145, de 1967)

Art. 7º Os Convênios do Movimento de Educação de Base (MEB) com o Ministério da Educação e Cultura (MEC) serão assinados, anualmente, com interveniência dos Arcebispos, residentes nas Capitais dos Estados em cujos territórios funcione o Movimento de Educação de Base.

Art. 7º-O convênio do Movimento de Educação de Base (MEB), com o Ministério da Educação e Cultura será assinado anualmente, com a interveniência dos Arcebispos residentes nas Capitais dos Estados, em cujos territórios o Movimento funcione. (Redação dada pelo Decreto nº 61.145, de 1967)

Art. 8º Aos Convênios serão anexos Planos de Aplicação das verbas, nos quais constem, além das despesas com encargos técnicos e administrativos centrais, do Movimento de Educação de Base, os quantitativos destinados a cada Estado ou Território.

Art. 8º Ao convênio de que trata o artigo anterior, será anexado plano de aplicação de recursos aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 61.145, de 1967)

Art. 9º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1967

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