Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.645, DE 25 DE MARÇO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 7.056, de 2009 |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de
1º de janeiro de 2003,
DECRETA :
Art. 1o Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional
do Índio - FUNAI, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas -
FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para a FUNAI, trezentos e trinta e nove DAS 101.1; trinta e três DAS 102.1; e
duzentas e oitenta e cinco FG-3; e
II - da FUNAI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, um DAS 101.3; trezentos e cinqüenta e um DAS 101.2; quatro DAS
102.3; trinta e dois DAS 102.2; duzentas e quarenta e duas FG-1; e quarenta e duas FG-2.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação do
Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente da FUNAI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se
refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno da FUNAI será aprovado pelo
Ministro de Estado da Justiça e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Ficam revogados o anexo LXVIII ao Decreto nº 1.351, de 28
de dezembro de 1994, o Decreto no
564, de 8 de junho de 1992, e o art. 5o
do Decreto no 3.156, de 27 de agosto de 1999.
Brasília, 25 de março de 2003; 182° da Independência e 115°
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.3.2003
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o A
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública, instituída em conformidade
com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério
da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território
nacional e prazo de duração indeterminado.
Art. 2o A FUNAI tem por
finalidade:
I - exercer, em nome da União, a tutela dos
índios e das comunidades indígenas não integradas à comunidade nacional;
II - estabelecer as diretrizes e garantir o
cumprimento da política indigenista, baseada nos seguintes princípios:
a) respeito à pessoa do índio e às instituições e
comunidades tribais;
b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras
que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
c) preservação do equilíbrio biológico e cultural
do índio, no seu contato com a sociedade nacional; e
d) preservação da aculturação espontânea do
índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica, a salvo de mudanças
bruscas;
III - gerir o patrimônio indígena, visando a
sua conservação, ampliação e valorização;
IV - promover levantamentos, análises, estudos e
pesquisas científicas sobre o índio, visando a preservação das culturas e a
adequação dos programas assistenciais;
V - apoiar e acompanhar o Ministério da Saúde e
a Fundação Nacional de Saúde nas ações e serviços destinados à atenção à saúde
dos povos;
VI - apoiar e acompanhar a educação de base
apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade nacional;
VII - promover o desenvolvimento comunitário;
VIII - despertar, por meio de instrumentos de
divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena;
IX - exercitar o poder de polícia nas áreas
indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio; e
X - cumprir e fazer cumprir as disposições do
Estatuto do Índio.
Art. 3o Compete
à FUNAI exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao
regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis
especiais.
Art. 4o A
FUNAI, na forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e registro de
propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.
Parágrafo único. As
atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou
privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente,
desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5o A FUNAI tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Coordenação-Geral de Projetos Especiais;
d) Coordenação-Geral de Assuntos Externos;
e) Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos Indígenas;
f) Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Diretoria de Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Assistência;
b) Diretoria de Assuntos Fundiários;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Indigenista;
b) Conselho Fiscal;
V - órgãos descentralizados: Administrações
Executivas Regionais; e
VI - órgão científico-cultural: Museu do
Índio.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 6º A
FUNAI é administrada por um Presidente e três Diretores.
§ 1º O Presidente da
FUNAI e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º Os
Coordenadores-Gerais, o Chefe de Gabinete e o do Museu do Índio serão nomeados pelo
Ministro de Estado da Justiça, por indicação do Presidente da FUNAI.
§ 3º A
nomeação do Procurador-Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da
União.
§ 4º A nomeação e a
exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida pelo Presidente da FUNAI, à
aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 5º Os demais titulares
de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da FUNAI serão nomeados pelo seu
Presidente.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 7o O Conselho
Indigenista será constituído por sete membros indicados pelo Presidente da FUNAI e
nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça, com mandato
de dois anos, sendo permitida a recondução, devendo a escolha recair em pessoas de
comprovado conhecimento da realidade indígena.
§ 1o A
Presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da FUNAI, que terá o
voto de qualidade.
§ 2o O
Presidente da FUNAI poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de
caráter cultural ou científico, para participarem, sem direito a voto, das reuniões do
Conselho Indigenista.
§ 3o O
Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, em datas
previamente fixadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou
por solicitação de cinco dos seus membros.
Art. 8o O
Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros, de notório conhecimento contábil, com
mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça, dentre
os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos
respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro
de Estado da Justiça.
Parágrafo único. O
Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Presidente
Art. 9º Ao
Gabinete compete cuidar da representação política e social do Presidente, fornecer
apoio técnico e administrativo nos diferentes assuntos encaminhados à Presidência,
inclusive organizar despacho pessoal do Presidente e executar as atividades de relações
públicas e de comunicação social.
Art. 10. À Procuradoria
Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete prestar
assistência jurídica ao Presidente, promover a defesa dos direitos e interesses da FUNAI
e dos índios, nas esferas administrativa, contenciosa e fundiária, e orientar as
unidades descentralizadas no cumprimento das disposições legais, regulamentares,
regimentais e no tocante à jurisprudência a eles aplicáveis.
Art. 11. Coordenação-Geral
de Assuntos Externos compete identificar fontes externas de cooperação técnica e
financeira, por meio de organismos internacionais e embaixadas, e promover as atividades
de relações públicas e comunicação social da Fundação.
Art. 12. À
Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos Indígenas compete acolher e promover a
apuração e avaliação de denúncias relativas a agressões aos direitos e interesses
dos índios e suas comunidades.
Art. 13. À
Coordenação-Geral de Projetos Especiais compete coordenar e controlar a execução de
projetos de caráter extraordinário e circunstancial, em áreas indígenas específicas,
que passam à responsabilidade da Administração Central.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Estudos
e Pesquisas compete coordenar programas de estudos e pesquisas de campo, nas áreas de
Etnologia Indígena e Indigenismo, coordenar e controlar a atuação de organizações
não-governamentais, e analisar e emitir pareceres sobre pedidos de autorização de
ingresso nas áreas indígenas.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 15. À Auditoria
Interna compete promover inspeções e auditagens nos diversos níveis de atuação da
FUNAI, objetivando o fiel cumprimento da legislação vigente e das normas internas que
disciplinam a execução orçamentária, financeira, contábil e o controle patrimonial,
bem como promover avaliações dos resultados das aplicações de recursos.
Art. 16. À Diretoria de
Administração compete programar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar a
execução das atividades relativas ao Planejamento e Orçamento, Modernização
Administrativa, Informática, Execução Orçamentária e Financeira, Recursos Humanos,
Serviços Gerais e de Documentação da FUNAI.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 17. À Diretoria de
Assistência compete promover e dirigir, em nível nacional, as ações de assistência
aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados, de execução das
atividades relativas à prestação, conservação e recuperação do meio ambiente das
terras indígenas, de gerência econômica, patrimônio indígena e de desenvolvimento de
atividades sociais produtivas, assim como apoiar e acompanhar as ações de saúde das
comunidades indígenas desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 18. À Diretoria de
Assuntos Fundiários compete planejar, supervisionar, coordenar, controlar e promover as
atividades relativas à identificação, delimitação, demarcação e regularização das
terras indígenas.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 19. Ao Conselho
Indigenista compete zelar pelo cumprimento da legislação relativa à proteção e
assistência ao índio e às comunidades indígenas, aconselhar o Presidente quanto às
atividades científicas e culturais, além de elaborar proposta de seu regimento interno,
que será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 20. Ao Conselho Fiscal
compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da FUNAI e do
Patrimônio Indígena.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 21. Às
Administrações Executivas Regionais compete, em sua respectiva área de atuação,
coordenar, controlar, acompanhar e executar as atividades relativas à assistência às
comunidades indígenas, à fiscalização fundiária e à administração de pessoal,
material, patrimônio, finanças, contabilidade, telecomunicações e serviços gerais,
bem como preservar e promover a cultura indígena e o meio ambiente.
Seção VI
Do Órgão Científico-Cultural
Art. 22. Ao Museu do Índio
compete resguardar, sob o ponto de vista material e científico, as manifestações
culturais representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas
brasileiras, e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 23. Ao Presidente da
FUNAI compete:
I - formular os planos de ação
da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;
II - manter articulação com
órgãos e entidades públicas e instituições privadas;
III - gerir o Patrimônio
Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;
IV - representar a FUNAI judicial
e extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir mandatários;
V - decidir sobre a aquisição e
alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do Patrimônio Indígena, ouvido o
Conselho Fiscal;
VI - assinar convênios, acordos,
ajustes e contratos de âmbito nacional;
VII - baixar instruções sobre o
poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a
segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;
VIII - submeter à aprovação do
Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;
IX - apresentar, trimestralmente,
ao Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as
respectivas prestações de contas;
X - ordenar despesas;
XI - empossar os membros dos
Conselhos Indigenista e Fiscal;
XII - dar posse e exonerar
servidores, conforme as legislações vigentes;
XIII - delegar competência; e
XIV - supervisionar e coordenar as atividades das
unidades organizacionais da FUNAI, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura
básica.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 24. Ao Chefe de
Gabinete, ao Procurador-Jurídico, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe do
Museu e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I
Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena
Art. 25. Constituem bens do
Patrimônio Indígena:
I - as terras tradicionalmente
ocupadas pelos grupos tribais ou comunidades indígenas;
II - o usufruto exclusivo das
riquezas naturais e de todas as utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a
responsabilidade da FUNAI; e
III - os bens móveis ou
imóveis, adquiridos a qualquer título.
Art. 26. A renda indígena
é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena,
sob a responsabilidade da FUNAI.
§ 1o A
renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada
em programas de assistência ao índio.
§ 2o Os
bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do Patrimônio Indígena, constituem bens
deste Patrimônio.
Art. 27. O arrolamento dos
bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à
fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de
tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.
Art. 28. O Patrimônio
Indígena será administrado pela FUNAI, observadas as normas e princípios estabelecidos
pela Lei nº 5.371, de 1967, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - emancipação econômica das
comunidades indígenas;
II - acréscimo do patrimônio
rentável; e
III - custeio dos serviços de
assistência ao índio.
Art. 29. O plano de
aplicação da renda do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento da FUNAI, será
anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça.
Art. 30. Responderá a
FUNAI pelos danos causados por seus servidores ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe
ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Seção II
Do Patrimônio e Recursos da FUNAI
Art. 31. Constituem
patrimônio e recursos da FUNAI:
I - o acervo de bens atuais e
aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com
essa finalidade;
II - as dotações
orçamentárias e créditos adicionais;
III - as subvenções, auxílios
e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais;
IV - as rendas e emolumentos
provenientes de serviços prestados a terceiros;
V - o dízimo da renda líquida
anual do Patrimônio Indígena; e
VI - outras rendas.
Seção III
Do Regime Financeiro e Fiscalização
Art. 32. O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 33. A prestação de
contas anual da FUNAI, distinta da relativa à gestão do Patrimônio Indígena,
acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com
parecer do Conselho Fiscal, ao Ministério da Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de
Contas da União.
Art. 34. São distintas a
contabilidade da FUNAI e a do Patrimônio Indígena.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. A Fundação
Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou privadas, convênios,
acordos ou contratos para obtenção de cooperação técnica ou financeira, visando a
implementação das atividades de assistência às comunidades indígenas.
Art. 36. Extinta a FUNAI,
seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas
com terceiros.
Art. 37. O detalhamento da
estrutura básica e as normas gerais de funcionamento da FUNAI serão definidas em
regimento interno aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO.
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ANEXO II
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.833 de 2006)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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