Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no § 2º do art. 15 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946,
decreta:
Art
. 1º Fica incluído, na
coluna
C
da Tabela II, aprovada pelo Decreto nº 39.068, de 23 de abril de 1956
, a função de Ministro Conselheiro na Embaixada junto à Santa Sé.
Art
. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República
Juscelino kubitschek
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.8.1956