Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.756, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.070, de 1996 |
Aprova a Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores, na forma dos
Anexos I e II,
a este Decreto.
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os
seguintes cargos:
a) do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério das Relações
Exteriores, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal,
sete DAS 102.4 e vinte e quatro DAS 102.3;
b) do Ministério das Relações
Exteriores para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um
DAS 101.5, dois DAS 101.4, dez DAS 101.3, dois DAS 101.2 e nove DAS 102.2.
Art. 2° Os apostilamentos
decorrentes da aprovação desta Estrutura Regimental deverão ocorrer no prazo de
vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado das Relações
Exteriores fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias
contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se
refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 3° O Regimento Interno
da Secretaria de Estado das Relações Exteriores será aprovado dentro de noventa
dias, a contar da data de publicação deste Decreto, mediante Portaria do
Ministro de Estado das Relações Exteriores, e publicado no Diário Oficial da
União.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se o
Decreto
n° 99.578, de 10 de outubro de 1990, o Decreto n° 145, de 14 de junho de 1991, o
Decreto n° 345, de 20 de novembro de 1991, o
Decreto n° 659, de 25 de setembro
de 1992, o Decreto de 11 de dezembro de 1992, o
Decreto n° 900, de 19 de agosto
de 1993, o Decreto n° 1.249, de 21 de setembro de 1994, e o
Anexo XXIX ao
Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 22 de dezembro de
1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Angela Maria Santana Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1995
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das
Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência
os seguintes assuntos:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas e
serviços consulares;
III - participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e
entidades estrangeiras;
IV - programas de cooperação
internacional;
V - apoio a delegações,
comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e
multilaterais.
Parágrafo único. Cabe ao
Ministério das Relações Exteriores auxiliar o Presidente da República na
formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter
relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério das
Relações Exteriores tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria de Planejamento
Diplomático;
II - órgãos setoriais:
a) Secretaria de Controle
Interno;
b) Consultoria Jurídica;
III - Secretaria-Geral das
Relações Exteriores:
a) Gabinete do
Secretário-Geral;
b) Inspetoria-Geral do
Serviço Exterior;
c) Corregedoria do Serviço
Exterior;
d) Cerimonial;
e) Instituto Rio Branco;
f) Diretoria-Geral de
Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior;
g) Subsecretaria-Geral de
Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior:
1. Departamento de Cooperação
Científica, Técnica e Tecnológica;
2. Departamento Econômico;
3. Departamento de Integração
Latino-Americana;
4. Departamento de Promoção
Comercial;
h) Subsecretaria-Geral de
Assuntos Políticos:
1. Departamento da África e
Oriente Próximo;
2. Departamento da Américas;
3. Departamento da Ásia e
Oceania;
4. Departamento da Europa;
5. Departamento Cultural;
6. Departamento de Direitos
Humanos e Temas Sociais;
7. Departamento de Organismos
Internacionais;
8. Departamento de Temas
Especiais;
i) Subsecretaria-Geral do
Serviço Exterior:
1. Departamento de
Administração;
2. Departamento de
Comunicações e Documentação;
3. Departamento do Serviço
Exterior;
IV - unidades
descentralizadas:
a) Escritório de
Representação no Rio de Janeiro;
b) Escritório de
Representação no Rio Grande do Sul;
c) Escritório de
Representação na Região Nordeste;
V - órgãos de deliberação
coletiva:
a) Conselho de Política
Externa;
b) Comissão de Promoções;
VI - órgãos no exterior:
a) Missões Diplomáticas
Permanentes;
b) Repartições Consulares;
c) Unidades específicas,
destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de
recursos financeiros;
VII - entidade vinculada:
Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo único. O conjunto
de órgãos do Ministério das Relações Exteriores no Brasil denomina-se Secretaria
de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES
Seção I
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E
IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO
Art. 3º Ao Gabinete do
Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - promover a articulação
entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República;
III - promover a articulação
entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às
consultas e aos requerimentos formulados;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria de
Planejamento Diplomático compete:
I - desenvolver atividades de
planejamento da ação diplomática;
II - desenvolver atividades
de planejamento político;
III - acompanhar, no âmbito
do Ministério das Relações Exteriores, os assuntos referentes aos ministérios
militares.
Seção II
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Art. 5º À Secretaria de
Controle Interno, como órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão
ministerial;
II - orientar, acompanhar,
fiscalizar e avaliar a gestão orçamentário-financeira, patrimonial e operacional
das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada;
III - verificar e certificar
as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e
valores públicos;
IV - supervisionar os
registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
V - realizar auditorias sobre
acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
VI - executar a contabilidade
analítica das unidades jurisdicionadas;
VII - verificar a exatidão e
a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à
concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;
VIII - atuar como
interlocutor junto ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Funcionará
junto ao Consulado-Geral em Nova Iorque uma Unidade de Controle Interno,
subordinada técnica e administrativamente à Secretaria de Controle Interno, para
exercer as funções típicas do Controle Interno no exterior.
Art. 6º À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação do
órgão jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser
uniformemente seguida no âmbito do Ministério e da entidade vinculada, quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e
preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados e daqueles oriundos da entidade vinculada;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, como
os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou
decidir a dispensa, de licitação.
Seção III
DA SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
Art. 7º À Secretaria-Geral
das Relações Exteriores compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos
serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao
Ministério das Relações Exteriores;
II - orientar, coordenar e
supervisionar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores
no exterior;
III - dirigir, orientar,
coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de
Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado;
Parágrafo único. A
Secretaria-Geral das Relações Exteriores contará com um Secretário-Geral
Adjunto, ao qual serão cometidas atribuições específicas, dentre as quais
representar o Brasil em missões especiais ao exterior e chefiar grupos
negociadores ad hoc.
Art. 8º Ao Gabinete do
Secretário-Geral compete:
I - assisti-lo na
representação e na atuação política, social e administrativa;
II - auxiliá-lo no preparo e
no despacho de seu expediente;
III - centralizar a produção
de material de divulgação sobre a realidade e a política externa brasileiras.
Art. 9º À Inspetoria-Geral do
Serviço Exterior compete desenvolver atividades de inspeção administrativa e
avaliação do desempenho concernente aos programas e às ações dos setores
político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de
cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de
Estado e no exterior.
Art. 10 À Corregedoria do
Serviço Exterior compete considerar as questões relativas à conduta dos
integrantes do Serviço Exterior, bem como dos demais servidores do Ministério
das Relações Exteriores em serviço no exterior, observada a legislação
pertinente.
Parágrafo único. A
Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento próprio.
Art. 11. Ao Cerimonial
incumbe assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de
concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos estrangeiros e
aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo
brasileiro.
Art. 12. Ao Instituto Rio
Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do
pessoal da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. O Instituto
Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas e os cursos que
se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13. À Diretoria-Geral de
Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior
compete:
I - orientar e supervisionar
as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiros desempenhadas
pelas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no País e
no exterior;
II - acompanhar, no âmbito do
Ministério das Relações Exteriores, os assuntos concernentes à política
imigratória nacional;
III - cuidar da execução das
normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no
âmbito do Ministério das Relações Exteriores;
IV - tratar de matérias
relativas à cooperação judiciária internacional;
V - propor atos
internacionais sobre tema de sua responsabilidade e coordenar a respectiva
negociação.
Art. 14. À
Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior
compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das
questões de natureza econômico-comercial relacionadas com a integração regional,
com a economia internacional e com a promoção do comércio exterior.
Art. 15. Ao Departamento de
Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica compete propor, em coordenação com
os Departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no âmbito das
relações científicas e da cooperação técnica.
Art. 16. Ao Departamento
Econômico compete propor diretrizes de política exterior, no âmbito
internacional, relativas a matéria de natureza econômica.
Art. 17. Ao Departamento de
Integração Latino-Americana compete propor diretrizes de política exterior no
âmbito internacional relativas ao processo de integração latino-americano e, em
especial, ao MERCOSUL.
Art. 18. Ao Departamento de
Promoção Comercial compete orientar e controlar as atividades de promoção
comercial no exterior.
Art. 19. À
Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos compete assessorar o Secretário-Geral
das Relações Exteriores no trato das questões de natureza política das relações
entre os Estados.
Art. 20. Ao Departamento da
África e Oriente Próximo, ao Departamento das Américas, ao Departamento da Ásia
e Oceania e ao Departamento da Europa compete coordenar e acompanhar a política
do Brasil com cada país e com o conjunto das suas respectivas áreas geográficas.
Art. 21. Ao Departamento
Cultural compete propor, em coordenação com os Departamentos geográficos,
diretrizes de política exterior no âmbito das relações culturais e educacionais
e difundir no exterior informações sobre a arte e a cultura brasileiras.
Art. 22. Ao Departamento de
Direitos Humanos e Temas Sociais compete:
I - propor diretrizes de
política exterior no âmbito internacional relativas aos direitos humanos, aos
direitos da mulher, aos direitos da criança e do adolescente, à questão dos
assentamentos humanos, aos demais temas tratados nos órgãos das Nações Unidas
especializados em assuntos sociais;
II - coordenar a participação
do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a
matéria de sua responsabilidade.
Art. 23. Ao Departamento de
Organismos Internacionais compete:
I - propor diretrizes de
política exterior no âmbito internacional relativas à codificação do direito
internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, ao desarmamento, à
não-proliferação de armas de destruição em massa e à transferência de
tecnologias sensíveis, aos assuntos relativos à fiscalização e supressão
internacional do comércio de entorpecentes e aos assuntos políticos levados à
consideração da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados
Americanos;
II - coordenar a participação
do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a
matéria de sua responsabilidade.
Art. 24. Ao Departamento de
Temas Especiais compete:
I - propor diretrizes de
política exterior no âmbito internacional relativas ao meio ambiente, às
questões indígenas, à Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar
e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime
jurídico da pesca;
II - coordenar a participação
do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a
matéria de sua responsabilidade.
Art. 25. À
Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior compete assessorar o Secretário-Geral
das Relações Exteriores no trato de todos os aspectos administrativos
relacionados com a execução da política exterior.
Parágrafo único. A
Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior exerce, ainda, o papel de órgão setorial
dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e da
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por
intermédio dos Departamentos e Coordenações-Gerais a ela subordinados.
Art. 26. Ao Departamento de
Administração compete:
I - planejar e supervisionar
as atividades de administração de material e de patrimônio, no país e no
exterior;
II - supervisionar os
serviços gerais de apoio administrativo no Brasil, observando a orientação do
órgão central do Sistema de Serviços Gerais da Administração Federal - SISG, ao
qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 27. Ao Departamento de
Comunicações e Documentação compete planejar, supervisionar coordenar as
atividades referentes à transmissão, guarda, recuperação, circulação e
disseminação de informações e documentos, observando a orientação do órgão
central do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática da
Administração Federal - SISP, ao qual se vincula tecnicamente como órgão
setorial.
Art. 28. Ao Departamento do
Serviço Exterior compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
formulação e execução da política de pessoal, inclusive em seus aspectos de
pagamentos e de assistência médica e social, observando a orientação do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, ao qual se
vincula tecnicamente como órgão setorial.
Seção IV
DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS
Art. 29. Aos Escritórios de
Representação no Rio de Janeiro, no Rio Grande do Sul e na Região Nordeste,
compete coordenar, apoiar e supervisionar as ações que o Ministério das Relações
Exteriores desenvolva nas suas respectivas jurisdições.
Parágrafo único. Ao
Escritório no Rio de Janeiro cabe ainda apoiar as unidades administrativas do
Ministério das Relações Exteriores e da Fundação Alexandre de Gusmão situadas
naquela cidade.
Seção V
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Art. 30. Ao Conselho de
Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e integrado pelo
Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Chefe do Gabinete, pelos
Subsecretários-Gerais e pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, compete:
I - assegurar unidade às
atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
II - aconselhar as
autoridades políticas envolvidas pela formulação e execução da política externa;
III - deliberar sobre as
diretrizes para a elaboração de programas de trabalho do Ministério das Relações
Exteriores;
IV - aprovar políticas de
gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior;
V - decidir sobre políticas
de alocação de recursos humanos e orçamentários.
Parágrafo único. O Conselho
de Política Externa terá por Secretário-Executivo o Chefe do Gabinete.
Art. 31. À Comissão de
Promoções, presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, compete
aferir o desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de
promoção por merecimento.
§ 1º A
Comissão de Promoções terá regulamento próprio aprovado pelo Presidente da
República.
§ 2º A
Comissão de Promoções terá por Secretário-Executivo o Chefe de Gabinete do
Secretário-Geral das Relações Exteriores.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
DO SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
Art. 32. Ao Secretário-Geral
das Relações Exteriores incumbe:
I - assistir ao Ministro de
Estado na direção e execução da política exterior brasileira;
II - supervisionar os
serviços diplomático e consular;
III - coordenar,
supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
DOS SUBSECRETÁRIOS-GERAIS
Art. 33. Aos
Subsecretários-Gerais incumbe:
I - assessorar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução da política
exterior do Brasil em suas respectivas áreas de competência;
II - orientar, acompanhar e
avaliar a atuação dos Departamentos e demais unidades que lhes estão diretamente
subordinados.
Seção III
DO CHEFE DO GABINETE
Art. 34. Ao Chefe do Gabinete
incumbe coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado.
Seção IV
DOS DEMAIS DIRIGENTES
Art. 35. Aos dirigentes dos
demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS REPARTIÇÕES NO EXTERIOR
Seção I
DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS
PERMANENTES
Art. 36. As Missões
Diplomáticas Permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações
Permanentes junto a organismos internacionais, são criadas e extintas por
decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.
Art. 37. Às Embaixadas
compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os governos dos
Estados junto aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras, as
funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses
brasileiros.
Parágrafo único. Às
Embaixadas podem ser atribuídas também a representação junto a organismos
internacionais.
Art. 38. Às Missões e
Delegações Permanentes incumbe assegurar a representação dos interesses do
Brasil nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.
Art. 39. O Chefe de Missão
Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo governo
exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras
ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações permanentes junto a organismos
internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.
§ 1º
Chefe de Missão Diplomática residente em outro Estado pode ser cumulativamente
acreditado junto a governos de Estados nos quais o Brasil não tenha sede de
representação diplomática permanente.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, podem ser designados Encarregados de Negócios ad
interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua
sede permanente.
Seção II
DAS REPARTIÇÕES CONSULARES
Art. 40. São Repartições
Consulares:
I - os Consulados-Gerais;
II - os Consulados;
III - os Vice-Consulados;
IV - os Consulados
Honorários.
Parágrafo único. Às
Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com jurisdição
determinada em portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 41. Às Repartições
Consulares cabe prestar assistência a brasileiros, desempenhar funções notariais
e outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, bem como,
quando previsto em seu programa de trabalho, exercer atividades de intercâmbio
cultural, cooperação técnica, científica e tecnológica, promoção comercial e de
divulgação da realidade brasileira.
Art. 42. Os
Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados ou extintos
por decreto que lhes fixa a categoria, sede e jurisdição, os Consulados
Honorários, por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 43. Os Consulados-Gerais
e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado, cabendo-lhes,
entretanto, nos assuntos relevantes para a política externa, coordenar suas
atividades com a Missão Diplomática junto ao Governo do país em que tenham sede.
Parágrafo único. Os
Vice-Consulados e Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral,
Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.
Seção III
DAS UNIDADES ESPECÍFICAS
Art. 44. As unidades
específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais, são
criadas por ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede
e a subordinação administrativa.
Parágrafo único. O Escritório
Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora dos recursos utilizados
no exterior.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES EM AUSÊNCIAS E
IMPEDIMENTOS EVENTUAIS
Art. 45. O Ministro de Estado
será substituído, em suas ausências do País e impedimentos eventuais, pelo
Secretário-Geral das Relações Exteriores e este pelo mais antigo dentre os
Subsecretários-Gerais.
Art. 46. Os titulares das
Subsecretarias-Gerais serão substituídos pelo mais antigo dentre os
Diretores-Gerais de Departamento a eles subordinados e estes pelo mais antigo
dentre os Chefes de Divisão a eles subordinados.
§ 1º O
Consultor Jurídico será substituído pelo mais antigo dentre os
Coordenadores-Gerais.
§ 2º Os
titulares das demais unidades administrativas serão substituídos pelos
servidores de mais alta hierarquia a eles subordinados.
CAPÍTULO VII
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES NA
SECRETARIA DE ESTADO
Art. 47. O Secretário-Geral
das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República dentre os
Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, que tenham exercido
chefia de Missão Diplomática, em caráter permanente, ainda que comissionados.
Art. 48. O Consultor Jurídico
será nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe
da Carreira de Diplomata, observado o art. 58 da Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A escolha do
Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa não integrante da Carreira de
Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, com relevantes
serviços prestados ao Brasil.
Art. 49. Serão nomeados pelo
Presidente da República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira
Classe da Carreira Diplomata:
I - os Subsecretários-Gerais;
II - o Secretário-Geral
Adjunto;
III - o Chefe do Gabinete;
IV - o Inspetor-Geral do
Serviço Exterior;
V - o Chefe de Gabinete do
Secretário-Geral;
VI - o Corregedor do Serviço
Exterior.
Art. 50. Serão nomeados pelo
Presidente da República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira
Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira Diplomata:
I - o Chefe do Cerimonial;
II - o Diretor do Instituto
Rio Branco;
III - o Diretor-Geral de
Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior;
IV - os Diretores-Gerais de
Departamento;
V - o Secretário de Controle
Interno;
VI - o Secretário de
Planejamento Diplomático.
Art. 51. Ao término do
mandato do Presidente da República, os ocupantes dos cargos de confiança por ele
nomeados deverão colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no
exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.
Art. 52. Serão nomeados ou
designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores:
I - dentre os ocupantes de
cargo de Ministros de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da
Carreira de Diplomata:
a) o Introdutor Diplomático;
b) o Assessor de Relações com
o Congresso;
c) o Assessor de Imprensa;
d) os Inspetores;
e) o Chefe do Escritório no
Rio de Janeiro;
f) o Coordenador-Geral de
Modernização e Planejamento Administrativo;
g) o Coordenador-Geral de
Orçamento e Finanças;
h) o Presidente da Comissão
de Estudos de História Diplomática.
II - dentre os ocupantes de
cargos de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:
a) os Subchefes do Gabinete;
b) os Assessores do
Secretário-Geral;
c) os Chefes de Divisão;
d) os Chefes de Gabinete dos
Subsecretários-Gerais;
e) o Coordenador-Geral de
Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;
f) o Subchefe do Cerimonial;
g) os Coordenadores-Gerais.
III - dentre os ocupantes dos
cargos de Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata:
a) os Chefes de Gabinete dos
Subsecretários-Gerais;
b) o Chefe da Secretaria do
Instituto Rio Branco.
IV - dentre os ocupantes de
cargos de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro
Secretário da Carreira de Diplomata:
a) os Assistentes;
b) os Assessores;
c) os Coordenadores Técnicos;
d) os Coordenadores;
e) os Chefes de Serviço.
§ 1º Os ocupantes de cargos
de Direção e Assessoramento Superiores das Comissões Brasileiras Demarcadoras de
Limites, bem como os dos cargos de Coordenador Técnico da Assessoria de Imprensa
e da Assessoria de Relações com o Congresso, podem ser escolhidos pelo Ministro
de Estado, dentre pessoas estranhas ao quadro de funcionários do Ministério da
Relações Exteriores, portadoras de habilitação técnica para o desempenho de sua
missão.
§ 2º Os Coordenadores-Gerais
e os Coordenadores da Consultoria Jurídica, os dirigentes do Serviço de
Assistência Médica e Social e do Serviço de Arquitetura e Engenharia podem ser
designados dentre servidores de nível superior não pertencentes à Carreira de
Diplomata, portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS E FUNÇÕES NO EXTERIOR
Art. 53. Aos servidores da
Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os
seguintes cargos e funções:
I - aos Ministros de Primeira
Classe:
a) Chefe de Missão
Diplomática permanente, com o título de Embaixador;
b) Representante Permanente,
Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente
Alterno junto a organismo internacional;
c) Cônsul-Geral;
II - aos Ministros de Segunda
Classe:
a) em caráter excepcional,
Chefes de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;
b) Cônsul-Geral;
c) Ministro-Conselheiro, em
Missão Diplomática permanente;
d) Chefe, interino, de Missão
Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim;
e) Cônsul-Geral Adjunto;
f) Chefe, interino, do
Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral, interino;
g) Chefe do Escritório
Financeiro;
h) Chefe de unidade
administrativa, técnica ou cultural específica;
III - aos Conselheiros:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em
Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada,
Missão ou Delegação Permanente, com o título de Chefe de Chancelaria,
expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro;
d) Cônsul-Geral Adjunto;
e) Chefe de unidade
administrativa, técnica ou cultural específica;
f) Chefe de Setor de Missão
Diplomática permanente ou de Repartição Consular;
g) Chefe, interino, de Missão
Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim;
h) Chefe interino, de
Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral, interino;
IV - aos Primeiros
Secretários:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em
Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada,
com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver
diplomata mais antigo, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo
67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo
Decreto nº
93.325, de 1º de outubro de 1986;
d) Primeiro Secretário de
Embaixada, de Missão ou Delegação permanente;
e) Cônsul-Adjunto, em
Consulado-Geral ou Consulado;
f) Chefe de Setor de Missão
Diplomática permanente ou de Repartição Consular;
g) Chefe, interino, de Missão
Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim;
h) Chefe interino, de
Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do
Consulado, interino;
i) Chefe, interino, de
unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
V - aos Segundos Secretários:
a) Vice-Cônsul, em
Vice-Consulado;
b) Conselheiro, em Embaixada,
com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver
diplomata mais antigo, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo
67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo
Decreto nº
93.325, de 1986;
c) Segundo Secretário de
Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
d) Cônsul-Adjunto, em
Consulado-Geral ou Consulado;
e) Chefe de Setor de Missão
Diplomática permanente ou de Repartição Consular;
f) Chefe, interino, de Missão
Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim;
g) Chefe, interino, de
Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do
Consulado, interino;
VI - aos Terceiros
Secretários:
a) Vice-Cônsul, em
Vice-Consulado;
b) Terceiro Secretário de
Embaixada, de Missão ou Delegação permanente;
c) Vice-Cônsul, em
Consulado-Geral ou Consulado;
d) Chefe, interino, de Missão
Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim;
e) Chefe, interino, de
Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do
Consulado, interino.
Parágrafo único. Os
Cônsules-Gerais-Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que
trata este artigo exercem funções de chefia para os efeitos do disposto na
alínea b) do inciso I do artigo 6º do Regulamento de Promoções da Carreira de
Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.
CAPÍTULO IX
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA
SERVIR NO EXTERIOR
Art. 54. Mediante prévia
aprovação pelo Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática permanente e os
Representantes e Delegados Permanentes junto a Organismo Internacional são
nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, dentre os
ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre
os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, na
forma da lei.
§ 1º Em caráter excepcional,
pode ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática
permanente e de Representantes e Delegados Permanentes junto a Organismo
Internacional, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das
Relações Exteriores, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes
serviços prestados ao Brasil.
§ 2º Ao término do mandato do
Presidente da República, os Chefes de Missão Diplomática permanente, bem como os
Representantes e Delegados Permanentes junto a Organismo Internacional devem
colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no exercício de suas
funções, sua dispensa ou confirmação.
Art. 55. Os titulares dos
Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados são nomeados pelo Presidente da
República.
Parágrafo único. Em caráter
excepcional, os titulares de Vice-Consulados podem ser escolhidos dentre os
ocupantes de cargo de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior ou nomeados, em
comissão, dentre brasileiros natos de comprovada idoneidade e familiarizados com
o meio onde exercerão seus cargos.
Art. 56. Os Ministros de
Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e
Terceiros Secretários são nomeados ou designados para servir em Missões
Diplomáticas permanentes, Repartições Consulares e outras repartições no
exterior, pelo Ministro de Estado, exceto quando se incluem nos artigos 54 ou 55
desta Estrutura Regimental.
Art. 57. Os Cônsules
Honorários são designados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada
idoneidade, de preferência brasileiras.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 58. Os Diplomatas em
serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente
cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência
correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas estabelecidas neste
Anexo.
Art. 59. Os oficiais e
auxiliares do Gabinete do Ministro de Estado serão escolhidos dentre os
servidores do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 60. Os servidores
não-diplomáticos do quadro do Ministério das Relações Exteriores, observada a
lei, serão designados para servir no exterior por ato do Secretário-Geral das
Relações Exteriores.
Art. 61. Servidor
não-diplomático que exerça funções consulares em serviço consular de Embaixada
ou em Repartição Consular poderá, por necessidade de serviço, ser acreditado
como Vice-Cônsul.
Art. 62. O Regimento Interno da Secretaria de
Estado das Relações Exteriores definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições
de seus dirigentes.