Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.079, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996.
Revogado pelo
Decreto nº 4.672, de 16.4.2003 Texto para impressão |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo e dá outras providências. |
Art 1° Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, a Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da EMBRATUR -
Instituto Brasileiro de Turismo, autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam
remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
a)
do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para a EMBRATUR - Instituto
Brasileiro de Turismo, um DAS 101.4, dez DAS 101.2, treze DAS 101.1 e um DAS 102.4
oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal;
b)
da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo para o Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, sete DAS 102.3, quatorze DAS 102.1, quatro FG-1, quatorze
FG-2 e dezesseis FG-3.
Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata
o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da
data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput , o Presidente da
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 3° O Regimento Interno da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo será aprovado
pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e publicado no Diário
Oficial da União, dentro de sessenta dias, contados da data de
publicação deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se o
Anexo LII ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 26 de novembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Francisco Dornelles
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.11.1996
Art. 1° A EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, autarquia especial, criada nos
termos do art. 11 do Decreto-lei n° 55, de 18 de novembro de 1966, com as alterações
estabelecidas pela Lei n° 8.181, de 28 de março de 1991, vinculada ao Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e
jurisdição em todo o território nacional, tem por finalidade formular, coordenar,
executar e fazer executar a Política Nacional de Turismo.
Parágrafo único. À EMBRATUR cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3° da
Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991.
Art. 2° A EMBRATUR tem a seguinte estrutura organizacional:
I -
órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)
Gabinete;
b)
Assessoria de Comunicação Social;
c)
Gerência de Programas Internacionais;
d)
Gerência de Programas Nacionais;
II
- órgãos seccionais:
a)
Procuradoria-Geral;
b)
Auditoria Interna;
c)
Diretoria de Administração e Finanças;
III
- órgãos específicos singulares:
a)
Diretoria de Economia e Fomento;
b)
Diretoria de Marketing;
IV
- órgão regional: Escritório do Rio de Janeiro.
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I -
assistir ao Presidente em sua representação política e social;
II
- acompanhar o recebimento e a distribuição dos documentos e das correspondências
encaminhadas ao Presidente;
III
- providenciar a expedição e o arquivamento dos atos dos Diretores e do Presidente;
IV
- exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 4º À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Presidente nos
assuntos pertinentes a imprensa e a relações públicas.
Art
5º À Gerência de Programas Internacionais compete:
I -
articular-se com os organismos e instâncias internacionais relacionados com a atividade
do turismo com vistas à inserção internacional do segmento;
II
- acompanhar a consolidação de acordos bilaterais internacionais e desenvolver ações
para o seu cumprimento;
III
- planejar, coordenar e avaliar a participação da EMBRATUR e do turismo brasileiro nos
acordos multilaterais.
Art. 6º À Gerência de Programas Nacionais compete:
I -
planejar, coordenar e avaliar ações, programas e a introdução de novos processos de
gestão na EMBRATUR;
II
- promover a articulação interna e externa da EMBRATUR;
III
- coordenar a execução da Política de Descentralização do Turismo;
IV
- analisar, avaliar e propor, em parceria com as demais unidades organizacionais, planos e
fontes alternativas de recursos para projetos e atividades e para o Fundo Geral de
Turismo.
Art. 7º À Procuradoria-Geral, unidade integrante da Advocacia-Geral da União, compete:
I -
representar judicial e extrajudicialmente a EMBRATUR;
II
- exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da EMBRATUR,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
III
- a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da EMBRATUR, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável
ou Judicial.
Art. 8º À Auditoria Interna compete orientar, supervisionar e acompanhar a execução
das atividades e dos programas de trabalho, exercer a fiscalização nas diversas unidades
organizacionais da EMBRATUR, quanto à exatidão e correção das medidas técnicas
financeiras e contábeis adotadas;
Art. 9º À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar,
controlar e supervisionar a execução das atividades referentes a recursos humanos,
material, patrimônio, orçamento, finanças, contabilidade, serviços gerais e sistemas
de informação.
Art. 10. À Diretoria de Economia e Fomento compete:
I -
normatizar, coordenar e controlar a execução das ações de concessão de estímulos, de
benefícios econômicos, financeiros e o suporte técnico a órgãos, entidades e
empreendimentos turísticos, públicos e privados;
II
- gerir o Fundo Geral de Turismo;
III
- cadastrar, classificar e fiscalizar as atividades, empreendimentos e equipamentos dos
prestadores de serviços turísticos;
IV
- estimular e supervisionar ações de desenvolvimento de projetos turísticos regionais e
promover a qualidade dos serviços.
Art. 11. À Diretoria de Marketing compete:
I -
propor, coordenar, supervisionar e controlar a execução da política de marketing, de
promoção e propaganda do turismo brasileiro no País e no exterior;
II
- estimular atividades de captação e participação em eventos voltados ao incremento do
fluxo turístico no território brasileiro;
III
- realizar estudos, pesquisas, análises, levantamentos e sistematização de dados
estatísticos destinados à obtenção de diagnósticos e informações do segmento
turístico nacional e internacional, inclusive seu desempenho econômico-financeiro, e à
identificação da oferta turística no território brasileiro.
Art. 12. Ao Escritório do Rio de Janeiro compete representar a EMBRATUR junto às
entidades públicas e privadas sediadas naquela cidade e auxiliar na promoção do
desenvolvimento do turismo no Estado.
Art. 13. Ao Presidente incumbe:
I -
planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da EMBRATUR;
II
- orientar e coordenar o funcionamento geral da EMBRATUR em todos os setores de suas
atividades, zelando pelo fiel cumprimento da lei n° 8.181/91, assim como da política
geral e dos planos, programas e projetos da autarquia;
III
- firmar, em nome da EMBRATUR, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos similares;
IV
- aprovar projetos voltados para o desenvolvimento turístico nacional;
V -
praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e
financeira da EMBRATUR.
Art. 14. Aos Diretores, aos Gerentes, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos
Supervisores, aos Chefes de Gabinete, de Departamento, de Escritório e de Assessoria
incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas a suas
respectivas unidades organizacionais, bem como exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Presidente.
Art. 15. O Regimento Interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.