Presidência
da República |
DECRETO Nº 99.956, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Apoio
Social Especial Integrado (Pasei), criado pelo
Decreto nº 93.870, de 23 de
dezembro de 1986, com o objetivo de prestar apoio intensivo à população carente
do País, particularmente nas Regiões Norte, CentroOeste e Nordeste, fica
alterado nos termos deste decreto.
Art. 2º Fica prorrogada a
duração das atividades do Pasei até 31 de janeiro de 1992, quando será
encerrado, transferidas suas atribuições ao Sistema Único de Saúde (SUS), criado
pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3º O Pasei baseiase na
ação integrada do Ministério da Saúde, dos Ministérios Militares e de outros que
se fizerem necessários, do EstadoMaior das Forças Armadas (EMFA), dos governos
estaduais e municipais, com utilização de recursos humanos especializados,
provenientes do voluntariado ou convocação anual de médicos, farmacêuticos e
dentistas para a prestação de Serviço Militar, nos termos da
Lei nº 5.292, de 8
de junho de 1967, e que façam opção pela participação no Programa, de
conformidade com o disposto neste decreto.
Art. 4º Os optantes designados
para o atendimento aos convênios farão a primeira fase do Estágio de Adaptação e
Serviço (EAS) nas Forças Armadas, após o que desempenharão funções técnicas de
sua especialização nos Municípios, permanecendo vinculados à respectiva força
para fins administrativos e disciplinares.
Art. 5º As atividades
específicas dos convênios, desenvolvidas dentro e em razão do programa, são
consideradas como de natureza militar, para todos os efeitos legais.
Art. 6º Os recursos financeiros
para o custeio do Pasei ficam sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, dos
governos estaduais e do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo as despesas com
recursos humanos repassadas pelo Inamps aos Ministérios Militares e ao Emfa.
Parágrafo único Caberá ao EMFA
indicar aos Inamps a previsão de despesas com recursos humanos durante o período
previsto no art. 2º, devendo, esses recursos, ser repassados pelo Inamps em duas
parcelas: a primeira em janeiro, imediatamente após a assinatura do respectivo
convênio, e, a segunda, no mês de julho de 1991.
Art. 7º A coordenação geral do
programa será exercida por uma Comissão Especial Coordenadora (CEC/Pasei),
presidida por um representante do EMFA e integrada por representantes dos
signatários do convênio.
Parágrafo único. O
funcionamento da CEC/Pasei será regulado mediante ato do Chefe do EMFA.
Art. 8º As localidades a serem
atendidas pelo Pasei no período referido no art. 2º deste decreto serão
estabelecidas pelo EMFA, ouvidos o Ministério da Saúde, os Ministérios Militares
e os governos dos Estados participantes do programa.
Parágrafo único. Os Estados,
nos quais será desenvolvido o programa, dele participarão mediante termo de
adesão assinado pelos respectivos Governadores, e os Municípios mediante termo
de compromisso assinado pelos respectivos Prefeitos.
Art. 9º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogamse o
Decreto nº 93.870, de 23 de dezembro de 1986 e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 31.12.1990