Presidência
da República |
DECRETO No 3.493, DE 29 DE MAIO DE 2000.
Revogado
pelo Decreto nº 4.693, de 8.5.2003 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.883, de 7 de dezembro de 1999, e no art. 19 da Medida Provisória no
1999-18, de 11 de maio de 2000,
DECRETA :
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a III a
este Decreto, a Estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, na parte referente à organização da Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN, e o seu Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e
das Funções Gratificadas.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma deste artigo e do
Anexo IV a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a serem alocados na ABIN, um DAS 101.4, dez DAS 102.3 e sete DAS 102.2; e
II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para
a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS
102.4, oito DAS 101.3, sete DAS 101.2, dois DAS 102.1, uma FG2 e uma FG3.
Art. 3º Fica delegada competência ao Chefe do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República para aprovar o Regimento Interno
da ABIN, que disporá sobre a competência, o funcionamento das unidades e atribuições
dos titulares e demais dirigentes.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o
Anexo V
ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 29 de maio de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.5.2000
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA
BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, criada pela Lei no 9.883,
de 7 de dezembro de 1999, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República e central do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, com
a finalidade de planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de
inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiores traçadas, tem
as seguintes competências:
I - executar a Política Nacional
de Inteligência e as ações dela decorrentes, sob a supervisão da Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
II - planejar e executar ações,
inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de
conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;
III - planejar e executar a
proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado
e da sociedade;
IV - avaliar as ameaças, internas
e externas, à ordem constitucional;
V - promover o desenvolvimento de
recursos humanos e da doutrina de inteligência e realizar estudos e pesquisas para o
exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência; e
VI - outras previstas em lei.
§ 1o A
atividade de inteligência a que se refere o caput deste artigo compreende os ramos
inteligência e contra-inteligência.
§ 2o A
ABIN, observadas a legislação e as normas pertinentes e objetivando o desempenho de suas
atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A
Agência Brasileira de Inteligência tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta
e imediata ao Diretor-Geral da ABIN:
a) Diretoria-Executiva de Planejamento e
Coordenação; e
b) Departamento Jurídico;
II - órgãos setoriais:
Departamento de Administração; e
Departamento de Tecnologia:
- Centro de Pesquisa e Desenvolvimento
para a Segurança das Comunicações;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Departamento de Inteligência;
b) Departamento de Operações de
Inteligência;
c) Departamento de Contra-Inteligência; e
d) Escola de Inteligência;
IV - órgãos regionais:
a) Agências; e
b) Escritórios.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Diretor-Geral
Art. 3o À
Diretoria-Executiva de Planejamento e Coordenação compete assessorar o Diretor-Geral da
ABIN no estudo, planejamento e encaminhamento de assuntos técnicos e administrativos de
competência da Agência e naqueles em que esteja especialmente incumbido de tratar.
Art. 4o Ao
Departamento Jurídico, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei
Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete assessorar o Diretor-Geral da
ABIN em questões de natureza jurídica, no controle interno da legalidade dos atos
administrativos e manifestar-se sobre editais de licitação e contratos.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 5o Ao
Departamento de Administração compete prestar, no âmbito da ABIN, apoio administrativo
nas áreas de Saúde, Orçamento, Finanças, Pagamento e Benefícios de Pessoal,
Transporte, Material, Obras, Patrimônio e Serviços Gerais.
Art. 6o Ao
Departamento de Tecnologia compete atuar no planejamento, na coordenação, na supervisão
e no controle das atividades de telecomunicações, eletrônica, fotocinematografia,
informática e inteligência tecnológica.
Art. 7o Ao
Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações, subordinado
administrativamente ao Departamento de Tecnologia, compete promover a pesquisa científica
e tecnológica aplicada a projetos de segurança dos sistemas de informação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8o Ao
Departamento de Inteligência compete produzir conhecimentos de Inteligência sobre a
situação nacional e internacional, de interesse para o assessoramento ao Presidente da
República.
Art. 9o Ao
Departamento de Operações de Inteligência compete planejar, executar, controlar e
coordenar operações de Inteligência, de acordo com diretrizes do Diretor-Geral da ABIN.
Art. 10. Ao Departamento de
Contra-Inteligência compete exercer ações de salvaguarda de assuntos sensíveis e de
interesse do Estado e da sociedade, produzir conhecimentos sobre atividades de
organizações criminosas, bem como coordenar e supervisionar as atividades de
contra-inteligência, em ligação com os Órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência.
Art. 11. À Escola de
Inteligência compete formar, aperfeiçoar e desenvolver pessoal para a atividade de
Inteligência, bem como realizar estudos e pesquisas, com vistas a aprimorar sua doutrina.
Art. 12. São competências
comuns aos departamentos da ABIN, em suas respectivas áreas de atuação:
I - assessorar o Diretor-Geral;
II - planejar, executar, coordenar,
supervisionar e controlar a execução das atividades inerentes às suas respectivas
subunidades;
III - realizar estudos e propor
normas para a formulação e a execução dos seus trabalhos;
IV - propor os entendimentos
necessários com os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência e da Administração
Pública, bem como com entidades privadas, visando ao assessoramento em estudos, pareceres
e outros trabalhos; e
V - coordenar a participação de
outras unidades da Agência, ou de outros órgãos, nos trabalhos de suas respectivas
frações.
Seção IV
Dos Órgãos Regionais
Art. 13. Às Agências dos Estados, em sua
área de atuação, compete planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a
reunião de dados de interesse da atividade de Inteligência, de acordo com diretrizes do
Diretor-Geral da ABIN.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 14. Ao Diretor-Geral da ABIN incumbe
exercer as seguintes atribuições:
I - prestar assistência ao Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidencia da República nos assuntos da
competência da ABIN;
II - coordenar as atividades de
Inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;
III - coordenar e controlar a
execução das atividades da ABIN;
IV - baixar atos normativos sobre a
organização e o funcionamento da ABIN;
V - propor a criação ou a
extinção de unidades e postos;
VI - criar ou extinguir
Escritórios, onde se fizer necessário, observado os quantitativos fixados no Anexo II ao
Decreto que aprova esta estrutura;
VII - praticar atos administrativos
que lhe forem atribuídos pela legislação e os que lhe forem delegados;
VIII - movimentar os servidores da
Agência; e
IX - designar os chefes das
unidades e subunidades organizacionais.
Seção II
Do Diretor Adjunto
Art. 15. Ao Diretor Adjunto incumbe:
I - auxiliar o Diretor-Geral em
estudos e encaminhamento de assuntos técnicos e administrativos de competência da ABIN e
naqueles em que esteja especialmente incumbido de atuar.
II - assistir ao Diretor-Geral na
coordenação, na supervisão e no controle das atividades da
ABIN;
e
III - substituir o Diretor-Geral
nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo.
Parágrafo único. Cabe ao
Diretor-Geral a indicação do Diretor Adjunto da ABIN.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 16. Aos Diretores de
Planejamento e Coordenação e da Escola de Inteligência, aos Chefes dos Departamentos e
das Agências dos Estados incumbe planejar, coordenar, supervisionar, controlar e orientar
a execução das atividades das respectivas unidades, em suas áreas de atuação, e
exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 17. Os dirigentes da
ABIN terão substitutos indicados no regimento interno, ou, no caso de omissão,
previamente designados pelo Diretor-Geral e assumirão automática e cumulativamente, o
exercício do cargo ou função de direção nos afastamentos ou impedimentos legais ou
regulamentares do titular e na vacância do cargo.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA BRASILIERA DE INTELIGÊNCIA
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ANEXO III
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
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ANEXO
III
(Redação dada pelo Decreto nº 4.527,
de 2002)
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN
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ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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