Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.463, DE 26 DE ABRIL DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.280, de 1997 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista a legislação em vigor,
DECRETA:
Art.
1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções de Confiança da Superintendência Nacional do Abastecimento
(Sunab), constantes dos Anexos I e III.
Art.
2° Ficam alteradas as denominações e especificações dos Cargos em Comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) no âmbito da Superintendência
Nacional do Abastecimento (Sunab), na forma do Anexo II a este
decreto.
Art. 3° O Regimento Interno
da Sunab será aprovado mediante Portaria do Ministro de Estado da Fazenda e
publicado no Diário Oficial.
Art. 4° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se o
Anexo LVII ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 26 de abril de
1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.4.1995
Art. 1° A
Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab), Autarquia Federal criada
pela Lei Delegada n° 5, de 26 de setembro de 1962, com autonomia administrativa,
técnica e financeira, é vinculada ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A Sunab tem
sede e foro em Brasília, Distrito Federal e jurisdição em todo o território
nacional.
Art. 2° A Sunab tem
por finalidade dar execução à Política Nacional de Abastecimento, assegurando a
livre distribuição de bens e serviços, inclusive alimentos in natura e
industrializados, visando à proteção e defesa do consumidor e, especialmente:
I - promover, coordenar e
executar atividades de pesquisa com o objetivo de dimensionar o crescimento de
mercados consumidores, sua estrutura e formas de comercialização;
II - promover, coordenar,
executar e disseminar levantamentos estatísticos de preços praticados no mercado
de bens e serviços;
III - atuar, de forma
complementar, no sistema de defesa do consumidor;
IV - proceder ao exame de
estoques, documentos e livros ou requisitar informações e dados, no seu âmbito
de atuação, de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, assegurando o livre acesso aos mesmos e as dependências onde se
encontrem;
V - disciplinar preços de
bens e serviços essenciais à população;
VI - estabelecer normas para
disciplinar a produção, comercialização e distribuição dos bens e serviços,
visando melhorar as condições de abastecimento e o funcionamento do mercado;
VII - promover convênios e
demais medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades, diretamente ou
por intermédio de quaisquer outros órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 3° A
Superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab) tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgão de assistência
direta e imediata ao Superintendente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Coordenação-Geral de
Administração.
III - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Fiscalização;
b) Diretoria de Pesquisa e
Estudos de Mercados.
IV - órgãos regionais:
Delegacias.
Art. 4° Ao Gabinete
compete assistir ao Superintendente em sua representação política e social, bem
como incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal e desenvolver
as atividades inerentes à comunicação social.
Art. 5° À Procuradoria-Geral compete defender os
interesses da Sunab, em juízo e fora dele, bem como prestar assessoramento
jurídico ao Superintendente, nos termos do
art. 17 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 6° À Auditoria
compete prestar assistência ao Superintendente na fiscalização, acompanhamento,
avaliação e orientação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das
unidades gestoras da Sunab, com vistas à aplicação regular e à utilização
racional de seus bens e recursos.
Art. 7° À Coordenação
Geral de Administração compete coordenar e controlar as atividades de
planejamento, orçamento, modernização administrativa, informática, execução
orçamentária, financeira e contábil, além da administração e desenvolvimento de
recursos humanos e, também, as atividades relativas aos Serviços Gerais.
Art. 8° Á Diretoria de
Fiscalização compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades
de fiscalização, especialmente no que se refere à aplicação da legislação de
intervenção no domínio econômico e defesa do consumidor.
Art. 9° À Diretoria de
Pesquisa e Estudos de Mercados compete planejar e coordenar a execução das
atividades de pesquisa e estudos relativos à formulação de planos e programas
voltados para o desenvolvimento do mercado.
Art. 10. Às Delegacias
compete representar a Sunab e supervisionar a execução das suas atividades, nas
respectivas áreas de jurisdição, nos limites e condições fixadas pelo
Superintendente.
Art. 11. Ao
Superintendente incumbe:
I - representar a Sunab em
juízo e fora dele;
II - praticar todos os atos e
adotar as medidas que se fizerem necessárias ao desempenho da sua função e ao
atendimento às finalidades da Sunab;
III - prover e movimentar os
recursos da Sunab;
IV - expedir ou delegar
competência para expedir os atos de provimento e vacância de cargos e funções na
forma da legislação em vigor, bem como praticar os demais atos de administração
de pessoal;
V - assinar convênios com o
Distrito Federal, Estados e Municípios com o objetivo de transferir a execução
de normas baixadas, encargos de fiscalização e demais atribuições;
VI - prestar contas ao
Tribunal de Contas da União;
VII - determinar a
instauração de inquérito administrativo;
VIII - delegar competência
aos dirigentes e aos Delegados em seu âmbito de atuação.
Art. 12. Ao Chefe de
Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Diretores, ao
Coordenador-Geral, e aos Delegados incumbe planejar, dirigir, supervisionar,
coordenar, avaliar e orientar a execução das atividades afetas às respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 13. As Delegacias
têm sede em Brasília-DF e nas Capitais dos Estados da Federação, em cujos
limites territoriais tenham jurisdição.
Art. 14. São
extensivos à Sunab os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos
seus créditos, e a processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição,
imunidade tributária e isenções fiscais, de acordo com o
art. 13 da Lei Delegada
n° 5, de 26 de setembro de 1962.
*