Presidência
da República |
DECRETO No 3.370, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2000.
Revogado
pelo Decreto nº 4.039, de 3.12.2001 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o INMETRO, um DAS 101.5 e um DAS 102.4; e
II - do INMETRO para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4; duas FG-1; treze FG-2; e seis FG-3
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o INMETRO fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O Regimento Interno do INMETRO será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº
10, de 16 de janeiro de 1991; o
Anexo "L" ao Decreto nº 1.351,
de 28 de dezembro de 1994; e o Anexo II ao Decreto nº 2.600, de 19 de
maio de 1998.
Brasília,
23 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápia
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.2.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL -
INMETRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -INMETRO,
autarquia federal criada pelo art. 4º da Lei nº
5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede em Brasília - DF, vinculada ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo
central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
SINMETRO, e tem por finalidades:
I - executar as políticas
nacionais de metrologia e da qualidade;
II - verificar a observância das
normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição,
medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;
III - manter e conservar os
padrões das unidades de medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade
dos padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las harmônicas
internamente e compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à sua
aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização como suporte ao setor
produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços;
IV - fortalecer a participação do
País nas atividades internacionais relacionadas com metrologia e qualidade, além de
promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;
V - prestar suporte técnico e
administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
CONMETRO, bem assim aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua
Secretaria-Executiva;
VI - fomentar a utilização da
técnica de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;
VII - planejar e executar as
atividades de credenciamento de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores
de ensaio de proficiência, de organismos de certificação, de inspeção, de
treinamento, e de outros necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços
tecnológicos no País; e
VIII - coordenar, no âmbito do
SINMETRO, a certificação compulsória e voluntária de produtos, de processos, de
serviços e a certificação voluntária de pessoal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
INMETRO tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta
e imediata ao Presidente:
Diretoria-Executiva;
Gabinete;
Procuradoria Jurídica; e
Coordenação-Geral de Articulação
Internacional;
II - órgãos seccionais:
Coordenação-Geral de Planejamento;
Diretoria de Administração e Finanças; e
Auditoria;
III - órgãos específicos
singulares:
Diretoria de Credenciamento e Qualidade;
Diretoria de Metrologia Científica e
Industrial; e
Diretoria de Metrologia Legal; e
IV - órgãos descentralizados:
Superintendências.
Parágrafo único. O
Presidente do INMETRO será nomeado pelo Presidente da República.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Presidente
Art. 3o Ao
Gabinete cabe:
I - assistir o Presidente em sua
representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos
atos legais de interesse da Autarquia;
IV - coordenar as atividades de comunicação
social e de cooperação técnica;
V - providenciar a publicação e divulgação das
matérias de interesse do INMETRO; e
VI - prestar apoio
técnico-administrativo ao Presidente do INMETRO, na qualidade de Secretário-Executivo do
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -CONMETRO.
Art. 4º À
Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, cabe:
I - exercer a representação
judicial e extrajudicial da Autarquia, atuando nos processos em que a mesma for autora,
ré, oponente ou assistente;
II - cumprir e velar pelo
cumprimento das orientações normativas emanadas dos órgãos central e setorial da
Advocacia-Geral da União;
III - prestar assessoria direta e
imediata ao Presidente e aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, nos
assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - examinar, aprovar e elaborar
minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros
atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pela Autarquia;
V - analisar e apresentar
soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos
relativos às atividades desenvolvidas pelo INMETRO;
VI - examinar e emitir pareceres
sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela Autarquia, quando
contiverem matéria jurídica; e
VII - a apuração da liquidez e
certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do INMETRO,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 5º À
Coordenação-Geral de Articulação Internacional cabe:
I - coordenar, planejar, articular
e promover as atividades voltadas para o relacionamento internacional do INMETRO;
II - coordenar, promover e
acompanhar as negociações para celebração de convênios, acordos e contratos, além da
participação do INMETRO em eventos internacionais;
III - supervisionar e controlar a
realização de programas de cooperação técnica e de intercâmbio, com organizações
internacionais e estrangeiras, nas áreas de metrologia, de normalização e de qualidade
industrial, inclusive para desenvolvimento de recursos humanos;
IV - propor, coordenar e
acompanhar, em articulação com as diversas áreas do INMETRO, a alocação dos recursos
indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais; e
V - coordenar, no âmbito da
Autarquia, as negociações internacionais, técnico-comerciais, que envolvam as áreas de
metrologia, normalização e qualidade industrial.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 6o À
Coordenação-Geral de Planejamento cabe coordenar, dirigir, supervisionar, promover,
acompanhar e avaliar a execução das atividades de planejamento, orçamento,
informática, modernização administrativa, realização de trabalhos de natureza
estatística e, especificamente:
I - prover a Autarquia dos meios
necessários à consecução da eficiência, da eficácia e da efetividade dos seus
serviços;
II - coordenar o processo de
planejamento estratégico e de desdobramento da missão da Autarquia, em diretrizes,
objetivos, metas e planos;
III - subsidiar as Diretorias do
INMETRO no planejamento das ações e na execução da programação;
IV - acompanhar e avaliar o
desempenho das atividades do INMETRO; e
V - coordenar a elaboração do
orçamento da Autarquia.
Art. 7o À
Diretoria de Administração e Finanças cabe planejar, coordenar, dirigir,
supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das ações inerentes às
atividades de recursos humanos, material, patrimônio, vigilância, transportes,
finanças, contabilidade, engenharia, manutenção, compras e implementar a adoção de
procedimentos, objetivando agilizar e aprimorar a qualidade dos serviços que presta.
Art. 8º À
Auditoria cabe verificar a conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de
natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem
como, quando determinada pelo Presidente, a verificação da compatibilidade entre os
meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:
I - criar condições
indispensáveis para assegurar eficácia nos controles interno e externo, procurando
garantir regularidade na realização da receita e da despesa;
II - examinar a legislação
específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
III - promover inspeções
regulares nas áreas de atuação do INMETRO, para verificar a execução física e
financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;
IV - realizar auditorias
financeiras, contábeis e administrativas com o propósito de avaliar e certificar a
exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação
dos recursos da Autarquia; e
V - executar auditorias
extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da Administração, venham a ser
determinadas pelo Presidente.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o À
Diretoria de Credenciamento e Qualidade cabe planejar, dirigir, orientar, coordenar
e executar as atividades de credenciamento e de avaliação da conformidade e,
especificamente:
I - atuar como órgão credenciador
de organismos de certificação, de inspeção e de treinamento, bem como de laboratórios
de calibração e de ensaios e de provedores de ensaios de proficiência;
II - coordenar, no âmbito do
SINMETRO, a certificação da conformidade, a declaração da conformidade pelo
fornecedor, a inspeção e outras formas de avaliação compulsória de produtos, de
serviços e de pessoal;
III - incentivar o desenvolvimento
da normalização nacional e a certificação voluntária de produtos, de processos, de
serviços e de pessoal;
IV - elaborar regulamentos
técnicos na área da qualidade;
V - coordenar as ações de
reconhecimento internacional relacionadas às atividades de credenciamento;
VI - promover ações para
fiscalizar a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e
regulamentos técnicos pertinentes; e
VII - orientar e esclarecer o
consumidor nas questões relativas à qualidade.
Art. 10. À Diretoria de
Metrologia Científica e Industrial cabe planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a
execução das atividades no âmbito da metrologia básica e, especificamente:
I - realizar, reproduzir, manter,
conservar e rastrear os padrões nacionais das unidades de medida;
II - referenciar, direta ou
indiretamente, os padrões nacionais aos internacionais;
III - disseminar as unidades do
Sistema Internacional de Unidades - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, através de
metodologias metrológicas adequadas;
IV - rastrear os padrões dos
diversos laboratórios do País, verificando sua conformidade aos padrões nacionais;
V - desenvolver pesquisas
científicas e tecnológicas relativas à metrologia;
VI - prestar serviços de natureza
metrológica, além de coordenar e supervisionar a prestação destes serviços, quando
executados por outras entidades;
VII - prestar apoio às áreas de
metrologia legal, normalização, qualidade e produtividade, no âmbito da metrologia
básica;
VIII - participar na execução de
acordos e convênios celebrados entre o Brasil e outros países, no âmbito da metrologia
básica;
IX - coordenar as ações de
reconhecimento internacional relacionadas à padronização das unidades do SI; e
X - disseminar os conhecimentos da
ciência metrológica para a sociedade.
Art. 11. À Diretoria de
Metrologia Legal cabe orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e promover a
execução de atividades no âmbito da metrologia legal, propor projetos de regulamentos
técnicos e, especificamente:
I - interagir, em conjunto com a
Diretoria de Metrologia Científica e Industrial, nos trabalhos do Bureau Internacional de
Pesos e Medidas - BIPM e com outras entidades de notório destaque no contexto
metrológico, e participar nos trabalhos da Organização Internacional de Metrologia
Legal - OIML;
II - especificar os requisitos que
os modelos de medidas materializadas e instrumentos de medição deverão preencher,
examinando-os, definindo-os e aprovando-os;
III - especificar os requisitos aos
quais os produtos pré-medidos deverão atender;
IV - propor programas de formação
e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;
V - aprovar a programação das
atividades a serem desenvolvidas por órgãos executores das atividades operacionais de
metrologia; e
VI - estabelecer
as
especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizadas pelos
órgãos executores das atividades operacionais de metrologia.
Seção IV
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 12. Às
Superintendências cabe executar as atividades do INMETRO que lhe forem atribuídas de
acordo com a legislação, critérios e procedimentos pertinentes, reportando-se ao
Presidente e, especificamente:
I - supervisionar as atividades
desenvolvidas pelos órgãos credenciados; e
II - apoiar o desenvolvimento da
metrologia, normalização, avaliação de conformidade e informação tecnológica, de
acordo com as orientações baixadas pelo Presidente da Autarquia.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 13. Ao Presidente do INMETRO
incumbe:
I - administrar o INMETRO e
praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizando
despesas e ordenando os respectivos pagamentos;
II - representar o INMETRO em
juízo ou fora dele;
III - supervisionar e coordenar as
atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO;
IV - prestar contas de sua gestão
ao Tribunal de Contas da União;
V - regulamentar os assuntos
pertinentes às competências e atividades da Autarquia;
VI - nomear titulares de cargos
efetivos;
VII - nomear titulares e designar
substitutos de ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança, observado a
delegação ministerial e o respectivo nível de competência;
VIII - avocar, para decisão ou
revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental da
Autarquia, sem prejuízo da continuidade das atribuições nela previstas;
IX - firmar, como representante
legal do INMETRO, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais
similares, podendo delegar essa atribuição; e
X - delegar qualquer de suas
atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só
possam ser por ele implementadas privativamente.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 14. Ao Diretor-Executivo do
INMETRO incumbe:
I - substituir o
Presidente da Autarquia em seus impedimentos e afastamentos legais e regulamentares;
II - coordenar o Sistema da
Qualidade do INMETRO;
III - coordenar, planejar, dirigir,
promover e executar as atividades de informação tecnológica; e
IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Presidente da Autarquia.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 15. Aos Diretores, ao
Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, ao Chefe do Gabinete, aos Coordenadores-Gerais e aos
demais dirigentes do INMETRO incumbe:
I - planejar, dirigir e coordenr a
execução das atividades afetas às suas respectivas unidades organizacionais; e
II - exercer outras atividades que
lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O INMETRO deverá
observar as orientações técnicas emanadas dos Órgãos Centrais dos Sistemas da
Administração Federal.
ANEXO II
a) QUADRO DEMOSTRATIVO DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS
EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO
E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
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c) REMANEJAMENTO DE CARGOS
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