Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.796, DE 24 DE JANEIRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 2.802, de 1998 |
|
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos
Anexos I
e II a este Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam
remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
a) do
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da
Justiça, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, oito
DAS 101.4, trinta DAS 101.3, dois DAS 101.2, quatro DAS 102.3 e 31 FG-1.
b) do
Ministério da Justiça para o Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado, um DAS 101.5, treze DAS 101.1, um DAS 102.4, seis DAS 102.2, sete DAS
102.1, quatorze FG-2 e sete FG-3.
Art. 2°
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata
o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da
data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado
da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias
contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se
refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 3°
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Justiça serão aprovados pelo
Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Ficam revogados o Decreto n° 761, de 19 de fevereiro de 1993, e o
Anexo XXVII ao
Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 24 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.1.1996
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1°
O Ministério da Justiça, órgão da administração direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I -
defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias
constitucionais;
II -
política judiciária;
III -
direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
IV -
entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V -
defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
VI -
defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII -
planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VIII -
nacionalidade, imigração e estrangeiros;
IX -
documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
X -
ouvidoria-geral;
XI -
assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2°
O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:
I -
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a)
Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2.
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3.Departamento Nacional
de Trânsito; (Incluído pelo Decreto nº
2.351, de 1997)
II -
órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III -
órgãos específicos singulares:
a)
Secretaria dos Direitos da Cidadania:
a) Secretaria Nacional dos Direitos Humanos:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.193, de 1997)
1.
Departamento dos Direitos Humanos;
2.
Departamento da Criança e do Adolescente;
3.
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
b)
Secretaria de Justiça:
1.
Departamento Penitenciário Nacional;
2.
Departamento de Classificação Indicativa;
3.
Departamento de Estrangeiros;
c)
Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública:
c) Secretaria Nacional de Segurança Púbica: (Redação dada pelo Decreto nº 2.315, de 197
1.
Departamento de Assuntos de Segurança Pública;
2.
Departamento de Entorpecentes;
3.
Departamento Nacional de Trânsito;
4.
Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
5.
Departamento de Polícia Ferroviária Federal;
d)
Secretaria de Direito Econômico:
1.
Departamento de Proteção e Defesa Econômica;
2.
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
e)
Secretaria de Assuntos Legislativos:
1.
Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa;
2.
Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;
f)
Departamento de Polícia Federal;
g)
Arquivo Nacional;
h)
Imprensa Nacional;
i)
Ouvidoria Geral da República;
j)
Defensoria Pública da União;
IV -
órgãos colegiados:
a)
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b)
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c)
Conselho Nacional de Trânsito;
d)
Conselho Federal de Entorpecentes;
e)
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
f)
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g)
Conselho Nacional de Segurança Pública;
h)
Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
V -
entidades vinculadas:
a)
Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
b)
Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial
dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática
- SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio
das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a
ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3°
Ao Gabinete do Ministro compete:
I -
coordenar e desenvolver as atividades concernentes a relação do Ministério da
Justiça com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de
interesse do Ministério, em articulação com a Secretaria de Assuntos
Legislativos e no atendimento às consultas e requerimentos formulados;
II -
assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se
das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
III -
coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a
atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério
das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública;
IV -
planejar, coordenar e desenvolver as atividades da Ouvidoria Geral da República;
V -
providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
VI -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º
À Secretaria-Executiva compete:
I -
assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II -
supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais,
no âmbito do Ministério;
III -
auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das
ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º
À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I -
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com
os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos
de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito
do Ministério;
II -
promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos
no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III -
promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área
de competência e submetê-los à decisão superior;
Art. 6°
À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I -
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o
sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
II -
promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no
inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas;
III -
coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV -
promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de
projetos e atividades.
SEÇÃO II
Do Órgão
Setorial
Art. 7º As competências
do Departamento Nacional de Trânsito são as definidas no art. 19 da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
(Incluído pelo Decreto nº 2.351, de 1997)
Art. 8º
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
(Renumerado do Art.7 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
I -
assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II -
exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades
vinculadas ao Ministério;
III -
fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV -
elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V -
assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de
órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI -
examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os
textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os
atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação;
SEÇÃO III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 8°
À Secretaria dos Direitos da Cidadania compete:
Art. 9º À Secretaria Nacional dos Direitos Humanos compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.193, de 1997)
(Renumerado do Art.8 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
I -
promover e defender os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, da
mulher e das minorias;
II -
promover e defender os direitos humanos e encaminhar providências em casos de
violações;
III -
desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às liberdades públicas;
IV -
atuar junto às Instituições que representam os direitos da cidadania, na
comunidade;
V -
adotar medidas de defesa dos interesses difusos em articulação com o Ministério
Público;
VI -
formular, normatizar e coordenar, em todo o território nacional, a política de
defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como prestar assistência
técnica a órgãos e entidades que executem esta política;
VII -
defender os direitos das pessoas portadoras de deficiência e promover sua
integração à vida comunitária;
VIII -
fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX -
prestar os serviços de secretaria-executiva dos Conselhos não providos destes
serviços por outras unidades do Ministério da Justiça.
X - coordenar, gerenciar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos
Humanos-PNDH dando coerência às políticas setoriais das diversas áreas governamentais
em matéria de direitos humanos e cidadania, em articulação com a sociedade civil;
(Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)
XI - promover interface e cooperação com os Organismos Internacionais, em matéria de
direitos humanos; (Incluído pelo
Decreto nº 2.193, de 1997)
XlI - coordenar os Conselhos de Defesa de Direito da Pessoa, Nacional dos Direitos da
Mulher, e o Núcleo de Acompanhamento do Programa Nacional de Direitos Humanos;
(Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)
XIII - auxiliar o Ministro de Estado da Justiça nos assuntos relacionados às
atividades de apoio à Comissão Especial Criada pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro
1995; (Incluído pelo Decreto nº
2.193, de 1997)
XIV - coordenar as
atividades necessárias à concessão do Prêmio Direitos Humanos.
(Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)
Art. 10
Ao Departamento dos Direitos Humanos compete:
(Renumerado do Art.9 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
I -
assistir ao Secretário dos Direitos da Cidadania no trato de assuntos que
envolvam a defesa dos direitos da cidadania;
I - assistir ao Secretário Nacional dos Direitos Humanos no trato de assuntos que
envolvam a defesa dos direitos da cidadania;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.193, de 1997)
II -
desenvolver estudos e promover diligências com a finalidade de instruir
processos relativos as pendências referentes a defesa das liberdades públicas;
III -
apoiar tecnicamente as instituições representativas da comunidade nas questões
referentes aos direitos da cidadania;
IV -
estudar e desenvolver projetos relativos aos direitos da cidadania;
V -
incentivar as instituições representativas da comunidade, na realização e
promoção de, seminários e reuniões.
VI - gerenciar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos -
PNDH; (Incluído pelo Decreto nº 2.193,
de 1997)
VII - administrar, supervisionar e gerenciar os acordos, protocolos e convênios já
assinados para implementação do PNDH e para o desenvolvimentos da cidadania;
(Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)
VIII - elaborar os relatórios sobre a implementação do PNDH face à situação dos
Direitos Humanos no Brasil;
(Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)
IX - promover e incentivar
campanhas de conscientização da opinião pública para criação de uma cultura de
direitos humanos e cidadania. (Incluído pelo
Decreto nº 2.193, de 1997)
Art.
11. Ao Departamento da Criança e do Adolescente compete:
(Renumerado do Art.10 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
I -
acompanhar e avaliar a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II -
promover o processo de descentralização do atendimento à criança e ao
adolescente em situação de risco, conforme o preconizado no Estatuto da Criança
e do Adolescente;
III -
promover a produção, a sistematização e a difusão de conhecimentos, dados e
informações relativos às questões da criança e do adolescente;
IV -
assistir, sempre que solicitados aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como o Ministério Público, nas questões afetas aos direitos da
criança e do adolescente;
V -
propor ao órgão competente a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de
recursos humanos necessários a execução da política de atendimento e garantia
dos direitos da criança e do adolescente.
Art.
12. À Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 12 da Lei n° 7.853, de 24 de
outubro de 1989. (Renumerado do
Art.11 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)
Art.
13. À Secretaria de Justiça compete:
(Renumerado do Art.12 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)
I -
propor e encaminhar as resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária;
II -
tratar dos assuntos relacionados a classificação indicativa das diversões
públicas e dos programas de rádio e televisão;
III -
tratar dos assuntos relacionados a nacionalidade e naturalização e ao regime
jurídico dos estrangeiros;
IV -
processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder
Judiciário e da Defensoria Pública;
V -
instruir cartas rogatórias;
VI -
opinar sobre a solicitação e concessão de títulos de utilidade pública,
medalhas, e sobre a instalação de sociedades civis estrangeiras no território
nacional, na área de sua competência;
VII -
registrar e fiscalizar as entidades que executem serviços de microfilmagem;
VIII -
dirigir e coordenar os estudos relativos ao direito da integração e as
atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos internacionais em que o
brasil seja parte.
Art.
14. Ao Departamento Penitenciário Nacional compete:
(Renumerado do Art.13 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
I -
acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território
nacional;
II -
inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III -
assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos princípios e
regras da execução penal;
IV -
colaborar com as unidades federativas, mediante convênios na implantação de
estabelecimentos e serviços penais;
V -
colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de formação de
pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do
internado;
VI -
coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;
VII -
processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e
da Defensoria Pública;
VIII -
desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e a
Defensoria Pública;
IX -
manter articulação com o Ministério Público visando a adoção de medidas de
defesa dos interesses difusos e de controle da atividade policial;
X -
gerir os recursos do FUNPEN, criado pela Lei Complementar n° 79, de 7 de janeiro
de 1994.
Art.
15. Ao Departamento de Classificação Indicativa compete analisar as diversões
públicas e transmissões de rádio e televisão e recomendar as faixas etárias e os
horários das mesmas. (Renumerado do
Art.14 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)
Art.
16. Ao Departamento de Estrangeiros compete processar, opinar e encaminhar os
assuntos relacionados com a nacionalidade, a naturalização e o regime jurídico
dos estrangeiros, além das medidas compulsórias a eles aplicáveis.
(Renumerado do Art.15 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
Art.
16. À Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública compete
planejar e articular ações nacionais de segurança pública e assistir ao Ministro
da Justiça nos assuntos referentes a:
I -
segurança pública;
II -
entorpecentes;
III -
trânsito;
IV -
Policias Rodoviárias e Ferroviária Federais e do Distrito Federal.
Art. 17. À Secretaria Nacional de Segurança
Pública compete assessorar o Ministro de Estado da Justiça na definição e
implementação da política nacional de segurança pública, e, em todo o território
nacional, acompanhar as atividades dos órgãos responsáveis pela segurança pública,
por meio das seguintes ações:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.315, de
1997)
(Renumerado do Art.16 pelo Decreto nº
2.351, de 1997)
I - apoiar a modernização do aparelho policial do País;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.315, de
1997)
II - ampliar o sistema nacional de informações de
justiça e segurança pública (INFOSEG);
(Redação dada pelo Decreto nº 2.315, de
1997)
III - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e
operacionais entre os serviços policiais federais e estaduais;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.315, de
1997)
IV - implementar o registro do identidade civil;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.315, de
1997)
V - estimular a capacitação dos profissionais da área de
segurança pública;
(Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)
VI - gerir os fundos federais dos órgãos a ela
subordinados;
(Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)
VII - incentivar a atuação dos conselhos regionais de
segurança pública;
(Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)
VIII - realizar estudos e pesquisas e consolidar
estatísticas nacionais de:
(Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)
a) crimes;
(Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)
b) trânsito;
(Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)
c) entorpecentes.
(Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Nacional
de Segurança Pública, assistir ao Ministro de Estado da Justiça nos assuntos referentes
a:
(Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)
a) segurança;
(Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)
b) entorpecentes;
(Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)
c) trânsito;
(Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)
d) órgãos de segurança pública da União, exceto o
Departamento de Polícia Federal;
(Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)
e) órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
(Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)
Art.
17. Ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública compete implementar ações
nacionais de segurança pública no combate a criminalidade e à violência de
qualquer natureza e prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho
Nacional de Segurança Pública.
Art. 18. Ao Departamento de Assuntos de Segurança
Pública compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.315, de
1997)
(Renumerado do Art.17 pelo Decreto nº
2.351, de 1997)
I - gerenciar as atividades relacionadas à área de
segurança pública da Secretaria;
(Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)
II - dar apoio técnico, administrativo, orçamentário e
financeiro ao Gabinete da Secretaria;
(Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)
III - prover os serviços de Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional de Segurança Pública.
(Incluído pelo Decreto nº 2.315, de 1997)
Art.
19. Ao Departamento de Entorpecentes compete executar a política brasileira de
controle e fiscalização de drogas e substâncias afins, fixada pelo Conselho
Federal de Entorpecentes, bem como promover a sua integração com órgãos
congêneres dos Estados e Municípios e o intercâmbio com organismos
internacionais sobre entorpecentes e drogas afins, gerir os recursos do Fundo de
Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB e prover os
serviços de secretaria-executiva do Conselho Federal de Entorpecentes.
(Renumerado do Art.18 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
Art.
20. Ao Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967.
(Renumerado do Art.19 pelo Decreto nº 2.351, de
1997) (Revogado pelo Decreto nº
2.351, de 1997)
Art.
21. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995.
(Renumerado do Art.20 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
Art.
22. Ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal compete propor a política de
segurança ferroviária e supervisionar o policiamento e a fiscalização das
ferrovias federais, de acordo com a legislação específica.
(Renumerado do Art.21 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
Art.
23. À Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências estabelecidas
na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
(Renumerado do Art.22 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
Art.
24. Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica compete:
(Renumerado do Art.23 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
I -
planejar, coordenar e supervisionar a adoção de medidas que possam coibir atos e
práticas contrárias à livre iniciativa e à concorrência;
II -
planejar, coordenar, supervisionar, organizar e promover a formação de
consciência dos mecanismos de mercado;
III -
propor o constante aperfeiçoamento e adequação da legislação pertinente ao abuso
do poder econômico e da defesa da concorrência;
IV -
planejar, coordenar e supervisionar a adoção de medidas com o objetivo de evitar
a elevação dos preços, no caso de condições monopolísticas ou especulações
abusivas
V -
planejar, coordenar, supervisionar e orientar a instrução das representações dos
processos administrativos e das consultas;
VI -
instaurar processos administrativos relativos ao abuso do poder econômico e à
defesa da concorrência;
VII -
representar o Ministério Público competente para fins de adoção de medidas
processuais no âmbito de suas competências;
VIII -
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnico-científica para a consecução de seus objetivos.
Art.
25. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
(Renumerado do Art.24 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
Art.
26. À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:
(Renumerado do Art.25 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
I -
supervisionar e auxiliar as comissões e grupos especiais de juristas
constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e
consolidar diplomas legais;
II -
coordenar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos e
outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;
III -
acompanhar a tramitação e as votações no Congresso Nacional e compilar os
pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes das duas Casas;
IV -
coordenar o encaminhamento dos pareceres enviados à Subchefia para Assuntos
Parlamentares da Presidência da República.
Art.
27. Ao Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa compete:
(Renumerado do Art.26 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
I -
elaborar e sistematizar os anteprojetos de lei e respectivas exposições de
motivos de interesse das demais áreas do Ministério da Justiça;
II -
elaborar e examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a
constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa de decretos e de
outros atos legais;
III -
apoiar as comissões e os grupos especiais de trabalho que têm por finalidade a
elaboração de proposições legislativas.
Art.
28. Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo compete:
(Renumerado do Art.27 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
I -
examinar os projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal;
II -
elaborar pareceres, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a respeito da
constitucionalidade e da juridicidade dos projetos de lei em fase de sanção;
III -
manter documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo e das
alterações do ordenamento jurídico.
Art.
29. Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências
estabelecidas no § 1° do art. 144 da Constituição.
(Renumerado do Art.28 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
Art.
30. Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete
implementar a política nacional de arquivos por meio da gestão, do recolhimento,
da preservação e da divulgação do patrimônio documental do País, garantindo
pleno acesso a informação com a finalidade de apoiar as decisões governamentais
de caráter político-administrativas, o cidadão na defesa de seus direitos e de
incentivar a produção de conhecimento científico e cultural.
(Renumerado do Art.29 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
Art.
31. À Imprensa Nacional compete publicar e divulgar os atos oficiais e executar
trabalhos gráficos para a Administração Pública Federal.
(Renumerado do Art.30 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
Art.
32. À Ouvidoria-Geral da República cabe exercer as competências definidas em
lei.
(Renumerado do Art.31 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
Art.
33. À Defensoria Pública da União cabe exercer as competências estabelecidas na
Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994.
(Renumerado do Art.32 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
SEÇÃO IV
Dos Órgãos
Colegiados
Art.
34. Ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei n° 4.319, de 16 de março de 1964.
(Renumerado do Art.33 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
Art.
35. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:
(Renumerado do Art.34 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
I -
propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito,
administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de
segurança;
II -
contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as
metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III -
promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às
necessidades do País;
IV -
estimular e promover a pesquisa criminológica;
V -
elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do
servidor;
VI -
estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e
casas de albergados;
VII -
estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII -
inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se,
mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros
meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito
Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu
aprimoramento;
IX -
representar ao Juiz da Execução ou a autoridade administrativa para instauração
de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas
referentes à execução penal;
X -
representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de
estabelecimento penal.
Art.
36. Ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966.
(Renumerado do Art.35 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
Art.
37. Ao Conselho Federal de Entorpecentes - CONFEN cabe exercer as competências
estabelecidas no
Decreto n° 85.110, de 2 de setembro de 1980.
(Renumerado do Art.36 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
Art.
38. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei n° 7.353, de 29 de agosto de 1985.
(Renumerado do Art.37 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
Art.
39. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA cabe
exercer as competências estabelecidas na Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991.
(Renumerado do Art.38 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
Art.
40. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP compete:
(Renumerado do Art.39 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
I -
formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II -
estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política
Nacional de Segurança Pública;
III -
estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e
militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV -
desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços
policiais, promovendo o intercâmbio de experiências;
V -
estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.
VI - promover a necessária integração entre órgãos de
segurança pública federais e estaduais.
(Incluído pelo Decreto nº 2.169, de 1997)
Art.
41. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD
cabe exercer as competências estabelecidas na Lei n° 9.008, de 21 de março de
1995.
(Renumerado do Art.40 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do
Secretário-Executivo
Art.
42. Ao Secretário-Executivo incumbe:
(Renumerado do Art.41 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
I -
coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
II -
supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III -
supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO II
Do Defensor
Público-Geral
Art.
43. Ao Defensor Público-Geral incumbe:
(Renumerado do Art.42 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
I -
dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades
e orientar-lhe a atuação;
II -
representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente
III -
velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV -
integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública
da União;
V -
baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;
VI -
autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;
VII -
estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da
Defensoria Pública da União;
VIII -
dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União,
com recurso para seu Conselho Superior;
IX -
proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares
promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
X -
instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública
da União, por recomendação de seu Conselho Superior;
XI -
abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da
União;
XII -
determinar correições extraordinárias;
XIII -
praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal
XIV -
convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
XV -
designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas
atribuições em órgãos de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter
excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos
para cada categoria;
XVI -
requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames,
perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações,
esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria
Pública;
XVII -
aplicar a pena da remuneração compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do
Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;
XVIII -
delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
SEÇÃO III
Dos Secretários
Art.
44. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas Secretarias, e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
(Renumerado do Art.43 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes
forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente
subordinada.
SEÇÃO IV
Dos Demais
Dirigentes
Art.
45. Ao Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, aos
Subsecretários, aos Diretores de Departamento, aos Diretores-Gerais, aos
Presidentes dos Conselhos, ao Coordenador Nacional, aos Coordenadores-Gerais,
aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas
de competência.
(Renumerado do Art.44 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
46. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições
de seus dirigentes.
(Renumerado do Art.45 pelo Decreto nº 2.351, de
1997)
(Vide Decreto nº 2.193, de 1997)
(Vide Decreto nº 2.315, de 1997)
(Vide Decreto nº 2.351, de 1997)
(Vide Decreto nº 2.686, de 1998)