Presidência
da República |
DECRETO No 67.206, DE 16 DE SETEMBRO DE 1970.
Dispõe sôbre a contabilidade analítica das operações realizadas pelas Unidades Orçamentárias e Administrativas da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art.
1º As Inspetorias-Gerais de Finanças dos Ministérios Civis, ou órgãos
equivalentes, poderão instituir, nos Estados e no Distrito Federal, um órgão
seccional que se encarregará da contabilidade analítica das operações realizadas
pelas Unidades Orçamentárias e Administrativas compreendidas na jurisdição do
próprio e, atendidas as conveniências dos serviços, de outros Ministérios ou
Órgãos.
§ 1º As Inspetorias-Gerais de Finanças, ou eqüivalentes, que julgarem conveniente instituir órgãos seccionais, na forma prevista neste artigo, submeterão proposta, devidamente fundamentada, aos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, de alteração dos respectivos Regimentos Internos.
§ 2º As alterações regimentais, referidas no parágrafo anterior, disporão sôbre o aproveitamento obrigatório, nos órgãos seccionais, do pessoal técnico que vinha servindo nas unidades Orçamentárias e Administrativas em tarefas de contabilidade analítica.
Art.
2º Ressalvados os casos de existência de órgão seccional previsto no artigo 1º,
as Unidades Orçamentárias e Administrativas, responsáveis pela administração de
créditos, terão a seu cargo a contabilidade analítica de sua operações,
observando e cumprindo a orientação normativa que lhes fôr transmitida pelo
Inspetor-Geral de Finanças, a cuja supervisão técnica ficam sujeitas, sem
prejuízo da subordinação ao Órgão em cuja a estrutura administrativa estejam
integradas.
§ 1º As Unidades Orçamentárias e Administrativas, responsáveis pela administração de créditos, poderão encarregar-se da contabilidade analítica de outras Unidades do mesmo Ministério, atendidas as conveniências do serviço, a critério do respectivo Inspetor-Geral da Finanças, e sem prejuízo da autonomia dos correspondentes ordenadores de despesa.
§ 2º Os responsáveis pelos setores de contabilidade da Unidades Orçamentárias e Administrativas serão designados pelo dirigente do Órgão em cuja estrutura se integram, respeitadas a legislação e as normas em vigor, dando-se ciência da designação à respectiva Inspetoria-Geral de Finanças.
Art.
3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
artigos 8º e
9º do Decreto nº 64.135, de 25 de
fevereiro de 1969 e demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. médici
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.9.1970
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