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Presidência
da República |
DECRETO No 93.870, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Cria o Programa de Apoio Social Especial Integrado, para cooperação no atendimento à população carente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio Social Especial Integrado - PASEI, com o objetivo de prestar apoio intensivo à população carente do país, particularmente nas regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste.
Art. 2º O Programa de Apoio Social Especial Integrado - PASEI baseia-se na ação integrada dos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social, da Agricultura, do Interior, Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, Ministérios Militares e outros que se fizerem necessários, com utilização de recursos humanos especializados, provenientes, do voluntariado ou da convocação anual de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, para a prestação do Serviço Militar que façam opção pela participação no Programa, de acordo com a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 e o disposto neste Decreto.
Art. 3º A integração do Programa de Apoio Social far-se-á por meio de convênios firmados entre os Ministérios Militares e Ministérios Civis, através do EMFA.
§ 1º Serão estabelecidos, nos convênios, o pessoal, o material, a área a ser atendida, os recursos financeiros e outros dados julgados necessários.
§ 2º O desempenho dos convênios, no que se refere aos Ministérios Militares, ficará sob a supervisão geral do EMFA.
Art. 4º Os optantes designados para o atendimento aos convênios farão a primeira fase do Estágio de Adaptação e Serviço - EAS, nas Forças Armadas, após o que desempenharão funções técnicas nos Ministérios Civis, signatários dos convênios, permanecendo vinculados às respectivas Forças Singulares para fins administrativos, bem como de acompanhamento e controle de suas atividades.
Parágrafo único. Será permitida a aceitação de voluntários MFDV, quaisquer que sejam os documentos comprobatórios de sua situação militar, nos termos do § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.
Art. 5º Terminado o período de Estágio - EAS, a permanência no Programa resultará de pedido feito expressamente pelo interessado nesse sentido, deferido pela autoridade competente, observados os dispostos na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.
Art. 6º As atividades específicas dos convênios, desenvolvidos dentro do Programa serão consideradas, para todos os fins legais, como de natureza militar.
Art. 7º Os recursos para o custeio estarão sob a responsabilidade dos Ministérios Civis integrantes do Programa.
Art. 8º A Fundação Projeto Rondon dará todo o apoio à consecução do Programa.
Art. 9º A coordenação geral do Programa será exercido por uma Comissão Especial Coordenadora - CEC/PASEI, presidida por um representante do EMFA e integrada por representantes dos Ministérios Militares e dos Ministérios Civis signatários dos convênios.
Art. 10. O Programa de Apoio Social Especial Integrado - PASEI será implantado progressivamente, a partir de 1987, conforme o desempenho dos projetos específicos estabelecidos pelos convênios.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília- DF, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1986