Presidência
da República |
DECRETO No 96.036, DE 12 DE MAIO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Disposições Preliminares
Art. 1° A proteção da propriedade intelectual de programas de computador
rege-se pela Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com as modificações da
Lei
n° 7.646, de 18 de dezembro de 1987, nos termos deste Regulamento.
Art. 2° Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de
instruções, em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de
qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento
da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados
em técnica digital, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Art. 3° Um programa de computador será considerado similar a outro quando
atender às seguintes condições:
I - ser funcionalmente equivalente, considerando que deve:
a) ser original e desenvolvido independentemente;
b) ter, substancialmente, as mesmas características de
desempenho, considerando o tipo de aplicação a que se destina;
c) operar em equipamento similar e em ambiente de
processamento similar;
II - observar padrões nacionais estabelecidos, quando
pertinentes;
III - executar, substancialmente, as mesmas funções,
considerando o tipo de aplicação a que se destina e as características do
mercado nacional.
Parágrafo único. Na análise da similaridade de que trata este
artigo, observar-se-ão o tipo de aplicação, as condições do mercado nacional e a
semelhança de ambiente de processamento, consideradas, ainda, as seguintes
definições:
a) "ter substancialmente as mesmas características de
desempenho, considerando o tipo de aplicação a que se destina" significa que, na
aferição de parâmetros relevantes, o programa desenvolvido por empresa nacional
deverá produzir essencialmente o mesmo efeito obtido pelo programa em relação ao
qual se está avaliando a similaridade;
b) por "parâmetros relevantes", inclusive os numericamente
mensuráveis, compreendem-se os requisitos de memória, de tempo de processamento
e capacidade de transação entre usuários e sistemas;
c) "operar em equipamento similar e em ambiente de processamento similar" significa que o programa desenvolvimento por empresa nacional é compatível com equipamentos, instrumentos, dispositivos periféricos e sistemas operacionais comercializados no País, com os quais o outro programa, objeto de comparação, seja compatível, devendo, ainda, permitir o acesso aos recursos existentes nos equipamentos, instrumentos, dispositivos periféricos e sistema operacional, comercializados no País, a que o outro programa, objeto da comparação, permita;
d) "executar, substancialmente, as mesmas funções" significa
apresentar saídas equivalentes para um determinado conjunto de dados de entrada,
atendidas as especificações do programa de computador acessíveis ao público.
Art. 4° Empresas nacionais são as pessoas jurídicas de que tratam o
art. 12
da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, e o
art. 1° do Decreto-lei n° 2.203,
de 27 de dezembro de 1984.
Art. 5° Para os efeitos do art. 32 da Lei n° 7.646, de 18 de dezembro de
1987, consideram-se:
I - programas de computador de relevante interesse, aqueles
que atendam às condições estabelecidas nos arts. 15 e
19 da Lei n° 7.232, de 29
de outubro de 1984, levando em conta as diretrizes estabelecidas em Plano
Nacional de Informática e Automação - PLANIN e as prioridades estabelecidas pelo
Plano Nacional de Desenvolvimento - PND;
II - primeiros usuários de programa de computador, aqueles
que o adquirirem diretamente do titular dos direitos de comercialização ou
representante por ele autorizado.
Art. 6° Por lançamento, termo inicial do prazo de tutela dos direitos (Lei n°
7.646, art. 3°), considera-se o momento em que o autor do programa o utiliza ou
o põe à disposição de outrem.
CAPITULO I
Da Competência
Art. 7° Para os fins previstos na Lei n° 7.646, de 18 de dezembro de 1987,
compete:
I - ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN
decidir, na forma de seu Regimento Interno, sobre recursos interpostos de
decisões da Secretaria Especial de Informática - SEI;
II - à Secretaria Especial de Informática - SEI:
a) analisar e deferir o cadastramento de programas de
computador;
b) analisar e aprovar atos e contratos relativos à
comercialização de programas de computador desenvolvidos por empresas não
nacionais;
c) renovar automaticamente o cadastramento de programas de
computador, observado o disposto no § 2° do art. 8° da Lei n° 7.646, de 18 de
dezembro de 1987;
d) analisar e aprovar projetos de desenvolvimento de
programas de computador;
e) manifestar-se, previamente, sobre qualquer importação de
programas de computador, observado o disposto no
art. 8°, item VI, da Lei n°
7.232, de 29 de outubro de 1984, e no art. 30 da Lei n° 7.646, de 18 de dezembro
de 1987;
III - ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI
analisar e averbar contratos de transferência de tecnologia de programas de
computador, ouvida a SEI;
IV - ao Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA:
a) designar órgão para o registro de programas de computador;
b) decidir sobre recursos relativos ao registro de programas
de computador, ouvida a SEI;
c) expedir normas, a serem publicadas no Diário Oficial da
União, regulamentando os procedimentos referentes ao registro de programas de
computador;
V - ao Banco Central do Brasil, autorizar a remessa de moeda
estrangeira vinculada ao pagamento de importações de programas de computador,
entre as quais as de cópia única, diretamente importada por usuário final e
destinada a sua utilização exclusiva.
CAPÍTULO II
Do Registro de Programas de Computador
Art. 8° Para instruir pedido de registro de programa de computador, o autor
deverá prestar as seguintes informações:
I - título do programa de computador (Lei n° 5.988, de 14 de
dezembro de 1973, art. 10);
II - nome civil, data de nascimento, nacionalidade e
domicílio do autor;
III - data de conclusão do programa de computador;
IV - indicação da data e local do lançamento do programa de
computador;
V - no caso de programa de computador resultante de
modificações tecnológicas e derivações, indicação do programa ao qual modifique
ou do qual derive, acompanhado, neste caso, do instrumento de autorização (Lei
n° 7.646, art. 6°);
VI - indicação de haver sido o programa de computador
desenvolvido por empregado, servidor ou contratado de serviços (Lei n° 7.646,
art. 5°, caput, e § 2°); e
VII - indicação das linguagens de programação utilizadas no
desenvolvimento do programa de computador.
Art. 9° Em qualquer caso de pedido de registro de programa de computador, o
requerente deverá oferecer os trechos e outros elementos essenciais para
caracterizar a criação independente e identificar o programa, em forma que
permita a leitura diretamente pelo homem.
Art. 10. À cessão total ou parcial dos direitos de autor de programa de
computador aplica-se o disposto no art. 53 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de
1973.
Art. 11. As dúvidas que se suscitarem por ocasião do registro serão
submetidas ao CNDA, que as decidirá, ouvida a SEI.
CAPÍTULO III
Do Cadastro de Programas de Computador
Art. 12. Fica instituído, na SEI, cadastro de programas de computador
destinados à comercialização no País, sob qualquer título ou forma.
Parágrafo único. Para fins de cadastramento de programas de
computador, não se poderá exigir dados que constituam segredo de negócio ou
indústria.
Art. 13. Os programas de computador serão cadastrados em seis categorias:
I - Categoria 1: os desenvolvidos no País, por pessoas
naturais aqui residentes e domiciliadas, ou por empresas nacionais;
II - Categoria 2: os desenvolvidos por cooperação entre
empresa nacional e não nacional, com projeto aprovado pela SEI;
III - Categoria 3: os desenvolvidos por empresa não nacional,
cuja tecnologia e direitos de comercialização no País tenham sido transferidos a
empresas nacionais, consoante ato ou contrato apropriado, averbado no INPI;
IV - Categoria 4: os desenvolvidos no País, por empresa não
nacional;
V - Categoria 5: os desenvolvidos por empresa não nacional,
cujos direitos de comercialização, no País, tenham sido concedidos a empresas
nacionais;
VI - Categoria 6: os que não se enquadrarem nas categorias
anteriores.
Parágrafo único. Para o enquadramento na Categoria 2, o
contrato que estabelece a cooperação entre empresa nacional e não nacional
deverá prever:
a) que a empresa nacional, por intermédio de técnicos
qualificados, participe efetivamente de todas as etapas de projeto e elaboração
do programa de computador;
b) que os direitos de comercialização no País caibam, com
exclusividade, à empresa nacional, nada obstando que a parte estrangeira tenha
exclusividade em seu país de origem ou alhures; e
c) que a documentação referente ao projeto e elaboração do
programa de computador, inclusive fonte, seja de propriedade e esteja sob a
guarda das empresas associadas.
Art. 14. Não estão sujeitos a cadastramento os programas de computador:
I - importados pelo usuário final, para seu uso exclusivo,
sob a forma de cópia única;
II - importados pelo usuário final, para seu uso exclusivo,
em associação a máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica
digital;
III - residentes e integrados em máquinas, equipamentos e
dispositivos baseados em técnica digital, desde que esses programas não venham a
ser comercializados separadamente dos produtos que os contenham.
IV - reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados à utilização em unidades digitais
de processamento da posição 8471.91.0100, da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - NBM (microcomputadores e estações de trabalho).
(Incluído pelo Decreto nº 1.207, de 1994)
Art. 15. Os programas de computador poderão ser cadastrados coletivamente
quando constituírem um conjunto de programas destinados a aplicação específica,
recebendo, neste caso, um único número de ordem no Cadastro.
Art. 16. A versão de um programa já cadastrado deverá também ser cadastrada,
no caso de apresentar características funcionais e condições de comercialização
distintas da versão anterior.
Art. 17. Para o cadastramento de programas de computador e sua renovação, a
SEI observará o disposto no art. 8°, § 2°, da Lei n° 7.646, de 18 de dezembro de
1987.
§ 1° Por ocasião do exame da similaridade, o programa
paradigma, desenvolvido no País por empresa nacional, já deverá estar cadastrado
na SEI.
§ 2° A SEI poderá solicitar ao titular de programa cadastrado
informações para instrução do exame da apuração de inexistência de programa de
computador similar, desenvolvido no País por empresa nacional.
§ 3° A renovação do cadastramento independerá de requerimento
do seu titular.
§ 4° A SEI, no caso de não renovação do cadastramento, por
existência de programa de computador similar já cadastrado, ou por exigência
regular não atendida, comunicará essa decisão ao titular do cadastro, até trinta
dias antes da data de expiração da validade do cadastramento.
§ 5° A decisão denegatória do pedido de cadastramento de
programa, de averbação de contrato, ou de renovação do cadastramento de
programa, deverá ser fundamentada nos seus aspectos técnicos e jurídicos, com
identificação do produto similar ou do dispositivo legal não atendido, conforme
o caso, e deverá ser manifestada no prazo máximo de 120 dias, contados a partir
da data do respectivo protocolo findo o qual será o pedido considerado aprovado.
Art. 18. Às empresas não nacionais, o cadastramento será concedido
exclusivamente, a programas de computador que se apliquem a equipamentos
produzidos no País ou no exterior, aqui comercializados por empresas dessa mesma
categoria.
Art. 19. O pedido de cadastramento de programas de computador será requerido
consoante roteiro apropriado, fornecido pela SEI.
Art. 20. A decisão da SEI sobre o pedido de cadastramento de programa de
computador será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 21. A SEI cobrará emolumentos, em Obrigações do Tesouro Nacional, pelos
serviços de cadastramento de programas de computador, conforme tabela a ser
estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, observado, no tocante à
arrecadação e recolhimento, o disposto no
Decreto-lei n° 1.755, de 31 de
dezembro de 1979, e normas regulamentares .
Parágrafo único. O produto da arrecadação dos emolumentos de
que trata este artigo será destinado ao Fundo para Atividades de Informática,
instituído pelo
Decreto n° 84.067, de 8 de outubro de 1979, e de que trata o
Decreto n° 90.755, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 22. A SEI, no prazo de quinze dias da data de protocolo, tornará pública
relação dos pedidos de cadastramento e de aprovação de atos e contratos
referentes a programas de computador desenvolvidos por empresa não nacional, bem
como sua descrição resumida, para que os interessados se pronunciem, no prazo de
trinta dias, contados da respectiva publicação, quanto à possível existência de
programas similares, desenvolvidos no País, por empresas nacionais.
§ 1° Independentemente de impugnação de terceiros, a SEI
poderá denegar o pedido de cadastramento, desde que verifique a existência de
similar nacional.
§ 2° Em qualquer caso, será o requerente notificado para,
dentro de trinta dias, contraditar a existência de similar nacional.
Art. 23. Por iniciativa da SEI, poderão ser constituídos grupos de trabalho
compostos por representantes de entidades de classe ou de outros órgãos e
pessoas de reconhecida experiência técnica, objetivando assessorá-la no exame de
apuração da inexistência de programa de computador similar, desenvolvidos no
País, por empresa nacional.
§ 1° Os grupos de trabalho de que trata este artigo terão
suas atividades reguladas de conformidade com os atos que os constituírem.
§ 2° Os participantes dos grupos de trabalho não farão jus a
qualquer remuneração.
Art. 24. A SEI tornará acessíveis as informações de interesse público
constantes do cadastro de programas de computador.
Parágrafo único. As informações de interesse público de que
trata este artigo são:
a) nome do programa de computador;
b) descrição funcional do programa de computador;
c) nome e endereço do titular da comercialização no País;
d) categoria, número de ordem no Cadastro e sua validade;
e) ambiente de processamento;
f) prazo de validade técnica estabelecido pelo titular dos
direitos de comercialização no País.
CAPÍTULO IV
Dos Atos e Contratos de Licença ou Cessão
Art. 25. A aprovação, pela SEI, de atos ou contratos de licença ou de cessão
de direitos de comercialização de programas de computador, desenvolvidos por
empresas não nacionais, é condicionada à inexistência de programa similar,
cadastrado na SEI, desenvolvido no País, por empresa nacional (Lei n° 7.646,
art. 8°, § 2°).
§ 1° Fica dispensado o exame de atos ou contratos de
importação de cópia única, destinada à utilização exclusiva pelo usuário final.
§ 2° Serão fornecidos pela SEI roteiros apropriados para
encaminhamento dos respectivos pleitos.
Art. 26. Será admitida, mediante anuência prévia da SEI, a importação de
cópia de programas de computador associados a máquinas, equipamentos e
dispositivos baseados em técnica digital, pelo usuário final e para seu uso
exclusivo, que constem da respectiva Guia de Importação, emitida pela Carteira
de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil.
CAPITULO V
Do Incentivo à Aquisição de Programas de Computador
Art. 27. As pessoas jurídicas poderão deduzir, como despesa operacional, para
efeito de apuração do lucro tributável pelo imposto de renda e proventos de
qualquer natureza, o dobro dos gastos realizados com a aquisição de programas de
computador desenvolvidos por empresas nacionais, quando forem os primeiros
usuários destes, desde que os programas se enquadrem como de relevante interesse
(art. 5°), observadas as normas do § 1° do art. 8° da Lei n° 7.646, de 18 de
dezembro de 1987, e dos arts. 15 e
19 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984.
§ 1° O ato da SEI que enquadrar programas de computador como
de relevante interesse deverá ser publicado no Diário Oficial da União, para que
o usuário possa gozar o incentivo nos termos deste artigo.
§ 2° Para fins de comprovação do direito ao incentivo, os
documentos fiscais, relativos à aquisição dos programas, deverão fazer expressa
referência aos atos administrativos que lhes tenham reconhecido o atributo de
relevante interesse.
CAPÍTULO VI
Das Garantias aos Usuários de Programas de Computador
Art. 28. O titular dos direitos de comercialização de programas de computador
responde, perante o usuário, pela qualidade técnica adequada, bem como pela
qualidade da sua fixação ou gravação nos respectivos suportes físicos, cabendo
ação regressiva contra eventuais antecessores titulares desses mesmos direitos.
Parágrafo único. Quando um programa de computador apresentar
relação de dependência funcional com outro programa, deverão ser caracterizadas
perante o usuário, inequivocadamente, as responsabilidades individuais dos
respectivos produtores ou titulares dos direitos de comercialização, quanto ao
funcionamento conjunto adequado dos programas.
Art. 29. O titular dos direitos de programa de computador deverá formalizar a
sua retirada de circulação comercial, mediante comunicação à SEI.
Parágrafo único. Quando a retirada de circulação comercial
ocorrer durante o prazo de validade técnica, o titular deverá comunicá-la ao
público pela imprensa, sem prejuízo do disposto nos
arts. 24 e
25 da Lei n°
7.646, de 18 de dezembro de 1987.
CAPITULO VII
Da Averbação dos Contratos de Transferência de Tecnologia
Art. 30. Quando a transferência de tecnologia haja sido acordada pelas
partes, os respectivos atos e contratos serão averbados no INPI, de acordo com
as condições e critérios estabelecidos em ato conjunto do INPI e da SEI.
Parágrafo único. Em casos de programa de computador destinado
a aplicação em área de relevante interesse estratégico ou econômico, o CONIN
poderá condicionar a averbação dos atos ou contratos à transferência da
correspondente tecnologia.
Art. 31. Para estabelecimento e atualização das condições e critérios (art.
30), o INPI e a SEI poderão ser assessorados por grupos de trabalho composto por
representantes de entidades de classe, outros órgãos e pessoas de reconhecida
experiência técnica.
§ 1° O grupo de trabalho, de que trata este artigo, terá suas
atividades reguladas de conformidade com o ato que o constituir.
§ 2º Os participantes do grupo de trabalho não farão jus a
qualquer remuneração.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 32. Aplicam-se aos programas de computador, no que couberem, as
disposições do
Decreto n° 93.295, de 25 de setembro de 1986.
Art. 33. O INPI, a SEI e o CNDA terão prazo máximo de 120 dias, contados da
data de protocolo, para se manifestarem sobre as matérias de sua competência.
§ 1° A manifestação da autoridade, nas matérias de sua
competência, deverá ser fundamentada, e o decurso de prazo sem manifestação
entender-se-á como anuência.
§ 2° As exigências formuladas pela autoridade competente
deverão ser atendidas no prazo de trinta dias, a contar da data de ciência, sob
pena de arquivamento do processo.
CAPITULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 34. Os programas de computador já registrados na SEI poderão ser
incluídos, à vista de requerimento do interessado, no cadastro de programas de
computador, nas categorias correspondentes, observado o disposto na
Lei n°
7.646, de 18 de dezembro de 1987, e neste regulamento, no prazo de 180 dias, a
partir da data de publicação deste Decreto, de acordo com roteiro apropriado,
fornecido pela SEI.
Parágrafo único. Os atuais certificados de registro serão
considerados equivalentes ao cadastro, para efeito de comercialização, pelo
prazo de sua validade, utilizando-se o seu número de registro como número de
ordem do cadastro para atendimento do art. 23 da Lei n° 7.646, de 18 de dezembro
de 1987.
Art. 35. É concedido o prazo de 180 dias para que os programas de computador
não registrados na SEI, e que estejam em comercialização no País, se enquadrem
neste regulamento. A data de publicação deste Decreto constitui o termo inicial
desse prazo.
Art. 36. A SEI terá o prazo de trinta dias para estabelecer os procedimentos
operacionais previstos neste regulamento.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Henrique da Silveira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1988