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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 74.439, DE 21 DE AGOSTO DE 1974.

Vide Decreto nº 93.872, de 1986

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Estabelece normas para o acompanhamento da execução orçamentária pelas Inspetorias Seccionais de Finanças e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º. O acompanhamento da execução orçamentária será realizado por Inspetorias - Seccionais de Finanças.

Art. 2º. As Inspetorias - Gerais de Finança e Órgão de competência equivalente, manterão, obrigatoriamente, Inspetorias Seccionais de Finanças no Distrito Federal.

Art. 3º. As Inspetorias - Seccionais de Finanças da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, e as que forem instituídas nos Estados para as demais Inspetorias-Gerais de Finanças, poderão encarregar-se da contabilização das operações de Unidades compreendidas na jurisdição do próprio e, atendidas as conveniências, de outros Ministérios ou Órgão.

Art. 4º. Em nenhum caso será permitida a contabilidade analítica pelas próprias Unidades Gestoras que obrigatoriamente, enviarão ás Inspetorias - Seccionais de Finanças correspondentes os documentos referentes a todas as operações.

Art. 5º. Em caso de desobediência ao preceituado no artigo anterior a Unidade terá suspenso o recebimento de recursos e os responsáveis incorrerão em falta grave, sujeitos as sanções previstas na legislação especifica.

Art. 6º. As Inspetorias - Gerais de Finança e Órgão de competência equivalente enquanto não dispuserem de Inspetorias - Seccionais de Finanças, promoverão, de imediato, detalhado levantamento dos registros contábeis das operações das Unidades Gestoras sob seu respectivo controle, de modo a prestar, sempre que requisitadas, as informações imprescindíveis ao acompanhamento da execução orçamentária e financeira.

§ 1º. O levantamento detalhado de que trata este artigo, no tocante a pagamentos com pessoal e aquisição de serviços, obras e bens abrangerá todas as fontes de recursos, independentemente da origem, natural ou sua classificação.

§ 2º. a forma de atendimento das providências determinadas neste artigo, relativamente as Autarquias, será determinada pelos Ministros de Estado.

§ 3º. Para efeito das medidas previstas neste artigo, as Inspetorias - Gerais de Finanças e Órgão de competência equivalente examinarão, ainda, nas inspeções que realizarem, a utilização dos recursos atribuídos aos projetos e atividades dos programas e demais planos de qualquer natureza.

Art. 7º. O pessoal que, em razão das atribuições dos respectivos cargos ou empregos, venha desempenhando tarefas de contabilidade analítica nas Unidades Gestoras passa á disposição das correspondentes Inspetorias - Gerais de Finanças e Órgão de competência equivalente.

Art. 8º. Caberá á comissão de coordenação das Inspetorias - Gerais de Finanças - INGECOR - baixar as normas complementares ao cumprimento deste Decreto, observada a competência específica dos demais Sistemas, de que tratam os artigos 30 e 31, do Decreto-lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 9º. As Inspetorias-Gerais de Finanças e Órgão de competência equivalente deverão adotar imediatas providências no sentido de seu aparelhamento

Art. 10º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº. 67.206, de 16 de setembro de 1970 e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 1974;153º da Independência e 86º da República.

ernesto geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU  de 21.8.1974

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