Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.792, DE 15 DE JANEIRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 3.224, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI da Constituição,
DECRETA
Art. 1° Ficam aprovadas a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de
Cargos em Comissão do Ministério do Planejamento e Orçamento, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência
do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em
comissão:
a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério
do Planejamento e Orçamento, oriundos da extinção de órgãos da Administração
Pública Federal, cinco DAS 101.5, onze DAS 101.4, 26 DAS 102.3, 65 DAS 102.2 e
51 DAS 102.1;
b) do Ministério do Planejamento e Orçamento para o Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, dezessete DAS 101.3, 28 DAS 101.2, 52 DAS 101.1 e
um DAS 102.5.
Art. 2° Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias
contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias
contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se
refere o Anexo II, indicando inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 3° Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Planejamento e
Orçamento serão aprovados dentro de noventa dias, a contar da data da publicação
deste Decreto, mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogado o Decreto n° 697, de 8 de dezembro de 1992,e o
Anexo VII
do Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 15 de janeiro de l996; 175° da Independência e l08° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.1.1996
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Planejamento e Orçamento, órgão da administração direta,
tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação do planejamento estratégico nacional;
II - coordenação e gestão do sistema de planejamento e orçamento federal;
III - formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de
desenvolvimento;
V - realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas;
VI - formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
VII - administração dos sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;
VIII - acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
IX - fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de
financiamento de que trata a
alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição;
X - defesa civil,
XI - formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com
organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a
financiamentos de projetos públicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O Ministério do Planejamento e Orçamento tem a seguinte Estrutura
Organizacional: (Vide Decreto nº
2.974, de 1999)
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Planejamento e Avaliação:
1. Departamento de Planejamento e Investimentos Estratégicos;
2. Departamento de Acompanhamento e Avaliação;
b) Secretaria de Orçamento Federal:
1. Departamento de Gerenciamento da Informação;
2. Departamento de Programas Econômicos;
3. Departamento de Programas Especiais;
4. Departamento de Programas de Infra-Estrutura;
5. Departamento de Programas Sociais;
6. Departamento de Desenvolvimento Orçamentário.
c) Secretaria de Assuntos Internacionais;
d) Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais:
1. Departamento de Desestatização;
2. Departamento de Gestão;
e) Secretaria de Política Urbana:
1. Departamento de Programas e Projetos Especiais;
2. Departamento de Saneamento;
3. Departamento de Habitação;
f) Secretaria Especial de Políticas Regionais:
1. Diretoria de Programas Especiais;
2. Departamento de Políticas Regionais;
3. Departamento de Programas Integrados;
4. Departamento de Defesa Civil;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Federal de Planejamento e Orçamento;
b) Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
c) Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste;
d) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
e) Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável;
f) Comissão Nacional de Cartografia;
g) Comissão Nacional de Classificação;
h) Comissão de Financiamentos Externos;
i) Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior;
(Revogado pelo Decreto nº 2.297, de 1997)
j) Comitê Nacional de Saneamento;
k) Comitê Nacional de Habitação;
I) Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira;
V - entidades vinculadas:
a) Autarquias:
1. Fundo Nacional de Desenvolvimento;
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
3. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;
4. Superintendência da Zona Franca de Manaus;
b) Fundações:
1. Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
c) Empresa Pública:
1. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial
dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática
- SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por
intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e
Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4° À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa,
recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministro.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades
de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6° À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com o sistema federal de planejamento e orçamento, de organização e modernização
administrativa e de recursos de informação e informática, no âmbito do
Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto
ao cumprimento das normas estabelecidas.
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos, alterações e submetê-los
à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
SEÇÃO II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos
e entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles
oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa
de licitação.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8° À Secretaria de Planejamento e Avaliação compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos plurianuais, dos planos e
programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento, em articulação
com os órgãos setoriais do sistema de planejamento;
II - identificar, acompanhar e analisar os investimentos estratégicos
governamentais e suas fontes de financiamento, bem assim sua articulação com os
investimentos privados;
III - coordenar as atividades de cooperação técnica no âmbito do Ministério do
Planejamento e Orçamento, no que se relacionar ao planejamento, ao
acompanhamento, a avaliação das ações de governo e à gestão do gasto público.
Art. 9º Ao Departamento de Planejamento e Investimentos Estratégicos compete:
I - promover as atividades de planejamento e desenvolvimento institucional dos
órgãos setoriais do sistema de planejamento;
II - elaborar o Plano Plurianual, os Planos Operativos Anuais e os Relatórios de
Ação de Governo, bem assim subsidiar a elaboração da Mensagem Presidencial
Anual;
III - propor diretrizes e coordenar a elaboração do Plano de Ordenamento
Territorial do Brasil em articulação com outros órgãos da Administração Federal;
IV - identificar e analisar áreas produtivas agrícolas, agro-industriais e
industriais e propor alternativas com vistas à viabilização de investimentos
estratégicos e prioritários ao desenvolvimento.
Art. 10. Ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação compete:
I - acompanhar e avaliar as ações de governo, a gestão do gasto público, o Plano
Plurianual, bem como planos e programas de âmbito nacional, regional e setorial;
II - desenvolver, normatizar, coordenar e operar, no âmbito do Sistema Federal
de Planejamento e Orçamento, em articulação com a Secretaria de Orçamento
Federal, sistemas de acompanhamento e avaliação dos gastos públicos e das ações
de Governo, compreendendo o Plano Plurianual, planos e programas de
âmbito-nacional, regional e setorial, bem como os projetos de investimento de
interesse do Governo Federal.
Art. 11. À Secretaria de Orçamento Federal compete:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária da União, compreendendo os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em articulação com a Secretaria de
Planejamento e Avaliação;
II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos
orçamentos federais;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento dos Sistemas de Planejamento e
Orçamento da Administração Pública Federal;
IV - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao
acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária;
V - elaborar e alterar, quando necessário, os quadros de detalhamento da despesa
dos órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e Indireta;
VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao
aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
VII - orientar, coordenar e supervisionar, tecnicamente, os órgãos setoriais de
orçamento;
VIII - estabelecer as classificações institucional, funcional-programática, da
receita e da despesa, em articulação com a Secretaria de Planejamento e
Orçamento.
Art. 12. Ao Departamento de Gerenciamento da Informação compete planejar,
programar e consolidar a informação em todas as fases do ciclo orçamentário,
assim como promover estudos que visem a aplicação e o aperfeiçoamento da
legislação orçamentária.
Art. 13. Ao Departamento de Programas Econômicos compete orientar, coordenar,
supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área econômica, assim como
desenvolver estudos e projetos visando racionalizar o processo de alocação e
utilização dos recursos orçamentários.
Art. 14. Ao Departamento de Programas Especiais compete orientar, coordenar,
supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de programas
especiais, bem assim desenvolver estudos e projetos visando racionalizar o
processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 15. Ao Departamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar,
coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de
infra-estrutura e, também, desenvolver estudos e projetos objetivando
racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 16. Ao Departamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar,
supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social, assim como
desenvolver estudos e projetos buscando racionalizar o processo de alocação e
utilização dos recursos orçamentários.
Art. 17. Ao Departamento de Desenvolvimento Orçamentário compete planejar,
desenvolver e supervisionar o Sistema Orçamentário Federal, promovendo estudos
visando o seu aperfeiçoamento e a sua conectividade com o ambiente externo e
coordenar todo o processo relativo às normas técnicas referentes ao tema
orçamento.
Art. 18. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
I - formular diretrizes, planejar e coordenar as políticas e ações para
negociação e captação de recursos financeiros-externos junto a organismos
multilaterais, instituições financeiras e governos estrangeiros, destinados a
programas e projetos do setor público;
II - participar da elaboração da Proposta Orçamentária da União e acompanhar a
execução financeira dos recursos previstos no inciso anterior;
III - acompanhar a preparação e a execução, pelos órgãos responsáveis, dos
programas e projetos previstos no inciso I, avaliar o impacto desses programas e
projetos e recomendar medidas que permitam o desempenho esperado da carteira de
projetos;
IV - subsidiar a elaboração dos Planos Plurianuais e do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
V - assegurar o cumprimento das recomendações da Comissão de Financiamentos
Externos no processo de negociação de projetos candidatos a financiamentos
externos por ela aprovados;
VI - acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais dos organismos
financeiros multilaterais e participar, no âmbito de competência do Ministério,
da formulação da posição brasileira junto a estes organismos;
VII - planejar e acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de
créditos governamentais brasileiros concedidos ao exterior.
VII -
acompanhar negociações econômicas e financeiras com governos e entidades
estrangeiras e internacionais.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.297, de 1997)
Art. 19. À Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete:
I - coordenar e compatibilizar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais e
da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, bem como
acompanhar sua execução;
II - promover e coordenar as negociações relativas aos contratos de gestão e
acordos de desempenho;
III - acompanhar e avaliar a situação econômico-financeira das empresas
estatais, seus desempenhos e seus planos e programas estratégicos;
IV - propor ao Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais
parâmetros relativos a:
a) política de preços e tarifas de bens e serviços ofertados pelas empresas
estatais;
b) operações de crédito e endividamento das empresas estatais, inclusive
operações de arrendamento mercantil;
c) políticas salarial e de benefícios e vantagens dos empregados das empresas
estatais;
d) negociação de acordos coletivos de trabalho a serem firmados entre as
empresas estatais e as respectivas entidades sindicais dos empregados;
e) participação das empresas estatais como patrocinadoras de fundos de pensão;
V - propor ao Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais a
aprovação do Programa de Dispêndios Globais de cada empresa estatal e acompanhar
sua execução;
VI - manifestar-se sobre:
a) proposta de aumento de capital de empresa estatal;
b) emissão de debêntures conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros
títulos e valores mobiliários de empresa estatal;
c) proposta de criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por
empresa estatal do controle acionário de empresa privada;
d) operações de crédito e endividamento das empresas estatais, inclusive
operações de arrendamento mercantil.
VII - assistir ao Ministro de Estado junto ao Programa Nacional de
Desestatização;
VIII - coordenar e orientar a atuação dos representantes da União nos Conselhos
de Administração das empresas estatais;
IX - estimar e acompanhar o desempenho financeiro das empresas estatais.
Art. 20. Ao Departamento de Desestatização compete:
I - propor políticas de desestatização;
II - coordenar e avaliar a execução das atividades concernentes à implementação
das políticas de desestatização no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização;
III - propor a inclusão de empresas estatais ou de serviços no Programa Nacional
de Desestatização.
Art. 21. Ao Departamento de Gestão compete:
I - coordenar as ações relativas ao Programa de Dispêndios Globais e da proposta
de investimento das empresas estatais;
II - coordenar as negociações relativas aos contratos de gestão;
III - articular a atuação dos representantes do Ministério nos Conselhos de
Administração de empresas estatais,
IV - propor e acompanhar a execução de políticas para acordos coletivos de
trabalho firmados entre as empresas estatais e as entidades sindicais dos
empregados;
V - acompanhar o desempenho das empresas estatais.
Art. 22. À Secretaria de Política Urbana compete:
I - formular e coordenar as políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
II - promover, acompanhar e avaliar, em articulação com os demais órgãos e
entidades competentes, a implementação e a execução das políticas nacionais de
desenvolvimento urbano e destas com as demais políticas públicas;
III - articular as ações federais e colaborar com os Governos Estaduais e
Municipais e com a iniciativa privada, para a consecução dos objetivos
específicos do desenvolvimento urbano;
IV - compatibilizar, em articulação com a Secretaria de Planejamento e
Avaliação, o Plano Nacional de Desenvolvimento Urbano com o Plano de Ordenamento
Territorial do Brasil;
V - participar da formulação de ações do Governo Federal para o desenvolvimento
social nos aspectos pertinentes ao desenvolvimento urbano;
VI - participar da formulação de ações do Governo Federal voltadas para a
elevação dos níveis de produtividade da economia brasileira, nos aspectos
pertinentes ao desenvolvimento urbano;
VII - promover, em articulação com as demais esferas de Governo, o
desenvolvimento tecnológico, institucional, gerencial, operacional e a
qualificação de recursos humanos dos agentes envolvidos na gestão e prestação de
serviços urbanos;
VIII - instituir, estabelecer as normas gerais e coordenar o Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Urbanos;
IX - propor, no âmbito do sistema nacional de recursos hídricos, em articulação
com os demais órgãos e entidades afetadas à matéria, as normas gerais para
conservação dos sistemas urbanos de água, bem assim para a adoção de bacias
hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento.
Art. 23. Ao Departamento de Programas e Projetos Especiais compete:
I - formular e propor a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, bem assim
os instrumentos legais necessários a sua implementação;
II - coordenar o processo de elaboração e execução de programas e projetos
especiais;
III - promover o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos
desenvolvidos pela Secretaria;
IV - propor o desenvolvimento de sistemas de coleta, tratamento e análise de
dados, bem assim promover sua divulgação.
Art. 24. Ao Departamento de Saneamento compete:
I - formular e propor a Política Nacional de Saneamento, em sintonia com as
demais políticas voltadas para o desenvolvimento urbano;
II - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de
Saneamento;
III - promover a compatibilização da Política Nacional de Saneamento com as
demais políticas públicas, em especial as de Saúde, Meio Ambiente e de Recursos
Hídricos;
IV - promover o desenvolvimento tecnológico do setor saneamento , em articulação
com os órgãos e entidades de fomento à pesquisa, desenvolvimento e difusão
tecnológica;
V - propor, promover e acompanhar a regulação para prestação de serviços de
saneamento;
VI - propor instrumentos jurídicos e programas, visando a universalização do
saneamento, em nível de oferta essencial.
Art. 25. Ao Departamento de Habitação compete:
I - formular e propor a Política Nacional de Habitação, em sintonia com as
demais políticas voltadas para o desenvolvimento urbano;
II - promover, coordenar, supervisionar, e avaliar a implementação e a execução
da Política Nacional de Habitação;
III - propor instrumentos jurídicos e programas que ampliem as oportunidades de
acesso à habitação;
IV - propor medidas visando o intercâmbio de experiências bem sucedidas e
tecnologias adequadas na área habitacional, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e organizações não-governamentais;
V - formular e propor medidas para o aprimoramento do setor habitacional.
Art. 26. À Secretaria Especial de Políticas Regionais compete a integração dos
aspectos regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano,
política e o controle da aplicação dos fundos constitucionais de
desenvolvimento, defesa civil e, especialmente:
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
I - acompanhar as ações dos órgãos e entidades federais que objetivem o
desenvolvimento equilibrado da Federação e a redução das desigualdades
regionais, articulando-se com órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
II - supervisionar, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Avaliação,
a elaboração, coordenação, controle, execução e avaliação de planos de
desenvolvimento regional, setorial, e inter-regional;
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
III - coordenar e acompanhar as ações da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e da
Superintendência da Zona Franca de Manaus, inclusive na elaboração dos planos
regionais de desenvolvimento e na aplicação dos recursos dos Fundos de
Investimento da Amazônia e do Nordeste, bem como dos incentivos tributários
geridos por essas Autarquias;
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
IV - supervisionar os programas e projetos de desenvolvimento e de integração
regional, articulando-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
demais entidades da Administração Pública direta e indireta;
V - acompanhar as políticas setoriais em nível federal e estadual, promovendo
estudos e a articulação de programas e de projetos inter-setoriais;
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
VI - planejar e promover ações preventivas e emergenciais, em nível nacional,
contra os desastres naturais ou provocados pelo homem, em suporte à Política
Nacional de Defesa Civil e ao Sistema Nacional de Defesa Civil em articulação
com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
VII - manifestar o reconhecimento de situação de emergência ou estado de
calamidade pública;
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
VIII - supervisionar as políticas relativas a aplicação dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
Art. 27. À Diretoria de Programas Especiais compete:
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
I - assistir ao Secretário na coordenação das atividades dos Departamentos
integrantes da estrutura da Secretaria e das entidades e conselhos a ela
vinculadas;
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
II - auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e planos, bem assim na
implementação das ações da área de competência da Secretaria;
III - acompanhar e avaliar a implementação das ações da Secretaria.
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
Art. 28. Ao Departamento de Políticas Regionais compete:
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
I - elaborar e propor planos e a política nacional de desenvolvimento regional,
inclusive as políticas para os Fundos Constitucionais de Financiamento Regional
e para os Fundos de Incentivos Fiscais Regionais;
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
II - elaborar e propor formas de financiamento para viabilizar a execução da
política nacional de desenvolvimento regional;
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
III - promover a articulação das políticas regionais de desenvolvimento, a nível
federal, estadual e municipal, bem assim com o setor privado e a sociedade
civil;
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
IV - acompanhar a execução das políticas nacionais de desenvolvimento regional e
dos planos de desenvolvimento a nível regional, em articulação com os organismos
regionais;
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
V - avaliar a execução das políticas nacionais de desenvolvimento regional, dos
planos de desenvolvimento a nível regional e da aplicação dos recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento Regional e dos Fundos de Incentivos
Fiscais Regionais.
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
Art. 29. Ao Departamento de Programas Integrados compete:
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
I - conceber, elaborar e promover a implementação de programas e projetos
integrados de âmbito e impactos regionais;
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
II - acompanhar e avaliar programas e projetos de interesse para o
desenvolvimento regional;
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
III - articular e integrar ações regionais dos diversos órgãos do Governo
Federal, com os Estados e Municípios, as instituições financeiras nacionais e
internacionais, em especial através da Câmara de Políticas Regionais;
IV - organizar e operar banco de dados informatizado sobre programas e projetos
de interesse regional, em articulação com a Fundação Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA.
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
Art. 30. Ao Departamento de Defesa Civil compete:
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
I - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e inundações;
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
II - promover e coordenar as ações de defesa civil em todo o território
nacional, com vistas a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados
pelo homem;
III - promover a implementação da Política Nacional de Defesa Civil, dos
Programas e dos Projetos de defesa civil e avaliar seus resultados;
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
IV - coordenar e promover, em articulação com os Estados, Municípios e o
Distrito Federal a implementação das ações conjuntas dos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Defesa Civil.
(Revogado pelo Decreto nº 2.974, de 1999)
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 31. Ao Conselho Federal de Planejamento e Orçamento compete:
I - colaborar na formulação das diretrizes e estratégias de desenvolvimento
nacional equilibrado e na compatibilização das ações de natureza setorial e
espacial;
II - apreciar as propostas de planos setoriais e regionais de desenvolvimento;
III - articular a execução dos planos, programas e projetos governamentais de
desenvolvimento.
Art. 32. Ao Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete:
I - estabelecer diretrizes gerais e estratégias básicas de políticas para a
atuação das empresas estatais;
II - aprovar os contratos de gestão e dos acordos de desempenho entre a União e
as empresas estatais;
III - aprovar os parâmetros para a política de preços e tarifas das empresas
estatais que atuem em mercados monopolistas ou oligopolizados, em consonância
com os objetivos macroeconômicos, definidos pelo Ministério da Fazenda;
IV - estabelecer a política de operações de crédito, inclusive operações de
arrendamento mercantil, para as empresas estatais;
V - aprovar o Programa de Dispêndios Globais e a proposta de orçamento de
investimento das empresas estatais a ser encaminhada ao Congresso Nacional;
VI - aprovar os parâmetros para as políticas salarial e de benefícios e
vantagens dos empregados das empresas estatais;
VII - aprovar as propostas dos acordos coletivos de trabalho das empresas
estatais na forma da legislação em vigor;
VIII - estabelecer diretrizes para a atuação dos representantes da União nos
conselhos de administração das empresas estatais;
IX - estabelecer diretrizes para a participação das empresas estatais como
patrocinadora de fundos de pensão.
Art. 33. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste cabe exercer as competências estabelecidas na
Lei n° 7.827, de 27
de setembro de 1989.
Art. 34. Ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991.
Art. 35. À Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto n° 1.160, de 21 de junho de
1994.
Art. 36. À Comissão Nacional de Cartografia cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto de 21 de junho de 1994.
Art. 37. À Comissão Nacional de Classificação cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto n° 1.264, de 11 de outubro de 1994.
Art. 38. À Comissão de Financiamentos Externos cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto n° 688, de 26 de novembro de l992.
Art. 39. Ao Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto n° 686, de 23 de novembro de 1992.
(Revogado pelo Decreto nº 2.297, de 1997)
Art. 40. Ao Comitê Nacional de Saneamento cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto de 10 de setembro de 1991.
Art. 41. Ao Comitê Nacional de Habitação cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto de 5 de novembro de 1993.
Art. 42. À Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira cabe exercer as
competências estabelecidas no
Decreto de 19 de março de 1993.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário Executivo
Art.
43. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I -
coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
II -
supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III -
supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO II
Dos Secretários
Art.
44. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que
lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade
diretamente subordinada.
SEÇÃO III
Dos Demais Dirigentes
Art.
45. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos
Subsecretários-Adjuntos, ao Diretor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
46. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições
dos seus dirigentes.
Vide Alterações de anexo:
(Vide Decreto nº 2.043, de
1996)
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