|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 74.439, DE 21 DE AGOSTO DE 1974.
Vide Decreto nº 93.872, de 1986 |
Estabelece normas para o acompanhamento da execução orçamentária pelas Inspetorias Seccionais de Finanças e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º. O acompanhamento da execução orçamentária será realizado por Inspetorias - Seccionais de Finanças.
Art. 2º. As Inspetorias - Gerais de Finança e Órgão de competência equivalente, manterão, obrigatoriamente, Inspetorias Seccionais de Finanças no Distrito Federal.
Art. 3º. As Inspetorias - Seccionais de Finanças da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, e as que forem instituídas nos Estados para as demais Inspetorias-Gerais de Finanças, poderão encarregar-se da contabilização das operações de Unidades compreendidas na jurisdição do próprio e, atendidas as conveniências, de outros Ministérios ou Órgão.
Art. 4º. Em nenhum caso será permitida a contabilidade analítica pelas próprias Unidades Gestoras que obrigatoriamente, enviarão ás Inspetorias - Seccionais de Finanças correspondentes os documentos referentes a todas as operações.
Art. 5º. Em caso de desobediência ao preceituado no artigo anterior a Unidade terá suspenso o recebimento de recursos e os responsáveis incorrerão em falta grave, sujeitos as sanções previstas na legislação especifica.
Art. 6º. As Inspetorias - Gerais de Finança e Órgão de competência equivalente enquanto não dispuserem de Inspetorias - Seccionais de Finanças, promoverão, de imediato, detalhado levantamento dos registros contábeis das operações das Unidades Gestoras sob seu respectivo controle, de modo a prestar, sempre que requisitadas, as informações imprescindíveis ao acompanhamento da execução orçamentária e financeira.
§ 1º. O levantamento detalhado de que trata este artigo, no tocante a pagamentos com pessoal e aquisição de serviços, obras e bens abrangerá todas as fontes de recursos, independentemente da origem, natural ou sua classificação.
§ 2º. a forma de atendimento das providências determinadas neste artigo, relativamente as Autarquias, será determinada pelos Ministros de Estado.
§ 3º. Para efeito das medidas previstas neste artigo, as Inspetorias - Gerais de Finanças e Órgão de competência equivalente examinarão, ainda, nas inspeções que realizarem, a utilização dos recursos atribuídos aos projetos e atividades dos programas e demais planos de qualquer natureza.
Art. 7º. O pessoal que, em razão das atribuições dos respectivos cargos ou empregos, venha desempenhando tarefas de contabilidade analítica nas Unidades Gestoras passa á disposição das correspondentes Inspetorias - Gerais de Finanças e Órgão de competência equivalente.
Art. 8º. Caberá á comissão de coordenação das Inspetorias - Gerais de Finanças - INGECOR - baixar as normas complementares ao cumprimento deste Decreto, observada a competência específica dos demais Sistemas, de que tratam os artigos 30 e 31, do Decreto-lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 9º. As Inspetorias-Gerais de Finanças e Órgão de competência equivalente deverão adotar imediatas providências no sentido de seu aparelhamento
Art. 10º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº. 67.206, de 16 de setembro de 1970 e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 1974;153º da Independência e 86º da República.
ernesto geisel
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 21.8.1974
*