Presidência
da República |
DECRETO No 3.392, DE 28 DE MARÇO DE 2000.
Revogado
pelo Decreto nº 4763, 24.6.2003 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de
Valores Mobiliários, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados, na forma do Anexo III deste Decreto, da Comissão de Valores
Mobiliários para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.3; quatro
DAS 102.1 e quatro FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o
Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Regimento Interno da Comissão de Valores
Mobiliários será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revoga-se o
Decreto nº 2.385,
de 13 de novembro de 1997.
Brasília, 28 de março de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º A
Comissão de Valores Mobiliários, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do
Rio de Janeiro, e jurisdição em todo território nacional, entidade autárquica
vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio
próprio, rege-se pelas Leis nos 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º A
Comissão de Valores Mobiliários tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Colegiado;
II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Assessoria Econômica; e
d) Procuradoria Jurídica;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria-Geral; e
b) Superintendência
Administrativo-Financeira; e
IV - órgão específico singular:
a) Superintendência-Geral:
1. Superintendência de Relações com
Empresas;
2. Superintendência de Registro de
Valores Mobiliários;
3. Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais;
4. Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários;
5. Superintendência de Fiscalização
Externa;
6. Superintendência de Proteção e
Orientação aos Investidores;
7. Superintendência de Relações
Internacionais;
8. Superintendência de Desenvolvimento
de Mercado;
9. Superintendência de Normas
Contábeis e de Auditoria;
10. Superintendência de Informática;
11. Superintendência Regional de
Brasília; e
12. Superintendência Regional de São
Paulo.
Seção II
Da Direção e Nomeação
Art. 3º A
Comissão de Valores Mobiliários terá direção colegiada composta por um Presidente e
quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República dentre pessoas de ilibada
reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
§ 1º O
Presidente e demais membros do Colegiado são demissíveis ad nutum.
§ 2º Os
demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos mediante ato do
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, exceto o de Superintendente-Geral, que
será provido mediante ato do Presidente da República.
§ 3º O
Presidente será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por um
dos Diretores previamente designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º Os
Diretores serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por
Superintendente previamente designado pelo Presidente da Comissão de Valores
Mobiliários.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 4º Ao
Colegiado compete:
I - fixar a política geral da
Comissão de Valores Mobiliários; e
II - expedir os atos normativos e
exercer outras atribuições legais e complementares de competência da Comissão de
Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O
Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendências conduza
inquéritos administrativos nas condições por ele especificadas.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Presidente
Art. 5º Ao
Gabinete da Presidência compete:
I - representar o Presidente em seu
relacionamento administrativo, político e social;
II - coordenar o planejamento e a
elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente; e
III - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 6º À
Assessoria de Comunicação Social compete:
I - assessorar o Colegiado no seu
relacionamento com os meios de comunicação em geral; e
II - coordenar as atividades
relacionadas à veiculação de informações da Comissão de Valores Mobiliários para o
público em geral, por intermédio da imprensa e dos veículos de comunicação
especializados.
Art. 7º À
Assessoria Econômica compete:
I - assessorar o Colegiado e demais
áreas da Comissão de Valores Mobiliários em questões de natureza econômica; e
II - realizar pesquisas e estudos
de natureza econômica, bem como prover a disponibilização de dados
econômico-financeiros para todas as áreas da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 8º À
Procuradoria Jurídica compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente a Comissão de Valores Mobiliários;
II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Comissão de Valores Mobiliários,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - realizar a apuração da
liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da
Comissão de Valores Mobiliários, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 9º À
Auditoria-Geral compete:
I - realizar auditorias nos
sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas
administrativos;
II - realizar auditorias nos
sistemas, processos e rotinas da Comissão de Valores Mobiliários; e
III - propor ao Colegiado a
adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento de seus órgãos
internos.
Art. 10. À Superintendência
Administrativo-Financeira compete:
I - supervisionar e orientar a
execução de atividades referentes à administração de recursos humanos;
II - supervisionar e coordenar a
execução da administração financeira e de bens e serviços gerais; e
III - fiscalizar o pagamento e a
arrecadação da taxa de fiscalização, das multas provenientes de penalidades aplicadas
em julgamentos e das multas cominatórias.
Seção IV
Do Órgão Específico Singular
Art. 11. À
Superintendência-Geral compete:
I - coordenar as atividades
executivas da Comissão de Valores Mobiliários, por intermédio das Superintendências a
ela subordinadas, cumprindo as diretrizes e determinações emanadas do Colegiado;
II - supervisionar as atividades
executadas pelas Superintendências; e
III - acompanhar e controlar o
desempenho das áreas técnicas e administrativa.
Art. 12. À Superintendência
de Relações com Empresas compete:
I - coordenar, supervisionar e
fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores, bem como sua
atualização; e
II - propor e fiscalizar a
observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e a divulgação de
informações pelas companhias abertas e outros emissores e sobre operações especiais.
Art. 13. À Superintendência
de Registro de Valores Mobiliários compete:
I - coordenar, supervisionar e
fiscalizar o registro de distribuição pública de valores mobiliários;
II - propor e fiscalizar a
observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros de distribuição de
valores mobiliários; e
III - coordenar, supervisionar e
fiscalizar os registros de emissores que não estejam sob a esfera de competência das
demais Superintendências, bem como sua atualização, conforme dispuser o regimento
interno.
Art. 14. À Superintendência
de Relações com Investidores Institucionais compete:
I - coordenar, supervisionar e
fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos,
carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento;
II - coordenar, supervisionar e
fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de
carteira, consultor e analista de valores mobiliários; e
III - coordenar, supervisionar e
fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e
estrangeiros registrados na Comissão de Valores Mobiliários, bem como propor e
fiscalizar a observância de normas relacionadas aos registros e à divulgação de
informações desses investidores institucionais.
Art. 15. À Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários compete:
I - coordenar, supervisionar e
fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários,
assegurando a observância de práticas comerciais equitativas e o funcionamento eficiente
e regular dos mercados de bolsa, de balcão, de balcão organizado e
de mercados derivativos;
II - coordenar, supervisionar e
fiscalizar os credenciamentos dos integrantes do sistema de distribuição de valores
mobiliários e das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, bem como o dos
prestadores de serviços, tais como, custódia e liquidação, escrituração e emissão
de certificados de títulos e valores mobiliários;
III - propor e fiscalizar a
observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de
valores mobiliários e ao funcionamento dos mercados derivativos; e
IV - fiscalizar os serviços e
atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive quanto a veiculação de
informações.
Art. 16. À Superintendência
de Fiscalização Externa compete:
I - fiscalizar, supervisionar e
orientar diretamente os participantes do mercado de valores mobiliários; e
II - conduzir os inquéritos
administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 17. À Superintendência
de Proteção e Orientação aos Investidores compete:
I - atuar em conjunto com outros
setores da Comissão de Valores Mobiliários, ou com outras entidades, na realização de
projetos educacionais, no âmbito do mercado de valores
mobiliários;
II - analisar reclamações formais
apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da Comissão de
Valores Mobiliários e sobre a atuação de participantes do mercado; e
III - administrar serviço de
atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à Comissão de
Valores Mobiliários, por integrantes do mercado de valores mobiliários.
Art. 18. À Superintendência
de Relações Internacionais compete:
I - administrar a execução dos
convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização conjunta
entre a Comissão de Valores Mobiliários e os organismos correspondentes de outros
países; e
II - representar a Comissão de
Valores Mobiliários junto às instituições internacionais relacionadas aos órgãos
reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores mobiliários, coordenando a
execução de trabalhos que se façam necessários.
Art. 19. À Superintendência
de Desenvolvimento de Mercado compete:
I - elaborar estudos, projetos e
normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;
II - atuar, em conjunto com as
outras áreas, na revisão e ajustes dos atos normativos da Comissão de Valores
Mobiliários, adequando-os às necessidades do mercado; e
III - propor ao Colegiado a
eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras
vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários.
Art. 20. À Superintendência
de Normas Contábeis e de Auditoria compete:
I - estabelecer normas e padrões
de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas, fundos e instrumentos de
investimento coletivo e outros emissores;
II - credenciar e fiscalizar a
atividade dos auditores independentes, pessoas físicas e jurídicas, e propor normas e
procedimentos de auditoria a serem observados no âmbito do mercado de valores
mobiliários; e
III - elaborar pareceres sobre
assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Art. 21. À Superintendência
de Informática compete:
I - orientar, fixar diretrizes e
controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na
Comissão de Valores Mobiliários;
II - coordenar e supervisionar o
recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da Comissão
de Valores Mobiliários, disponibilizando-as, quando couber, ao público em geral;
III - implantar e manter em
funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas Bolsas
de Valores, nas Bolsas de Futuros e nos mercados de Balcão Organizados; e
IV - realizar a verificação sobre
a qualidade e segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores
mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado,
liquidação e empréstimo de ações.
Art. 22. Às
Superintendências Regionais de Brasília e de São Paulo compete:
I - supervisionar e coordenar as
atividades desenvolvidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito da
Superintendência; e
II - administrar serviço de
atendimento ao público, no que se refere às operações cujas responsabilidades sejam
das Superintendências localizadas na sede.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 23. Ao Presidente
incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e
controlar as atividades da Comissão de Valores Mobiliários, em estreita consonância com
as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - representar a Comissão de
Valores Mobiliários, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, em casos
específicos, delegar estas atribuições a outros membros do Colegiado; e
III - convocar e presidir as
reuniões do Colegiado.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 24. Aos demais membros
do Colegiado incumbe:
I - participar das reuniões do
Colegiado, colaborando na definição de políticas e na fixação de normas e relatando
os assuntos que lhes forem designados;
II - desenvolver projetos especiais
e atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente; e
III - administrar os bens,
serviços e atividades da Comissão de Valores Mobiliários, de acordo com as
atribuições específicas fixadas pelo Presidente.
Art. 25. Ao Chefe de
Gabinete, ao Auditor-Geral, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente-Geral, aos
Superintendentes e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 26. Integram o
patrimônio da Comissão de Valores Mobiliários os bens e direitos de sua propriedade, os
que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e
direitos da Comissão de Valores Mobiliários deverão ser utilizados exclusivamente no
cumprimento de suas finalidades.
Art. 27. Constituem recursos
financeiros da Comissão de Valores Mobiliários:
I - dotações orçamentárias que
lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas provenientes da
arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme
disposto na Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e das cobranças de
multas previstas em lei e em instruções da Comissão de Valores Mobiliários; e
III - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. As normas de
organização e funcionamento da Comissão de Valores Mobiliários e atribuições de seus
dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, proposto pelo seu Presidente e
aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
COLEGIADO
1Presidente
101.6
4Diretor
101.5GABINETE
1Chefe
101.4Coordenação
8Coordenador
101.3
2Assessor
102.3
4Auxiliar
102.1ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1Chefe da Assessoria
101.4ASSESSORIA ECONÔMICA
1Chefe da Assessoria
101.4PROCURADORIA JURÍDICA
1Procurador-Chefe
101.4AUDITORIA-GERAL
1Auditor-Geral
101.4SUPERINTENDÊNCIAADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
1Superintendente-Geral
101.5Coordenação
1Coordenador
101.3
38Gerente
101.3
12Assistente
102.2
14Auxiliar
102.1
20
FG-1
22
FG-2
26
FG-3
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO EVALORES MOBILIÁRIOS
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕESCOM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕESCOM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA DEFISCALIZAÇÃO EXTERNA
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO EORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕESINTERNACIONAIS
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA DEDESENVOLVIMENTO DE MERCADO
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA DE NORMASCONTÁBEIS E DE AUDITORIA
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA DEINFORMÁTICA
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DEBRASÍLIA
1Superintendente
101.4SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DESÃO PAULO
1Superintendente
101.4
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVACÓDIGODAS - UNITÁRIOQTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
5
24,70
5
24,70
DAS 101.4
3,08
18
55,44
18
55,44
DAS 101.3
1,24
48
59,52
47
58,28
DAS 102.3
1,24
2
2,48
2
2,48
DAS 102.2
1,11
12
13,32
12
13,32
DAS 102.1
1,00
22
22,00
18
18,00
SUBTOTAL 1
108
183,98
103
178,74
FG-1
0,31
20
6,20
20
6,20
FG-2
0,24
22
5,28
22
5,28
FG-3
0,19
30
5,70
26
4,94
SUBTOTAL 2
72
17,18
68
16,42
TOTAL (1+2)
180
201,16
171
195,16
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
DA CVM P/ A SEGES/MPCÓDIGODAS - UNITÁRIOQTDEVALOR TOTAL
DAS 101.3
1,24
1
1,24
DAS 102.1
1,00
4
4,00
SUBTOTAL 1
5
5,24
FG-3
0,19
4
0,76
SUBTOTAL 2
4
0,76
TOTAL DO REMANEJAMENTO
9
6,00