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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.745, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995.

Revogado pelo Dec. nº 3.366, de 16.2.2000

(Vide alterações)

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

    Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

    a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Fazenda, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS 101.5, um DAS 101.4, 37 DAS 101.3, 51 DAS 101.2, quatro DAS 102.5, nove DAS 102.4 e quatorze DAS 102.3;

    b) do Ministério da Fazenda para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado 44 DAS 101.1, nove DAS 102.2, 97 FG-1, 125 FG-2 e 240 FG-3.

    Art. 2° Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

    Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que a se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

    Art. 3° Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Fazenda serão aprovados dentro de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda, e publicados no Diário Oficial da União.

    Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5° Revogam-se os arts. 147 a 179 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990, os Decretos n°s 80, de 5 de abril de 1991, 186, de 9 de agosto de 1991, 243, de 28 de outubro de 1991, 451, de 17 de fevereiro de 1992, 726, de 19 de janeiro de 1993, e o Anexo XXII ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

    Brasília, 13 de dezembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Pullen Parente
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1995 e republicado em 29.1.1996

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Capítulo I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

    Art. 1° O Ministério da Fazenda, órgão da administração direta, tem em sua área de competência:

    I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

    II - política e administração tributaria e aduaneira, fiscalização e arrecadação;

    III - administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

    IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

    V - administração patrimonial;

    VI - negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

    VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

    VIII - fiscalização e controle do comércio exterior.

Capítulo II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art. 2° O Ministério da Fazenda tem a seguinte estrutura organizacional:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete;

    b) Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    II - órgãos específicos singulares:

    a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

    b) Secretaria da Receita Federal;

    c) Secretaria do Tesouro Nacional;

    d) Secretaria de Política Econômica;

    e) Secretaria de Acompanhamento Econômico;

    f) Secretaria do Patrimônio da União;

    g) Secretaria Federal de Controle:

    1. Corregedoria-Geral do Sistema de Controle Interno;

    2. Secretarias de Controle Interno nos Ministérios:

    2.1. da Administração Federal e Reforma do Estado;

    2.2. da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

    2.3. da Ciência e Tecnologia;

    2.4. das Comunicações;

    2.5. da Cultura;

    2.6. da Educação e do Desporto;

    2.7. da Fazenda;

    2.8. da Indústria, do Comércio e do Turismo;

    2.9. da Justiça;

    2.10. do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

    2.11. de Minas e Energia;

    2.12. do Planejamento e Orçamento;

    2.13. da Previdência e Assistência Social;

    2.14. da Saúde

    2.15. do Trabalho;

    2.16. dos Transportes;

    h) Secretaria de Assuntos Internacionais;

    i) Escola de Administração Fazendária;

    III - órgãos colegiados:

    a) Conselho Monetário Nacional;

    b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

    c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

    d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

    e) Câmara Superior de Recursos Fiscais;

    f) Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno;

    g) 1°, 2° e 3° Conselhos de Contribuintes;

    h) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

    i) Junta de Programação Financeira;    

III - órgão colegiados:      (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

a) Conselho Monetário Nacional;       (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

b) Conselho Nacional de Política Fazendária;       (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;       (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

d) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;       (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

e) Conselho Nacional de Seguros Privados;       (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

f) Câmara Superior de Recursos Fiscais;       (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

g) Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno;       (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

h) 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;       (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

i) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;       (Redação dada pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

j) Junta de Programação Financeira;       (Incluído pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

l) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;       (Incluído pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

    IV - entidades vinculadas:

    a) autarquias:

    1. Banco Central do Brasil;

    2. Comissão de Valores Mobiliários;

    3. Superintendência de Seguros Privados;

    4. Superintendência Nacional do Abastecimento;

    b) empresas públicas:

    1. Casa da Moeda do Brasil;

    2. Serviço Federal de Processamento de Dados;

    3. Caixa Econômica Federal;

    c) sociedades de economia mista:

    1. Banco do Brasil S.A.;

    2. Instituto de Resseguros do Brasil;

    3. Banco da Amazônia S.A.;

    4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

    5. Banco Meridional do Brasil S.A.

    § 1° A descentralização dos serviços a cargo do Ministério da Fazenda, inclusive as áreas de jurisdição, será disciplinada no Regimento Interno de seus órgãos.

    § 2° A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e da Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

Capítulo III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

    Art. 3° Ao Gabinete compete:

    I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho do seu expediente pessoal;

    II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

    III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

    IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

    V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

    Art. 4° À Secretaria-Executiva compete:

    I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

    II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

    IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Pasta da Fazenda.

    Art. 5° À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

    III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior.

    Art. 6° À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

    III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;

    IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

    Art. 7° À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:

    I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;

    II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;

    III - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem a Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa, e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;

    IV - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;

    V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

    VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

    a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões;

    b) em contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;

    c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de deliberação coletiva;

    d) nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do Patrimônio da União, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel do Patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender a exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do referido Patrimônio; e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente;

    e) nos atos constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União, bem assim nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de subscrição;

    VII - aceitar as doações, sem encargos, em favor da União.

    Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e entidades vinculadas, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pela Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.

    Art. 8° À Secretaria da Receita Federal compete:

    I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades da administração tributária federal;

    II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;

    III - interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata, relacionada com os assuntos de sua área de competência, baixando os atos normativos e instruções para a sua fiel execução;

    IV - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados;

    V - acompanhar a execução das políticas tributária e fiscal e estudar seus efeitos na economia do País;

    VI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas da União, de cuja administração esteja incumbida;

    VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiro;

    VIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas ou exportadas, inclusive no que diz respeito à prática de preços de transferência, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

    IX - reprimir, nos limites de sua alçada, o contrabando, o descaminho e o tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins;

    X - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

    XI - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira do Governo;

    XII - estimar e quantificar a renúncia de receitas administrativas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e os dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que tratem desses assuntos;

    XIII - participar das atividades relacionadas com nomenclatura e classificação fiscal de mercadorias e comparecer a reuniões nacionais ou internacionais sobre a matéria, respeitadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

    XIV - autorizar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com loterias federal e estadual, distribuição gratuita de prêmios e operações de captação antecipada de poupança popular, excetuadas aquelas sujeitas a autorização de outros órgãos públicos federais;

    XV - promover atividades de integração fisco-contribuinte e de formação de futuros contribuintes, preparar, orientar e divulgar informações tributárias;

    XVI - formular e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

    XVII - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta, bem assim com as demais entidades de direito público ou privado, visando à integração do Sistema Tributário Nacional, mediante convênios para permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal e racionalização de atividades;

    XVIII - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975;

    XIX - participar de negociação e de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes a matéria tributária, ressalvadas as competências de outros órgãos que tratem desses assuntos;

    XX - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes.

    Art. 9° À Secretaria do Tesouro Nacional compete:

    I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

    II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

    III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

    IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;

    V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta ou indireta, do Tesouro Nacional;

    VI - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;

    VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

    VIII - administrar as operações de crédito incluídas no Orçamento Geral da União sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;

    IX - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

    X - instituir e manter o Plano de Contas Único da União;

    XI - manter e aprimorar sistemas de processamento de dados que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;

    XII - elaborar o balanço geral da União, as contas de que trata o art. 84, inciso XXIV, da Constituição e a consolidação dos balanços dos estados, Distrito Federal e municípios;

    XIII - promover a integração com as demais esferas de Governo em assuntos de administração financeira e contábil.

     Art. 10. À Secretaria de Política Econômica compete:

    I - assistir e assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da política econômica, inclusive setorial;

    II - analisar e sugerir alternativas de condução da política monetária, em particular dos agregados monetários, das taxas de juros, da rentabilidade dos ativos e da dívida pública;

    III - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de condução da política fiscal no curto prazo e elaborar diretrizes dessa política para o médio e longo prazos;

    IV - participar da elaboração de propostas de alteração da legislação tributária e orçamentária;

    V - acompanhar, analisar e sugerir alternativas de políticas relativas ao setor externo, incluindo política cambial, comercial, balanço de pagamentos e mercado internacional de crédito;

    VI - coordenar o processo de consolidação, estimativas e programação das necessidades de financiamento do setor público das diferentes esferas do governo e das empresas estatais;

    VII - acompanhar e projetar a evolução dos indicadores econômicos, relativos ao nível de atividade, emprego, salários e preços, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;

    VIII - acompanhar e fornecer suporte técnico à política e ao processo de renegociação da dívida externa do setor público;

    IX - representar o Ministério da Fazenda na elaboração e negociação de medidas na área das políticas de emprego e salários, inclusive quanto a remuneração dos servidores públicos civis e militares da União;

    X - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério da Fazenda, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;

    XI - acompanhar e analisar a evolução da distribuição funcional da renda na economia brasileira, em especial a participação de salários e aluguéis;

    XII - promover estudos e acompanhar a implementação das políticas governamentais nos sistemas financeiro, da habitação, de seguros, de capitalização, de previdência complementar e de mercado de capitais;

    XIII - acompanhar e sugerir alternativas de política de relacionamento com o Fundo Monetário Internacional - FMI, o Banco Mundial, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, incluindo a política de contratação de empréstimos junto a esses organismos;

    XIV - pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;

    XV - acompanhar, avaliar e propor medidas, no âmbito do Ministério da Fazenda, relevantes à política agrícola;

    XVI - definir prioridades globais e setoriais nos planos anuais, plurianuais, programas e projetos de interesse nacional;

    XVII - definir prioridades macroeconômicas para os principais agregados setoriais da economia nacional;

    XVIII - acompanhar a execução do Programa Nacional de Desestatização;

    XIX - participar, no âmbito do Ministério da Fazenda, da elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na economia;

    XX - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;

    XXI - acompanhar o processo de estabilização da economia;

    XXII - assessorar o Ministro da Fazenda na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e no Conselho Monetário Nacional.

    Art. 11. À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:

    I - implementar, acompanhar e coordenar a execução da política nacional de abastecimento dos setores agrícola, industrial, de comércio e de serviços, relacionados com expectativas de produção, estoques, preços, processos de produção, comercialização, movimentação e consumo, voltadas para o mercado interno;

    II - acompanhar a formulação da política nacional de tarifas e preços públicos administrados, coordenar, supervisionar e controlar sua execução;

    III - implementar ações para o estabelecimento do crédito rural e agro-industrial, sob a ótica do abastecimento, e acompanhar a execução das políticas de crédito rural, de garantia de preços mínimos e do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;

    IV - implementar e acompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, no âmbito do Ministério da Fazenda, no que tange a abastecimento e preços de produtos, interagindo com órgãos envolvidos com a política de comércio exterior;

    V - promover a articulação e intercâmbio com órgãos públicos e privados envolvidos com as políticas agrícola, industrial, de comércio e de serviços, de modo a receber ou oferecer subsídios para a normalização da oferta e procura no mercado interno;

    VI - adotar medidas normativas sobre as condições e oportunidades para assegurar a livre distribuição de bens e serviços à população;

    VII - suplementar a ação executiva e fiscalizadora de outros órgãos ou instituições, na área de abastecimento e preços de bens e serviços;

    VIII - coordenar, compatibilizar e executar as ações do Ministério da Fazenda na área do direito econômico, no tocante à defesa da concorrência, defesa do consumidor, direito anti-dumping e concentração econômica, bem assim na de direitos compensatórios e outros;

    IX - acompanhar e analisar a evolução de índices de preços elaborados por entidades públicas, órgãos e empresas privadas, avaliar procedimentos de formulação de preços e sua influência sobre as cadeias produtivas e de comercialização, bem como elaborar pareceres técnicos para negociações intra-governo e com os agentes privados.

    Art. 12. À Secretaria do Patrimônio da União compete:

    I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação e defesa;

    II - proceder à identificação, ao levantamento, à demarcação e ao cadastramento dos terrenos de propriedade da União;

    III - promover, administrativamente, ou propor judicialmente, a discriminação, a reivindicação de domínio e reintegração de posse dos bens imóveis da União;

    IV - promover e controlar a cobrança e a arrecadação da receita patrimonial imobiliária e propor a inscrição na dívida ativa dos débitos não regularizados;

    V - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos aos bens imóveis do domínio e posse da União;

    VI - coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa;

    VII - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;

    VIII - proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

    IX - avaliar os bens imóveis da União, ou de seu interesse, para determinar os respectivos valores venal e locativo;

    X - avaliar os bens imóveis de domínio da União para a fixação dos valores de foros, taxas de ocupação, laudêmios, aluguéis e arrendamento;

    XI - inscrever ex officio, ou a requerimento dos interessados, os ocupantes de imóveis da União;

    XII - conceder aforamento e providenciar os registros necessários nas transferências de domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias nele constituídas, bem assim a cessão de direitos a ele relativos;

    XIII - realizar a consolidação do domínio pleno e proceder à remição do foro, quando autorizado na forma de lei;

    XIV - proceder à notificação de caducidade e à revigoração do aforamento, com observância da legislação vigente;

    XV - efetuar a locação e o arrendamento de imóveis de propriedade da União;

    XVI - realizar, quando autorizadas, a alienação do domínio pleno e a cessão, gratuita ou em condições especiais, sob quaisquer dos regimes previstos na legislação vigente, de bens imóveis de propriedade da União;

    XVII - realizar, quando autorizada, a concessão de uso com direito real resolúvel, para fins e nos termos previstos na legislação vigente;

    XVIII - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;

    XIX - promover os atos de entrega e transferência de jurisdição e entrega de bens imóveis da União, para uso em serviço público, examinando a necessidade e a conveniência dos pedidos e suas finalidades;

    XX - exercer a fiscalização do uso dos bens imóveis da União.

    Art. 13. À Secretaria Federal de Controle compete:

    I - supervisionar a realização de auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;

    II - promover a normalização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão;

    III - supervisionar a realização de auditoria e fiscalização da gestão dos administradores públicos;

    IV - promover a verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta, autárquica e fundacional;

    V - disciplinar e manter registros sobre a contratação de consultorias e auditorias independentes, no âmbito da Administração Pública Federal;

    VI - avaliar o desempenho operacional e o resultado dos trabalhos realizados pelas unidades de auditoria interna das entidades da administração indireta;

    VII - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

    VIII - supervisionar os registros sobre a composição e atuação das comissões de licitação;

    IX - supervisionar a execução da contabilidade analítica dos órgãos do Poder Executivo, exceto daqueles jurisdicionados aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno;

    X - promover a apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo as autoridades competentes as providências cabíveis;

    XI - exercer o controle da execução dos orçamentos da União;

    XII - estimular as entidades locais da sociedade civil a participar, nas suas respectivas localidades, do acompanhamento e fiscalização de programas executados com recursos dos orçamentos da União;

    XIII - pronunciar-se, em caráter normativo, sobre legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema de Controle Interno;

    XIV - promover a realização de auditorias especiais e integradas nos órgãos e entidades jurisdicionadas aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno;

    XV - supervisionar o acompanhamento, a fiscalização e o controle da execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

    XVI - apoiar, por intermédio de suas unidades seccionais, a supervisão ministerial nas suas áreas de competência;

    XVII - exercer nos estados, através das Delegacias Federais de Controle, as competências das Secretarias de Controle Interno indicadas nos incisos V a X do art. 15 deste Decreto.

    Art. 14. À Corregedoria-Geral do Sistema de Controle Interno compete:

    I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, fiscalizando e avaliando a conduta funcional dos integrantes da Carreira Finanças e Controle;

    II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

    III - promover a instauração de sindicâncias e processos disciplinares nos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

    IV - realizar inspeções, correições, diligências e auditorias, emitindo relatórios e pareceres, inclusive sobre as contas e a gestão dos administradores das unidades integrantes da Secretaria Federal de Controle;

    V - realizar o acompanhamento e a avaliação das normas e procedimentos adotados no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

    Art. 15. Às Secretarias de Controle Interno, órgãos seccionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, compete, no âmbito de seus Ministérios:

    I - apoiar a supervisão ministerial a cargo dos Ministros de Estado;

    II - avaliar o desempenho operacional e o resultado dos trabalhos realizados pelas unidades de auditoria interna das entidades da administração indireta;

    III - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

    IV - supervisionar os registros sobre a composição e atuação das comissões de licitação;

    V - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

    VI - realizar auditorias, inclusive integradas e especiais, nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos, bem como emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores públicos;

    VII - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

    VIII - executar a contabilidade analítica dos órgãos e a integração dos balancetes das entidades e fundos do Poder Executivo;

    IX - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos;

    X - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, e a concessão de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta, autárquica e fundacional.

    Art. 16. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

    I - acompanhar negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais;

    II - analisar as políticas dos organismos financeiros internacionais e a conjuntura econômica internacional;

    III - participar das negociações de créditos brasileiros ao exterior;

    IV - analisar as políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas em matéria de cooperação monetária e financeira;

    V - acompanhar a negociação da dívida externa brasileira junto a credores oficiais e privados;

    VI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de integração do Brasil no MERCOSUL;

    VII - participar das negociações relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos;

    VIII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio e de outros organismos internacionais em matéria de comércio e investimentos;

    IX - participar de negociações no âmbito da Organização Mundial do Comércio e de outros organismos internacionais, em matéria de comércio e investimento;

    X - acompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e de exportação, no âmbito do Ministério, em conjunto com os órgãos encarregados da elaboração da política de comércio exterior;

    XI - acompanhar as ações do Ministério na área de salvaguardas e direitos anti-dumping e compensatório.

    Art. 17. À Escola de Administração Fazendária compete:

    I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;

    II - promover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;

    III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos do Ministério;

    IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;

    V - planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com organismos nacionais e internacionais;

    VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto n° 73.115, de 8 de novembro de 1973.

Seção IV

Dos Órgãos Colegiados

    Art. 18. Ao Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que trata a Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação superveniente.

    Art. 19. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

    I - promover a celebração de convênios, concedendo ou revogando benefícios fiscais do imposto de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 155 da Constituição, nos termos do disposto no § 8° do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975;

    II - promover a celebração de convênios estabelecendo as condições gerais em que se concederão, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória e parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto a que alude o inciso anterior;

    III - sugerir medidas visando à simplificação e à harmonização de exigências legais objetivando reduzir as despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo de comercialização de mercadorias e serviços;

    IV - promover a edificação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das Administrações Tributárias;

    V - promover estudos e sugerir alterações visando o aperfeiçoamento do sistema tributário nacional, como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação entre tributação federal e estadual;

    VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política da Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente;

    VII - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais;

    Art. 20. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete:

    I - julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:

    a) no inciso XXVI do art. 4° e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964, e no art. 3° do Decreto-lei n° 448, de 3 de fevereiro de 1969;

    b) no § 4° do art. 11 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

    c) no § 2° do art. 43 da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7° do art. 4° da Lei n° 4.595, de 1964;

    d) no § 2° do art. 2° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei n° 5.025, de 10 de junho de 1966;

    e) na legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial;

    II - julgar, em segunda e última instância, os recursos das decisões proferidas cautelarmente pelo Banco Central do Brasil, em processo administrativo instaurado contra instituições financeiras, seus administradores e membros de seus conselhos, que determinarem o afastamento dos indiciados da administração dos negócios da instituição, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades, de impedirem que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores e impuserem restrições às atividades da instituição financeira;

    III - representar, por intermédio de seu presidente, ao Ministro de Estado, sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;

    IV - apreciar recurso de ofício, interposto pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I deste artigo.

    Art. 20-A As competências do Conselho de Controle de Atividades Financeiras são as definidas no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.      (Incluído pelo Decreto nº 2.797, de 1998)

    Art. 21. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados compete:

    I - fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

    II - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades relativas aos seguros privados, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;

    III - estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras;

    IV - fixar as características gerais dos contratos de seguro;

    V - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras;

    VI - delimitar o capital do Instituto e Resseguros do Brasil e das sociedades seguradoras. com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;

    VII - estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

    VIII - disciplinar as operações de co-seguro, nas hipóteses em que o Instituto de Resseguros do Brasil não aceite resseguro de risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado;

    IX - conhecer dos recursos de decisão da Superintendência de Seguros Privados e do Instituto de Resseguros do Brasil;

    X - prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;

    XI - disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor.

    Art. 22. À Câmara Superior de Recursos Fiscais compete julgar os recursos especiais de decisão não unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova ou de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior.

    Art. 23. Ao Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno compete:

    I - promover a integração das áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela Secretaria do Tesouro Nacional, bem como articular com as demais atividades sistêmicas do Governo Federal;

    II - editar normas sobre assuntos comuns às áreas de atuação da Secretaria Federal de Controle e da Secretaria do Tesouro Nacional pertinentes ao Sistema de Controle Interno;

    III - dirimir dúvidas ou controvérsias relativas a normas cujas aplicações envolvam a atuação das áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela Secretaria do Tesouro Nacional;

    IV - definir normas para a distribuição dos recursos humanos do Sistema de Controle Interno.

    Art. 24. Aos 1°, 2° e 3° Conselhos de Contribuintes compete julgar os recursos voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a tributos, inclusive adicionais, e empréstimos compulsórios e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal.

    Art. 25. Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura compete:

    I - manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;

    II - propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, a fim de ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;

    III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;

    IV - promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;

    V - aprovar, para efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, as alterações introduzidas na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;

    VI - estabelecer critérios e normas de classificação para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou por solicitação de órgãos da Administração Pública incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme instruções complementares aprovadas pelo comitê;

    VII - prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

    Art. 26. À Junta de Programação Financeira compete:

    I - propor aos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social a fixação de cotas mensais e trimestrais globais de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, compatíveis com as metas de arrecadação;

    II - reunir informações atualizadas sobre a evolução da arrecadação das receitas da União, com vistas à reprogramação dos dispêndios globais;

    III - acompanhar o cumprimento dos limites de desembolso definidos e propor aos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social as medidas necessárias para a correção de desequilíbrios entre receita e despesa;

    IV - manter informações atualizadas sobre as contas do Tesouro Nacional e da Previdência Social e sobre quaisquer atos e operações que importem desembolso de recursos da União;

    V - manifestar-se sobre pedidos de créditos orçamentários adicionais, com vistas à avaliação do impacto sobre a programação financeira do Tesouro Nacional e da Previdência Social.

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

    Art. 27. Ao Secretário-Executivo incumbe:

    I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

    II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

    III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

    IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários

    Art. 28. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em regimento interno.

    Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Seção III

Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional

    Art. 29. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço.

    Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo Decreto-lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Seção IV

Dos Demais Dirigentes

    Art. 30. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Subsecretário de Planejamento e Orçamento, ao Subsecretário de Assuntos Administrativos, ao Corregedor-Geral do Sistema de Controle Interno, ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CapÍtulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 31. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados.

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