Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.784, DE 11 DE JANEIRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 2.681, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os
seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
a) do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, oriundos da extinção de órgãos da
Administração Pública Federal, três DAS-101.4, seis DAS-101.1, um DAS-102.4,
seis DAS-102.3, seis DAS-102.2, quatro DAS-102.1, e 23 FG-1;
b) do Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária para o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, seis DAS-101.3, sete DAS-101.2, cinco
FG-2 e trinta FG-3.
Art. 2° Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o
caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados
da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e respectivos níveis.
Art. 3° Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária serão aprovados no prazo de noventa dias, a contar da publicação deste
Decreto, mediante Portaria do Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial
da União.
Art. 4° Ficam, ainda,
remanejados do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária dezessete
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, oriundos
da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, assim especificados:
quinze DAS-102.4, um DAS-102.2 e um DAS-102.1, a serem alocados na Secretaria de
Desenvolvimento Rural, até 31 de outubro de 1996. (Vide
Decretos nºs 2.053, de 1996 e 2.237, de 1997)
§ 1° Os cargos objeto deste
remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério e serão
utilizados na implementação do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 2° Findo o prazo estipulado
no caput deste artigo, serão exonerados os titulares investidos nos
referidos cargos e estes restituídos ao Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se os
Decretos n° 599, de 9 de julho de 1992,
n° 769, de 10 de março de 1993, e o
Anexo XXI do Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 11 de janeiro de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.1.1996 e
retificado no DOU de
24.4.1996
ANEXO I
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, órgão da administração
direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola,
abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de
preços mínimos;
II - produção e fomento
agropecuário;
III - mercado,
comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e
estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e
vegetal;
VI - fiscalização dos insumos
utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII - classificação e
inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
VIII - proteção, conservação
e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em
agricultura e pecuária;
X - reforma agrária;
XI - meteorologia e
climatologia;
XII - desenvolvimento rural,
cooperativismo e associativismo;
XIII - energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIV - assistência técnica e
extensão rural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O Ministério
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos
Administrativos;
2. Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial:
Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Política
Agrícola:
1. Departamento de
Planejamento Agrícola;
2. Departamento de Economia
Agrícola;
3. Departamento de
Abastecimento Agropecuário;
b) Secretaria de
Desenvolvimento Rural:
1. Departamento de
Fiscalização e Fomento da Produção Animal;
2. Departamento de
Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal
3. Departamento de
Cooperativismo e Associativismo Rural;
4. Departamento de
Infra-Estrutura Rural;
5. Departamento de
Assistência Técnica e Extensão Rural;
c) Secretaria de Defesa
Agropecuária:
1. Departamento de Defesa
Animal;
2. Departamento de Defesa e
Inspeção Vegetal;
3. Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal;
d) Comissão Executiva do
Plano da Lavoura Cacaueira;
e) Instituto Nacional de
Meteorologia;
IV - unidades
descentralizadas: Delegacias Federais de Agricultura;
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de
Política Agrícola - CNPA;
b) Comissão Especial de
Recursos - CER;
VI - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
b) empresas púbicas:
1. Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB;
2. Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
c) sociedades de economia
mista:
1. Companhia de Colonização
do Nordeste - COLONE;
2. Central de Abastecimento
do Amazonas S.A - CEASA/AMAZONAS.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de
Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais
- SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de
Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento, a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao Gabinete do
Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
V - prestar Assessoramento
nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais;
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da
estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar as
atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de
organização e modernização administrativa, de recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do Ministério;
IV - gerir os recursos do
Fundo Federal Agropecuário.
Art. 5° À
Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar e coordenar a
execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e
modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
consolidar programas e projetos relativos à sua área de competência e
submetê-los à decisão superior.
Art. 6° À
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete
I - planejar e coordenar a
execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e
orçamento no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com o órgão central do sistema federal referido no inciso anterior, e informar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas
III - coordenar a elaboração
e a consolidação do plano plurianual e da programação orçamentária do
Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades.
SEÇÃO II
Do Órgão Setorial
Art. 7° À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação
das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser
uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a
serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
VII - examinar ordens e
sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto a seu exato
cumprimento;
VIII - coligir elementos de
fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas por
autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas
pela Advocacia-Geral da União.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 8° À Secretaria
de Política Agrícola compete:
I - formular as diretrizes de
ação governamental para a política agrícola e para a segurança alimentar;
II - analisar e formular
proposições referentes ao setor agropecuário;
III - formular as propostas
de ação governamental na agricultura;
IV - supervisionar a
elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à
comercialização e ao abastecimento agropecuários;
V - promover estudos e
diagnósticos sobre o sistema produtivo agropecuário, bem como avaliar os efeitos
da política macro econômica sobre o setor;
VI - administrar o sistema de
informação agrícola;
VII - identificar
prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio ou
investimento e para comercialização agrícolas, inclusive dos orçamentários, no
âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural;
VIII - promover estudos
relacionados com o seguro agrícola;
IX - prover os serviços de
secretaria-executiva do Conselho Nacional de Política Agrícola.
Art. 9° Ao
Departamento de Planejamento Agrícola compete:
I - consolidar as diretrizes
de ação governamental relativas aos assuntos de competência do Ministério, com
vistas à formulação da política agrícola;
II - avaliar os efeitos da
política macro econômica, nacional e internacional, sobre a produção, a
comercialização e o abastecimento agropecuários;
III - coordenar a elaboração
dos planos de safras, acompanhar e avaliar a sua execução;
IV - elaborar proposições de
política agrícola, para compor a proposta do Ministério, referente ao Plano
Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
V - realizar estudos e
pesquisas referentes a problemas estruturais da cadeia produtiva agrícola e aos
efeitos dos instrumentos de política econômica sobre a agropecuária;
VI - manter sistema de
informação agrícola.
Art. 10. Ao
Departamento de Economia Agrícola compete:
I - elaborar atos
regulamentadores relacionados com a operacionalização da política agrícola e
acompanhar a sua execução;
II - proceder à análise
conjuntural de segmentos do setor agropecuário e agroindustrial;
III - realizar estudos
econômicos pertinentes à programação dos recursos, inclusive dos orçamentários,
de custeio, de investimento e de comercialização agrícolas relativos ao Sistema
Nacional de Crédito Rural.
Art. 11. Ao Departamento de
Abastecimento Agropecuário compete:
I - acompanhar e analisar os
complexos agropecuários e agroindustriais, no mercado interno e externo, sob a
ótica do abastecimento;
II - articular e promover a
integração entre o setor público e a iniciativa privada, nas atividades de
abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos agrícolas;
III - elaborar, acompanhar e
avaliar as normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao
abastecimento agropecuário;
IV - subsidiar a programação
dos recursos, inclusive orçamentários, previstos no Sistema Nacional de Crédito
Rural, relativos à remoção, armazenagem e comercialização de estoques públicos.
Art. 12. À Secretaria
de Desenvolvimento Rural compete:
I - propor subsídios à
formulação da política agrícola, no que se refere à produção e ao
desenvolvimento agropecuários;
II - supervisionar a execução
de programas e ações de fomento agropecuário;
III - normatizar, na forma da
legislação específica, e supervisionar as atividades de:
a) preservação e melhoramento
das espécies animais e vegetais de interesse econômico;
b) fiscalização da produção e
comércio de alimentos para animais, de materiais de reprodução animal, de
sementes e mudas, de corretivos, fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes,
da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor
econômico, da prestação de serviços de reprodução animal e aviação agrícola, bem
como do funcionamento dos estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;
IV - promover estudos e
compatibilizar ações para:
a) controle, avaliação e
recomendação de cultivares;
b) definição de critérios de
classificação de animais vivos, couros, peles e lãs para comercialização;
V - coordenar:
a) o Sistema Nacional de
Informação Documental Agrícola - SNIDA;
b) o Sistema Brasileiro de
Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER;
VI - promover a
compatibilização das programações de pesquisa agropecuária e de assistência
técnica e extensão rural;
VII - acompanhar a
operacionalização das ações de colonização e reforma agrária.
Art. 13. Ao
Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de
ação governamental para a produção e a promoção animal, com vistas a subsidiar a
formulação da política agrícola;
II - implementar ações,
elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento
pecuário;
III - programar e promover a
execução das atividades de:
a) fiscalização da produção e
comercialização de alimentos para animais, materiais de multiplicação animal e
de prestadores de serviços de reprodução animal;
b) desenvolvimento da
eqüideocultura do País;
c) registro genealógico;
d) realização de provas
zootécnicas;
e) sistema de marcas para
animais;
f) fiscalização do
funcionamento de estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;
IV - efetuar o acompanhamento
do desenvolvimento da produção animal e manter bases de dados;
V - identificar necessidades
de pesquisa pecuária no que se refere à produção animal;
VI - implementar a execução e
o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei nº
7.291, de 19 de dezembro de 1984;
VII - realizar estudos e
implementar ações relacionadas com a classificação dos animais vivos de
interesse econômico, para fins de acabamento e terminação, nos termos do art. 37
da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
VIII - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de
competência.
Art. 14. Ao
Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de
ação governamental para a produção e a promoção vegetal, com vistas a subsidiar
a formulação da política agrícola;
II - implementar ações,
elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento
agrícola;
III - programar e promover a
execução das atividades de:
a) fiscalização da produção e
comercialização de sementes e mudas, de corretivos, fertilizantes,
biofertilizantes e inoculantes, bem como dos prestadores de serviços de
mecanização e de aviação agrícolas;
b) fiscalização da
classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico;
IV - efetuar o acompanhamento
do desempenho técnico da produção vegetal e manter bases de dados;
V - elaborar estudos e
implementar ações relacionados com o controle, avaliação e recomendação de
cultivares;
VI - identificar necessidades
de pesquisa científica no que se refere a produção vegetal, solo e água,
mecanização e aviação agrícolas;
VII - implementar a execução
e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes do
Decreto-lei n° 1.899, de 21 de dezembro de 1981;
VIII - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de
competência.
Art. 15. Ao
Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural compete:
I - elaborar as diretrizes de
ação governamental para o associativismo rural e o cooperativismo, com vistas a
subsidiar a formulação da política agrícola;
II - elaborar programas e
projetos que tenham por objeto o desenvolvimento do associativismo rural o do
cooperativismo, bem como promover e avaliar sua execução;
III - administrar os recursos
provenientes do Fundo Nacional de Cooperativismo - FUNACOOP, instituído pelo
Decreto-Lei n° 59, de 21 de novembro de 1966, e mantido pela Lei n° 5.764, de 16
de dezembro de 1971.
Art. 16. Ao Departamento de
Infra-Estrutura Rural compete:
I - elaborar as diretrizes da
ação governamental para infra-estrutura rural, com vistas a subsidiar a
formulação da política agrícola;
II - elaborar programas e
projetos que tenham por objeto o desenvolvimento da eletrificação rural, bem
como promover e avaliar sua execução;
III - apoiar ações, em
articulação com outros organismos governamentais, voltadas para a
infra-estrutura rural.
Art. 17. Ao
Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:
I - elaborar as diretrizes de
ação governamental para a assistência técnica e a extensão rural, com vistas a
subsidiar a formulação das políticas agrícola e agrária;
II - elaborar programas e
projetos de assistência técnica e extensão rural, bem como promover e avaliar
sua execução, inclusive daqueles referentes a acordos de empréstimos
internacionais;
III - promover e acompanhar a
operacionalização do SIBRATER.
I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a assistência técnica e a extensão
rural, com vistas a subsidiar a formulação das políticas agrícolas e
agrárias; (Redação dada pelo Decreto nº
2.601, de 1998)
II - contribuir para a
interiorização e execução de políticas de interesse do Governo Federal,
no âmbito do desenvolvimento rural, quando voltadas para o
fortalecimento da agricultura familiar;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.601, de 1998)
III - apoiar iniciativas
dos Estados e Municípios que visem ao desenvolvimento rural, com base no
fortalecimento da agricultura familiar;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.601, de 1998)
IV - promover a
modernização dos processos de trabalho atualmente utilizados pelos
extensionistas rurais, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços
de assistência técnica e extensão rural;
(Incluído pelo Decreto nº 2.601, de
1998)
V - promover ações de
apoio à profissionalização dos participantes do Programa de Agricultura
Familiar; (Incluído pelo Decreto nº
2.601, de 1998)
VI - elaborar programas e
projetos de assistência técnica e extensão rural, bem como promover e
avaliar sua execução, inclusive das ações decorrentes de acordos de
empréstimos internacionais; (Incluído
pelo Decreto nº 2.601, de 1998)
VII - apoiar técnica e
financeiramente o desenvolvimento de projetos de pesquisa que visem
suprir demandas de tecnologia agropecuárias dos participantes do
Programa de Agricultura Familiar;
(Incluído pelo Decreto nº 2.601, de 1998)
VIII - promover e acompanhar a operacionalização do Sistema Brasileiro
de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER.
(Incluído pelo Decreto nº 2.601, de
1998)
Art. 18. À Secretaria
de Defesa Agropecuária compete:
I - propor subsídios à
formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária;
II - normatizar e
supervisionar, na forma da legislação específica, as atividades de:
a) defesa sanitária animal e
vegetal;
b) inspeção de produtos e
derivados de origem animal e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e
da uva;
c) fiscalização da produção,
da comercialização e da utilização de produtos veterinários e de agrotóxicos,
seus componentes e afins;
d) análise laboratorial como
suporte às ações de defesa sanitária, de inspeção de produtos de origem animal,
de fiscalização de insumos agropecuários e de bebidas, vinagres, vinhos e
derivados do vinho e da uva;
III - implementar as ações
decorrentes de decisões de organismos internacionais e acordos com governos
estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência.
Art. 19. Ao
Departamento de Defesa Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de
ação governamental para a defesa sanitária animal, com vistas a subsidiar a
formulação da política agrícola;
II - programar e promover a
execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) profilaxia e combate às
doenças dos animais;
c) fiscalização do trânsito
internacional e interestadual de animais, de produtos e derivados de origem
animal e de materiais diversos de uso na veterinária;
d) fiscalização da
industrialização, comercialização e da utilização de produtos de uso
veterinário;
e) promoção de campanhas de
educação zoossanitária;
f) apoio laboratorial voltado
para as ações de defesa sanitária animal, inspeção de produtos de origem animal
e de fiscalização de insumos pecuários, bem como a produção, em caráter
supletivo, de produtos biológicos;
III - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de
competência.
Art. 20. Ao
Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de
ação governamental para a defesa sanitária vegetal e de inspeção de produtos de
origem vegetal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - programar e promover a
execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária;
b) profilaxia e combate às
doenças e pragas dos vegetais;
c) fiscalização do trânsito
internacional e interestadual de vegetais, partes de vegetais, seus produtos e
subprodutos e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
d) fiscalização da produção e
comercialização de agrotóxicos, de seus componentes e afins, e de bebidas,
vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
e) promoção de campanhas de
educação fitossanitária;
f) apoio laboratorial voltado
para as ações de defesa sanitária vegetal, de fiscalização de insumos agrícolas,
de bebidas, vinagres, vinhos e derivados da uva e do vinho e de produtos
vegetais;
III - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de
competência.
Art. 21. Ao
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de
ação governamental para a inspeção de produtos e derivados de origem animal, com
vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - programar e promover a
execução das atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem
animal;
III - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de
competência.
Art. 22. À Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
I - promover o
aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento da produção de cacau no
País;
II - administrar os recursos
provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU, criado pelo Decreto n° 86.179,
de 6 de julho de 1981.
Art. 23. Ao Instituto
Nacional de Meteorologia compete:
I - promover a execução de
estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura
e a outras atividades;
II - coordenar, elaborar e
executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de
acompanhamento das modificações climáticas e ambientais;
III - elaborar e divulgar,
diariamente, em nível nacional, a previsão de tempo, avisos e boletins
meteorológicos especiais;
IV - estabelecer, coordenar e
operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados
meteorológicos, inclusive aquelas integradas à rede internacional.
SEÇÃO IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 24. Às Delegacias
Federais de Agricultura compete, consoante orientações técnicas dos órgãos
específicos singulares e setoriais do Ministério, a execução:
I - das atividades e
programas de defesa agropecuária e desenvolvimento rural;
II - da administração de
recursos humanos e de serviços gerais;
III - da programação,
acompanhamento e execução orçamentária e financeira.
Parágrafo único. As
Delegacias têm jurisdição no âmbito de cada Estado, podendo haver alteração
desse limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa
agropecuária e desenvolvimento rural, através de ato do Ministro de Estado.
SEÇÃO V
Dos Órgãos Colegiados
Art. 25. Ao Conselho
Nacional de Política Agrícola - CNPA compete:
I - orientar a elaboração do
Plano de Safra;
II - propor ajustamentos ou
alterações na política agrícola;
III - manter sistema de
análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade
agrícola;
IV - controlar a aplicação da
Política Agrícola, especialmente no que concerne ao fiel cumprimento dos seus
objetivos e a adequada aplicação dos recursos destinados ao setor;
V - orientar na identificação
das prioridades a serem estabelecidas no Plano de Diretrizes Agrícolas, tendo em
vista o disposto no inciso anterior;
VI - opinar sobre a pauta dos
produtos amparados pela política de garantia dos preços mínimos estabelecidos
pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, que
deverão ser publicados, pelo menos, sessenta dias antes do plantio, mantendo-se
atualizados até a comercialização da respectiva safra, considerando as
sazonalidades regionais;
VII - assessorar o Ministério
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária na fixação, anualmente,
dos volumes mínimos do estoque regulador e estratégico para cada produto, tipo e
localização, levando-se em conta as necessárias informações do Governo e da
iniciativa privada.
Parágrafo único. Ao Conselho
Nacional de Política Agrícola compete, ainda, coordenar a organização de
Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas
finalidades, no âmbito de suas competências.
Art. 26. À Comissão
Especial de Recursos - CER compete decidir, em única instância administrativa,
sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no
âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO:
Parágrafo único. Funcionará
junto à CER o Comitê Permanente de Avaliação e Acompanhamento do PROAGRO, criado
pelo Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário-Executivo
Art. 27. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e promover a
consolidação do plano de ação global do Ministério e submetê-lo a aprovação do
Ministro de Estado;
II - supervisionar e promover
a avaliação da execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO II
Dos Secretários
Art. 28. Aos Secretários incumbe administrar a
execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
§ 1° Incumbe, ainda, aos
Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
§ 2° Ao Secretário de
Política Agrícola incumbe, além das atribuições previstas neste artigo, exercer
os encargos de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Agrícola -
CNPA, na forma do disposto no § 3° do art. 5° da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro
de 1991.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 29. Ao Chefe do
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores
de Instituto, de Comissão e de Departamento e aos Delegados incumbe administrar
a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 30. As
Secretarias de Política Agrícola, de Defesa Agropecuária e de Desenvolvimento
Rural prestarão apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Agrícola e à
Comissão Especial de Recursos, consoante suas competências específicas.
Art. 31. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus
dirigentes.
Anexo II alterado pelo Decreto nº
2.333, de 1997
RETIFICAÇÃO: D.O. DE 24/04/1996
DEC 2.053, DE 31/10/1996: PRORROGA PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 4º (REVOGADO)
DEC 2.237, DE 26/05/1997: PRORROGA PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 4º ATÉ 31/12/1997 (REVOGADO)
DEC 2.333, DE 01/10/1997: ALTERA ANEXO II (REV0GADO)
DEC 2.601, DE 22/05/1998: ALTERA ART. 17 DO ANEXO I; REVOGA ART. 4º (REVOGADO)