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Presidência da República
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(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência |
Aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA
:
Art. 1º
Fica aprovado, na forma do Anexo,
o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 7.122, de 3 de março de 2010 .
Brasília, 15 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2015
ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º A Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto nº 3.848, de 26 de junho de 2001 , consoante autorização constante da Medida Provisória nº 2.155, de 22 de junho de 2001 , e da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001 , é regida pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º A EMGEA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.
Art. 3º O prazo de duração da EMGEA é indeterminado.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 4º A EMGEA tem por objeto adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da administração pública federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 5º O capital social da EMGEA é de R$ 9.057.993.039,73 (nove bilhões, cinquenta e sete milhões, novecentos e noventa e três mil, trinta e nove reais e setenta e três centavos), totalmente integralizado pela União.
Parágrafo único. O capital social da EMGEA poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 6º Constituem recursos da EMGEA:
I - receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades;
II - rendas de aplicações financeiras;
III - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
IV - rendas de bens patrimoniais;
V - doações de qualquer origem ou natureza; e
VI - outras receitas e rendas eventuais.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ESTATUTÁRIA
Art. 7
º
A EMGEA tem a seguinte estrutura:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva; e
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A EMGEA é administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior das suas atividades e com funções deliberativas, e pela Diretoria Executiva.
Art. 8
º
O Regimento Interno da EMGEA, aprovado pelo Conselho de Administração, definirá e estabelecerá:
I - a estrutura organizacional e funcional da EMGEA e as competências específicas das unidades da administração executiva;
II - as atribuições de seus Diretores; e
III - as normas gerais de funcionamento da EMGEA.
Seção I
Dos Órgãos Estatutários
Art. 9
º
Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal deverão ser brasileiros, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo.
§ 1
º
Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão
nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda
.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho de Administração.
§ 3º O Conselho de Administração designará o membro da Diretoria Executiva que substituirá o Diretor-Presidente.
Art. 10. As reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal e a Diretoria Executiva deverão ocorrer com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º
As deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e serão registradas no livro de atas.
§ 2º Nas deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão, além do voto pessoal, o de desempate.
§ 3
º
Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva não participarão das discussões e das deliberações sobre assuntos que envolvam conflito de interesses, cumprindo-lhes comunicar seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião, a natureza e a extensão de seu interesse.
§ 4
º
As matérias em que se configure conflito de interesses, conforme disposto no § 3
º
, serão
objeto de deliberação em
reunião especial exclusivamente convocada para essa finalidade, sem a presença do interessado, sendo-lhe assegurado o acesso à ata de reunião e aos documentos referentes às deliberações, no prazo de até trinta dias.
Art. 11. Nas deliberações do Conselho Fiscal , é facultado ao Conselheiro dissidente consignar seu voto divergente na ata da reunião e comunicá-lo ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva.
Art. 12. A remuneração dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal corresponderá a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.
Parágrafo único. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 13. Não podem participar da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal da EMGEA, além dos impedidos por lei:
I - os condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, ou condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
II - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a EMGEA ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação nos últimos cinco exercícios sociais imediatamente anteriores à data da eleição ou da nomeação;
III - os declarados falidos ou insolventes;
IV - os que tenham detido o controle ou participado da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou da nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;
V - sócio, cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;
VI - os que prestarem consultoria ou ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscais;
VII - os que tenham causado prejuízo não ressarcido à EMGEA ou lhe sejam devedores;
VIII - os que participarem de sociedades em mora com a EMGEA;
IX - os declarados inabilitados em ato da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e
X - os que estejam em litígio judicial contra a EMGEA, inclusive em ações coletivas.
§ 1º Findo o prazo de gestão ou o mandato, o membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal deverá permanecer no exercício da função até a investidura dos novos membros.
§ 2º Na hipótese de recondução, o novo prazo de gestão do membro do Conselho de Administração ou do mandato do membro do Conselho Fiscal será contado a partir do término do anterior.
Parágrafo único. O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva será contado a partir da data da posse, que deverá ocorrer em até trinta dias da publicação do ato de nomeação.
Art. 16.
O prazo de mandato dos membros do Conselho Fiscal será contado a partir da data da nomeação.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal, ao serem nomeados, ficam imediata e automaticamente investidos nas prerrogativas do cargo
.
Art. 17.
Além dos casos previstos em lei, a vacância do cargo ocorrerá quando:
I - o membro do Conselho de Administração ou Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou a três intercaladas, no intervalo de doze meses; ou
II - o integrante da Diretoria Executiva afastar-se do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo em caso de férias, licença ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração, nos termos do presente Estatuto.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 18. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação colegiada da EMGEA responsável por fixar a orientação geral dos negócios e aprovar o planejamento estratégico e orçamentário da empresa, em consonância com a política do Governo federal, bem como acompanhar a sua execução.
Art. 19. O Conselho de Administração será composto por cinco membros, da seguinte forma:
I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, entre eles o Presidente do Conselho;
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - o Diretor-Presidente da EMGEA.
§ 1º
O
Diretor-Presidente da EMGEA não poderá ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração, ainda que em caráter temporário.
§ 2º O prazo de gestão dos membros designados deve ser unificado e terá duração de três anos, permitida a recondução.
§ 3º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.
Art. 20. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar a política e as diretrizes básicas da EMGEA e acompanhar a sua execução;
II - aprovar o planejamento estratégico e orçamentário da EMGEA, em consonância com a política do Governo federal, e acompanhar a sua execução;
III - eleger e destituir os Diretores da EMGEA, fixando-lhes as atribuições, observado o disposto nos arts. 23, 24 e 25;
IV - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da EMGEA, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos relacionados à empresa;
V - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:
a) relatório da administração, demonstrações financeiras, orçamento de capital de que trata o art. 196 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e destinação do resultado do exercício;
b) alteração do capital social;
c) cisão, fusão ou incorporação; e
d) celebração de acordo de acionistas, nos termos do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994 ;
VI - designar e destituir o titular da Auditoria Interna , a partir de proposta do Diretor-Presidente, aprovada pela Controladoria-Geral da União;
VII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes e a rescisão dos referidos contratos;
VIII - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis de uso do ativo não circulante;
IX - fiscalizar,
avaliar e deliberar sobre
a gestão da Diretoria Executiva
;
X - reunir-se, no mínimo uma vez por ano, sem a presença do Diretor-Presidente da EMGEA, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT;
XI - deliberar sobre as propostas que lhe forem apresentadas pela Diretoria Executiva, por intermédio do Diretor-Presidente;
XII - aprovar as alçadas operacionais do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva e autorizar a sua delegação, especialmente em relação a contratos e operações financeiras;
XIII - manifestar-se, previamente ao encaminhamento de pedidos ao Ministério da Fazenda, sobre as seguintes matérias:
a) quadro de pessoal;
b) plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e outras parcelas que componham a retribuição dos empregados, inclusive a participação nos lucros ou resultados;
c) remuneração global ou individual dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza, verbas de representação e parcela variável da remuneração, prevista no art. 152 da Lei nº 6.404, de 1976 ; e
d) alteração estatutária;
XIV - aprovar as diretrizes de governança corporativa;
XV - aprovar:
a) seu regimento;
b) o regimento interno da EMGEA;
c) o regulamento de licitação; e
d) o regulamento de pessoal;
XVI - conceder férias ou licença de natureza facultativa ao Diretor-Presidente;
XVII - definir e aprovar a defesa de que trata o art. 34;
XVIII - requisitar, conjuntamente ou por quaisquer de seus membros, a realização de auditorias especiais;
XIX - avaliar formalmente, ao término de cada ano, seu próprio desempenho e o da Diretoria Executiva;
XX - aprovar o Código de Ética e o Código de Conduta da EMGEA; e
XXI - decidir sobre os casos não discriminados neste Estatuto.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 21.
A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e representação, ao qual cabe assegurar o funcionamento regular da EMGEA, de acordo com a orientação definida pelo Ministério da Fazenda e pelo Conselho de Administração.
Art. 22.
A Diretoria Executiva da EMGEA terá a seguinte composição:
I - um Diretor-Presidente; e
II - até quatro Diretores.
§ 1
º
Os membros da Diretoria Executiva exercerão suas funções em regime de tempo integral, com prazo de gestão de três anos, permitida a recondução.
§ 2º Findo o prazo de gestão, o membro da Diretoria Executiva deverá permanecer no exercício da função até a investidura dos novos membros.
§ 3º É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, proporcionais ao período trabalhado no respectivo ano, não cumulativas com o eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de origem, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.
§ 4º A Diretoria Executiva se reunirá sempre que convocada pelo Diretor-Presidente ou pela maioria de seus integrantes.
Art. 23. A Diretoria Executiva tem as atribuições e os poderes que este Estatuto e o Conselho de Administração lhe conferem para assegurar o funcionamento regular da EMGEA.
Art. 24. Compete à Diretoria Executiva, no exercício de suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:
I - gerir as atividades da EMGEA e avaliar os seus resultados;
II - planejar as atividades da EMGEA e formular, entre outros, o planejamento estratégico e o orçamentário, a serem submetidos ao Conselho de Administração;
III - aprovar normas e promover atividades referentes ao planejamento, à organização, ao funcionamento e ao controle das atividades e operações da EMGEA;
IV - instituir e administrar a política de recursos humanos da EMGEA;
V - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e as recomendações do Conselho Fiscal;
VI - autorizar os contratos e as operações de que trata o inciso XII do caput do art. 20 que estejam em sua alçada;
VII - elaborar, a cada exercício, o relatório da administração, as demonstrações financeiras, o orçamento de capital e a proposta de destinação do resultado do exercício, na forma da legislação vigente, e submetê-los à Auditoria Independente e aos Conselhos de Administração e Fiscal;
VIII - submeter à apreciação do Conselho de Administração as matérias que dependam de sua deliberação ou de seu conhecimento;
IX - colocar à disposição dos Conselhos de Administração e Fiscal pessoal qualificado para secretariá-los e prestar-lhes apoio técnico; e
X - fornecer, quando solicitados, esclarecimentos ou informações aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Seção IV
Do Diretor-Presidente
Art. 25.
São atribuições do Diretor-Presidente:
I - representar a EMGEA em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para esse fim;
II - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da EMGEA;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - designar, entre os Diretores, os Diretores substitutos, em caso de ausência, impedimento ou vacância dos titulares;
V - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados, na forma da lei, permitida a delegação;
VI - praticar os atos de gestão não incluídos nas atribuições privativas do Conselho de
Administração ou da Diretoria Executiva;
VII - delegar poderes a titulares de cargos de direção ou chefia e constituir mandatários por prazo certo, admitida, no caso de mandato judicial, a indeterminação do prazo;
VIII - solicitar ao Presidente do Conselho Fiscal a convocação extraordinária do colegiado;
IX - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da
Diretoria Executiva;
X - manter os Conselhos de Administração e Fiscal informados sobre as atividades
da EMGEA; e
XI - conceder aos Diretores férias ou licenças de natureza facultativa.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 26. O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, e seus suplentes.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá duração de um ano, permitida a recondução.
§ 2º Um dos membros do Conselho Fiscal, juntamente com seu suplente, será representante da Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito na primeira reunião do colegiado.
Art. 27. O Conselho Fiscal se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. No caso de vacância, renúncia ou impedimento eventual de membro titular, seu suplente o substituirá ou completará seu mandato.
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em virtude de disposição legal:
I - fiscalizar os atos dos administradores da EMGEA e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Ministro de Estado da Fazenda;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas ao Ministro de Estado da Fazenda, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar aos órgãos de administração da EMGEA e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da empresa, ao Ministério da Fazenda os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomarem conhecimento, e sugerir providências úteis à EMGEA;V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela EMGEA;
VI - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração;
VII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e outros documentos e requisitar informações;
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
IX
-
solicitar à Auditoria Interna ou à auditoria externa esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos; e
X - apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à Diretoria Executiva que indique, no prazo de trinta dias, três peritos, que poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, com notória experiência na área em questão, entre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão de responsabilidade da EMGEA.
§ 1º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à função fiscalizadora e à elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 2º As atribuições e os poderes conferidos ao Conselho Fiscal por lei não poderão ser outorgados a outro órgão da EMGEA.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal comparecerão às reuniões do Conselho de Administração nas quais sejam deliberados assuntos sobre os quais o Conselho Fiscal deverá opinar, nos termos dos incisos II e III do caput .
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 29. A EMGEA disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, ao qual esta deverá se reportar diretamente.
§ 1º O membro titular da Auditoria Interna será designado e destituído pelo Conselho de Administração, a partir de proposta do Diretor-Presidente, aprovada pela Controladoria-Geral da União.
§ 2º Na hipótese de vacância do cargo de titular da Auditoria Interna, se não houver imediata designação de novo titular, o Diretor-Presidente indicará um interino, que será submetido à aprovação do Conselho de Administração.
§ 3º Na hipótese de afastamentos eventuais por férias, licenças-prêmio, licenças-saúde e outros afastamentos legais, o titular da Auditoria Interna, ou o interino, escolherá um substituto, entre os empregados e comissionados lotados na Auditoria Interna, e o designará de forma ordinária, em conformidade com o regulamento interno.
§ 4º
C
ompete à Auditoria Interna executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da EMGEA, além de propor as medidas preventivas e corretivas e verificar o cumprimento e a implementação, pela EMGEA, de recomendações ou determinações efetuadas pela Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União e pelos Conselhos de Administração e Fiscal.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 30.
O exercício social coincidirá com o ano civil, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano, e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos da legislação sobre as sociedades por ações e ao presente Estatuto.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras de que trata o caput serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 31. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis à EMGEA, exprimindo com clareza a situação do patrimônio da empresa e as mutações ocorridas no exercício.
§ 1º O resultado, após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, terá a seguinte destinação:
I - cinco por cento para constituição da reserva legal destinada a assegurar a integridade do capital, até que ela alcance o limite legal;
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado para o pagamento de dividendos; e
III - constituição da reserva de aquisição de ativos operacionais, de até setenta e cinco por cento do lucro líquido ajustado, para aquisições de novos ativos operacionais, mediante justificativa técnica aprovada pelo Conselho de Administração, limitada a vinte por cento do valor do capital social.
§ 2º O saldo remanescente poderá ser destinado para a constituição de outras reservas de lucros, devendo a retenção de lucros ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital, ou para o pagamento de dividendos.
§ 3º
O valor da remuneração paga ou creditada a título de juros sobre o capital próprio p
oderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrado à respectiva importância, para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º Os órgãos de administração poderão declarar dividendos intermediários, com base no resultado apurado no decorrer do exercício ou à conta de reservas de lucros.
§ 6º A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após
análise conclusiva dos órgãos internos da EMGEA, será submetida à
aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e deverá ser publicada pela empresa no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da EMGEA, no prazo de até trinta dias, contado da data de aprovação da proposta.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Art. 32.
O regime jurídico do pessoal da EMGEA será o da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº
5.452, de 1
º
de maio de1943
, e da legislação complementar, condicionada a admissão à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com pessoal cedido pela administração pública federal, mesmo em função não comissionada, nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
Art. 34. A EMGEA, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados em razão da prática de atos no exercício do cargo ou da função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da
EMGEA
.
§ 1
º
O disposto no
caput
aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figurarem no polo passivo de processo judicial ou administrativo em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores.
§ 2
º
A forma da defesa mencionada no
caput
será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a consultoria jurídica da EMGEA.
§ 3
º
Os ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no
caput
e no § 1
º
que forem condenados por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou deste Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverão ressarcir à EMGEA todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o
caput
, além de eventuais prejuízos causados.
§ 4
º
A EMGEA poderá manter, na forma e na extensão definidas pelo Conselho de Administração, contrato de seguro permanente em favor dos ocupantes dos cargos ou das funções a que se referem o
caput
e o § 1º, para cobertura das despesas processuais e dos honorários advocatícios de processos administrativos ou judiciais contra eles instaurados e relativos às suas atribuições junto à empresa.
§ 5º Fica assegurado às pessoas referidas no caput e no § 1º o conhecimento das informações e dos documentos constantes de registros ou de banco de dados da EMGEA indispensáveis à defesa administrativa ou judicial em ações propostas por terceiros em razão de atos praticados durante o mandato ou prazo de gestão.
Art. 35. Aplicam-se à EMGEA, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 6.404, de 1976.
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