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Presidência
da República |
DECRETO No 93.646, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O item IV do artigo 36 do Regulamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo
Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, alterado pelo Decreto nº
88.556, de 1º de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - a aguardente do código 22.09.07.00 da
tabela remetida pelos estabelecimentos produtores, em recipiente de capacidade
superior a um litro, para: a) os industriais que a utilizem como insumo na
fabricação de outras bebidas; b) os atacadistas e cooperativas de produtores; e
c) os engarrafadores do mesmo produto. Bem assim, as remessas feitas
pelos atacadistas e cooperativas de produtores aos industriais referidos na
letra "a" e aos engarrafadores mencionados na letra "c"."
Art. 2º O disposto no artigo 1º também se aplica
às operações realizadas, nos seus estritos termos, no período compreendido entre
a entrada em vigor do regulamento e a vigência deste decreto, vedada qualquer
restituição.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília em, 03 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson
Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.12.1986