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Presidência
da República |
DECRETO No 94.060, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os saldos devedores de financiamentos,
existentes em 28 de fevereiro de 1986, vinculados à aquisição ou construção de
unidades residenciais, para uso próprio, que tenham garantia de cobertura pelo
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, serão convertidos para
cruzados, tomando-se por base os valores daquela data, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo artigo 3° do Decreto n° 92.492, de 25 de março de
1986, com as modificações introduzidas pelos
Decretos n°s 92.591, de 25 de abril de 1986, e
93.598, de 21 de novembro de 1986.
Parágrafo único. Esta disposição aplica-se,
também, às parcelas dos saldos devedores de empréstimos e refinanciamentos
concedidos pelo extinto BNH a seus agentes financeiros ou promotores, que tenham
sido aplicados nas operações referidas neste artigo.
Art. 2° A aplicação do critério de conversão
definido pelo artigo 3° do Decreto n° 92.492, de 25 de março de 1986, com as
modificações introduzidas pelos
Decretos n°s 92.591, de 25 de abril de 1986 e
93.598, de 21 de novembro de 1986, não poderá alcançar os efeitos gerados
pelas amortizações extraordinárias ou liquidações antecipadas, efetuadas a
partir de 1° de março de 1986 e até 24 de novembro de 1986.
Parágrafo único. As parcelas dos saldos devedores
dos contratos de empréstimos e refinanciamentos concedidos pelo extinto BNH e
seus agentes financeiros ou promotores, existentes em 28 de fevereiro de 1986,
relativas às amortizações extraordinárias ou liquidações antecipadas, a que se
refere este artigo, serão convertidas para cruzados, naquela data, de acordo com
o seguinte procedimento:
I - divide-se o saldo devedor em 28 de fevereiro
de 1986, pelo valor nominal da UPC de 1° de janeiro de 1986, obtendo-se, assim,
o saldo devedor expresso em UPC;
II - multiplica-se o saldo devedor expresso em
UPC pelo valor, constante da tabela anexa ao
Decreto n° 92.591, de 25 de abril de 1986, relativo à data de reajustamento
do contrato, entendida esta como sendo o dia, em cada trimestre civil, que
corresponde à data de sua celebração.
Art. 3° O § 2° do artigo 9° do
Decreto n° 92.492, de 25 de março de 1986, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9°
§ 2° Os contratos com reajustamentos vinculados à variação da UPC passam igualmente a ser reajustados com base na OTN, adotando-se para o reajuste de que trata o parágrafo anterior, nesses contratos, a variação do valor nominal da OTN ocorrida de 1° de março de 1986 a 1° de março de 1987."
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário e em especial o inciso III, do artigo 3° do Decreto n°
92.492, de 25 de março de 1986, na redação dada pelo Decreto n° 92.591, de 25 de
abril de 1986.
Brasília, 26 de fevereiro de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson
Domingos Funaro
Deni Lineu
Schwartz
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de
27.2.1987
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