Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.536, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.565, de 3.4.2003 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 32 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1o
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano - SEDU, órgão integrante da Presidência
da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o
Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da
Casa Civil da Presidência da República para a SEDU, dois DAS 101.3; três DAS 102.5;
cinco DAS 102.2; e um DAS 102.1; e
II - da SEDU para a Casa Civil da Presidência da República, três DAS 101.5; sete DAS 101.2;
dois DAS 101.1; e dois DAS 102.3.
Art. 3o
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art.
1o, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da
publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o
O regimento interno da SEDU será aprovado pelo Secretário Especial de Desenvolvimento
Urbano e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da
publicação deste Decreto.
Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados os Anexos
I e II ao Decreto no 2.982, de 4 de março
de 1999.
Brasília, 20 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme gomes Dias
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.12.2002
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições;
II - formulação e coordenação de políticas nacionais de desenvolvimento
urbano; e
III - promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o
setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de
urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A SEDU tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;
II - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Normatização e Regulação;
b) Diretoria de Programas de Investimentos; e
c) Diretoria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação;
III - órgão colegiado: Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social -
FDS.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
ao Secretário Especial
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir
ao Secretário Especial em sua representação política social e ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da SEDU, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação da SEDU;
V - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações
da SEDU;
VI - coordenar, articular e apoiar a participação da SEDU em órgãos
colegiados;
VII - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos fundos
financeiros, voltados para o desenvolvimento urbano;
VIII - secretariar os conselhos em que o Secretário Especial atue como
Presidente.
IX - gerenciar os assuntos de desenvolvimento organizacional e de planejamento
orçamentário e financeiro da SEDU, em articulação com a Casa Civil da Presidência da
República;
X - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias,
projetos e atividades a serem desenvolvidos pela SEDU;
XI - assessorar o Secretário Especial na articulação com organismos
internacionais, inclusive na representação da SEDU em eventos do seu interesse; e
XII - gerenciar as atividades de tecnologia da informação da SEDU, em
articulação com a Casa Civil da Presidência da República.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 4o À Diretoria de Normatização e Regulação
compete:
I - promover a modernização e apoiar a atuação das instâncias estaduais e
municipais de desenvolvimento urbano;
II - propor, desenvolver e coordenar estudos nos campos do desenvolvimento
urbano, habitação, saneamento e transporte, visando subsidiar a formulação e o
desenvolvimento de programas, projetos e atividades;
III - propor políticas, diretrizes e estratégias na concessão e prestação
de serviços urbanos;
IV - acompanhar a elaboração de legislação
federal de titularidade e de regulação da prestação de serviços de saneamento e de
transportes públicos urbanos;
V - acompanhar e avaliar as decisões do Banco Central e de conselhos nacionais,
afetas ao desenvolvimento urbano;
VI - promover a consolidação e modernização da legislação fundiária
urbana e do setor de habitação;
VII - acompanhar e avaliar projetos de lei, relacionados com desenvolvimento
urbano;
VIII - promover programas de capacitação gerencial, técnica, administrativa e
operacional dos recursos humanos que atuam em órgãos afetos ao desenvolvimento urbano;
IX - promover o desenvolvimento de instrumentos de conservação e uso racional
da água para o abastecimento público;
X - apoiar tecnicamente a gestão dos sistemas de coleta e disposição de
resíduos sólidos; e
XI - promover e estimular medidas para o desenvolvimento e a difusão de boas
práticas em desenvolvimento urbano, em articulação com órgãos e entidades do setor.
Art. 5o À Diretoria de Programas de Investimentos
compete:
I - formular programas e projetos em habitação, saneamento, transporte e
gestão urbana;
II - estabelecer critérios e padrões técnicos para acesso aos programas da
SEDU;
III - formular e promover ações de apoio ao desenvolvimento e à difusão
tecnológica dos setores de habitação, saneamento e transporte urbano;
IV - implementar, de forma descentralizada, a execução de ações integradas
de saneamento básico nos municípios atendidos pelo Programa Comunidade Solidária e de
ações de urbanização de áreas subnormais;
V - coordenar o processo de negociação com organismos nacionais e
internacionais, relacionados com programas e projetos relativos à área de atuação da
SEDU; e
VI - acompanhar o desempenho físico-financeiro dos programas e projetos da
SEDU, em articulação com a Diretoria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação.
Art. 6o À Diretoria de Planejamento, Acompanhamento e
Avaliação compete:
II - promover a avaliação e emitir relatórios referentes aos resultados dos
programas e projetos executados, direta ou indiretamente, pela SEDU;
III - promover a melhoria da gestão nos setores da habitação, saneamento
básico e transporte urbano;
IV - promover apoio técnico à gestão dos sistemas de coleta e disposição de
resíduos sólidos;
VI - promover e apoiar programas de capacitação gerencial e técnica dos
recursos humanos que atuam em órgãos da Administração Pública, bem como em entidades
comunitárias e não governamentais, que atuam na área de desenvolvimento urbano; e
VII - gerenciar o sistema de banco de dados e informações urbanas da SEDU.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 7o Ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento
Social - FDS cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no
1.081, de 8 de março de 1994.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário Adjunto
Art. 8o Ao Secretário Adjunto incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Secretário Especial o plano de ação
global da SEDU;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da SEDU;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da SEDU com os
órgãos da Presidência da República e os da Administração Pública Federal, direta e
indireta, quando necessário ou por determinação do Secretário Especial;
IV - substituir o Secretário Especial nos seus afastamentos ou impedimentos
legais ou regulamentares; e
V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário
Especial.
Seção II
Dos Diretores e dos Demais Dirigentes
Art. 9o Aos Diretores incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das
unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
Art. 10. Ao Chefe de Gabinete do Secretário Especial e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. As requisições de pessoal para ter exercício na SEDU serão
feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são
irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
Art. 12. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da SEDU, são
assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de
origem, inclusive promoção funcional.
§ 1o O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição
de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no
órgão ou entidade de origem.
§ 2o O período em que o servidor ou empregado público
permanecer à disposição da SEDU será considerado para todos os efeitos da vida
funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
§ 3o A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade,
poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e
indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
Art. 13. O desempenho de função na SEDU constitui serviço relevante e
título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 14. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes da SEDU, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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