Presidência
da República |
DECRETO No 3.567, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.
Revogado pelo
Decreto nº 4.728, de 9.6.2003 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida na Medida
Provisória nº 2.049-21, de 28 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, para o Ministério da Ciência e
Tecnologia, as seguintes unidades de pesquisa:
I - Centro de Tecnologia Mineral;
II - Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
III - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
IV - Instituto de Matemática Pura e Aplicada;
V - Laboratório Nacional de Astrofísica;
VI - Laboratório Nacional de Computação Científica;
VII - Museu de Astronomia e Ciências Afins;
VIII - Museu Paraense Emílio Goeldi; e
IX - Observatório Nacional.
Parágrafo único. As atividades, as dotações orçamentárias, os cargos
efetivos, vagos ou ocupados, as obrigações e os direitos atribuídos aos órgãos de que
trata o caput deste artigo, bem como os bens vinculados à consecução das
respectivas finalidades ficam transferidos para o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 2º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do CNPq, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 3º Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, três DAS
102.3; e
II - do CNPq para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, oito DAS 101.4; setenta e nove DAS 101.3; oitenta e um DAS 101.1;
quatro DAS 102.2; cinco DAS 102.1; e uma FG-1.
Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do
Estatuto, de que trata o art. 2º, deverão ocorrer no prazo de vinte
dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput
deste artigo, o Presidente do CNPq fará publicar, no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos,
sua denominação e respectivo nível.
Art. 5º O Regimento Interno do CNPq será aprovado pelo
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação
deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados o
Decreto nº 97.753, de 17 de maio de 1989 e o
Anexo XXXVIII ao Decreto nº
1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.2000
ANEXO I
ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, fundação
pública, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, instituída pela Lei no
6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade
jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este
Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O
CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico
do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência e tecnologia.
I - promover e fomentar o
desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de
recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;
II - promover e fomentar a pesquisa
científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos voltadas às questões de
relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de
importância nacional ou regional;
III - promover e fomentar a
inovação tecnológica;
IV - promover, implantar e manter
mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e
informações sobre o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
V - propor e aplicar normas e
instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, de difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
VI - promover a realização de
acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de
tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VII - apoiar e promover reuniões
de natureza científica e tecnológica ou delas participar;
VIII - promover e realizar estudos
sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - prestar serviços e
assistência técnica em sua área de competência;
X - prestar assistência na compra
e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e
tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e
XI - credenciar instituições
para, nos termos da legislação pertinente, importar bens com benefícios fiscais
destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º O CNPq é
administrado por um Presidente, um Vice-Presidente e três Diretores, todos nomeados pelo
Presidente da República.
Parágrafo
único. Excetuados os cargos previstos no caput, os demais ocupantes dos
cargos em comissão serão nomeados mediante ato do Presidente do CNPq.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Organização
Art. 5º O
CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo; e
b) Diretoria-Executiva;
II - órgãos de assistência direta e
imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica; e
c) Assessoria de Cooperação Internacional;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria; e
b) Diretoria de Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Programas Horizontais e
Instrumentais; e
b) Diretoria de Programas Temáticos e
Setoriais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO DOS
ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 6º Ao
Conselho Deliberativo compete:
I - formular propostas e opinar
sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;
II - aprovar a proposta da
Diretoria-Executiva do CNPq no tocante a prioridades e linhas gerais orientadoras das
atividades da Entidade, sua implementação e divulgação;
III - aprovar critérios,
prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras
modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;
IV - apreciar a proposta da
Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;
V - apreciar a proposta
orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
VI - opinar sobre a participação
do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais,
bem assim propor essa participação;
VII - aprovar o Relatório Anual de
Atividades do CNPq e a respectiva execução orçamentária;
VIII - apreciar propostas
referentes a alterações do Estatuto e do Regimento Interno do CNPq, ouvida a
Diretoria-Executiva, que se manifestará por parecer conclusivo;
IX - deliberar sobre propostas de
estrutura básica do CNPq e suas alterações;
X - aprovar as normas de
funcionamento dos colegiados do CNPq e suas alterações;
XI - estabelecer a estruturação,
constituição e composição dos comitês de assessoramento, procedendo periodicamente à
indicação de seus novos membros;
XII - criar, regulamentar ou
extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIII - indicar os integrantes das
comissões de que o CNPq deva participar para atribuições de prêmios, nacionais e
internacionais; e
XIV - apreciar todos os demais
assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou por qualquer dos
Conselheiros.
§ 1º O
Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios para
apreciação de matérias específicas, podendo também convidar, com igual objetivo,
personalidades de reconhecido saber em suas especialidades.
§ 2º A
indicação dos membros dos comitês de assessoramento a que se refere o inciso XI deste
artigo, será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica
nacional, segundo critérios e procedimentos a serem fixados no Regimento Interno do CNPq.
§ 3º As
matérias tratadas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX deste artigo, após a apreciação do
Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
Art. 7º Compete
à Diretoria-Executiva:
I - conceber, propor e implementar
programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social
e estratégica para o País, nas respectivas áreas de conhecimento, em consonância com
as políticas de ciência e tecnologia;
II - coordenar e supervisionar os
programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos
humanos respectivos, bem como editar os atos implementadores;
III - coordenar as atividades
interdisciplinares do CNPq;
IV - planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades;
V - submeter ao Conselho
Deliberativo do CNPq, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:
a) a orientação geral das atividades do
CNPq;
b) as propostas orçamentárias do CNPq, as
solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
c) as propostas de alteração do Estatuto e
do Regimento Interno do CNPq, bem como de sua estrutura básica;
d) os valores das bolsas de pesquisa e de
formação; e
e) o relatório anual das atividades do CNPq
e a respectiva execução orçamentária;
VI - aprovar os atos pertinentes ao
funcionamento do CNPq;
VII - regulamentar e autorizar
operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em
vigor e em conformidade com o Regimento Interno do CNPq;
VIII - estabelecer e executar a
política de pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e
IX - autorizar a contratação de
consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e
elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a
legislação em vigor.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Presidente
Art. 8º Ao
Gabinete compete:
I - assistir o Presidente do CNPq em sua
representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e
despacho de seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social; e
III - providenciar a publicação e a
divulgação de matérias de interesse do CNPq.
Art. 9º À
Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o CNPq;
II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do CNPq, aplicando-se, no que couber,
o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993; e
III - a apuração da liquidez e
certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq,
inscrevendo-se em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 10. À Assessoria de
Cooperação Internacional compete promover e participar, em articulação com os
Ministérios da Ciência e Tecnologia, das Relações Exteriores e outros órgãos
governamentais, das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação
técnico-científica e intercâmbio, bem como planejar, coordenar, acompanhar e avaliar,
junto às Diretorias, todas as atividades de cooperação internacional de caráter
técnico-científico, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 11. À Auditoria
compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária,
financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, bem como acompanhar os trabalhos
dos órgãos de controle interno e externo do CNPq.
Art. 12. À Diretoria de
Administração compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos
Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos
Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Planejamento e de
Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira e de Serviços Gerais.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 13. À Diretoria de
Programas Horizontais e Instrumentais compete coordenar as atividades de desenvolvimento
científico e tecnológico, relacionadas às áreas e temas da Engenharia, da
Capacitação Tecnológica e Inovação, das Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, das
Ciências Exatas e da Sociedade da Informação, estimulando a capacitação de recursos
humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica, mediante
ações, mecanismos e instrumentos de fomento.
Art. 14. À Diretoria de
Programas Temáticos e Setoriais compete coordenar as atividades de desenvolvimento
científico e tecnológico, relacionadas às áreas e temas da Saúde, da Agropecuária,
da Biotecnologia e das Ciências da Terra e do Meio Ambiente, estimulando a capacitação
de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica,
mediante ações, mecanismos e instrumentos de fomento.
Seção V
Da Composição dos Órgãos Colegiados
Art. 15. O Conselho
Deliberativo terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do CNPq;
b) o Vice-Presidente do CNPq;
c) o Secretário-Executivo do Ministério da
Ciência e Tecnologia;
d) o Presidente da Financiadora de Estudos e
Projetos FINEP; e
e) o Presidente da Coordenação e
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES;
II - membros designados:
a) seis cientistas de reconhecida
competência em suas áreas de atuação;
b) três pesquisadores da comunidade
tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
c) três empresários brasileiros com
atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e
d) um servidor do CNPq, técnico de nível
superior em efetivo exercício do cargo no CNPq.
Parágrafo único. As normas de
funcionamento do Conselho Deliberativo e os critérios de escolha de seus membros serão
definidos no Regimento Interno do CNPq.
Art. 16. A
Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Diretores do
CNPq.
§ 1º As normas
de funcionamento da Diretoria-Executiva serão definidos no Regimento Interno do CNPq.
§ 2º A
Diretoria-Executiva deliberará com o quorum mínimo de quatro membros.
§ 3º As
decisões da Diretoria-Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente em exercício, além do voto comum, o de qualidade.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 17. Ao Presidente do
CNPq incumbe:
I - representar o CNPq, em juízo
ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;
II - executar e mandar executar o
programa de ação do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho
Deliberativo;
III - convocar e presidir as
sessões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;
IV - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq;
V - baixar atos pertinentes ao
funcionamento do CNPq, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo e da
Diretoria-Executiva;
VI - designar os dirigentes das
unidades técnicas e administrativas;
VII - atender às necessidades
urgentes e inadiáveis da gestão do órgão, ad referendum do Conselho
Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e
VIII - exercer as demais
atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e pelo Regimento Interno do CNPq.
Parágrafo único. O Presidente do
CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de
funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 18. Ao Vice-Presidente
incumbe substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e exercer outras
atribuições que lhe forem delegadas.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 19. Aos Diretores, ao
Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Chefe da Assessoria, ao Auditor-Chefe e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam
cometidas.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 20. Constituem
patrimônio do CNPq:
I - bens imóveis, móveis e
direitos transferidos na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº
6.129, de 6 de novembro de 1974;
II - dotações consignadas no
orçamento da União;
III - receitas operacionais
líquidas;
IV - receitas patrimoniais
líquidas;
V - doações; e
VI - recursos de outras origens.
§ 1º Os
bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas
finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação
pertinente, desde que os resultados sejam integralmente aplicados no atingimento dos seus
objetivos.
§ 2º Os
bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados,
constituindo o produto da alienação em sua receita eventual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 21. O exercício
financeiro do CNPq coincidirá com o ano civil.
Art. 22. O CNPq enviará para
aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, as contas gerais relativas ao
exercício anterior, acompanhadas do relatório de atividades, obedecidos os prazos
previstos na legislação em vigor.
Art. 23. A proposta
orçamentária do CNPq será anualmente submetida ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
§ 1º A
proposta orçamentária, devidamente justificada, especificará os recursos necessários
ao CNPq para o exercício de suas atividades internas e para a elaboração e o
desenvolvimento de planos, programas e projetos setoriais de interesse do País, na área
de ciência e tecnologia.
§ 2º Os
recursos destinados à realização de planos e programas plurianuais serão consignados
nos orçamentos anuais em parcelas correspondentes à despesa estimada para cada
exercício.
Art. 24. O CNPq poderá
realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as
normas existentes sobre a matéria, e condicionadas à apreciação do Conselho
Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O CNPq poderá
contratar com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais, os serviços de
que necessitar para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Os contratos
com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 26. Como instituição
voltada para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, o CNPq gozará das
isenções tributárias conferidas em lei às instituições científicas, inclusive a de
que tratam o inciso III do art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966 e a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990.
Art. 27. Em caso de
extinção do CNPq, seus bens e direitos reverterão, integralmente, ao patrimônio da
União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 28. O CNPq, para o
desempenho de sua função de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da
pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos qualificados,
utilizará, como subsídios para a tomada de decisões, pareceres de comitês de
assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão
separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem
definidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 29. Por ocasião da
renovação parcial dos membros do Conselho Deliberativo, referidos nas alíneas
"a", "b" e "d" do inciso II do art. 15 as listas tríplices,
quando for o caso, deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Presidente do CNPq
submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a proposta de
Regimento Interno aprovada pelo Conselho Deliberativo, no prazo de sessenta dias, contados
da data de publicação deste Estatuto.
Parágrafo único. Até
aprovação do novo Regimento Interno, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
expedirá, se for o caso, instruções provisórias sobre a matéria.
Art. 31. Os casos omissos no
presente Estatuto serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
ouvido o Conselho Deliberativo do CNPq que se manifestará por parecer conclusivo.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO CNPq.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1
Presidente
101.6
1
Vice-Presidente
101.5
2
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
GABINETE
1
Chefe
101.4
2
Assessor
102.3Coordenação
3
Coordenador
101.3Serviço
3
Chefe
101.1
PROCURADORIA JURÍDICA
1
Procurador-Geral
101.4
Serviço
3
Chefe
101.1
ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
1
Chefe da Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
AUDITORIA
1
Auditor-Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Administração e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
9
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenação
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
DIRETORIA DE PROGRAMAS
HORIZONTAIS E INSTRUMENTAIS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1Coordenação-Geral do Programa de
Pesquisa em Engenharia, Capacitação
Tecnológica e Inovação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral do Programa de
Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais
Aplicadas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral do Programa dePesquisa em Ciências Exatas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral do Programa de
Pesquisa em Sociedade da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE PROGRAMAS
TEMÁTICOS E SETORIAIS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral do Programa dePesquisa em Ciências da Terra e doMeio-Ambiente
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral do Programa dePesquisa em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral do Programa de
Pesquisa em Agropecuária e Biotecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Operação do
Fomento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
10
Chefe
101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
4
19,76
4
19,76
DAS 101.4
3,08
23
70,84
15
46,20
DAS 101.3
1,24
110
136,40
31
38,44
DAS 101.1
1,00
123
123,00
42
42,00
DAS 102.3
1,24
3
3,72
6
7,44
DAS 102.2
1,11
8
8,88
4
4,44
DAS 102.1
1,00
5
5,00
-
-
SUBTOTAL 1
277
374,12
103
164,80
FG-1
0,31
1
0,31
-
-
SUBTOTAL 2
1
0,31
-
-
TOTAL (1 + 2)
278
374,43
103
164,80
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/
O CNPq
DO CNPq P/
A SEGES/MP
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,08
-
-
8
24,64
DAS 101.3
1,24
-
-
79
97,96
DAS 101.1
1,00
-
-
81
81,00
DAS 102.3
1,24
3
3,72
-
-
DAS 102.2
1,11
-
-
4
4,44
DAS 102.1
1,00
-
-
5
5,00
SUBTOTAL 1
3
3,72
177
213,04
FG-1
0,31
-
-
1
0,31
SUBTOTAL 2
-
-
1
0,31
TOTAL (1 + 2)
3
3,72
178
213,35
SALDO DO REMANEJAMENTO (ab)
-
-
-175
209,63