Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.919, DE 29 DE MAIO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 3.486, de 2000 Texto para impressão |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das Atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para a Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS 101.3, nove DAS 101.1, um DAS 102.2, cinco FG-1, quatro FG-2 e duas FG-3;
b) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.4, quatro DAS 101.2, três DAS 102.3 e três DAS 102.1.
Art. 2º Os apostilamentos dos cargos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o artigo anterior serão efetuados pela Diretoria de Administração e Finanças da FUNDACENTRO e deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Trabalho fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.
Art. 3º O Regimento Interno da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO será aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 466, de 28 de fevereiro de 1992, e 590, de 2 de julho de 1992, e o Anexo LXXVI do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 29 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Paiva
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.5.1996
Capítulo I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com a alteração estabelecida pela Lei nº 6.618, de 16 de dezembro de 1978, vinculada ao Ministério do Trabalho nos termos do Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro de 1995, com sede e foro na cidade de São Paulo-SP e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2º A FUNDACENTRO tem por finalidade a realização de estudos e pesquisas pertinentes aos problemas de segurança, higiene e medicina do trabalho e, especialmente:
I - pesquisar e analisar o meio ambiente do trabalho e do trabalhador, para a identificação das causas dos acidentes e das doenças no trabalho;
II - realizar estudos, testes e pesquisas relacionados com a avaliação e o controle de medidas, métodos e de equipamentos de proteção coletiva e individual do trabalhador;
III - desenvolver e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de mão-de-obra profissional, relacionados com as condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
IV - prestar apoio técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como prestar orientação a órgãos públicos, entidades privadas e sindicais, tendo em vista o estabelecimento e a implantação de medidas preventivas e corretivas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
V - promover estudos que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador.
Parágrafo único. A FUNDACENTRO poderá, para o atendimento de sua finalidade, celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com os governos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com universidades e estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas à promoção e ao desenvolvimento de programas nas áreas de sua competência, observada a legislação pertinente.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FUNDACENTRO tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Assessoria de Comunicação Social;
b) Diretoria Executiva;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Auditoria Interna;
c) Diretoria de Administração e Finanças;
III - órgão específico singular: Diretoria Técnica;
IV - unidades descentralizadas:
a) Centros Regionais;
b) Centros Estaduais;
c) Escritórios de Representação;
V - órgão colegiado: Conselho Curador.
Capítulo III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A FUNDACENTRO é dirigida por um Presidente, a Diretoria Executiva por Diretor-Executivo, a Diretoria Técnica por Diretor-Técnico, a Diretoria de Administração e Finanças por Diretor Administrativo e Financeiro, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, a Auditoria Interna por Auditor-Geral, a Assessoria de Comunicação Social por Chefe da Assessoria, os Centros Regionais por Chefe de Centro Regional, os Centros Estaduais por Chefe de Centro Estadual e os Escritórios de Representação por Chefe de Escritório, nomeados na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. O Presidente da FUNDACENTRO será nomeado pelo Presidente da República e empossado pelo Ministro de Estado do Trabalho.
Capítulo IV
DO CONSELHO CURADOR
Seção I
Da Composição
Art. 5º O Conselho Curador, órgão de deliberação superior da FUNDACENTRO, é constituído por doze membros e tem a seguinte composição:
I - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho;
II - o Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho;
III - o Presidente da FUNDACENTRO;
IV - o Diretor-Executivo, o Diretor Técnico e o Diretor Administrativo e Financeiro da FUNDACENTRO;
V - três representantes dos empregadores;
VI - três representantes dos trabalhadores.
§ 1º Os suplentes dos membros natos serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho.
§ 2º Os titulares e suplentes, dos empregadores e trabalhadores, serão indicados pelas respectivas entidades representativas de âmbito nacional e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho.Seção II
Do Funcionamento
Art. 6º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho, o qual terá direito a voto comum e de qualidade.
Art. 7º O Conselho Curador reunir-se-á na sede da FUNDACENTRO, ordinariamente, uma vez ao bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho Curador serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.
§ 3º Os representantes, efetivos e suplentes, dos empregadores e trabalhadores, terão mandato de três anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 4º Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar, no ano, a duas sessões consecutivas ou três alternadas.
§ 5º O exercício da função de conselheiro não será remunerado.
Capítulo V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete assistir ao Presidente no relacionamento com a imprensa e nas atividades de relações públicas, representação política e social da FUNDACENTRO.
Art. 9º À Diretoria Executiva compete:
I - auxiliar o Presidente na formulação, direção e implementação das políticas técnico-científicas e administrativas;
II - supervisionar a elaboração e submeter ao Presidente o plano de ação;
III - exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Presidente da FUNDACENTRO.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 10. À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar a FUNDACENTRO ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - assistir ao Presidente da FUNDACENTRO e demais Diretores em assuntos de sua competência, exercendo atividades de consultoria e asseassoramento, observado o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança judicial ou extrajudicial;
IV - exercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 11. À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos da FUNDACENTRO.
Art. 12. À Diretoria de Administração e Finanças, órgão seccional dos sistemas de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos humanos, de administração dos recursos de informação e informática, compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades nessas áreas, bem assim daquelas que digam respeito à administração financeira, contábil, orçamentária e de planejamento.
Seção III
Do Órgão Específico Singular
Art. 13. À Diretoria Técnica compete desenvolver, planejar, promover, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades técnico-científicas referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 14. Aos Centros Regionais e aos Centros Estaduais compete executar ações específicas, em nível regional e estadual, nas áreas da saúde ocupacional e prevenção de acidentes no trabalho, bem como coordenar a realização de estudos e pesquisas para atender a situações de interesse local que se enquadrem nas finalidades da FUNDACENTRO.
Art. 15. Aos Escritórios de Representação compete acompanhar e informar sobre o desenvolvimento de atividades relativas à implantação e execução de programas e projetos de interesse da FUNDACENTRO.
Seção V
Do Órgão Colegiado
Art. 16. Ao Conselho Curador compete:
I - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;
II - autorizar a solicitação de abertura de créditos adicionais;
III - autorizar a celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes, e seus respectivos termos aditivos, previstos no parágrafo único do art. 2º;
IV - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, manifestando-se, inclusive, acerca da aceitação de doação, com ou sem encargo;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas e o relatório anual de atividades da FUNDACENTRO, para encaminhamento ao Ministro de Estado do Trabalho e posterior julgamento do Tribunal de Contas da União;
VI - examinar os assentamentos contábeis e administrativos, zelando pelo cumprimento da legislação pertinente e deste Estatuto;
VII - examinar e emitir parecer sobre as propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno da FUNDACENTRO;
VIII - examinar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo pareceres conclusivos;
IX - representar ao Ministério do Trabalho sobre quaisquer irregularidades que venham a ocorrer na administração da entidade.
Parágrafo único. O Conselho Curador terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do § 2º do art. 7º, as quais integrarão o Regimento Interno, nos termos do art. 22 deste Estatuto.
Capítulo VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 17. Ao Presidente incumbe:
I - representar a FUNDACENTRO, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatários expressamente designados;
II - dirigir as atividades da FUNDACENTRO de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;
III - cumprir no seu âmbito de ação e difundir as normas emanadas do Ministério do Trabalho, no campo da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
IV - propor ao Conselho Curador a abertura de créditos adicionais;
V - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho, após parecer do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
VI - encaminhar ao Conselho Curador, com sua manifestação, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
VII - autorizar os remanejamentos de dotações orçamentárias, ouvido o Conselho Curador;
VIII - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando os seus membros, observado a legislação pertinente;
IX - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;
X - firmar os atos previstos no parágrafo único do art. 2º, autorizados pelo Conselho Curador;
XI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;
XII - participar, na qualidade de membro nato, das reuniões do Conselho Curador.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 18. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar as atividades técnicas e administrativas da FUNDACENTRO;
II - exercer as atribuições decorrentes das competências previstas no art. 9º deste Estatuto;
III - participar, na qualidade de membro nato, das reuniões do Conselho Curador.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 19. Ao Chefe da Assessoria, ao Auditor-Geral, ao Procurador Jurídico, ao Diretor Administrativo e Financeiro, ao Diretor-Técnico, aos Chefes de Centros Regionais e de Centros Estaduais, aos Chefes de Escritórios e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Presidente da FUNDACENTRO.
Parágrafo único. O Diretor-Técnico e o Diretor Administrativo e Financeiro participarão, na qualidade de membros natos, das reuniões do Conselho Curador.
Capítulo VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20. Constituem o patrimônio da FUNDACENTRO os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos da FUNDACENTRO deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 21. Constituem recursos financeiros da FUNDACENTRO:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União;
II - dotações ou subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - a contribuição de que trata o art. 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 62 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - receitas de qualquer espécie provenientes de seus próprios serviços e produtos;
V - outras receitas eventuais.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As normas de organização e funcionamento das unidades administrativas da FUNDACENTRO e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto pelo seu Presidente e submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho.
Art. 23. São três os Escritórios de Representação, localizados a critério do Presidente da FUNDACENTRO, de acordo com o interesse da gestão dos programas prioritários.
Art. 24. Em caso de extinção da FUNDACENTRO, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.