Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.385, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 3.392, de 2000 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Comissão
de Valores Mobiliários - CVM, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º - Os apostilamentos
dos cargos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o
artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo único - Após os
apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de
Estado da Fazenda fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos,
sua denominação e respectivos níveis.
Art. 3º - O Regimento Interno
da Comissão de Valores Mobiliários - CVM será aprovado pelo Ministro de Estado
da Fazenda e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogado o
anexo LIX ao Decreto nº 1.351, de 28 de outubro de 1994.
Brasília, 13 de novembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1997
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS -
CVM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.1º A Comissão e Valores
Mobiliários - CVM, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade autárquica
vinculada ao ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e
patrimônio próprio, com as finalidades previstas na Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais
disposições legais e complementares aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Art. 2º A CVM funcionará como
órgão de deliberação colegiada, composto de um Presidente e quatro, Diretores,
tendo a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado:
Colegiado;
II - órgão de assistência
direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação
Social;
c) Assessoria Econômica.
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Geral;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Superintendência
Administrativo-Financeira.
IV - órgão específico:
a) Superintendência Geral;
1.Superintendência de
Relações com Empresas;
2. Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais;
3. Superintendência de
Relações co o mercado e Intermediários;
4. Superintendência de
mercados de Derivativos;
5. Superintendência de
Fiscalização Externa;
6. Superintendência de
Proteção e Orientação aos Investidores;
7. Superintendência de
Relações Internacionais;
8. Superintendência de
Desenvolvimento de Mercado;
9. Superintendência de Normas
Contábeis e de Auditoria;
10. Superintendência de
Informática;
11. Superintendência Regional
de Brasília;
12. Superintendência Regional
de São Paulo.
SEÇÃO II
Da Direção e Nomeação
Art. 3º O Colégio é
constituído de um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da
Republica dentre pessoas de ilibada e reconhecida competência em matéria de
mercado de capitais.
§ 1º O Presidente e demais
membros do Conselho Diretor são demissíveis ad nutum.
§ 2º Os demais cargos em
comissão e funções gratificadas serão promovidos mediante ato do Presidente da
CVM, exceto o de Superintendente-Geral.
§ 3º O Presidente será
substituído, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por um dos
Diretores previamente designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º Os Diretores serão
substituídos em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por
Superintendente previamente designado pelo Presidente da CVM.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRSGÃOS
Art. 4º Ao Colegiado
competente:
I - fixar a política geral da
CVM;
II - exercer as atribuições
legais e complementares da CVM;
III - expedir os atos
normativos de competência da CVM.
Parágrafo único. O Colegiado
poderá determinar que qualquer das diversas Superintendência conduza inquéritos
administrativos nas condições por ele especificadas.
Art. 5º Ao Gabinete da
Presidência compete:
I - representar o Presidente,
em seu relacionamento administrativo, político e social;
II - coordenar o planejamento
e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente, bem como
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da CVM.
Art. 6º À Assessoria de
Comunicação Social compete:
I - assessorar o Colegiado no
seu relacionamento com os meios de comunicação em geral:
II - coordenar as atividades
relacionadas à veiculação de informações da CVM para o público em geral, através
da imprensa e dos veículos de comunicação especializados.
Art. 7º À Assessoria
Econômica compete:
I - assessorar o Colegiado e
demais áreas da CVM em questões de natureza econômica;
II - realizar pesquisas e
estudos de natureza econômica, bem como prover a disponibilização de dados
econômico-financeiros para todas as áreas da CVM.
Art. 8º À Auditoria Geral
compete:
I - realizar auditorias nos
sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais
sistemas administrativos;
II - realizar auditorias nos
sistemas, processos e rotinas da CVM;
III - propor ao Colegiado a
adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos
internos da CVM.
Art. 9º À Procuradoria
Jurídica compete:
I - representar a CVM
judicial e extrajudicialmente;
II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CVM, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993;
III - a apuração da liquidez
e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CVM,
inscrevendo-os em divida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 10. À Superintendência
Administrativo-financeira compete:
I - supervisionar e orientar
a execução de atividades referentes à administração de recursos humanos;
II - supervisionar e
coordenar a execução da administração financeira e a administração de bens e
serviços gerais;
III - fiscalizar o pagamento
e a arrecadação da taxa de fiscalização, das multas provenientes de penalidades
aplicadas em julgamento e das multas cominatórias.
Art. 11. À Superintendência
Geral compete:
I - coordenar as atividades
executivas da Comissão, através das Superintendências a ela subordinadas,
cumprindo as diretrizes e determinações emanadas do Colegiado;
II - supervisionar as
atividades executadas pelas Superintendências;
III - acompanhar e controlar
o desempenho das áreas técnicas e administrativa.
Art. 12. À Superintendência
de Relações com Empresas compete:
I - coordenar, supervisionar
e fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores, bem como
sua atualização;
II - coordenar, supervisionar
e fiscalizar o registro de distribuição pública de valores mobiliários;
III - propor e fiscalizar a
observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e a divulgação
de informações pelas companhias abertas e outros emissores, sobre registro de
distribuição de valores mobiliários e sobre operações especiais.
Art. 13. À Superintendência
de Relações com Investidores Institucionais compete:
I - coordenar, supervisionar
e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de
investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento:
II - coordenar, supervisionar
e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador
de carteira, consultor e analista de valores mobiliários:
III - coordenar,
supervisionar e fiscalizar o acompanhamento das atividades dos investidores
institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM, bem como propor e
fiscalizar a observância de normas relacionadas aos registros e à divulgação de
informações desses investidores institucionais.
Art. 14. À Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários compete:
I - coordenar, supervisionar
e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores
mobiliários, assegurando a observância de praticas comerciais eqüitativas e o
funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão e de balcão
organizado;
II - coordenar, supervisionar
e fiscalizar os credenciamentos dos integrantes do sistema de distribuição de
valores mobiliários e das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários,
bem como o dos prestadores de serviços, tais como custódia e liquidação,
escrituração e emissão de certificados de títulos e valores mobiliários;
III - propor e fiscalizar a
observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição
de valores mobiliários;
IV - fiscalizar os serviços e
atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, inclusive
a veiculação de informações.
Art. 15. À Superintendência
de Mercados de Derivados compete:
I - coordenar, supervisionar,
fiscalizar e orientar os serviços de acompanhamento dos mercados de derivativos,
assegurando a observância de práticas comerciais eqüitativas e o funcionamento
eficiente e regular desses mercados;
II - fiscalizar os serviços e
atividades das entidades que atuam nos mercados de derivados, inclusive a
veiculação de informações;
III - propor e fiscalizar a
observância de normas relacionadas ao funcionamento dos mercados de derivativos.
Art. 16. À Superintendência
de Fiscalização Externa compete:
I - supervisionar e orientar
os serviços de fiscalização direta dos participantes do mercado de valores
mobiliários:
II - orientar os
inspecionados quanto ao cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis ao
mercado de valores mobiliários;
III - conduzir os inquéritos
administrativos instaurados pela CVM.
Art. 17 À superintendência de
Proteção e Orientação aos Investimentos compete:
I - atuar em conjunto com
outros setores da CVM, ou com outras entidades, na realização de projetos
educacionais no âmbito do mercado de capitais;
II - analisar reclamações
formais apresentadas pelo público em geral, sobre o funcionamento administrativo
da CVM e sobre a atuação de participantes do mercado;
III - administrar serviço de
atendimento ao público para fornecimento de informação prestadas à CVM, por
integrantes do mercado de valores mobiliários.
Art. 18. À Superintendência
de Relações Internacionais compete:
I - administrar a execução
dos convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização
conjunta entre a CVM e os organismos correspondentes de outros países;
II - representar a CVM junto
às instituições internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros
organismos atuantes na área de valores mobiliários, coordenando a execução de
trabalhos que se façam necessários.
Art. 19. À Superintendência
de Desenvolvimento de Mercado compete:
I - elaborar estudos,
projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores
mobiliários;
II - atuar em conjunto com as
outras áreas, na revisão e ajustes nos atos normativos da CVM, adequando-os às
necessidades do mercado;
III - propor ao Colegiado a
eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras
vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários.
Art.20. À Superintendência de
Normas Contábeis e de Auditoria compete:
I - estabelecer normas e
padrões de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas, fundos e
instrumentos de investimento coletivo e outros emissores;
II - credenciar e fiscalizar
a atividade dos auditores independentes, pessoas fiscais e jurídicas, e propor
normas e procedimentos de auditoria a serem observados no âmbito do mercado de
valores mobiliários;
III - elaborar pareceres
sobre assuntos contáveis e de auditoria, no âmbito do mercado de valores
mobiliários.
Art. 21. À Superintendência
de Informática compete:
I - orientar, fixar
diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de
informações na Comissão;
II - coordenar e
supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob
jurisdição da CVM;
III - coordenar e
supervisionar a disponibilização junto ao público, em meio eletrônico, das
informações recebidas pela Autarquia;
IV - implantar e manter em
funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas
Bolsas de Valores, nas Bolsas de Futuros e nos mercados de Balcão Organizados;
V - realizar a verificação
sobre a qualidade e segurança dos sistemas referentes a prestação de serviços de
valores mobiliários escriturais, custodia de valores, agente emissor de
certificado, liquidação e empréstimo de ações;
VI - orientar, implantar,
coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a racionalização e
simplificação de rotinas administrativas.
Art. 22. À Superintendência
Regional de Brasília compete:
I - supervisionar e coordenar
as atividades desenvolvidas pela CVM no âmbito da Superintendência;
II - administrar serviços de
atendimento ao público, no que se refere a operações cujas responsabilidades
sejam das Superintendências localizadas na sede.
Art. 23. À Superintendência
Regional de ao Paulo compete:
I - supervisionar e coordenar
as atividades desenvolvidas pela CVM no âmbito da Superintendência;
II - administrar serviço de
atendimento ao público, no que se refere a operação cujas responsabilidades
sejam das Superintendências locais na sede.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 24. Ao Presidente
incumbe:
I - planejar, dirigir,
coordenar as atividades da CVM em estréia consonância com as diretrizes traçadas
pelo Conselho Monetário Nacional;
II - representar a CVM, ativa
e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, em casos específicos, delegar
estas atribuições a outros membros do Colegiado;
III - convocar e presidir as
reuniões do Colegiado.
Art. 25. Aos demais membros
do Colegiado incumbe:
I - participar das reuniões
do Colegiado na definição de políticas e na fixação de normas, e relatando os
assuntos que lhe forem designados;
II - desenvolver projetos
especiais e atividades que lhes forem atribuídos pelo Presidente;
III - administrar os bens,
serviços e atividades da CVM de acordo com as atribuições especificas fixadas
pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 26. Integram o
patrimônio da CVM os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir
ou, ainda, que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e
direitos da CVM deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas
finalidades.
Art. 27. Constituem recursos
financeiros da CVM:
I - dotações orçamentárias
que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas provenientes da
arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme
disposto na Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e das cobranças de multas
previstas em lei e em instruções da CVM;
III - outras receitas
eventuais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 28. As normas de
organização e funcionamento da CVM e as atribuições de seus dirigentes serão
estabelecidas em regimento interno proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo
Ministro de Estado da Fazenda.