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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.812, DE 19 DE AGOSTO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.039, de 7.4.2004 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 50 da Lei n° 10.683, de 28
de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
Funções Gratificadas - FG da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB,
na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para a FCRB: um DAS 101.4; e dois DAS 102.2; e
II - da FCRB para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, dois DAS 101.2.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação do
Estatuto de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Presidente da FCRB fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno da FCRB será aprovado pelo
Ministro de Estado da Cultura e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o
Anexo XLI do Decreto n°
1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 19 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI
BARBOSA - FCRB
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Casa de Rui
Barbosa - FCRB, fundação pública, criada pela Lei no 4.943,
de 6 de abril de 1966, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do
Rio de Janeiro e prazo de duração indeterminado.
Art. 2o A FCRB tem por finalidade o desenvolvimento da
cultura, por meio da pesquisa, do ensino, da preservação e da difusão, cumprindo-lhe,
especialmente:
I - promover o conhecimento da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da
guarda, preservação e divulgação dos bens que lhe pertenceram - residência,
mobiliário, biblioteca e o arquivo pessoal e de sua produção intelectual,
destacando-se a publicação sistemática da obra por ele deixada, sua crítica e
interpretação;
II - manter, ampliar e preservar os acervos museológicos, bibliográficos,
arquivísticos e iconográficos de Rui Barbosa e da cultura brasileira, sob sua guarda,
por intermédio de ações exemplares continuadas de conservação, preservação e acesso
aos bens culturais; e
III - promover, em sua área de atuação, estudos e cursos que visem ao
estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade na área de conservação,
preservação e acesso a bens culturais, assim como na elaboração de normas, tecnologias
e procedimentos técnicos relacionados à gestão de seu patrimônio cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;
II - órgão seccional: Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Pesquisa; e
b) Centro de Memória e Informação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4o A FCRB será dirigida pelo Presidente, assistido por um
Conselho Consultivo.
Parágrafo único. O Presidente da FCRB e os demais cargos em comissão e
funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a
nomeação e exoneração do Auditor Interno serem submetidas à Controladoria-Geral da
União.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 5o O Conselho Consultivo é composto:
I - de um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional;
II - de um representante da Academia Brasileira de Letras;
III - de um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
IV - de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; e
V - de oito pessoas eminentes no campo da cultura nacional.
§ 1o Os membros do Conselho serão indicados pelo
Presidente da FCRB e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de três
anos, permitida a recondução.
§ 2o Verificando-se vaga entre os membros do Conselho a
que se refere o inciso V deste artigo, será designado novo Conselheiro, que completará o
mandato do seu antecessor.
§ 3o A participação no Conselho, na qualidade de
membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público
relevante.
Art. 6o O Conselho Consultivo reunir-se-á e deliberará na forma do
regimento interno.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 7o Ao Conselho Consultivo compete:
I - aprovar as diretrizes e estratégias da FCRB, que lhe serão apresentadas
pelo Presidente da Fundação;
II - assistir ao Presidente na gestão das ações; e
III - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente.
Seção II
Do Órgão Seccional
Art. 8o À Coordenação-Geral de Planejamento e
Administração compete executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças e
contabilidade; de serviços gerais; de modernização administrativa; de informação e
informática e administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o Ao Centro de Pesquisa compete:
I - realizar estudos e pesquisas ruianas, de política cultural, de história,
de direito, de literatura e de filologia;
II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da
pesquisa básica no País, em sua área de atuação;
III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, segundo o
plano aprovado pelo Decreto-Lei no 3.668, de 30 de setembro de 1941,
assim como de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa;
IV - organizar cursos e atividades visando à qualificação de pesquisadores,
em sua área de atuação; e
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de
atuação.
Art. 10. Ao Centro de Memória e Informação compete:
I - gerenciar os bens culturais pertencentes à FCRB, assegurando as melhores
condições para sua expansão, guarda, preservação, tratamento técnico, divulgação e
acesso;
II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para
a gestão, em especial sobre as ações de prevenção e restauração de acervos
patrimoniais museológico, arquivístico, bibliográfico, arquitetônico
e ambiental assegurando referências técnicas e tecnológicas a partir
de suas iniciativas;
III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos
científicos culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens
culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência;
IV - desenvolver projetos e produtos para a promoção e renovação do acesso,
divulgação e educação patrimonial, em sua área de atuação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 11. Ao Presidente incumbe:
I - representar a FCRB em juízo ou fora dele;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da FCRB;
III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das
licitações, nos casos prescritos em lei;
IV - ordenar despesas; e
V - baixar atos normativos.
Art. 12. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da
FCRB;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação
da FCRB; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da
FCRB.
Art. 13. Ao Auditor Interno incumbe:
I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas
administrativos e operacionais;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na
aplicação dos recursos; e
III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos
de controle interno e externo.
Art. 14. Aos Diretores dos Centros, ao Coordenador-Geral e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Presidente ou pelo regimento interno.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15. Integram o patrimônio da FCRB:
I - os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os
que lhe forem doados;
II - direitos autorais de quaisquer obras por ela editadas, que pertençam ao
domínio da União.
Art. 16. Constituem recursos financeiros da FCRB:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. O patrimônio e os recursos da FCRB serão utilizados,
exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da
estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão
estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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