Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.686, DE 29 DE ABRIL DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 6.705, de 2008 |
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso XXIII, da Medida Provisória no 103, de 1o de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Turismo, diretamente vinculado ao Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Nacional de Turismo;
II - assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo;
III - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;
IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional, quando solicitado;
V - propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;
VI - propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil;
VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
VIII - propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;
IX - buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor; e
X - manifestar-se sobre matérias previstas na legislação vigente, objeto de consultas dirigidas pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 2o O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
I - Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II - um representante de cada Ministério abaixo indicado:
a) da Cultura;
b) da Defesa;
c) do Desenvolvimento Agrário;
d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) da Integração Nacional;
f) da Justiça;
g) do Meio Ambiente;
h) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
i) das Relações Exteriores;
j) do Trabalho e Emprego; e
l) dos Transportes;
m) da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um representante da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
V - um representante de cada entidade abaixo indicada:
a) EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
b) Banco do Brasil S.A.;
c) Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
d) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
e) Caixa Econômica Federal;
f) Banco da Amazônia S.A. - BASA; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
g) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
h) Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
VI - o principal dirigente de cada entidade abaixo indicada:
a) Associações Brasileiras:
1. das Locadoras de Automóveis - ABLA;
2. de Agências de Viagens - ABAV;
3. de Empresas de Eventos - ABEOC;
4. de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - ABRESI;
5. de Indústria Hoteleira - ABIH;
6. de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT;
7. de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL;
8. de Turismo Rural - ABRATURR;
9. dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR; e
10. dos Centros de Convenções e Feiras - ABRACEF;
b) Associação
das Empresas da Diversão do Brasil - ADIBRAS;
b) Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA; (Redação dada pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
c) Associação Nacional dos Transportadores de Turismo - ANTTUR;
d) Brazilian Incoming Tour Operatours - BITO;
e) Confederação Nacional dos Municípios;
f) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH;
g) Federação Brasileira de Albergues da Juventude;
h) Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FNHBRS;
i) Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;
j) Federação Nacional dos Guias de Turismo - FENAGTUR;
l) Federação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux - FBCB;
m) Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil - FOHB;
n) Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR;
o) Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
p) Serviço Nacional do Comércio - SENAC;
q) Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA; e
r) União Brasileira dos Promotores de Feiras - UBRAFE;
s) Associação Brasileira das Organizações Não-Governamentais; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
t) Fórum Brasileiro das Organizações Não-Governamentais;
VII - três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo.
§ 1o O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem de reunião do colegiado.
§ 2o À Secretaria de Políticas de Turismo compete exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho, conforme disposto no Decreto no 4.653, de 27 de março de 2003.
Art. 3o Os membros do Conselho a que se referem os incisos II a VI do art. 2o serão designados pelo Ministro de Estado do Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Ficam revogados os Decretos nos 4.402, de 2 de outubro de 2002, e 4.457, de 4 de novembro de 2002.
Brasília, 29 de abril de 2003;182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2003