DECRETO Nº 38.815, DE 5 DE MARÇO DE 1955
Altera o Regulamento da Escola de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 30.698 de 1 de abril de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Regulamento da Escola de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 30.698, de 1º de abril de 1952 e alterado pelos Decretos ns. 33.053, de 15 de junho de 1953 e 37.688, de 3 de agôsto de 1955, fica alterado na forma do que com êste baixa:
I - Acrescente-se ao art. 44 o seguinte Parágrafo único:
“Parágrafo único . As punições disciplinares reduzem o grau final do ano de acôrdo com o seguinte critério:
- Repreensão - 0,02 de ponto;
- Detenção (cada dia) - 0,05 de ponto;
- Prisão (cada dia) 0,10 de ponto;
II - O art. 74. passa a ter a seguinte redação:
Art. 74 . O Assistente do Comandante é um Tenente-Coronel Aviador”.
III - A alínea e do art. 76 passa a ter a seguinte redação:
“e - Companhia de Polícia Militar”.
IV - O parágrafo único do art. 81 passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Chefe da Seção de Informações dispõe, com auxiliar direto de um Tenente que será também, o Chefe da Biblioteca”.
V - O art. 115. passa a ter a seguinte redação:
“Art. 115 O Chefe da Seção de Serviços Escolares é um Tenente.
VI - O art. 119. passa a ter a seguinte redação:
“Art. 119 O Chefe da Divisão é um professor, militar ou civil, designado pelo Comandante da Escola”.
VII - O art. 126 Passa ater a seguinte redação:
“Art. 126. O Grupo de Instrução de Aviação é o órgão encarregado da coordenação e contrôle dos assuntos a êles correspondentes. O Grupo de Instrução de Aviação tem a seguinte constituição:
- Seção de Instrução Técnica;
- Seção de Instrução de Aplicações;
- Seção de Medicina de Aviação.
Parágrafo único. A Chefia do Grupo de Instrução de Aviação é exercida pelo Capitão Aviador mais antigo dentre os Chefes das Seções acima”.
VIII - O art. 127 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 127 . As Seções do Grupo de Instruções de Aviação tem a seguinte constituição:
a) Seção de Instrução Técnica.
Subseção de Aeronáutica;
Subseção de Comunicações;
Subseção de Fotografia;
b) Seção de Instrução e Aplicações;
Subestação de Navegação e Meteorologia;
Subestação de Tiro e Bombardeio;
Subestação de Treinamento Sintético,
IX - O art. 128. Passa a ter a seguinte redação:
“Art. 128 . As Seções do Grupo de Instrução de Aviação são órgãos encarregados de contralizar o material e a aparelhagem técnica destinados à instrução correspondente, dispondo de oficiais subalternos - aviadores, especialista ou médicos - em número julgado suficiente”.
X - Acrescente-se ao art. 181 o seguinte Parágrafo único:
Parágrafo único. De acôrdo com as necessidades do serviço, e por proposta do Comandante da Escola, o Ministro da Aeronáutica poderá desativar a Divisão, ou qualquer um de seus Grupos constitutivos”.
XI - O Parágrafo único do artigo 157 passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Administração dispõe de um Secretário e, quando necessário, de um Adjunto, Major ou Capitão-Aviador”.
XII - O art. 158 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 158. O Secretário encarrega-se dos trabalhos de escrituração e contrôle geral do Departamento”.
XIII - O art. 246 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 246. O Corpo de Cadetes da Aeronáutica, órgão especial do Departamento de Ensino, se destina a receber, enquadrar e disciplinar os cadetes, prevendo e providenciando quanto às suas necessidades materiais”.
XIV - O art. 248 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 248 . O Comandante do Corpo de cadetes da Aeronáutica, subordinado direto do Chefe do Departamento de Ensino, é um Tenente-Coronel Aviador, com o Curso de Estado Maior”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 5 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Vasco Alves Secco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.1956