Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.639, DE 21 DE MARÇO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.259, de 2004 |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
50 da Medida Provisória nº
103, de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Joaquim
Nabuco FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da FUNDAJ para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, dois DAS 101.5; dezesseis DAS 101.4; nove DAS 101.3; dez DAS 101.2; dez DAS
101.1; e uma FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
a FUNDAJ, quatro DAS 102.4.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação do
Estatuto de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno da FUNDAJ será aprovado
pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Ficam revogados o Decreto no 95.710, de 10 de fevereiro de
1988, e o Anexo LXIII ao Decreto nº
1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 21 de março de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO -
FUNDAJ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Joaquim Nabuco FUNDAJ,
fundação pública, instituída pelo Decreto no 84.561, de 15 de março
de 1980, com base na Lei no 6.687, de 17 de setembro de 1979, vinculada
ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco,
terá prazo de duração indeterminado e reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2º A FUNDAJ, em consonância com sua finalidade de
promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais, tem como objetivos:
I - estudar os problemas sociais relacionados direta e indiretamente com a
melhoria das condições de vida do trabalhador brasileiro, especialmente do trabalhador
rural;
II - promover estudos e pesquisas destinadas à compreensão da realidade
socioeconômica e cultural das regiões que constituem sua área de atuação;
III - promover, no campo das ciências sociais, o aperfeiçoamento e a
especialização de pessoal para empreendimentos públicos e privados;
IV - orientar, promover e difundir o estudo das técnicas de pesquisa social;
V - contribuir para a aceleração do processo de desenvolvimento empresarial
brasileiro;
VI - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições
públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;
VII - prestar assistência técnica em assuntos relacionados com suas
atividades;
VIII - pesquisar e estimular manifestações culturais regionais;
IX - promover a documentação e a museologia, objetivando preservar os valores
histórico-culturais; e
X - dispensar, em seu campo de atividades e sempre que possível, assistência
educacional gratuita a estudantes carentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A FUNDAJ tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
I - órgãos de administração superior:
a) Conselho Deliberativo; e
b) Presidência;
II - órgão de assistência direta e imediata ao presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria Jurídica;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna; e
b) Diretoria de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Instituto de Documentação;
b) Instituto de Pesquisas Sociais;
c) Instituto de Formação e Desenvolvimento Profissional; e
d) Instituto de Cultura.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art 4o A administração superior da FUNDAJ será
exercida pelo Conselho Deliberativo e pela Presidência.
§ 1º O Presidente da FUNDAJ será nomeado pelo
Presidente da República mediante proposta do Ministro da Educação.
§ 2º A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser
precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo
Presidente da FUNDAJ ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à
Controladoria-Geral da União.
§ 4º Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
da competência dos órgãos
Seção I
Dos Órgãos de Administração Superior
Art 5º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da
Instituição, a partir de proposta apresentada pelo Presidente da FUNDAJ;
II - aprovar a programação anual da FUNDAJ;
III - aprovar a proposta orçamentária da FUNDAJ;
IV - aprovar o relatório anual das atividades da FUNDAJ e a respectiva
execução orçamentária;
V - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna; e
VI - apreciar propostas referentes a alterações no estatuto e regimento
interno da FUNDAJ.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo é o órgão superior de função
normativa, deliberativa e de fiscalização em matéria de política e administração da
FUNDAJ, na forma do presente Estatuto.
Art. 6o O Conselho Deliberativo será constituído pelo
Ministro de Estado da Educação e pelo Presidente da FUNDAJ, como membros natos, e por
mais 19 (dezenove) membros titulares, a saber:
I - cinco escolhidos dentre profissionais liberais ou pessoas representativas da
comunidade científico-cultural, educacional e empresarial, indicadas pelo Presidente da
FUNDAJ, ouvido o Conselho Deliberativo;
II - um representante da associação dos servidores, eleito pelos empregados da
FUNDAJ;
III - quatro representantes do Governo federal, indicados, respectivamente,
pelos Ministérios da Cultura, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Ciência e
Tecnologia, e da Integração Nacional;
IV - cinco representantes dos serviços sociais autônomos, indicados,
respectivamente, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE,
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI, Serviço Social da Indústria
SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e Serviço
Social do Comércio - SESC;
V - dois representantes da comunidade universitária, indicados,
respectivamente, pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e Universidade Federal
Rural de Pernambuco - UFRPE; e
VI - dois representantes de instituições financeiras oficiais, indicados,
respectivamente, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e
Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, escolhidos dentre pessoas que se
dediquem preferencialmente a estudos e pesquisas de natureza social ou cujas atividades
principais estejam voltadas para o desenvolvimento das regiões Norte e Nordeste, mediante
indicação em lista tríplice, organizada pelo Conselho Deliberativo.
§ 1o Os membros titulares e respectivos suplentes,
indicados na forma do inciso I, serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da
Educação.
§ 2o Os demais membros titulares serão indicados pelos
órgãos e instituições que devam representar e designados pelo Ministro de Estado da
Educação.
§ 3o Os membros, indicados na forma dos incisos I e II,
exercerão o mandato de dois anos, permitida a recondução uma única vez, e os demais
poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos órgãos que representam.
Art 7o O Conselho Deliberativo será presidido pelo
Ministro de Estado da Educação, e, nas suas faltas ou impedimentos, pelo
Secretário-Executivo do Ministério Educação, e, nas faltas ou impedimentos deste, por
representante designado pelo Ministro de Estado da Educação especificamente para esse
fim.
Art. 8o O Conselho Deliberativo reunir-se-á
ordinariamente uma vez a cada quadrimestre, e extraordinariamente, quando convocado pelo
seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 1o As reuniões do Conselho Deliberativo serão
instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de cinqüenta por cento de
seus membros, e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 2o As deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de
qualidade.
Art. 9o À Presidência, órgão superior de função
executiva e administrativa, compete:
I - formular as diretrizes e estratégias da FUNDAJ, em consonância com as
políticas do Governo federal, particularmente as do Ministério da Educação;
II - promover a execução das medidas emanadas do Conselho Deliberativo; e
III - promover as articulações internas e externas necessárias à execução
das atividades da FUNDAJ.
Seção II
Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Presidente
Art. 10. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;
e
II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das
atividades de comunicação social.
Art. 11. À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos
da FUNDAJ, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza,
inerentes às atividades da FUNDAJ, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 12. À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos
atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas
administrativos e operacionais e, especificamente:
I - verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente
daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução
financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela Fundação;
II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto
à sua observância; e
III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e
financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias
determinadas pelo Presidente.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna
vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo, nos termos do art. 15 do
Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, com a redação alterada
pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002.
Art. 13. À Diretoria de Planejamento e Administração compete:
I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e
Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal,
de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal;
II - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da
missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o Plano Plurianual -
PPA; e
III - acompanhar física e financeiramente os planos e programas, bem como
avaliá-los quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de
alocação de recursos, a política de gastos e coordenação das ações.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 14. Ao Instituto de Documentação compete preservar as fontes de
pesquisas voltadas para o resgate da história e da cultura representativas da memória
regional e nacional, além de desenvolver trabalhos relacionados com aquisição,
identificação e difusão de bens culturais, visando a integrar subsídios que contribuam
para a preservação da memória e para uma melhor compreensão dos fatos e etapas do
processo histórico brasileiro.
Art. 15. Ao Instituto de Pesquisas Sociais compete a realização de
estudos e pesquisas, visando à compreensão e ao desenvolvimento da sociedade do norte o
do nordeste do país, no sentido de contribuir para a melhoria da qualidade de vida da sua
população.
Art. 16. Ao Instituto de Formação e Desenvolvimento Profissional compete
promover a formação e o aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos públicos e
privados, na área de abrangência da FUNDAJ.
Art.17. Ao Instituto de Cultura compete promover e estimular o intercâmbio, o
estudo e a experimentação na área de produção cultural, desenvolvendo, fortalecendo e
difundindo essa produção nos circuitos artísticos dos grandes centros culturais do
país e do exterior.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 18. Ao Presidente incumbe:
I - submeter ao Conselho Deliberativo da FUNDAJ:
a) a proposta relativa às prioridades e linhas gerais de atuação da FUNDAJ;
b) a programação anual e a proposta orçamentária da FUNDAJ;
c) propostas de alteração do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ; e
d) o relatório anual das atividades da FUNDAJ.
II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da FUNDAJ;
III - promover a execução das medidas emanadas do Conselho Deliberativo;
IV - firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da
Administração Pública Federal direta e indireta, fundações e entidades nacionais,
estrangeiras ou internacionais, observada a legislação específica;
V - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de
recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno da
FUNDAJ;
VI - representar a FUNDAJ, em juízo ou fora dele, podendo constituir
mandatário para esse fim; e
VII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este estatuto
e pelo regimento interno da FUNDAJ.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador Jurídico, ao Auditor-Chefe,
aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe
sejam cometidas.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20. Constituem patrimônio da FUNDAJ:
I - os bens móveis e imóveis, instalações e direitos, que foram atribuídos
a FUNDAJ por pessoas naturais e jurídicas;
II - por outros bens e direitos que a FUNDAJ vier a adquirir, inclusive mediante
doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 21. Os recursos financeiros da FUNDAJ são provenientes de:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária da União;
II - auxílios e subvenções concedidas por entidades de direito público ou de
direito privado;
III - rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;
IV - contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
V - saldos financeiros dos exercícios; e
VI - outras rendas eventuais.
Art. 22. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 23. O patrimônio e os recursos da FUNDAJ serão utilizados,
exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 A FUNDAJ enviará ao Ministro de Estado da Educação as contas
gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades,
obedecidos aos prazos previstos na legislação em vigor.
Art. 25. A organização e o funcionamento dos órgãos da estrutura
organizacional da FUNDAJ serão estabelecidos em regimento interno, a ser aprovado pelo
Ministro de Estado da Educação.
Art. 26. No caso de extinção da FUNDAJ seus bens e direitos serão
incorporados ao patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com
terceiros.
Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do
presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNDAJ ad referendum do
Ministro de Estado da Educação.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO FUNDAJ.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ.
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Anexo III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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