Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.643, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 3.129, de 1999 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho, na forma dos Anexos I
e II a este Decreto.
Parágrafo
único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam
remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério do Trabalho, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS-101.4, dezesseis DAS-101.3, 24 DAS-101.2, três DAS-102.5, três DAS-102.4 e três DAS-102.2;
b) do Ministério do Trabalho para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dois DAS-101.5, trinta DAS-101.1, sete DAS-102.3, onze DAS-102.1, 41 FG-1, oito FG-2 e três FG-3.
Art.
2º Os s apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que
trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias
contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Trabalho fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos sua denominação e respectivo nível.
Art.
3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Trabalho serão aprovados
pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se os Decretos nºs 509, de 24 de abril de 1992, e 689, de 27 de
novembro de 1992, e o Anexo XXXII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de
1994.
Brasília, 25 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo
Paiva
Luiz
Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.9.1995
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art.
1º O Ministério do Trabalho, órgão da administração direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I
- política nacional de emprego e mercado de trabalho;
II
- trabalho e sua fiscalização;
III
- política salarial;
IV
- formação e desenvolvimento profissional;
V
- relações do trabalho;
VI
- segurança e saúde no trabalho;
VII
- política de imigração.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
2º O Ministério do Trabalho tem a seguinte estrutura organizacional:
I
- órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a)
Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2.
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II
- órgão setorial:Consultoria Jurídica;
III
- órgãos específicos singulares:
a)
Secretaria de Relações do Trabalho;
b)
Secretaria de Fiscalização do Trabalho;
c)
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
d)
Secretaria de Políticas de Emprego e Salário;
e)
Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional.
IV
- unidades descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho;
V
- órgãos colegiados:
a)
Conselho Nacional do Trabalho;
b)
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c)
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
d)
Conselho Nacional de Imigração.
VI
- entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina
do Trabalho - FUNDACENTRO.
Parágrafo
único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa
- SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio
das Susbsescretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a
ela subordinadas.
Art.
3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I
- assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
II
- acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação
no Congresso Nacional;
III
- providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV
- providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com
a área de atuação do Ministério;
V
- exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art.
4º À Secretaria-Executiva compete:
I
- assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II
- supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos
de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III
- auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministro.
Art.
5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I
- planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com
os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de
informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
II
- promover articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos
no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III
- promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua
área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art.
6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I
- planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com
o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
II
- promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no
inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas;
III
- coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV
- promover a implementação , acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de
projetos e atividades.
Art.
7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I
- assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II
- exercer a coordenação das atividades do órgão jurídico da Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III
- fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV
- assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos de sua competência, mediante:
a)
o exame de anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do
Ministério, ou que o Ministro deva referendar;
b)
a elaboração d e minutas e projetos, quando solicitada pelo Ministro de Estado;
c)
a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito
do Ministério;
V
- examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a)
minutas de editais de licitação, contratos e instrumentos congêneres, que devam
ser assinados ou publicados pelas autoridades do Ministério;
b)
os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa,
de licitação;
VI
- opinar, quando solicitada, sobre projetos de lei de interesse trabalhista, em
curso no Congresso Nacional ou encaminhados à sanção do Presidente da República;
VII
- coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de sua
entidade vinculada;
VIII
- examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério
quanto ao seu exato cumprimento;
IX
- fornecer subsídios e emitir pareceres para a defesa dos direitos e interesses
da União e de autoridades do Ministério, no exercício dos respectivos cargos;
X
- coordenar a elaboração dos relatórios que o Ministério tem que apresentar à
Organização Internacional do Trabalho - OIT e submetê-los à apreciação final do
Ministro de Estado;
XI
- cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da
União e da Consultoria-Geral, nos termos da lei.
Art.
8º À Secretaria de Relações do Trabalho compete:
I
- garantir autonomia da relações entre empregados e empregadores, respeitando os
princípios da não-interferência e não-intervenção na organização sindical;
II
- estimular a prática ampla da negociação coletiva entre empregadores e
empregados;
III
- proceder a estudos da Legislação Trabalhista e correlata, propondo o seu
aperfeiçoamento;
IV
- acompanhar o cumprimento, em nível nacional, dos acordos e convenções
ratificados pelo Governo Brasileiro;
V
- desempenhar a mediação em negociações coletivas, quando solicitada por
empregados ou empregadores;
VI
- organizar e manter atualizado o cadastro das entidades sindicais
representativas de empregados, empregadores, servidores públicos e profissionais
liberais;
VII
- propor diretrizes e normas, bem como supervisionar e acompanhar as atividades
voltadas para o aperfeiçoamento das relações coletivas de trabalho;
VIII
- conceder e cancelar o registro de empresas de trabalho temporário;
IX
- autorizar o trabalho de estrangeiros no território nacional e manter bancos de
dados informatizados sobre o mercado de trabalho e mão-de-obra, fornecendo à
Previdência Social os dados necessários para fins cadastrais;
X
- dar suporte ao Conselho Nacional de Imigração;
XI
- coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações
integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e
internacionais, na sua área de competência;
XII
- apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na sua área de
competência.
Art.
9º À Secretaria de Fiscalização do Trabalho compete:
I
- formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, ouvida a Secretaria
de Segurança e Saúde no Trabalho, priorizando o estabelecimento de política de
combate ao trabalho escravo e infantil, bem como a todas as formas de trabalho
degradante;
II
- formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III
- planejar, coordenar, normatizar, orientar e supervisionar as ações e
atividades da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
IV
- baixar normas administrativas relativas à inspeção do trabalho e à
fiscalização dos recolhimentos do FGTS, visando o seu constante aperfeiçoamento
e modernização;
V
- coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério do Trabalho, a geração, a
sistematização e a divulgação de informações acerca da inspeção do trabalho e da
fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
VI
- participar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de políticas
voltadas para programas especiais de proteção ao trabalho;
VII
- participar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos
procedimentos reguladores das relações capital-trabalho, em especial no que
concerne ao papel da inspeção do trabalho;
VIII
- orientar e apoiar, em conjunto com as Secretarias de Relações do Trabalho as
atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por
fiscais do trabalho;
IX
- propor ações, no âmbito do Ministério do Trabalho, que visem à otimização de
sistemas de cooperação mútua, intercâmbio de informações e estabelecimento de
ações integradas entre as fiscalizações federais;
X
- formular e propor as diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e
gerência do pessoal da inspeção do trabalho;
XI
- expedir normas e orientar a fiscalização no cumprimento da legislação de
proteção à criança e ao adolescente, na área trabalhista;
XII
- coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações
integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e
internacionais, em sua área de competência;
XIII
- decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra
decisões dos Delegados Regionais do Trabalho sobre autuações e notificações, em
sua área de competência;
XIV
- colaborar tecnicamente com os órgãos colegiados do Ministério do Trabalho, em
sua área de competência, especialmente com o Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço;
XV
- colaborar tecnicamente com os diversos fóruns de prevenção e repressão aos
trabalhos escravos infantil.
Art.
10. À Secretaria de Segurança e Saúde no trabalho compete:
I
- formular e propor as diretrizes de atuação da área de segurança e saúde do
trabalhador;
II
- coordenar, orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com a inspeção dos ambientes e das condições de trabalho e as
demais ações do Governo Federal relativas à segurança e saúde do trabalhador,
bem como estabelecer normas referentes à sua área de competência;
III
- planejar e coordenar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador -
PAT, da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, bem
como realizar o Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho -
CONPAT;
IV
- decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra
decisões dos Delegados Regionais do Trabalho a respeito de condições ambientais
de trabalho;
V
- apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de
competência;
VI
- planejar, normatizar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de
inspeção do trabalho na área de segurança e saúde;
VII
- planejar, coordenar, normatizar, orientar e supervisionar as ações em
atividades na área de segurança e saúde do trabalhador.
Art.
11. À Secretaria de Política de Emprego e Salário compete:
I
- subsidiar a formulação de diretrizes básicas para as políticas de emprego e
salário;
II
- planejar, orientar, coordenar e controlar a execução de programas relacionados
à geração de emprego e renda, ao seguro-desemprego, ao apoio ao trabalhador
desempregado e ao abono salarial;
III
- planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades inerentes ao programa
do Seguro-Desemprego;
IV
- planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionada ao Sistema
Nacional de Emprego, no que respeita as ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional;
V
- orientar, controlar e normatizar as ações e atividades relativas a
identificação do trabalhador e ao registro profissional;
VI
- propor a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, de modo a
promover sua constante adequação ao mercado de trabalho;
VII
- manter bancos de dados informatizado, com as informações do cadastro de
movimento de empregados e desempregados, observando a legislação em vigor;
VIII
- orientar, coordenar, supervisionar e normatizar todas as atividades
necessárias à coleta, processamento, tabulação e divulgação da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS, bem assim administrar e disseminar seus arquivos;
IX
- desenvolver, administrar e manter sistema integrado de dados e informações
estatísticas, bem como promover, pesquisar e acompanhar a evolução dos
indicadores da área do trabalho;
X
- planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades
orçamentárias e financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XI
- celebrar contratos, convênios e outros instrumentos indispensáveis a execução
das ações do FAT;
XII
- acompanhar o cumprimento, em nível nacional, dos acordos e convenções
ratificados pelo Governo Brasileiro junto a organismos internacionais, em
especial a Organização Internacional do Trabalho - OIT, dos assuntos de sua área
de competência;
XIII
- apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério em sua área de
competência;
XIV
- articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua
competência.
Art.
12. À Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional compete:
I
- realizar estudos objetivando a formulação de política e diretrizes na área de
educação profissional;
II
- promover a execução de programas de educação profissional de acordo com as
necessidade do mercado de trabalho;
III
- estudar, analisar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades
relacionadas com a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de
trabalho;
IV
- promover articulação, no campo da educação profissional, com a Secretaria do
Trabalho dos Estados e Municípios e os Conselhos Estaduais e Municipais do
Trabalho, a Instituições de Formação Profissional e as Escolas Técnicas;
V
- fomentar a execução de ações na área de educação profissional, em articulação
com empressários de organizações não-governamentais.
Art.
13. Às Delegacias Regionais do Trabalho, subordinada diretamente ao Ministro de
Estado, compete coordenar, orientar e controlar, na área de sua jurisdição, a
execução das atividades relacionadas com a fiscalização do trabalho, a inspeção
das condições ambientais de trabalho, a orientação ao trabalhador, fornecimento
de carteira de trabalho e previdência social, a orientação e o apoio ao
trabalhador desempregado, a mediação e arbitragem e negociação coletiva, a
conciliação de conflitos trabalhistas, a assistência na rescição do contrato de
trabalho, em conformidade com a orientação e normas emanadas do Ministério do
Trabalho.
Art.
14. Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto nº 1.617, de 4 de setembro de 1995.
Art.
15. Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete:
I
- estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recurso do
FGTS, de acordo com os critérios definidos na legislação em vigor, em
consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas
setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana
estabelecidas pelo Governo Federal;
II
- acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
III
- apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
IV
- pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos
de controle interno para os fins legais;
V
- adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do Ministério
do Planejamento e Orçamento - MPO e da Caixa Econômica Federal - CEF, que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos
recursos do FGTS;
VI
- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
FGTS, nas matérias de sua competência;
VII
- aprovar seu regimento interno;
VIII
- fixar normas e valores de remuneração do Agente Operador e dos Agentes
Financeiros;
IX
- fixar critérios para parcelamento de recolhimento em atraso;
X
- fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;
XI
- divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo
Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos;
XII
- exercer as demais competências de que trata o Decreto nº 99.684, de 8 de
novembro de 1990.
Art.
16. Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:
I
- aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual ao Programa do
Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e os respectivos orçamentos;
II
- deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária
e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
III
- elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
IV
- propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Seguro-Desemprego e ao
Abono Salarial e Regulamentar os dispositivos legais no âmbito de sua
competência;
V
- decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
VI
- analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos
investimentos realizados;
VII
- fiscalizar a administração do FAT, podendo solicitar informações sobre
contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;
VIII
- definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles
referidos na legislação pertinente;
IX
- baixar instruções necessárias a devolução de parcelas do benefício do
seguro-desemprego indevidamente recebidas;
X
- propor alterações das alíquotas referentes as contribuições a que alude o art.
239 da Constituição, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira
do FAT;
XI
- fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do
benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas
existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de trinta dias;
XII
- deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAT.
Art.
17. Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências estabelecidas
do Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993.
Art.
18. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I
- coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
II
- supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III
- supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV
- exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art.
19. Ao Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades dos órgãos da respectiva Secretaria, e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo
único. Incumbe, ainda, aos Secretários que exercerem as atribuições que lhe
forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
Art.
20. Ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários,
aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados Regionais do Trabalho e aos demais
Dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em suas respectivas áreas de competência.
Art.
21. Os Regimentos Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental as competências das respectivas unidades, as atribuições de
seus dirigentes e as áreas de jurisdição das Delegacias Regionais do Trabalho,
das Subdelegacias do Trabalho e das Agências de Atendimento.
Vide Decreto nº 1.830, de 1996
Vide Decreto nº 1.996, de 1996
Vide Decreto nº 2.296, de 1997
Vide Decreto nº 2.598, de 1998