|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.819, DE 26 DE AGOSTO DE 2003.
(Revogado pelo Decreto nº 5.038, de 7.4.2004) |
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG da Fundação
Biblioteca Nacional - BN, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para a BN: um DAS 101.5; dois DAS 101.4; cinco DAS 101.3; duas FG-1; e duas FG-2;
e
II - da BN para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, oito DAS 101.2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do
Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Presidente da BN fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno da BN será aprovado pelo
Ministro de Estado da Cultura e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º As dotações orçamentárias alocadas no
Ministério da Cultura para a gestão das atividades do livro e da leitura serão
transferidas para a BN, observando-se a legislação vigente.
Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados o
Decreto
n° 99.603, de 13 de outubro de 1990, o Anexo XLIV do Decreto n° 1.351,
de 28 de dezembro de 1994, o
Decreto n°
2.985, de 10 de março de 1999, e o Anexo ao Decreto no
4.770, de 30 de junho de 2003, no que se refere à BN.
Brasília, 26 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.8.2003
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA
NACIONAL - BN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Biblioteca Nacional - BN,
fundação pública, constituída com base na Lei n o 8.029, de 12 de
abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de
Janeiro, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2o A BN, órgão responsável pela execução da
política governamental de recolhimento, guarda e preservação da produção intelectual
do País, tem por finalidade:
I - adquirir, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e
documental nacional;
II - promover a difusão do livro, incentivando a criação literária nacional,
no País e no exterior, em colaboração com as instituições que a isto se dediquem;
III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;
IV - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais
do autor;
V - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;
VI - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de
que trata o Decreto no 519, de 13 de maio de 1992;
VII - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o
Decreto n o 520, de 13 de maio de 1992;
VIII - elaborar e divulgar a bibliografia nacional; e
IX - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a
produção e o amplo acesso ao livro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A BN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Assessoria de
Pesquisa e Editoração;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal; e
b) Departamento de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Processos Técnicos;
b) Centro de Referência e Difusão;
c) Coordenação-Geral do Livro e Leitura; e
d) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;
V - bibliotecas:
a) Biblioteca Demonstrativa de Brasília; e
b) Biblioteca Euclides da Cunha.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A BN será dirigida por uma Diretoria.
Parágrafo único. O Presidente da BN e os demais cargos em comissão e
funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a
nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno serem submetidas,
respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 5o A Diretoria é composta pelo Presidente, pelo
Diretor-Executivo, pelo Diretor de Planejamento e Administração e pelos Diretores dos
Centros.
§ 1o As reuniões da Diretoria serão ordinárias e
extraordinárias, estando presentes, pelo menos, três Diretores.
§ 2o As reuniões ordinárias serão convocadas pelo
Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria,
a qualquer tempo.
§ 3o A Diretoria deliberará por maioria de votos,
cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
§ 4o O Procurador-Chefe e os Coordenadores-Gerais
poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 6o À Diretoria compete:
I - formular diretrizes e estratégias da BN;
II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos
Diretores;
III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos,
produtos e operações;
IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do
relatório de atividades da BN;
V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que
resultem obrigações para a BN;
VI - aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas
reformulações; e
VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais
da BN, inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e
Imediata ao Presidente
Art. 7o À Assessoria de Pesquisa e Editoração,
compete:
I - promover estudos e pesquisas multidisciplinares, com base no acervo
bibliográfico e documental da BN;
II - promover a disseminação do conhecimento, por intermédio de edições e
co-edições relacionadas ao acervo bibliográfico e documental da BN;
III - promover, mediante convênios, acordos e contratos com instituições
públicas e privadas, o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que potencializem
o acervo da BN e contribuam para o amplo acesso ao conhecimento e à informação;
IV - fornecer suporte técnico e logístico às pesquisas autorizadas; e
V - suplementar a organização e disponibilização das coleções do acervo
bibliográfico e documental para a pesquisa externa.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8o À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão
executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial da BN;
II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da
estrutura da BN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades da BN, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
Art. 9o Ao Departamento de Planejamento e
Administração compete propor diretrizes; gerenciar programas e projetos e executar as
atividades de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade; de serviços gerais; de
modernização administrativa; de informação e informática e administração e
desenvolvimento de recursos humanos.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. Ao Centro de Processos Técnicos compete:
I - desenvolver projetos e atividades de preservação, conservação e
restauração do acervo bibliográfico;
II - assegurar o cumprimento da legislação referente ao Depósito Legal;
III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio da captação
legal, doação, permuta internacional e aquisição;
IV - manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;
V - elaborar e divulgar a bibliografia brasileira corrente;
VI - desenvolver as ações necessárias à atribuição da codificação
internacional de livros e obras musicais e sua divulgação digital em nível nacional;
VII - coordenar o Plano Nacional de Microfilmagem de Periódicos; e
VIII - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos
patrimoniais do autor.
Art. 11. Ao Centro de Referência e Difusão compete:
I - promover o acesso e a difusão do acervo geral e especializado;
II - desenvolver as atividades relativas à identificação, à organização,
ao inventário, ao cadastramento, à guarda e à manutenção do acervo de referência
geral e de referência especializada;
III - prestar orientação e assessoria no uso de fontes de referência e
informação, bem como na elaboração de bibliografias especializadas com base no acervo
geral e especializado da BN;
IV - desenvolver ações voltadas ao estabelecimento de condições adequadas de
armazenamento, guarda, manutenção e atualização das coleções de memória;
V - coordenar, em âmbito nacional, o Plano Nacional de Recuperação de Acervos
Raros - Planor;
VI - promover pesquisas e estudos com vistas à identificação de documentos
raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes em território
nacional e no exterior; e
VII - processar tecnicamente o acervo bibliográfico e documental retrospectivo
e especializado.
Art. 12. À Coordenação-Geral do Livro e Leitura compete:
I - desenvolver ações que visem à divulgação da literatura brasileira, no
País e no exterior;
II - incentivar projetos de concessão de bolsas e prêmios a escritores
brasileiros;
III - incentivar a tradução do livro brasileiro no exterior, por meio de
bolsas a editores estrangeiros;
IV - desenvolver pesquisas de autores brasileiros com obras em domínio
público;
V - desenvolver ações que visem o fortalecimento do Programa Nacional de
Incentivo à Leitura - PROLER; e
VI - realizar e estimular pesquisas que possam subsidiar as ações públicas
de promoção do livro e da leitura.
Art. 13. À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas
Públicas compete coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o
Decreto n o 520, de 1992.
Art. 14. À Biblioteca Demonstrativa de Brasília compete:
I - funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;
II - prestar serviços bibliográficos e atividades culturais à comunidade,
desenvolvendo atividades que visem à formação do hábito da leitura e ao crescimento
intelectual; e
III - organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando
a disseminação das informações.
Art. 15. À Biblioteca Euclides da Cunha compete:
I - funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;
II - organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando
a disseminação das informações; e
III - oferecer serviços e atividades culturais que promovam o crescimento
intelectual e a formação do hábito da leitura.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 16. Ao Presidente incumbe:
I - representar a BN em juízo ou fora dele;
II - planejar, coordenar e controlar as atividades da BN;
III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das
licitações, nos casos prescritos em lei;
IV - ordenar despesas;
V - baixar atos normativos; e
VI - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada
urgência.
Art. 17. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da
BN;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação
da BN; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da
BN.
Art. 18. Ao Auditor Interno incumbe:
I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas
administrativos e operacionais;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na
aplicação dos recursos; e
III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos
de controle interno e externo.
Art. 19. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e
aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 20. Constituem patrimônio da BN:
I - o seu acervo;
II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Art. 21. Constituem recursos financeiros da BN:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. O patrimônio e os recursos da BN serão utilizados,
exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 22. O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da
estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão
estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BIBLIOTECA NACIONAL - BN
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BN
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 4.888, de 20.11.2003)
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL -
BN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° A Fundação Biblioteca Nacional - BN, fundação pública,
constituída com base na Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada
ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, e prazo de
duração indeterminado.
Art. 2o A BN, órgão responsável pela execução da
política governamental de recolhimento, guarda e preservação da produção intelectual
do País, tem por finalidade:
I - adquirir, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e
documental nacional;
II - promover a difusão do livro, incentivando a criação literária nacional,
no País e no exterior, em colaboração com as instituições que a isto se dediquem;
III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;
IV - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais
do autor;
V - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;
VI - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de
que trata o Decreto no 519, de 13 de maio de 1992;
VII - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o
Decreto no 520, de 13 de maio de 1992;
VIII - elaborar e divulgar a bibliografia nacional; e
IX - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a
produção e o amplo acesso ao livro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A BN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria;
II órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal; e
b) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Processos Técnicos;
b) Centro de Referência e Difusão;
c) Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração;
d) Coordenação-Geral do Livro e Leitura; e
e) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;
IV - bibliotecas:
a) Biblioteca Demonstrativa de Brasília; e
b) Biblioteca Euclides da Cunha.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A BN será dirigida por uma Diretoria.
Parágrafo único. O Presidente da BN e os demais cargos em comissão e
funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a
nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno serem submetidas,
respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 5o A Diretoria é composta pelo Presidente, pelo
Diretor-Executivo, pelos Diretores dos Centros e pelo Coordenador-Geral de Planejamento e
Administração.
§ 1o As reuniões da Diretoria serão ordinárias e
extraordinárias, estando presentes, pelo menos, três Diretores.
§ 2o As reuniões ordinárias serão convocadas pelo
Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria,
a qualquer tempo.
§ 3o A Diretoria deliberará por maioria de votos,
cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
§ 4o O Procurador-Chefe e os Coordenadores-Gerais do
Livro e Leitura, de Pesquisa e Editoração e do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas
poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 6o À Diretoria compete:
I - formular diretrizes e estratégias da BN;
II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos
Diretores;
III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos,
produtos e operações;
IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do
relatório de atividades da BN;
V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que
resultem obrigações para a BN;
VI - aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas
reformulações; e
VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais
da BN, inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 7o À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão
executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial da BN;
II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da
estrutura da BN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades da BN, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
Art. 8o À Coordenação-Geral de Planejamento e
Administração compete propor diretrizes; gerenciar programas e projetos e executar as
atividades de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade; de serviços gerais; de
modernização administrativa; de informação e informática e administração e
desenvolvimento de recursos humanos.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o Ao Centro de Processos Técnicos compete:
I - desenvolver projetos e atividades de preservação, conservação e
restauração do acervo bibliográfico;
II - assegurar o cumprimento da legislação referente ao Depósito Legal;
III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio da captação
legal, doação, permuta internacional e aquisição;
IV - manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;
V - elaborar e divulgar a bibliografia brasileira corrente;
VI - coordenar o Plano Nacional de Microfilmagem de Periódicos; e
VII - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais
do autor.
Art. 10. Ao Centro de Referência e Difusão compete:
I - promover o acesso e a difusão do acervo geral e especializado;
II - desenvolver as atividades relativas à identificação, à organização,
ao inventário, ao cadastramento, à guarda e à manutenção do acervo de referência
geral e de referência especializada;
III - prestar orientação e assessoria no uso de fontes de referência e
informação, bem como na elaboração de bibliografias especializadas com base no acervo
geral e especializado da BN;
IV - desenvolver ações voltadas ao estabelecimento de condições adequadas de
armazenamento, guarda, manutenção e atualização das coleções de memória;
V - coordenar, em âmbito nacional, o Plano Nacional de Recuperação de Acervos
Raros - Planor;
VI - promover pesquisas e estudos com vistas à identificação de documentos
raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes em território
nacional e no exterior; e
VII - processar tecnicamente o acervo bibliográfico e documental retrospectivo
e especializado.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração, compete:
I - promover estudos e pesquisas multidisciplinares, com base no acervo
bibliográfico e documental da BN;
II - promover a disseminação do conhecimento, por intermédio de edições e
co-edições relacionadas ao acervo bibliográfico e documental da BN;
III - promover, mediante convênios, acordos e contratos com instituições
públicas e privadas, o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que potencializem
o acervo da BN e contribuam para o amplo acesso ao conhecimento e à informação;
IV - fornecer suporte técnico e logístico às pesquisas autorizadas; e
V - suplementar a organização e disponibilização das coleções do acervo
bibliográfico e documental para a pesquisa externa.
Art. 12. À Coordenação-Geral do Livro e Leitura compete:
I - desenvolver ações que visem à divulgação da literatura brasileira, no
País e no exterior;
II - incentivar projetos de concessão de bolsas e prêmios a escritores
brasileiros;
III - incentivar a tradução do livro brasileiro no exterior, por meio de
bolsas a editores estrangeiros;
IV - desenvolver pesquisas de autores brasileiros com obras em domínio
público;
V - desenvolver ações que visem o fortalecimento do Programa Nacional de
Incentivo à Leitura - PROLER; e
VI - realizar e estimular pesquisas que possam subsidiar as ações públicas de
promoção do livro e da leitura.
Art. 13. À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas
Públicas compete coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o
Decreto no 520, de 1992.
Art. 14. À Biblioteca Demonstrativa de Brasília compete:
I - funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;
II - prestar serviços bibliográficos e atividades culturais à comunidade,
desenvolvendo atividades que visem à formação do hábito da leitura e ao crescimento
intelectual; e
III - organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando
a disseminação das informações.
Art. 15. À Biblioteca Euclides da Cunha compete:
I - funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;
II - organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando
a disseminação das informações; e
III - oferecer serviços e atividades culturais que promovam o crescimento
intelectual e a formação do hábito da leitura.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 16. Ao Presidente incumbe:
I - representar a BN em juízo ou fora dele;
II - planejar, coordenar e controlar as atividades da BN;
III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das
licitações, nos casos prescritos em lei;
IV - ordenar despesas;
V - baixar atos normativos; e
VI - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência.
Art. 17. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da
BN;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação
da BN; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da
BN.
Art. 18. Ao Auditor Interno incumbe:
I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas
administrativos e operacionais;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na
aplicação dos recursos; e
III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos
de controle interno e externo.
Art. 19. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e
aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20. Constituem patrimônio da BN:
I - o seu acervo; e
II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Art. 21. Constituem recursos financeiros da BN:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. O patrimônio e os recursos da BN serão utilizados,
exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da
estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão
estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BN
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BN
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|