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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.385, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 3.392, de 2000
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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

    Art. 2º - Os apostilamentos dos cargos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

    Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.

    Art. 3º - O Regimento Interno da Comissão de Valores Mobiliários - CVM será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias da data de publicação deste Decreto.

    Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º - Fica revogado o anexo LIX ao Decreto nº 1.351, de 28 de outubro de 1994.

    Brasília, 13 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1997

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

    Art.1º A Comissão e Valores Mobiliários - CVM, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade autárquica vinculada ao ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com as finalidades previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e complementares aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

    Art. 2º A CVM funcionará como órgão de deliberação colegiada, composto de um Presidente e quatro, Diretores, tendo a seguinte estrutura básica:

    I - órgão colegiado: Colegiado;

    II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

    a) Gabinete;

    b) Assessoria de Comunicação Social;

    c) Assessoria Econômica.

    III - órgãos seccionais:

    a) Auditoria Geral;

    b) Procuradoria Jurídica;

    c) Superintendência Administrativo-Financeira.

    IV - órgão específico:

    a) Superintendência Geral;

    1.Superintendência de Relações com Empresas;

    2. Superintendência de Relações com Investidores Institucionais;

    3. Superintendência de Relações co o mercado e Intermediários;

    4. Superintendência de mercados de Derivativos;

    5. Superintendência de Fiscalização Externa;

    6. Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;

    7. Superintendência de Relações Internacionais;

    8. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;

    9. Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;

    10. Superintendência de Informática;

    11. Superintendência Regional de Brasília;

    12. Superintendência Regional de São Paulo.

SEÇÃO II

Da Direção e Nomeação

    Art. 3º O Colégio é constituído de um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da Republica dentre pessoas de ilibada e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.

    § 1º O Presidente e demais membros do Conselho Diretor são demissíveis ad nutum.

    § 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão promovidos mediante ato do Presidente da CVM, exceto o de Superintendente-Geral.

    § 3º O Presidente será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por um dos Diretores previamente designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

    § 4º Os Diretores serão substituídos em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por Superintendente previamente designado pelo Presidente da CVM.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRSGÃOS

    Art. 4º Ao Colegiado competente:

    I - fixar a política geral da CVM;

    II - exercer as atribuições legais e complementares da CVM;

    III - expedir os atos normativos de competência da CVM.

    Parágrafo único. O Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendência conduza inquéritos administrativos nas condições por ele especificadas.

    Art. 5º Ao Gabinete da Presidência compete:

    I - representar o Presidente, em seu relacionamento administrativo, político e social;

    II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente, bem como exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da CVM.

    Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete:

    I - assessorar o Colegiado no seu relacionamento com os meios de comunicação em geral:

    II - coordenar as atividades relacionadas à veiculação de informações da CVM para o público em geral, através da imprensa e dos veículos de comunicação especializados.

    Art. 7º À Assessoria Econômica compete:

    I - assessorar o Colegiado e demais áreas da CVM em questões de natureza econômica;

    II - realizar pesquisas e estudos de natureza econômica, bem como prover a disponibilização de dados econômico-financeiros para todas as áreas da CVM.

    Art. 8º À Auditoria Geral compete:

    I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;

    II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da CVM;

    III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos internos da CVM.

    Art. 9º À Procuradoria Jurídica compete:

    I - representar a CVM judicial e extrajudicialmente;

    II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CVM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

    III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CVM, inscrevendo-os em divida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

    Art. 10. À Superintendência Administrativo-financeira compete:

    I - supervisionar e orientar a execução de atividades referentes à administração de recursos humanos;

    II - supervisionar e coordenar a execução da administração financeira e a administração de bens e serviços gerais;

    III - fiscalizar o pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das multas provenientes de penalidades aplicadas em julgamento e das multas cominatórias.

    Art. 11. À Superintendência Geral compete:

    I - coordenar as atividades executivas da Comissão, através das Superintendências a ela subordinadas, cumprindo as diretrizes e determinações emanadas do Colegiado;

    II - supervisionar as atividades executadas pelas Superintendências;

    III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas e administrativa.

    Art. 12. À Superintendência de Relações com Empresas compete:

    I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores, bem como sua atualização;

    II - coordenar, supervisionar e fiscalizar o registro de distribuição pública de valores mobiliários;

    III - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e a divulgação de informações pelas companhias abertas e outros emissores, sobre registro de distribuição de valores mobiliários e sobre operações especiais.

    Art. 13. À Superintendência de Relações com Investidores Institucionais compete:

    I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento:

    II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários:

    III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento das atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM, bem como propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais.

    Art. 14. À Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários compete:

    I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, assegurando a observância de praticas comerciais eqüitativas e o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão e de balcão organizado;

    II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, bem como o dos prestadores de serviços, tais como custódia e liquidação, escrituração e emissão de certificados de títulos e valores mobiliários;

    III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários;

    IV - fiscalizar os serviços e atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, inclusive a veiculação de informações.

    Art. 15. À Superintendência de Mercados de Derivados compete:

    I - coordenar, supervisionar, fiscalizar e orientar os serviços de acompanhamento dos mercados de derivativos, assegurando a observância de práticas comerciais eqüitativas e o funcionamento eficiente e regular desses mercados;

    II - fiscalizar os serviços e atividades das entidades que atuam nos mercados de derivados, inclusive a veiculação de informações;

    III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento dos mercados de derivativos.

    Art. 16. À Superintendência de Fiscalização Externa compete:

    I - supervisionar e orientar os serviços de fiscalização direta dos participantes do mercado de valores mobiliários:

    II - orientar os inspecionados quanto ao cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis ao mercado de valores mobiliários;

    III - conduzir os inquéritos administrativos instaurados pela CVM.

    Art. 17 À superintendência de Proteção e Orientação aos Investimentos compete:

    I - atuar em conjunto com outros setores da CVM, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais no âmbito do mercado de capitais;

    II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral, sobre o funcionamento administrativo da CVM e sobre a atuação de participantes do mercado;

    III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informação prestadas à CVM, por integrantes do mercado de valores mobiliários.

    Art. 18. À Superintendência de Relações Internacionais compete:

    I - administrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização conjunta entre a CVM e os organismos correspondentes de outros países;

    II - representar a CVM junto às instituições internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores mobiliários, coordenando a execução de trabalhos que se façam necessários.

    Art. 19. À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete:

    I - elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;

    II - atuar em conjunto com as outras áreas, na revisão e ajustes nos atos normativos da CVM, adequando-os às necessidades do mercado;

    III - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários.

    Art.20. À Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria compete:

    I - estabelecer normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo e outros emissores;

    II - credenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas fiscais e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem observados no âmbito do mercado de valores mobiliários;

    III - elaborar pareceres sobre assuntos contáveis e de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários.

    Art. 21. À Superintendência de Informática compete:

    I - orientar, fixar diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na Comissão;

    II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM;

    III - coordenar e supervisionar a disponibilização junto ao público, em meio eletrônico, das informações recebidas pela Autarquia;

    IV - implantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas Bolsas de Valores, nas Bolsas de Futuros e nos mercados de Balcão Organizados;

    V - realizar a verificação sobre a qualidade e segurança dos sistemas referentes a prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custodia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações;

    VI - orientar, implantar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a racionalização e simplificação de rotinas administrativas.

    Art. 22. À Superintendência Regional de Brasília compete:

    I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela CVM no âmbito da Superintendência;

    II - administrar serviços de atendimento ao público, no que se refere a operações cujas responsabilidades sejam das Superintendências localizadas na sede.

    Art. 23. À Superintendência Regional de ao Paulo compete:

    I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela CVM no âmbito da Superintendência;

    II - administrar serviço de atendimento ao público, no que se refere a operação cujas responsabilidades sejam das Superintendências locais na sede.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

    Art. 24. Ao Presidente incumbe:

    I - planejar, dirigir, coordenar as atividades da CVM em estréia consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional;

    II - representar a CVM, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, em casos específicos, delegar estas atribuições a outros membros do Colegiado;

    III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado.

    Art. 25. Aos demais membros do Colegiado incumbe:

    I - participar das reuniões do Colegiado na definição de políticas e na fixação de normas, e relatando os assuntos que lhe forem designados;

    II - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídos pelo Presidente;

    III - administrar os bens, serviços e atividades da CVM de acordo com as atribuições especificas fixadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

    Art. 26. Integram o patrimônio da CVM os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, que lhe forem doados.

    Parágrafo único. Os bens e direitos da CVM deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

    Art. 27. Constituem recursos financeiros da CVM:

    I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

    II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme disposto na Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e das cobranças de multas previstas em lei e em instruções da CVM;

    III - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 28. As normas de organização e funcionamento da CVM e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

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