Presidência
da República |
DECRETO No 3.509, DE 14 DE JUNHO DE 2000.
Revogado
pelo Decreto nº 4.705, de 23.5.2003 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II
a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo
anterior ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o
INCRA, dois DAS 101.5; vinte e dois DAS 101.4; doze DAS 102.2; e trezentos e setenta e
dois DAS 102.1; e
II - do INCRA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, vinte e quatro DAS 101.3; setenta e nove DAS 101.2; cento e quarenta
e nove DAS 101.1; cinco DAS 102.3; quinhentas e vinte e nove FG-1; e cento e dez FG-2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão
ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Presidente do INCRA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Regimento Interno do INCRA será
aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o
Decreto
nº 966, de 27 de outubro de 1993; o Anexo LVI ao Decreto nº
1.351, de 28 de dezembro de 1994; o Decreto nº
1.889, de 29 de abril de 1996 e o Decreto nº 3.291, de 15 de dezembro de
1999.
Brasília, 14 de junho de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.6.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, autarquia federal, vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de
julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984,
dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e
financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e jurisdição em todo o
Território Nacional.
Art. 2º O INCRA tem os direitos, competências,
atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em
especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O
INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho
Diretor;
b) Comitê de
Decisão Intermediária; e
c) Comitês
de Decisão Regional;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
e
b) Procuradoria Jurídica;
III - órgãos seccionais:
a) Superintendência Nacional de Gestão Administrativa; e
b) Auditoria;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Superintendência Nacional de Gestão Estratégica; e
b) Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário;
V - órgãos descentralizados:
a) Superintendências Regionais; e
b) Unidades
Avançadas.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º O INCRA será dirigido por um Conselho
Diretor composto pelo Presidente, três Diretores-Executivos, um Superintendente Nacional
e um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º O Presidente, os Diretores-Executivos, os
Superintendentes Nacionais e o Procurador-Geral serão nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§
2º A nomeação do Procurador-Geral deverá ser precedida da
anuência do Advogado-Geral da União.
§
3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas
serão providos mediante ato do Presidente do INCRA.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art.5º O Conselho Diretor, constituído de sete
membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;
b) os Diretores-Executivos; e
c) o Procurador-Geral;
II - membros designados:
a) um dos Superintendentes Nacionais, em caráter de rodízio; e
b) um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo
Ministro de Estado;
Art. 6º O Comitê de Decisão Intermediária terá
a seguinte composição:
I - um Diretor-Executivo em caráter de rodízio, que o coordenará;
II - os três Superintendentes Nacionais; e
III - um representante da Procuradoria Jurídica.
Art. 7º O Comitê de Decisão Regional, em sua
respectiva região será composto:
I - pelo Superintendente Regional, que o coordenará;
II - pelos chefes de divisão; e
III - pelo Procurador Regional.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:
I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma
Agrária, a serem submetidos à instância superior;
II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA, e solicitações de
créditos adicionais;
III - aprovar a programação operacional anual do INCRA, e suas alterações,
com detalhamento das metas e recursos;
IV - aprovar as normas gerais que tratem de:
a) aquisição e desapropriação de imóveis rurais;
b) transações e celebrações de acordos de composição amigável, visando a
eliminação de pendências judiciais;
c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;
d) elaboração e consolidação de projetos de assentamento;
e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos,
convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres; e
f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA;
V - dispor sobre as Superintendências Nacionais e Regionais e Unidades
Avançadas;
VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive, para a
instalação de seus serviços, bem como conceder e alienar os que forem julgados
desnecessários a tal finalidade;
VII - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA;
VIII - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho da
Instituição e sobre eles deliberar; e
IX - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer
dos demais membros.
Art. 9º Ao Comitê de Decisão Intermediária e aos
Comitês de Decisão Regional compete:
I - aprovar procedimentos, atos normativos e operacionais;
II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos, atos
administrativos e operacionais que ultrapassem suas alçadas de decisão;
III - propor e fundamentar para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais
que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, normas e
regulamentos, com vistas ao aprimoramento e agilização do processo de tomada de
decisão; e
IV - Apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo
próprio Conselho, disporá sobre sua organização e funcionamento, bem como do Comitê
de Decisão Intermediária e dos Comitês de Decisão Regional.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Presidente
Art. 10. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e
incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - planejar, coordenar e supervisionar às atividades de comunicação social,
apoio parlamentar, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de
interesse do INCRA; e
III - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente.
Art. 11. À Procuradoria Jurídica compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos
órgãos do INCRA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às atividades do INCRA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 12. À Superintendência Nacional de Gestão Administrativa
compete coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas
Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade,
de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do
INCRA
Art. 13. À Auditoria compete:
I - assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos
institucionais, avaliando o nível de segurança e qualidade dos controles, processos,
sistemas e gestão;
II - prestar apoio aos órgãos de Controle Interno e Externo da União no campo
de suas atribuições;
III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias
preventivas e corretivas, inclusive, nos órgãos e unidades descentralizadas; e
IV - subsidiar as Superintendências Nacionais na proposição de padrões,
sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das
atividades do INCRA, bem assim, nas ações voltadas para a modernização institucional.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 14. À Superintendência Nacional de Gestão Estratégica
compete:
I - definir diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do INCRA;
II - atuar proativamente na pesquisa e disseminação de novas práticas
organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, eficiência e
produtividade do INCRA;
III - analisar cenários e tendências da ambiência externa e interna que
impactam o direcionamento estratégico do INCRA;
IV - promover, acompanhar e coordenar a definição de diretrizes estratégicas
e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma
agrária, disponibilizando sistemas de cobrança de resultados gerenciais, garantindo o
alcance dos objetivos da Instituição;
V - incorporar e disseminar o pensamento estratégico moderno, práticas de
gestão inovadoras e bem sucedidas, interna e externamente;
VI - sistematizar e disponibilizar as informações gerenciais do INCRA,
mediante tratamento dos dados fornecidos pelos sistemas de informação, visando dar
suporte ao processo decisório no planejamento;
VII - definir diretrizes para elaboração dos planos de desenvolvimento de
recursos humanos, bem como promover, acompanhar e avaliar as ações de capacitação,
assegurando o direcionamento estratégico do INCRA;
VIII - promover a articulação institucional visando a estruturação
orçamentária dos programas, ações, atividades, projetos e operações especiais que
comporão o orçamento do INCRA;
IX - propor políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;
X - desenvolver estudos e pesquisas visando o aprofundamento da realidade
agrária do País;
XI - implementar no âmbito do INCRA as diretrizes, políticas, objetivos e
estratégias do Governo Federal, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural;
XII - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas ao
planejamento, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação; e
XIII - buscar novas tecnologias para modernização do órgão, bem como
desenvolver sistemas para automatização de suas atividades.
Art. 15. À Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário
compete:
I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição,
desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA, das terras necessárias às
suas finalidades, bem como a discriminação, a arrecadação e a incorporação ao
patrimônio público de terras devolutas federais, a regularização fundiária de suas
ocupações, a titulação de imóveis e o controle do arrendamento e aquisição de
imóveis rurais por estrangeiros;
II - supervisionar as atividades de assentamento de famílias e de promoção do
acesso à terra, compreendendo, inclusive, a implantação e consolidação de projetos,
em atendimento aos programas de reforma agrária e colonização;
III - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro Rural
assim como promover a sua integração com outros sistemas nacionais de cadastro de
terras;
IV - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de suporte tecnológico
zelando por sua constante atualização;
V - monitorar os Projetos de Assentamento visando a elaboração de
diagnósticos de seu desempenho;
VI - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos especiais mantendo sua
articulação com as políticas do Ministério de Desenvolvimento Agrário e Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural;
VII - promover estudos e diagnósticos sobre a estrutura fundiária nacional,
mercados de terras, sistemas de produção e cadeias produtivas visando dar suporte às
ações de reforma agrária;
VIII - gerenciar o ordenamento territorial do País;
IX - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de terras;
X - promover estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário e
definição de índices técnicos agropecuários para a classificação da produtividade
de imóveis rurais; e
XI - promover a fiscalização de imóveis rurais quanto ao seu uso e
exploração agropecuária; e
XII - coordenar e supervisionar tecnicamente as Superintendências Regionais na
execução das atividades finalísticas.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 16. Às Superintendências Regionais compete coordenar e
executar as atividades de suas respectivas unidades, na área de sua atuação, definidas
no Regimento Interno do INCRA.
Art. 17. Às Unidades Avançadas compete a execução das atividades
finalísticas e outras específicas definidas no Regimento Interno do INCRA.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 18. Ao Presidente incumbe:
I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em Juízo, por meio de
procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
II - dirigir, orientar e coordenar, por intermédio dos órgãos estruturais e
de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do INCRA em todos os
setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e
dos planos, programas e projetos da Entidade;
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e
presidi-las;
IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;
V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;
VI - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária,
financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da
legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
e
VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à
organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. Os dirigentes do INCRA terão substitutos indicados no
Regimento Interno, ou, no caso de omissão, previamente, designados por seu Presidente e
assumirão automaticamente e cumulativamente, o exercício do cargo ou função de
direção, nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e na
vacância do cargo.
Seção II
Dos Diretores-Executivos
Art. 19. Aos Diretores-Executivos incumbe:
I - promover maior interação com o Congresso Nacional, por meio das Comissões
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no processo de formulação e
implementação das políticas e matérias de interesse do INCRA;
II - apoiar as Superintendências Regionais na promoção de uma maior
integração entre o INCRA e os Estados, Municípios e entidades não governamentais
inseridas no processo de implementação da reforma agrária;
III - apoiar as Superintendências Regionais no incentivo à participação das
esferas estadual e municipal na identificação de prioridades para a reforma agrária e
na solução de conflitos em áreas de risco;
IV - diagnosticar, em sua área de atuação, as causas e propor soluções para
os diversos problemas com os quais convive o INCRA, que comprometam o seu desempenho
frente a sua missão de executar a Reforma Agrária;
V - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas
governamentais, no âmbito regional e estadual, de modo a integrar as diversas políticas
e ações do INCRA, indispensáveis ao avanço e consolidação do Programa de Reforma
Agrária;
VI - promover a imagem do INCRA junto à sociedade local, estadual, regional e
nacional, divulgando seus programas, projetos e ações;
VII - apoiar as Superintendências Regionais na busca de cooperação/parcerias
com organizações governamentais e não governamentais, visando o atingimento das metas
definidas para sua área de atuação;
VIII - subsidiar a Superintendência Nacional de Gestão Estratégica com
informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas
a serem definidas para o INCRA;
IX - subsidiar o Presidente do INCRA, como Conselheiro do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural e do Conselho Curador do Banco da Terra, de informações e
proposições de políticas e diretrizes a serem apresentadas à consideração desses
Conselhos;
X - dar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de
reforma agrária; e
XI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente do INCRA.
Parágrafo único. As áreas de atuação de cada Diretor-Executivo serão
definidas no Regimento Interno do INCRA.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 20. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao
Auditor-Chefe, aos Superintendentes Nacionais, aos Superintendentes Regionais e aos demais
dirigentes, incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas Unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente do INCRA.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSlTÓRlAS
Art. 21. Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação
técnica e normativa dos Diretores-Executivos, das Superintendências Nacionais, da
Auditoria e da Procuradoria-Geral.
Art. 22. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e
unidades integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão estabelecidas no Regimento
Interno.
Art. 23. No prazo de noventa dias o INCRA promoverá a realização
de estudo detalhado visando diagnosticar a necessidade da manutenção das Unidades
Avançadas na Estrutura Regimental.
Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da
presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INCRA, ad referendum
do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
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REMANEJAMENTO DE CARGOS
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