Presidência
da República |
DECRETO No 3.565, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.
Revogado pelo
Decreto nº 4.696, de 12.5.2003 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo
anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este
Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para a CNEN, dois DAS 102.4; e dois DAS 102.3; e
II - da CNEN para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, três DAS 101.4; dois DAS 101.3; dezessete DAS 101.1; e quatro DAS
102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior, deverão ocorrer no
prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput
deste
artigo, o Presidente da CNEN fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Regimento Interno da CNEN será aprovado
pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e publicado
no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação
deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os
Decretos nºs 150, de 15 de junho de 1991;
1.283, de 19 de outubro de
1994; o Anexo XXXVI ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o
Decreto nº 1.962, de 24 de julho de 1996.
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela
Lei nº
4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com
autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito
público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo
com as atribuições a que se referem as Leis nºs 6.189, de 16 de
dezembro de 1974 e 7.781, de 27 de junho de 1989:
I - executar as ações de pesquisa,
desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos; e
II - regulamentar, licenciar,
controlar e fiscalizar essa utilização.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 2º A
CNEN é dirigida por um Presidente, auxiliado por três Diretores nomeados pelo Presidente
da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A
CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Comissão
Deliberativa;
II - órgãos de assistência direta e
imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Coordenação-Geral de Relações
Institucionais; e
d) Coordenação-Geral de Cooperação e
Intercâmbio;
III - órgãos seccionais:
a) Coordenação-Geral de Planos e Programas;
b) Auditoria; e
c) Diretoria de Apoio Logístico;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e
b) Diretoria de Radioproteção e Segurança
Nuclear.
V Sociedades de Economia
Mista:
a) Indústrias Nucleares do Brasil S.A; e
b) Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A:
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado e sua Composição
Art. 4º À
Comissão Deliberativa compete:
I - propor medidas necessárias à
orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - deliberar sobre diretrizes,
planos, programas e orçamentos-programas;
III - aprovar as normas e
regulamentos da CNEN;
IV - deliberar sobre a instalação
de laboratórios e instituições de pesquisa subordinadas à CNEN;
V - elaborar propostas sobre
tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia
nuclear;
VI - gerir o Fundo Nacional de
Energia Nuclear;
VII - estabelecer normas sobre
receita resultante de todas as operações e atividades da CNEN;
VIII - propor a criação de
entidades que venham a operar no âmbito de competência da Autarquia; e
IX - opinar sobre a concessão de
patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.
§ 1º A
Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, pelos três Diretores e por
um membro pertencente ou não aos quadros da Autarquia.
§ 2º Os
membros da Comissão Deliberativa serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, de acordo com a legislação vigente.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5º Ao
Gabinete compete assistir o Presidente em sua representação social e política e
incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal.
Art. 6º À
Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente a CNEN;
II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CNEN, aplicando-se, no que couber,
o disposto no art. 11 da lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993; e
III - apurar a liquidez e certeza
dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, promovendo a
inscrição de créditos em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 7º À
Coordenação-Geral de Relações Institucionais compete coordenar as atividades de
comunicação social, de relações públicas e de divulgação institucional.
Art. 8º À
Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio compete coordenar as atividades
referentes à cooperação, ao intercâmbio e à representação institucional junto a
organismos nacionais e internacionais.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 9º À
Coordenação-Geral de Planos e Programas compete coordenar as atividades referentes à
elaboração dos planos e programas da CNEN, bem como supervisionar os processos de
acompanhamento da execução física e de avaliação institucional.
Art. 10. À Auditoria compete
assessorar o Presidente no controle e fiscalização do cumprimento das normas de
administração contábil e financeira, bem como realizar auditagens no âmbito da CNEN e
em entidades públicas e privadas, quanto à aplicação dos recursos financeiros que
recebem da Autarquia.
Art. 11. À Diretoria de
Apoio Logístico compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os Sistemas Federais de Recursos Humanos, de Organização e
Modernização Administrativa, de Planejamento e de Orçamento, de Serviços Gerais, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Administração Financeira
e de Contabilidade.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 12. À Diretoria de
Pesquisa e Desenvolvimento compete orientar, coordenar e supervisionar a execução de
todas as atividades de pesquisa, desenvolvimento e aplicações nas áreas de reatores,
ciclo do combustível, instrumentação e controle, aplicações de técnicas nucleares,
utilização de radiações, produção de radioisótopos, materiais de interesse nuclear,
rejeitos radioativos, materiais irradiados, bem como a produção e a gestão do
conhecimento científico e tecnológico relativos a essas áreas.
Art. 13. À Diretoria de
Radioproteção e Segurança Nuclear compete orientar, coordenar, normalizar e
supervisionar a execução de todas as atividades de licenciamento, segurança nuclear,
radioproteção, emergências radiológicas, gerenciamento de rejeitos radioativos,
salvaguardas, controle e proteção física de materiais nucleares, minerais estratégicos
e equipamentos específicos.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 14. Ao Presidente
incumbe:
I - exercer a direção superior, a
supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
II - representar a CNEN em juízo
ou fora dele;
III - assessorar o Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia em assuntos de energia nuclear;
IV - convocar e presidir as
reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir ad referendum desta,
em caso de urgências;
V - praticar atos de
administração superior da Autarquia, especialmente quanto à gestão patrimonial,
orçamentária, financeira e de recursos humanos; e
VI - propor a aplicação de
sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização;
§ 1º O
Presidente da CNEN, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o
desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.
§ 2º Os dirigentes da CNEN
terão substitutos indicados no regimento interno, ou, no caso de omissão, previamente
designados por seu presidente e assumirão automática e cumulativamente, o exercício do
cargo ou função de direção nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares
do titular e na vacãncia do cargo.
Seção II
Dos Diretores
Art. 15. Aos Diretores
incumbe:
I - assessorar o Presidente da CNEN
na formulação de políticas, estratégias, diretrizes e metas da CNEN;
II - deliberar sobre assuntos que
envolvam suas áreas de competência;
III - fixar normas nas suas áreas
de competência;
IV - planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais; e
V - desenvolver atividades e
projetos especiais que lhe forem designados pelo Presidente da CNEN.
Parágrafo único. O detalhamento
das atribuições, funções e áreas de atuação dos Diretores, será objeto do
Regimento Interno da CNEN.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 16. Ao Chefe de
Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo
Presidente da CNEN.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A descentralização
dos serviços, a definição das áreas de jurisdição, o detalhamento das atribuições
e as áreas específicas de atuação das unidades da CNEN serão definidas e
disciplinadas no Regimento Interno.
Art. 18. Em caso de
extinção da CNEN, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as
obrigações assumidas com terceiros.
Art. 19. As normas de
organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental
da CNEN serão estabelecidos em Regimento Interno.
Art. 20. Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas
pelo Presidente da CNEN ad referendum do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN
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