Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.917, DE 27 DE MAIO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 2.147, de 1997 |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Ministério da Educação e do Desporto, na forma dos Anexos I e II
a este Decreto.
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os
seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
a) do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Educação e do
Desporto, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, dois
DAS 102.5, dois DAS 101.4, dois DAS 102.4, dez DAS 101.3, oito DAS 101.2, três
DAS 102.2 e seis FG-2;
b) do Ministério da Educação
e do Desporto para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado,
quatro DAS 101.1, quatro DAS 102.1, um DAS 102.3, duas FG-1 e seis FG-3.
Art. 2° Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior
deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da
Educação e do Desporto fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo
de trinta dias contados da data da publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o numero de cargos vagos,
sua denominação e respectivos níveis.
Art. 3° Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério da Educação e do Desporto serão aprovados no
prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, mediante
portaria do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, e publicados no
Diário Oficial da União.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se o
Decreto
n° 99.678, de 8 de novembro de 1990 e o
Anexo XXIII ao Decreto n° 1.351, de 28
de dezembro de 1994.
Brasília, 27 de maio de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Renato Souza
Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.5.1996 e
retificado em 29.5.1996
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Ministério da
Educação e do Desporto, órgão da administração direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de
educação e política nacional do desporto;
II - educação pré-escolar;
III - educação em geral,
compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino
supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação à distância,
exceto ensino militar;
IV - pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão
universitária;
VI - magistério;
VII - coordenação de
programas de atenção integral a crianças e adolescentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O Ministério da
Educação e do Desporto tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
I. Subsecretaria de Assuntos
Administrativos;
2. Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial:
Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Educação
Fundamental:
1. Departamento de Política
da Educação Fundamental;
2. Departamento de
Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental;
3. Departamento de Projetos
de Ensino Fundamental;
b) Secretaria de Educação
Média e Tecnológica:
1. Departamento de
Desenvolvimento Institucional;
2. Departamento de
Desenvolvimento da Educação Média e Tecnológica;
c) Secretaria de Educação
Superior:
1. Departamento de Política
do Ensino Superior;
2. Departamento de
Desenvolvimento do Ensino Superior;
3. Departamento de
Organização do Ensino Superior;
d) Secretaria de Política
Educacional:
1. Departamento de Estudos
Educacionais;
2. Departamento de Programas
e Projetos Especiais;
e) Secretaria de Avaliação e
Informação Educacional:
1. Departamento de Avaliação
da Educação Básica;
2. Departamento de Apoio
Técnico à Avaliação dos Cursos de Graduação;
3. Departamento de
Estatísticas Educacionais;
f) Secretaria de Educação
Especial;
g) Secretaria de Educação à
Distância:
1. Departamento de
Planejamento e Desenvolvimento de Projetos;
2. Departamento de Produção e
Divulgação de Programas Educativos;
3. Departamento de Estudos e
Avaliação de Tecnologias;
h) Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais;
i) Instituto Benjamin
Constant;
j) Instituto Nacional de
Educação de Surdos;
IV - órgãos regionais:
Delegacias;
V - órgão colegiado: Conselho
Nacional de Educação;
VI - entidades vinculadas;
a) autarquias:
1. Colégio Pedro II;
2. Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
3. Universidade Federal de
Alagoas;
4. Universidade Federal da
Bahia;
5. Universidade Federal do
Ceará;
6. Universidade Federal do
Espírito Santo;
7. Universidade Federal
Fluminense;
8. Universidade Federal de
Goiás;
9. Universidade Federal de
Juiz de Fora;
10. Universidade Federal de
Lavras;
11. Universidade Federal de
Minas Gerais;
12. Universidade Federal do
Pará;
13. Universidade Federal da
Paraíba;
14. Universidade Federal do
Paraná;
15. Universidade Federal de
Pernambuco;
16. Universidade Federal do
Rio Grande do Norte;
17. Universidade Federal do
Rio Grande do Sul;
18. Universidade Federal do
Rio de Janeiro;
19. Universidade Federal
Rural de Pernambuco;
20. Universidade Federal
Rural do Rio de Janeiro;
21. Universidade Federal de
Santa Catarina;
22. Universidade Federal de
Santa Maria;
23. Universidade Federal de
São Paulo;
24. Escola de Farmácia e
Odontologia de Alfenas;
25. Escola Federal de
Engenharia de Itajubá;
26. Escola Superior de
Agricultura de Mossoró;
27. Faculdade de Ciências
Agrárias do Pará;
28. Faculdade de Medicina do
Triângulo Mineiro;
29. Faculdade Federal de
Odontologia de Diamantina;
30. Centro Federal de
Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca";
31. Centro Federal de
Educação Tecnológica do Maranhão;
32. Centro Federal de
Educação Tecnológica de Minas Gerais;
33. Centro Federal de
Educação Tecnológica do Paraná;
34. Centro Federal de
Educação Tecnológica da Bahia;
35. Escola Agrotécnica
Federal de Alegre;
36. Escola Agrotécnica
Federal de Alegrete;
37. Escola Agrotécnica
Federal "Antônio José Teixeira";
38. Escola Agrotécnica
Federal de Araguatins;
39. Escola Agrotécnica
Federal de Bambuí;
40. Escola Agrotécnica
Federal de Barbacena;
41. Escola Agrotécnica
Federal de Barreiros;
42. Escola Agrotécnica
Federal de Belo Jardim;
43. Escola Agrotécnica
Federal de Cáceres;
44. Escola Agrotécnica
Federal de Castanhal;
45. Escola Agrotécnica
Federal de Catu;
46. Escola Agrotécnica
Federal de Ceres;
47. Escola Agrotécnica
Federal de Codó;
48. Escola Agrotécnica
Federal de Colatina;
49. Escola Agrotécnica
Federal de Colorado do Oeste;
50. Escola Agrotécnica
Federal de Concórdia;
51. Escola Agrotécnica
Federal de Crato;
52. Escola Agrotécnica
Federal de Cuiabá;
53. Escola Agrotécnica
Federal "Dom Avelar Brandão Vilela";
54. Escola Agrotécnica
Federal de Iguatu;
55. Escola Agrotécnica
Federal de Inconfidentes;
56. Escola Agrotécnica
Federal de Januária;
57. Escola Agrotécnica
Federal de Machado;
58. Escola Agrotécnica
Federal de Manaus;
59. Escola Agrotécnica
Federal de Muzambinho;
60. Escola Agrotécnica
Federal "Presidente Juscelino Kubitschek";
61. Escola Agrotécnica
Federal de Rio do Sul;
62. Escola Agrotécnica
Federal de Rio Pomba;
63. Escola Agrotécnica
Federal de Rio Verde;
64. Escola Agrotécnica
Federal de Salinas;
65. Escola Agrotécnica
Federal de Santa Inês;
66. Escola Agrotécnica
Federal de Santa Teresa;
67. Escola Agrotécnica
Federal de São Cristóvão;
68. Escola Agrotécnica
Federal de São Gabriel da Cachoeira;
69. Escola Agrotécnica
Federal de São João Evangelista;
70. Escola Agrotécnica
Federal de São Luís;
71. Escola Agrotécnica
Federal de São Vicente do Sul;
72. Escola Agrotécnica
Federal de Satuba;
73. Escola Agrotécnica
Federal de Senhor do Bonfim;
74. Escola Agrotécnica
Federal de Sertão;
75. Escola Agrotécnica
Federal de Sombrio;
76. Escola Agrotécnica
Federal de Sousa;
77. Escola Agrotécnica
Federal de Uberaba;
78. Escola Agrotécnica
Federal de Uberlândia;
79. Escola Agrotécnica
Federal de Urutaí;
80. Escola Agrotécnica
Federal de Vitória de Santo Antão;
81. Escola Técnica Federal de
Alagoas;
82. Escola Técnica Federal do
Amazonas;
83. Escola Técnica Federal de
Campos;
84. Escola Técnica Federal do
Ceará;
85. Escola Técnica Federal do
Espírito Santo;
86. Escola Técnica Federal de
Goiás;
87. Escola Técnica Federal de
Mato Grosso;
88. Escola Técnica Federal de
Ouro Preto;
89. Escola Técnica Federal de
Palmas;
90. Escola Técnica Federal do
Pará;
91. Escola Técnica Federal da
Paraíba;
92. Escola Técnica Federal de
Pelotas;
93. Escola Técnica Federal de
Pernambuco;
94. Escola Técnica Federal do
Piauí;
95. Escola Técnica Federal de
Porto Velho;
96. Escola Técnica Federal de
Química do Rio de Janeiro;
97. Escola Técnica Federal do
Rio Grande do Norte;
98. Escola Técnica Federal de
Rolim de Moura;
99. Escola Técnica Federal de
Roraima;
100. Escola Técnica Federal
de Santa Catarina;
101. Escola Técnica Federal
de Santarém;
102. Escola Técnica Federal
de São Paulo;
103. Escola Técnica Federal
de Sergipe;
b) fundações públicas:
1. Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
2. Fundação de Assistência ao
Estudante;
3. Fundação Joaquim Nabuco;
4. Fundação Universidade
Federal do Amazonas;
5. Fundação Universidade
Federal do Amapá;
6. Fundação Universidade
Federal do Acre;
7. Fundação Universidade de
Brasília;
8. Fundação Universidade do
Maranhão;
9. Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso;
10. Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul;
11. Fundação Universidade
Federal de Ouro Preto;
12. Fundação Universidade
Federal de Pelotas;
13. Fundação Universidade
Federal do Piauí;
14. Fundação Universidade
Federal do Rio Grande;
15. Fundação Universidade
Federal de Rondônia;
16. Fundação Universidade
Federal de Roraima;
17. Fundação Universidade
Federal de São Carlos;
18. Fundação Universidade
Federal de Sergipe;
19. Fundação Universidade
Federal de Uberlândia;
20. Fundação Universidade
Federal de Viçosa;
21. Fundação de Ensino
Superior de São João Del-Rei;
22. Fundação Faculdade
Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;
23. Universidade do Rio de
Janeiro - UNIRIO;
c) empresa pública: Hospital
de Clínicas de Porto Alegre.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de
Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais
- SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de
Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao Gabinete do
Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do
Ministério;
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4° À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da
estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e
orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da informação e
informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de
Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de
Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de
organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática,
recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência
e submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas ao sistema federal de
planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com o órgão central do sistema federal referidos no inciso anterior, e informar
e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
III - coordenar a elaboração
e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente
subordinada ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação
dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser
uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e
preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica.
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a
serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8° À Secretaria de
Educação Fundamental compete:
I - planejar, orientar e
coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para o
ensino fundamental, em todas as suas modalidades e formas, bem como fomentar a
implementação das políticas por meio da cooperação técnica e financeira, visando
garantir a eqüidade da oferta de ensino e a permanência do aluno na escola;
II - desenvolver ações
visando a melhoria da qualidade da aprendizagem na área do ensino fundamental,
tendo a escola como foco principal da sua atuação;
III - desenvolver ações
objetivando a diminuição dos índices de repetência, melhorando os níveis de
aprendizagem no ensino fundamental;
IV - desenvolver ações
objetivando a diminuição dos índices de analfabetismo de jovens e adultos, nas
regiões mais pobres do País, com especial atenção à faixa etária de quinze a
dezenove anos;
V - assegurar o acesso à
escola para a população na faixa etária de sete a quatorze anos, com especial
atenção àqueles que estão, ainda, fora da escola;
VI - incentivar a melhoria da
qualidade da educação infantil;
VII - apoiar o funcionamento
da escola nas comunidades indígenas;
VIII - zelar pelo cumprimento
dos dispositivos legais relativos ao ensino fundamental.
Art. 9° Ao Departamento de
Política da Educação Fundamental compete:
I - subsidiar a formulação da
política de educação fundamental, bem como a definição de estratégias e
diretrizes técnico-pedagógicas;
II - propor e coordenar ações
de cooperação técnica com os sistemas de ensino fundamental visando seu efetivo
desenvolvimento e zelando pela formação do educando para o exercício da
cidadania;
III - propor e apoiar a
articulação com organizações governamentais e não governamentais para fortalecer
o desenvolvimento do ensino fundamental.
Art. 10. Ao Departamento de
Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental compete:
I - adotar medidas para o
aperfeiçoamento do processo de planejamento dos sistemas estaduais e municipais
de ensino fundamental;
II - analisar a viabilidade
financeira e a adequação às políticas e diretrizes educacionais de planos,
programas e projetos educacionais na área do ensino fundamental;
III - promover estudos sobre
o funcionamento e o desempenho gerencial dos sistemas de ensino fundamental;
IV - orientar os sistemas de
ensino estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de
padrões a serem adotados nas instituições escolares de ensino fundamental;
V - apoiar o desenvolvimento
dos sistemas de ensino fundamental em nível estadual e municipal, mediante
cooperação técnica e financeira;
VI - propor critérios para a
alocação de recursos financeiros, em articulação com órgãos competentes;
VII - acompanhar direta ou
indiretamente a execução de planos, programas e projetos aprovados pela
Secretaria;
VIII - adotar medidas para a
articulação entre os sistemas estaduais e municipais de ensino, visando a
melhoria da qualidade do ensino fundamental.
Art. 11. Ao Departamento de
Projetos de Ensino Fundamental compete:
I - subsidiar a formulação de
políticas e a definição de estratégias para a implementação de projetos na área
do ensino fundamental;
II - propor critérios para
fixação de diretrizes, normas e padrões técnicos que orientem a execução dos
projetos na área do ensino fundamental;
III - estabelecer e propor
metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos projetos.
Art. 12. À Secretaria de
Educação Média e Tecnológica compete:
I - planejar, orientar,
coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política
de educação média e tecnológica;
II - apoiar o desenvolvimento
dos sistemas de ensino da educação média e tecnológica, nos diferentes níveis de
governo, mediante apoio técnico e financeiro;
III - estabelecer mecanismos
de articulação e integração com os setores produtivos no que diz respeito à
demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no âmbito da educação
tecnológica;
IV - promover o intercâmbio
com organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
V - zelar pelo cumprimento da
legislação educacional no âmbito da educação média e tecnológica.
Art. 13. Ao Departamento de
Desenvolvimento Institucional compete coordenar, supervisionar e avaliar a
execução de programas e projetos de desenvolvimento institucional na área da
educação média e tecnológica.
Art. 14. Ao Departamento de
Desenvolvimento da Educação Média e Tecnológica compete coordenar, supervisionar
e avaliar a implementação da política de educação média e tecnológica, bem como
coordenar e acompanhar a execução de atividades de apoio técnico e financeiro a
este nível de ensino nos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 15. À Secretaria de
Educação Superior compete:
I - planejar, orientar,
coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política
nacional de educação superior;
II - promover e disseminar
estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade;
III - promover o intercâmbio
com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - apoiar técnica e
financeiramente as instituições de ensino superior;
V - articular-se com outros
órgãos e instituições governamentais e não governamentais, visando a melhoria da
educação;
VI - atuar como órgão
setorial de ciência e tecnologia do Ministério para as finalidades previstas na
legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico;
VII - zelar pelo cumprimento
da legislação educacional no âmbito da educação superior.
Art. 16. Ao Departamento de
Política de Ensino Superior compete:
I - subsidiar a formulação do
Plano Nacional de Educação, no âmbito da educação superior;
II - promover a avaliação
acadêmica e institucional das entidades de ensino superior públicas e privadas;
III - promover e apoiar
programas de cooperação entre as instituições de ensino superior;
IV - apoiar a execução de
programas de ensino e extensão, visando a adequação das instituições de ensino
superior à realidade local e regional e a sua integração com a sociedade;
V - coordenar o Programa de
Crédito Educativo.
Art. 17. Ao Departamento de
Desenvolvimento do Ensino Superior compete:
I - coordenar e supervisionar
a execução de programas de apoio à melhoria da qualidade do ensino superior das
instituições públicas e privadas;
II - apoiar as instituições
federais de ensino superior através de recursos orçamentários para a execução de
suas atividades;
III - avaliar o desempenho
gerencial das instituições federais de ensino superior;
IV - acompanhar e avaliar a
execução de programas e projetos relativos a infra-estrutura física das
instituições Federais de ensino superior, resultantes de acordos e contratos
nacionais e internacionais;
V - coordenar e acompanhar a
execução das atividades de apoio técnico e financeiro aos hospitais vinculados
às instituições de ensino superior, visando o aprimoramento nas áreas de
recursos humanos, desenvolvimento gerencial e infra-estrutura física e
tecnológica.
Art. 18. Ao Departamento de
Organização do Ensino Superior compete:
I - propor critérios para a
implementação de políticas e estratégias para organização e supervisão do ensino
superior;
II - examinar e emitir
parecer sobre assuntos relacionados ao ensino superior, em especial àqueles
encaminhados pelo Conselho Nacional de Educação;
III - orientar as Delegacias
do Ministério na supervisão do ensino superior nos Estados;
IV - supervisionar o ensino
superior no Distrito Federal;
V - manter atualizado o
cadastro das Instituições de Ensino Superior - IES.
Art. 19. À Secretaria de
Política Educacional compete:
I - orientar, coordenar e
consolidar o processo de formulação da política educacional para o país;
II - promover a integração
entre as políticas educacionais implementadas pelos diferentes setores, através
de planos, programas e projetos, bem como acompanhar seus resultados;
III - apoiar iniciativas dos
governos estaduais, municipais e do setor privado voltadas ao atendimento dos
objetivos da política educacional;
IV - articular-se com o
Conselho Nacional de Educação nos assuntos relacionados à sua área de
competência;
V - acompanhar, em
articulação com a Assessoria Parlamentar, projetos de lei sobre educação, em
tramitação no Congresso Nacional.
Art. 20. Ao Departamento de
Estudos Educacionais compete:
I - realizar estudos sobre
política educacional, inclusive sobre a legislação do ensino, visando torná-la
mais eficaz;
II - subsidiar a formulação e
implementação da política educacional;
III - estabelecer interface
com entidades da sociedade civil em matéria de política educacional.
Art. 21. Ao Departamento de
Programas e Projetos Especiais compete:
I - coordenar a elaboração de
programas e projetos especiais na área de reforma do sistema federal de ensino;
II - acompanhar e analisar os
indicadores educacionais;
III - realizar estudos sobre
gastos relativos à educação, bem como acompanhar a execução da programação
orçamentária dos projetos e atividades dos programas educacionais;
IV - propor mecanismos e
instrumentos de acompanhamento e avaliação dos programas e projetos especiais.
Art. 22. À Secretaria de
Avaliação e Informação Educacional compete:
I - planejar, orientar e
coordenar o desenvolvimento de sistemas de avaliação educacional, visando o
estabelecimento de parâmetros e indicadores de desempenho nas atividades de
ensino do País;
II - subsidiar a formulação
de políticas e o monitoramento do sistema de ensino, com os dados gerados pelos
sistemas de estatísticas e informações educacionais;
III - realizar diagnósticos
baseados em pesquisas, avaliações e estatísticas educacionais, objetivando a
proposição de ações para a melhoria do sistema educacional;
IV - articular-se com
instituições nacionais estrangeiras e internacionais, mediante ações de
cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral.
Art. 23. Ao Departamento de
Avaliação da Educação Básica compete:
I - propor ações voltadas à
avaliação da educação básica;
II - definir e propor
parâmetros, critérios, mecanismos e periodicidade para a realização de
levantamentos de dados avaliativos;
III - realizar e promover
estudos e pesquisas na área de avaliação da educação básica;
IV - apoiar técnica e
operacionalmente a montagem de sistemas de avaliação da educação básica, nos
Estados, Distrito Federal e Municípios;
V - apoiar a capacitação dos
recursos humanos e o desenvolvimento de instituições especializadas na área de
avaliação da educação básica;
VI - manter atualizados os
bancos de dados de sua área de atuação.
Art. 24. Ao Departamento de
Apoio Técnico à Avaliação dos Cursos de Graduação compete:
I - coordenar o processo de
aplicação de exames para subsidiar a avaliação dos cursos de graduação, em
conformidade com a legislação pertinente;
II - definir e propor
parâmetros, critérios e mecanismos de realização de exames dos cursos de
graduação e de acesso ao ensino superior;
III - divulgar resultados e
produtos referentes aos processos de avaliação educacional dos cursos de
graduação;
IV - manter atualizados os
bancos de dados de sua área de atuação.
Art. 25. Ao Departamento de
Estatísticas Educacionais compete:
I - planejar, programar e
propor as ações voltadas à produção de dados estatísticos educacionais;
II - definir e propor
parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações
educacionais;
III - promover, em
articulação com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE e com outros órgãos públicos e privados, a coleta sistemática de
estatísticas educacionais;
IV - organizar e sistematizar
dados e informações relacionados às áreas responsáveis pelos processos de estudo
e avaliação educacional;
V - divulgar informações e
dados estatísticos referentes aos sistemas de ensino;
VI - manter atualizados os
bancos de dados de sua área de atuação.
Art. 26. À Secretaria de
Educação Especial compete:
I - planejar, orientar,
coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da Política
Nacional de Educação Especial;
II - apoiar, técnica e
financeiramente, os sistemas de ensino de educação especial;
III - definir diretrizes para
a organização dos sistemas de ensino de educação especial;
IV - promover a articulação
com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, visando a melhoria do
atendimento na área de educação especial;
V - orientar e acompanhar a
elaboração e definição de planos, programas e projetos na área de educação
especial;
VI - avaliar planos,
programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas públicos e privados de ensino,
apoiados, técnica e financeiramente pela Secretaria;
VII - zelar pelo cumprimento
da legislação nacional pertinente à educação especial.
Art. 27. À Secretaria de
Educação à Distância compete:
I - planejar, orientar,
coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política
de educação à distância;
II - articular-se com os
demais órgãos do Ministério, as Secretarias de Educação dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, as redes de telecomunicações públicas e
privadas, e com as associações de classe para o aperfeiçoamento do processo de
educação à distância;
III - planejar, coordenar e
supervisionar a execução de programas de capacitação, orientação e apoio a
professores na área de educação à distância;
IV - apoiar a adoção de
tecnologias educacionais e pedagógicas que auxiliem a aprendizagem no sistema de
educação à distância;
V - promover estudos para
identificação das necessidades educacionais, visando o desenvolvimento da
produção e disseminação de programas de educação à distância;
VI - planejar, implementar e
avaliar programas de educação à distância nos Estados, Municípios e no Distrito
Federal, em articulação com as Secretarias de Educação das Unidades da Federação
e com a rede de telecomunicações;
VII - promover cooperação
técnica e financeira entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios e
organismos nacionais, estrangeiros e intencionais para o desenvolvimento de
programas de educação à distância;
VIII - otimizar a
infra-estrutura tecnológica dos meios de comunicação, visando a melhoria do
ensino.
Art. 28. Ao Departamento de
Planejamento e Desenvolvimento de Projetos compete:
I - planejar e coordenar
ações visando a implementação de programas e projetos educacionais;
II - acompanhar e controlar a
implementação e o desenvolvimento da educação à distância, através de programas
em redes de televisão;
III - promover e coordenar
programas de educação à distância, para todos os níveis de ensino;
IV - promover e coordenar
projetos voltados à melhoria da qualidade do ensino à distância;
V - coordenar programas e
ações desenvolvidos em conjunto com as secretarias de educação estaduais,
municipais e do Distrito Federal e com outras instituições na área de educação à
distância;
VI - definir e propor
critérios para a aquisição e a produção de programas de educação à distância.
Art. 29. Ao Departamento de
Produção e Divulgação de Programas Educativos compete:
I - propor a produção de
programas educativos e de material impresso;
II - elaborar projetos de
produção de programas educativos, de pós-graduação, bem como de aquisição de
produções junto a terceiros;
III - subsidiar o setor
pedagógico na concepção de programas educativos e material impresso;
IV - coordenar e acompanhar
as produções a cargo de terceiros;
V - indicar os meios
adequados à difusão e à disseminação dos programas de educação à distância.
Art. 30. Ao Departamento de
Estudos e Avaliação de Tecnologias compete:
I - realizar estudos e
pesquisas visando conhecer a produção nacional, estrangeira e internacional de
programas educativos para sua veiculação pela televisão;
II - avaliar a qualidade e a
adequação da produção disponível de programas educativos, tendo em vista os
objetivos e critérios definidos pelo programa de educação à distância;
III - subsidiar o processo de
aquisição de programas educativos e de tecnologias utilizadas no ensino à
distância;
IV - manter bancos de dados e
informações sobre produtoras e imagens em articulação com os demais órgãos do
Ministério;
V - propor procedimentos
técnico-administrativos que visem a melhoria dos programas educacionais com a
utilização de tecnologias de educação à distância.
Art. 31. Ao Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP compete:
I - subsidiar, por meio de
informações e conhecimentos técnico-científicos, a formulação, a implementação e
a avaliação da política de educação;
II - apoiar ações destinadas
à produção de conhecimentos, técnicas e instrumentos necessários ao
desenvolvimento dos sistemas de educação;
III - coordenar e manter os
sistemas de informação, e de documentação na área educacional;
IV - coletar, organizar e
manter acervos bibliográficos e documentações sobre as políticas, programas e
projetos na área da Educação;
V - promover e estimular a
disseminação e a discussão de conhecimentos e informações sobre educação;
VI - promover o intercâmbio e
cooperação de caráter técnico-científico com órgãos da administração pública,
instituições de ensino e pesquisa, centros de referência e entidades privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais, visando ampliar e qualificar a
produção e disseminação de conhecimentos e informações sobre educação;
VII - promover a capacitação
dos recursos humanos necessários ao uso, à produção e à disseminação de
informações na área educacional.
Art. 32. Ao Instituto
Benjamin Constant compete:
I - subsidiar a formulação da
Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência visual;
II - promover a educação de
deficientes visuais, mediante sua manutenção como órgão de educação fundamental,
visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de
pessoas cegas e de visão reduzida, bem como desenvolver experiências no campo
pedagógico da área de deficiência visual;
III - promover e realizar
programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual;
IV - promover, realizar e
divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico,
de prevenção das causas da cegueira e de integração e reintegração de pessoas
cegas e de visão reduzida à comunidade;
V - promover programas de
divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas
na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;
VI - elaborar e produzir
material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;
VII - apoiar técnica e
financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de
deficiência visual, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;
VIII - manter desenvolvimento
pedagógico visando o aprimoramento e a atualização de recursos instrucionais;
IX - desenvolver programas de
reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento
profissional visando possibilitar, às pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno
exercício da cidadania;
X - atuar de forma permanente
junto à sociedade, através dos meios de comunicação de massa e de outros
recursos, visando o resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão
reduzida.
Art. 33. Ao Instituto
Nacional de Educação de Surdos compete:
I - subsidiar a formulação da
Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência auditiva;
II - promover e realizar
programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência auditiva;
III - assistir tecnicamente
aos sistemas de ensino visando o atendimento educacional a deficientes
auditivos, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;
IV - promover intercâmbio com
associações e instituições educacionais do País, visando incentivar a integração
de deficientes auditivos;
V - promover a educação de
deficientes auditivos, através de sua manutenção como órgão de educação
fundamental e educação média, visando garantir o atendimento educacional e a
preparação para o trabalho de pessoas surdas, bem como desenvolver experiências
no campo pedagógico na área de deficiência auditiva;
VI - promover, realizar e
divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos
métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando a
melhoria da qualidade do atendimento aos deficientes auditivos;
VII - promover programas de
intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de
deficientes auditivos;
VIII - elaborar e produzir
material didático-pedagógico para o ensino de deficientes auditivos;
IX - promover ação constante
junto à sociedade, através dos meios de comunicação de massa e de outros
recursos, visando o resgate da imagem social dos deficientes auditivos;
X - desenvolver programas de
reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento
profissional com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno
exercício da cidadania.
Seção IV
Dos Órgãos Regionais
Art. 34. Às Delegacias do
Ministério da Educação e do Desporto compete, nas respectivas áreas de atuação,
coordenar, supervisionar, controlar, orientar e executar as atividades do
Ministério e promover a articulação necessária com as demais esferas dos setores
educacionais e desportivos.
Seção V
Do Órgão Colegiado
Art. 35. Ao Conselho Nacional
de Educação cabe exercer as competências de que trata a Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, com as alterações dispostas na Lei n° 9.131, de 24 de novembro
de 1995.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 36. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar
a execução de projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 37. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução
das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 38. Ao Chefe de Gabinete
do Ministro, aos Chefes de Assessoria, ao Consultor Jurídico, aos
Subsecretários, ao Diretor-Geral, aos Diretores de Departamento, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores, aos Delegados e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução
das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 39. Os cargos em
comissão e funções gratificadas do Instituto Benjamim Constant e do Instituto
Nacional de Educação de Surdos são os constantes no
Anexo ao Decreto nº 228, de
11 de outubro de 1991.
Art. 40. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.