Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.665, DE 3 DE ABRIL DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 8.927, de 2016 (Vigência) |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória no
103, de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Ministério das Cidades, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para o Ministério das Cidades, três DAS 101.6; treze DAS 101.5;
trinta e um DAS 101.4; cinco DAS 101.3; vinte DAS 101.2; dois DAS 102.5; dezessete DAS
102.4; trinta e cinco DAS 102.3; dois DAS 102.2; e três DAS 102.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado das Cidades fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o Os
regimentos internos das unidades e dos órgãos do Ministério das Cidades serão
aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica
revogado o Decreto no 4.536, de 20 de
dezembro de 2002.
Brasília, 3 de abril de 2003; 182o da Independência
e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui
o publicado no DOU de
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS CIDADES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o O
Ministério das Cidades, órgão da Administração Federal direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - política de
desenvolvimento urbano;
II - políticas
setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
III - promoção,
em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações
não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de
saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
IV - política de
subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;
V - planejamento,
regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de
desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental,
transporte urbano e trânsito; e
VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos
sistemas urbanos de água, bem assim para adoção de bacias hidrográficas como unidades
básicas do planejamento e gestão do saneamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
Ministério das Cidades tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração; e
2. Departamento
Nacional de Trânsito - DENATRAN;
c) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria Nacional
de Habitação:
1. Departamento de
Desenvolvimento Institucional e Cooperação Técnica;
2. Departamento de
Produção Habitacional; e
3. Departamento de
Urbanização de Assentamentos Precários;
b) Secretaria Nacional
de Saneamento Ambiental:
1. Departamento de
Água e Esgotos;
2. Departamento de
Articulação Institucional; e
3. Departamento de
Desenvolvimento e Cooperação Técnica;
c) Secretaria Nacional
de Transporte e da Mobilidade Urbana:
1. Departamento de
Cidadania e Inclusão Social;
2. Departamento de
Mobilidade Urbana; e
3. Departamento de
Regulação e Gestão;
d) Secretaria Nacional
de Programas Urbanos:
1. Departamento de
Planejamento Urbano;
2. Departamento de
Assuntos Fundiários Urbanos; e
d) Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos: (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
1. Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano; (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
2. Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
3. Departamento de Apoio à
Gestão Municipal e Territorial;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho Curador do Fundo
de Desenvolvimento Social;
b) Conselho das Cidades; e
c) Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN;
IV - entidades
vinculadas:
a) Companhia Brasileira
de Trens Urbanos CBTU; e
b) Empresa de Trens
Urbanos de Porto Alegre S.A TRENSURB.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - assistir ao
Ministro de Estado nas suas atribuições junto aos Conselhos das Cidades e Curador do
Fundo de Desenvolvimento Social;
IV - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
V - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação
do Ministério; e
VI - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do
Ministério.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar
e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
II - apoiar
tecnicamente o Ministro de Estado na condução dos Conselhos das Cidades e Curador do
Fundo de Desenvolvimento Social;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade,
de organização e modernização administrativa, administração dos recursos de
informações e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
IV - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área
de competência do Ministério;
V - assistir ao
Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordo e assistência técnica-financeira
nacional e internacionais;
VI - coordenar a
elaboração de proposições legislativas sobre matéria atinente às áreas de
competência do Ministério;
VII - promover, de
forma articulada, a integração das Secretarias setoriais com o objetivo de dar
efetividade às diretrizes, programas e ações do Ministério;
VIII - coordenar a
elaboração e propor a política de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de
habitação, saneamento ambiental, trânsito e transporte urbano, em consonância com a
diversidade regional, sustentabilidade ambiental e respeito à igualdade de gênero e
raça;
IX - promover a
integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos federais,
com Estados, Distrito Federal e Municípios;
X - coordenar e
executar, em articulação com as Secretarias setoriais, atividades relacionadas com a
participação do Ministério em órgãos colegiados;
XI - formular as
diretrizes para implementação dos programas de capacitação institucional e
modernização de Estados, Distrito Federal e Municípios, no que se refere às questões
de desenvolvimento urbano;
XII - supervisionar as atividades
disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades
descentralizadas;
XIII - assessorar os dirigentes
dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os
organismos financeiros internacionais; e
XIV - supervisionar, em
articulação com as Secretarias setoriais, agentes operadores e finaceiros dos programas
e ações do Ministério das Cidades.
§ 1º Ao
DENATRAN cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 2º A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática -
SISP, de Serviços Gerais -SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.
Art. 5o À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos e de
serviços gerais no âmbito do Ministério;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
IV - propiciar às
unidades integrantes do Ministério os meios capazes de permitir o controle do processo de
execução orçamentária e financeira, possibilitando uma avaliação sistemática do
emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;
V - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;
e
VI - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que
resulte em dano ao erário.
Art. 6o À
Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica; e
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital
de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais
se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Parágrafo único. A
Consultoria Jurídica, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da
União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7o À
Secretaria Nacional de Habitação compete:
I - formular e
propor, acompanhar e avaliar os instrumentos para a implementação da Política Nacional
de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e com as
instituições e órgãos voltados para o desenvolvimento urbano, regional e social,
visando à universalização do acesso à moradia, incluindo a rural;
II - promover e
acompanhar a consolidação e modernização da legislação do setor habitacional;
III - promover e
coordenar ações de apoio técnico a Estados, Distrito Federal e Municípios e
organizações da sociedade na gestão de programas habitacionais, em consonância com as
diretrizes da Secretaria-Executiva;
IV - elaborar
diretrizes nacionais visando a captação de recursos para investimentos no setor de
habitação;
V - elaborar e
propor mecanismos de participação e controle social das ações de habitação,
incluindo a realização de seminários, encontros e conferências;
VI - promover e
acompanhar ações para o desenvolvimento e a difusão tecnológica e para a melhoria da
qualidade da cadeia produtiva da indústria da construção civil;
VII - coordenar e
apoiar as atividades referentes à área de habitação no Conselho das Cidades;
VIII - exercer as
atribuições inerentes ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação
no âmbito da Secretaria, observada a legislação específica;
IX - apoiar a
integração de programas e ações estaduais, municipais e do Distrito Federal;
X - apoiar, em
articulação com a Secretaria-Executiva, a participação do Ministério em órgãos
colegiados, em assuntos inerentes à Secretaria;
XI - elaborar
proposições legislativas sobre matérias técnicas de competência da Secretaria;
XII - coordenar,
em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, o
processo de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria; e
XIII - acompanhar
e avaliar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria,
elaborando informações gerenciais para o processo de tomada de decisões.
Art. 8º Ao
Departamento de Desenvolvimento Institucional e Cooperação Técnica compete:
I - propor normas,
procedimentos e instrumentos relativos ao setor habitacional;
II - prestar apoio
técnico aos estados, municípios e prestadores de serviços urbanos que atuam no setor
habitacional;
III - propor
ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e instituições
que atuam no setor habitacional;
IV - propor
instrumentos legais e institucionais que objetivem a segurança da habitação, o
desenvolvimento tecnológico e a consolidação de sistema de qualidade para o setor
habitacional;
V - administrar,
operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre habitação,
promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria de Programas Urbanos;
V - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
VI - identificar e
propor metodologias para organizar informações sobre o déficit habitacional nos
municípios e Distrito Federal, com estímulo à regionalização dos programas
habitacionais; e
VII - apoiar as
atividades referentes ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.
Art. 9º Ao
Departamento de Produção Habitacional compete:
I - propor a
formulação, articulação e acompanhamento de programas e ações que envolvam a
concessão de subsídios;
II - propor a
elaboração, a promoção e a implementação de programas de produção habitacional,
lotes urbanizados, assistência técnica a autoconstrução e ao mutirão, arrendamento e
locação social, bem como da melhoria de moradias para a área rural;
III - propor a
articulação de programas e ações voltados à produção habitacional com recursos e
financiamentos gerenciados pela União;
IV - propor a
elaboração e promover a implementação de programas de formação de cooperativas e
construção por autogestão para a produção habitacional, de crédito para aquisição
ou edificação de imóvel e de aquisição de material de construção; e
V - propor a
elaboração e promover a implementação de programas de crédito para aquisição de
imóvel nas condições do mercado imobiliário.
Art. 10. Ao
Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários compete:
I - propor a
elaboração e promover a implementação de programas de requalificação urbanística de
bairros periféricos, urbanização e regularização de favelas e loteamentos ilegais,
recuperação e prevenção de áreas de risco e recuperação de áreas habitadas de
preservação ambiental; e
II - propor a
elaboração e promover a implementação de programas de reforma de cortiços e
re-qualificação urbanística de áreas centrais degradadas.
Art. 11. À
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental compete:
I - formular e
propor, acompanhar a implantação e avaliar a Política Nacional de Saneamento Ambiental
e o respectivo Plano Nacional, em sintonia com as demais políticas públicas voltadas
para o desenvolvimento urbano e regional, e em articulação com a área de saneamento
ambiental do Conselho das Cidades;
II - promover a
compatibilização da Política Nacional de Saneamento Ambiental com as demais políticas
públicas, em especial com as de saúde, meio ambiente e de recursos hídricos;
III - promover a
articulação com as instituições e órgãos que atuam ou se relacionam com o saneamento
ambiental;
IV - incentivar o
desenvolvimento tecnológico do setor de saneamento ambiental, em articulação com as
instituições de pesquisa e de difusão tecnológica, bem assim com os demais segmentos
produtivos a ele relacionados;
V - promover e
acompanhar a regulamentação da prestação de serviços de saneamento ambiental;
VI - promover e
coordenar programas e ações visando a universalização dos serviços de saneamento
ambiental, incluindo o saneamento rural;
VII - promover e
coordenar, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva, ações de apoio
técnico a estados, municípios e prestadores de serviços de saneamento ambiental;
VIII - criar e
propor mecanismos de participação e controle social das ações de saneamento ambiental,
incluindo a realização dos seminários, encontros e conferências;
IX - elaborar e
propor diretrizes nacionais para o financiamento ao setor de saneamento ambiental;
X - coordenar e
apoiar as atividades referentes ao saneamento ambiental no Conselho das Cidades;
XI - elaborar
proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria;
XII - acompanhar e
avaliar o desempenho físico-financeiro e demais resultados das ações e programas da
Secretaria, elaborando informações gerenciais, para o processo de tomada de decisões; e
XIII - implementar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração, a execução e o controle orçamentário e financeiro no
âmbito da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental.
Art. 12. Ao
Departamento de Água e Esgotos compete:
I - subsidiar a
formulação, o preparo e a articulação de programas e ações com recursos e
financiamentos gerenciados pela União, inclusive operações de crédito externo com
organismos internacionais, visando a universalização dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário; e
II - coordenar,
supervisionar e avaliar os programas e ações de sua área de competência, inclusive
daquelas que envolvam transferências voluntárias da União.
Art. 13. Ao
Departamento de Articulação Institucional compete:
I - desenvolver e
propor modelos, programas e ações para a gestão integrada dos resíduos sólidos
urbanos que induzam a universalização dos serviços e a estruturação sustentável do
setor, com participação e controle social; e
II - desenvolver e
propor modelos, programas e ações para a gestão dos sistemas de drenagem urbana, em
consonância com os serviços de esgotamento sanitário e de resíduos sólidos.
Art. 14. Ao
Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica compete:
I - prestar apoio
técnico a estados, municípios e aos prestadores de serviços de saneamento ambiental;
II - desenvolver e
propor ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e
instituições que atuam no setor;
III - promover a
disseminação de tecnologias e a realização de campanhas de mobilização social,
visando o uso eficiente dos recursos naturais, bens e serviços;
IV - propor
instrumentos de incentivo ao desenvolvimento tecnológico do setor de saneamento
ambiental, em articulação com as instituições de pesquisa e de difusão tecnológica,
bem assim com os demais segmentos produtivos relacionados à área;
V - formular e
propor diretrizes, normas e procedimentos para a implementação dos programas e ações
de saneamento ambiental que envolvam recursos e financiamentos;
VI - administrar,
operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Ambiental
(SNIS), promovendo a sua disseminação;
VII - propor
diretrizes, normas e procedimentos relativos ao setor de saneamento ambiental, em especial
aqueles de regulamentação da prestação de serviços; e
VIII - elaborar,
em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a proposta
do Plano Plurianual no que concerne ao setor de saneamento ambiental.
Art. 15. À
Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana compete:
I - formular,
propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional da Mobilidade Urbana, bem como os
instrumentos necessários à sua implementação;
II - integrar a
Política Nacional da Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas voltadas para o
desenvolvimento urbano sustentável, especialmente as de habitação, saneamento, meio
ambiente e demais programas urbanos;
III - formular, em
articulação com as esferas de governo, com o setor privado e organizações
não-governamentais, políticas, programas e ações relacionadas ao acesso aos serviços
de transporte coletivo e à mobilidade urbana;
IV - promover
ações de cooperação técnica com estados, Distrito Federal e municípios,
organizações públicas e sociedade civil que atuam na área da mobilidade urbana;
V - estimular o
desenvolvimento tecnológico dos setores de transporte coletivo e circulação urbana;
VI promover, fomentar e avaliar o aperfeiçoamento institucional e da
regulação dos serviços de transporte coletivo urbano;
VII - promover a
articulação e a integração das políticas setoriais de transporte urbano e trânsito
nas aglomerações urbanas, construindo uma gestão cooperativa e compartilhada;
VIII - promover o
aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados com vistas a
uma maior efetividade das políticas sociais aos usuários do transporte coletivo, visando
à redução da pobreza urbana e à inclusão social;
IX - promover e
estimular estudos e pesquisas na área da mobilidade urbana sustentável;
X - organizar e
difundir informações para o planejamento e a gestão da Política de Mobilidade Urbana;
XI - implementar
mecanismos para o financiamento da infra-estrutura e dos serviços de transporte coletivo
urbano;
XII - promover e
coordenar, junto às áreas competentes, programas e ações de capacitação de recursos
humanos e de desenvolvimento da gestão dos serviços de transporte coletivo e da
circulação urbana; e
XIII - promover e
fomentar programas e ações de apoio institucional para reduzir o número de acidentes e
de vítimas no trânsito urbano.
Art. 16. Ao
Departamento de Cidadania e Inclusão Social compete:
I - propor
diretrizes, programas e ações para universalização do acesso aos serviços de
transporte coletivo, à inclusão social e redução da pobreza urbana;
II - subsidiar a
elaboração e propor o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais
diferenciados com vistas a uma maior efetividade das políticas sociais aos usuários do
transporte coletivo, visando a redução da pobreza urbana e a inclusão social;
III - elaborar
diretrizes para a modernização e disseminação dos padrões de mobilidade e
acessibilidade das populações dos centros urbanos brasileiros;
III - elaborar
diretrizes para a modernização e disseminação dos padrões de mobilidade
e acessibilidade das populações dos centros urbanos brasileiros,
relativamente ao transporte coletivo, em articulação com o Departamento
de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.618, de 2011)
IV - desenvolver e
propor mecanismos para a avaliação do impacto social das políticas e projetos; e
V - propor
mecanismos de apoio à gestão participativa e de controle social sobre as ações da
Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana.
Art. 17. Ao
Departamento de Mobilidade Urbana compete:
I - propor as
bases para a integração intersetorial da Política Nacional da Mobilidade Urbana e desta
com as demais políticas afetas ao desenvolvimento urbano sustentável, especialmente as
de Habitação, Saneamento e Meio Ambiente;
II - apoiar a
implantação do Estatuto da Cidade nas questões relativas à mobilidade urbana;
III - analisar e
propor instrumentos de incentivo ao desenvolvimento tecnológico, em articulação com as
instituições de pesquisa e de difusão tecnológica, bem assim com os demais segmentos
produtivos relacionados à mobilidade urbana;
IV - analisar e
propor diretrizes de apoio ao transporte não-motorizado envolvendo pedestres e ciclistas;
V - desenvolver e
estimular novas formas de financiamento da infra-estrutura do setor;
VI - formular
normas e procedimentos para a operacionalização dos programas e ações que envolvam
recursos gerenciados pela União; e
VII - analisar e
propor instrumentos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiências e
restrição de mobilidade.
(Revogado pelo Decreto
nº 7.618, de 2011)
Art. 18. Ao
Departamento de Regulação e Gestão compete:
I - desenvolver e
fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e aperfeiçoamento institucional,
regulatório e dos processos de delegação dos serviços afetos à mobilidade urbana;
II - propor e
coordenar programas e ações, em articulação com as esferas de governo, para a
capacitação de recursos humanos para o aperfeiçoamento e melhoria da gestão da
aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano;
III - promover
ações que induzam à gestão compartilhada e cooperativa entre as esferas de governo nas
aglomerações urbanas;
IV - formular e
propor, acompanhar e avaliar os programas e ações dos Planos Plurianuais, no que
concerne à mobilidade urbana;
V - coordenar,
implementar e acompanhar o processo de planejamento estratégico da Secretaria Nacional de
Transporte e da Mobilidade Urbana;
VI - formular, em
articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a
proposta anual de orçamento da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana e
monitorar sua execução; e
VII - implantar,
gerenciar e manter atualizada a base de dados e o sistema de informações da Política de
Mobilidade Urbana, promovendo a sua disseminação.
Art. 19. À
Secretaria Nacional de Programas Urbanos compete:
I - formular e
propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Programas Urbanos em consonância com
as políticas de habitação, saneamento e mobilidade urbana, em articulação com o
Conselho das Cidades;
II - formular e
propor programas urbanos voltados para o conjunto dos municípios brasileiros, em
consonância com as demais políticas setoriais, e em articulação o Conselho das
Cidades;
III - promover
ações de universalização do acesso à terra urbanizada;
III - promover ações de universalização do
acesso à terra urbanizada, inclusive quanto aos critérios e às
normativas de acessibilidade;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.618, de 2011)
IV - coordenar,
acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos e programas de apoio à gestão,
ao planejamento urbano e ao manejo do solo urbano;
V - promover a
articulação e parcerias com os produtores de conhecimento nos níveis federal, estadual
e municipal, bem como, provenientes de organizações não-governamentais;
VI - apoiar e
estimular a integração de projetos, programas e ações desenvolvidos pelo Ministério e
pelos demais órgãos federais, municipais, estaduais e o Distrito Federal;
VII - coordenar,
acompanhar e avaliar a implementação de normas, procedimentos e programas relacionados
à regularização fundiária urbana;
VIII - promover
ações voltadas para:
a) a gestão das regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
b) o desenvolvimento
local em pequenas cidades, incentivando a formação do associativismo e cooperativismo
municipal e intermunicipal; e
c) a articulação com as
instituições e órgãos de apoio ao desenvolvimento municipal;
IX - promover
mecanismos de participação e controle social das ações voltadas para gestão e
planejamento urbano;
X - propor
diretrizes nacionais para o financiamento dos programas urbanos; e
XI - coordenar e
apoiar as atividades referentes à gestão urbana no Conselho das Cidades.
XI - coordenar e
apoiar as atividades referentes à gestão urbana no Conselho das Cidades;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.618, de 2011)
XII - formular e
propor políticas e diretrizes de promoção da acessibilidade
arquitetônica e urbanística, com ênfase na pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, em articulação com as demais Secretarias;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.618, de 2011)
XIII - organizar e difundir informações para
o planejamento e a gestão da Política Nacional de Acessibilidade;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.618, de 2011)
XIV - promover a articulação e a integração das políticas setoriais de acessibilidade arquitetônica e urbanística; (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
XV - implementar mecanismos para assegurar as condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística na habitação de interesse social; e (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
XVI - coordenar as ações transversais de acessibilidade relacionadas às políticas de habitação, saneamento, meio ambiente e demais programas urbanos. (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
Art. 20. Ao
Departamento de Planejamento Urbano compete:
I - acompanhar o
desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria de Programas Urbanos,
elaborando informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;
Art. 20. Ao Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano compete: (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
I - acompanhar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos, elaborando informações gerenciais para o processo de tomada de decisões; (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
II - administrar,
operar e expandir o Sistema Nacional de Indicadores Urbanos, promovendo a sua
disseminação;
III - conceber,
administrar, operar e alimentar os demais sistemas de monitoramento e avaliação da
gestão e do planejamento urbano;
IV - propor a
elaboração, implementação e manutenção dos instrumentos de parcerias com os demais
produtores de informações e os canais de comunicação com os usuários;
V - estabelecer
diretrizes, normas, procedimentos sistemáticos para o registro das informações sobre o
uso e a ocupação do solo urbano;
VI - propor a
formulação de programas de apoio e capacitação técnicos a estados, Distrito Federal e
municípios e organizações da sociedade civil para as ações de desenvolvimento
institucional voltados para o planejamento e a gestão urbana, incluindo os instrumentos
de manejo do uso do solo urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade;
VII - promover e
avaliar o uso de novas tecnologias para o registro de uso e da ocupação do solo pelos
municípios;
VIII - articular
ações com vistas ao programa de financiamento a estados, Distrito Federal e municípios
para o desenvolvimento de sua capacidade de planejamento territorial; e
IX - elaborar
proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria de Programas
Urbanos.
IX - elaborar
proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria
Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.618, de 2011)
X - propor diretrizes, programas e ações para promoção da acessibilidade arquitetônica e urbanística; (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
XI - analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
XII - implementar mecanismos para o financiamento das políticas públicas de acessibilidade arquitetônica e urbanística; (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
XIII - promover e estimular estudos e pesquisas na área de acessibilidade arquitetônica e urbanística e desenho universal; (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
XIV - estimular a incorporação dos critérios de acessibilidade arquitetônica e urbanística e desenho universal nos planos diretores municipais, planos diretores de transporte e trânsito, códigos de obras, códigos de postura, leis de uso e ocupação do solo, leis do sistema viário e estudos prévios de impacto de vizinhança, conforme a legislação e as normas técnicas brasileiras de acessibilidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
XV - difundir as normativas de acessibilidade arquitetônica e urbanística junto aos demais órgãos federais, aos órgãos municipais, estaduais e do Distrito Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
XVI - analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade nos programas urbanos, em consonância com as políticas de acessibilidade, habitação, saneamento e mobilidade urbana, em articulação com o Conselho das Cidades. (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
Art. 21. Ao
Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos compete:
Art. 21. Ao Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos compete: (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
I - conceber,
estabelecer e implementar normas e procedimentos relacionados aos processos de
regularização fundiária urbana;
II - elaborar
diretrizes, normas e procedimentos para orientação das ações preventivas nas áreas
urbanas de risco, bem como, os de fiscalização;
III - formular e
promover ações de universalização do uso da terra urbanizada;
IV - formular e
implementar programa, bem como, estabelecer critérios para a seleção, priorização e
eleição dos investimentos em estados e municípios, voltados para a regularização
fundiária, em consonância com a Secretaria Nacional de Habitação; e
V - elaborar e
propor diretrizes, normas, programas e procedimentos para reabilitação e reconversão de
áreas urbanas, em cidades de médio e grande porte.
Art. 22. Ao
Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial compete:
I - propor medidas
no sentido de aprimorar os modelos de gestão para as regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões;
II - incentivar e
promover a formação de fóruns metropolitanos para a formulação de políticas
específicas destinadas às áreas metropolitanas;
III - avaliar
qualitativa e quantitativamente os resultados alcançados pelos programas e ações
empreendidos;
IV - formular e
implementar programa de apoio e capacitação técnicos para o desenvolvimento
institucional dos municípios, incluindo a proposição de instrumentos adequados ao seu
planejamento territorial;
V - conceber e
implementar programas, bem como, estabelecer critérios para a seleção, priorização e
eleição para os investimentos a fundo perdido e oriundos das demais fontes
financiadoras, voltados para o desenvolvimento urbano do município ou território;
VI - incentivar e
promover modelos de gestão para o estabelecimento de parcerias e consorciamento entre
municípios; e
VII - incentivar e
promover ações com vistas à gestão participativa.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 23. Ao
Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social cabe exercer as competências
estabelecidas em seu regimento interno em conformidade com o
Decreto nº
1.081, de 8 de março de 1994.
Art. 24. Ao
Conselho das Cidades cabe propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial
do Orçamento do Ministério das Cidades, além de exercer as competências estabelecidas
no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.
Art. 25. Ao
CONTRAN cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 12 da Lei no
9.503, de 1997.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 26. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - coordenar o
Comitê Executivo do CONTRAN;
V - supervisionar
o órgão executivo de trânsito; e
VI - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários Nacionais
Art. 27. Aos
Secretários Nacionais incumbe:
I - planejar,
orientar, coordenar e controlar as atividades atribuídas às suas secretarias;
II - realizar a
avaliação de desempenho das diretorias de suas secretarias; e
III - zelar pela
adequação e atualização das ações atribuídas às suas secretarias.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 28. Ao Chefe
de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades no
âmbito das suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES.
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
Assessor Especial |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) | Assessor Especial de Controle Interno |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) | Assessor |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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SECRETARIA NACIONAL DE
ACESSIBILIDADE E PROGRAMAS URBANOS (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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Departamento de Políticas
de Acessibilidade e Planejamento Urbano (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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Departamento de Assuntos
Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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Departamento de Apoio à
Gestão Municipal e Territorial (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011) |
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
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QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
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NE |
5,40 |
1 |
5,40 |
1 |
5,40 |
|
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DAS 101.6 |
5,28 |
4 |
21,12 |
4 |
21,12 |
DAS 101.5 |
4,25 |
18 |
76,50 |
18 |
76,50 |
DAS 101.4 |
3,23 |
47 |
151,81 |
47 |
151,81 |
DAS 101.3 |
1,91 |
16 |
30,56 |
16 |
30,56 |
DAS 101.2 |
1,27 |
22 |
27,94 |
22 |
27,94 |
DAS 101.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
2 |
2,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
4,25 |
4 |
17,00 |
4 |
17,00 |
DAS 102.4 |
3,23 |
18 |
58,14 |
18 |
58,14 |
DAS 102.3 |
1,91 |
40 |
76,40 |
40 |
76,40 |
DAS 102.2 |
1,27 |
20 |
25,40 |
20 |
25,40 |
DAS 102.1 |
1,00 |
11 |
11,00 |
11 |
11,00 |
|
|
|
|
|
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TOTAL 1 |
203 |
503,27 |
203 |
503,27 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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