DECRETO Nº 7.766, DE 25 DE JUNHO DE 2012
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência |
Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, nos termos do Anexo.
Art. 2º O disposto no inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 757, de 19 de fevereiro de 1993, não se aplica à EMBRAPA.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 2.291, de 4 de agosto de 1997.
Brasília, 25 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Mendes Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2012
ANEXO
ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1
º
A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instituída com fundamento na
Lei n
º
5.851, de 7 de dezembro de 1972,
é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 2
º
A EMBRAPA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e pode estabelecer unidades em todo o território nacional.
Parágrafo único. A EMBRAPA poderá exercer qualquer das atividades integrantes de seu objeto social fora do território nacional, mediante a instalação de unidades internacionais.
Art. 3
º
O prazo de duração da EMBRAPA é indeterminado.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 4
º
São objetivos da EMBRAPA:
I - planejar, orientar, controlar, executar e supervisionar atividades de pesquisa agropecuária, para produzir conhecimentos tecnológicos empregados no desenvolvimento da agricultura nacional;
II - apoiar, técnica e administrativamente, os órgãos e entidades do Poder Executivo, ou organismos vinculados, com atribuições de formulação, orientação e coordenação da política agrícola e da política de ciência e tecnologia relativa ao setor agrícola;
III - estimular e promover a descentralização operativa de atividades de pesquisa agropecuária de interesse regional, estadual, distrital e municipal, mediante ações de cooperação técnico-científica com organismos de objetivos afins; e
IV - coordenar o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, mediante convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. As pesquisas de que trata o inciso I do caput abrangem as áreas de ciências agronômicas, veterinárias, da sociologia e da economia rural, as áreas relacionadas com a agroindústria, ciências florestais e do meio ambiente, pesca, aquicultura, meteorologia e outros temas afetos ao seu objeto.
Art. 5
º
Em sua atuação internacional, são objetivos da EMBRAPA:
I - facilitar e acelerar a solução de problemas, a busca de oportunidades e o fortalecimento da agricultura brasileira, no que se refere a ações internacionais;
II - planejar, orientar, promover a execução, executar e supervisionar atividades de pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia agropecuária e de incentivo aos talentos nacionais para produzir conhecimentos tecnológicos que fortalecem a agricultura brasileira e a dos países em desenvolvimento; e
III - arrecadar e administrar os recursos recebidos de organizações nacionais e internacionais como doação, e os recursos oriundos de contratos específicos de pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia e capacitação a título de licenciamento de propriedade intelectual e de know how de propriedade da EMBRAPA.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos, os gestores das unidades situadas no exterior, nomeados pelo Presidente da EMBRAPA, na forma da regulamentação interna, poderão:
I - assinar documentos e instrumentos para obter prestação de serviços em geral, execução de obras, aquisição ou venda de bens móveis e locação de bens imóveis, inclusive termos e contratos com terceiros;
II - manejar e transferir para as instituições cooperantes os recursos a elas destinados, de acordo com contratos firmados entre as partes;
III - gerir os recursos das unidades; e
IV - representar a EMBRAPA em juízo ou administrativamente.
Art. 6
º
Para consecução de seus objetivos, a EMBRAPA deverá, especialmente:
I - articular-se com entidades públicas dedicadas à pesquisa agropecuária, para harmonizar programas;
II - articular-se com entidades de direito privado, notadamente as que reúnem produtores rurais e outros agentes do setor produtivo, para executar atividades de pesquisa agropecuária;
III - articular-se com as entidades de assistência técnica e extensão rural, públicas ou privadas, para difusão de tecnologia e obtenção de apoio às atividades de pesquisa;
IV - evitar duplicação de investimentos em atividades de pesquisa, mediante mobilização da capacidade já instalada em outras áreas, especialmente em universidades e organismos governamentais;
V - promover e apoiar formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividadaes de pesquisa e do pessoal técnico e administrativo;
VI - apoiar financeiramente atividades de pesquisa de seu interesse executadas por outras entidades, mediante convênio ou contrato de projetos de pesquisa específicos; e
VII - manter relacionamento com entidades internacionais e estrangeiras, com vistas à permanente atualização tecnológica e científica e ao estabelecimento de parcerias na execução de projetos específicos de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 7
º
A concessão do apoio financeiro de que trata o
art. 5
º
da Lei nº
6.126, de 6 de novembro de 1974,
será disciplinada em convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os entes federativos interessados, implementados mediante contratos entre a EMBRAPA e as empresas estaduais, que deverão, para os fins do disposto no
inciso III do
caput
do art. 1º da Lei nº 6.126, de 1974,
atender às seguintes condições:
I - adotar diretrizes organizacionais e critérios de escolha de dirigentes semelhantes aos da EMBRAPA;
II - executar seus trabalhos em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pela EMBRAPA;
III - adequar a metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pela EMBRAPA;
IV - ser o principal instrumento estadual de pesquisa agropecuária; e
V - integrar-se ao SNPA.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas outras modalidades de cooperação além do apoio financeiro, como:
I - a participação societária da EMBRAPA nas empresas estaduais de pesquisa agropecuária;
II - a cessão às empresas estaduais de bens móveis e imóveis pertencentes à EMBRAPA ou sob sua administração; e
III - a alocação de pessoal especializado para executar atividades nas empresas estaduais.
Art. 8
º
A EMBRAPA poderá delegar às entidades do SNPA a execução de atividades de pesquisa agropecuária de interesse da unidade federativa em que estão situadas e exercerá ação normativa, programática, de coordenação, acompanhamento e avaliação de resultados, conforme estabelecido em convênio, contrato ou ajuste.
Art. 9
º
Na elaboração de planos, programas, projetos e atividades, especialmente na programação de pesquisa e na elaboração do orçamento, a EMBRAPA observará as seguintes diretrizes:
I - atendimento às políticas estabelecidas nos planos nacionais de desenvolvimento e de ciência e tecnologia, compatíveis com as prioridades estabelecidas nos planos setoriais da agricultura e do abastecimento;
II - adequação dos projetos e atividades aos programas de pesquisa do Governo federal, nas áreas mencionadas no parágrafo único do art. 4
º
;
III - revisão da programação de suas atividades em face da avaliação de programas anteriores e daqueles em andamento;
IV - observância das diferenças regionais e sociais na elaboração de planos, programas, projetos e atividades;
V - participação das unidades de pesquisa e desenvolvimento na elaboração dos projetos e atividades;
VI - acompanhamento e avaliação da execução dos programas em vários níveis, do montante dos custos reais incorridos e da eficácia dos processos adotados; e
VII - participação das organizações públicas e privadas de caráter nacional, regional, estadual e municipal na definição de prioridades e avaliações de resultados.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 10. O capital social da EMBRAPA é de R$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais), pertencente integralmente à União.
Art. 11. O capital social da EMBRAPA poderá ser alterado mediante:
I - participação de pessoas jurídicas de direito público interno e de entidades da administração pública indireta federal, estadual, distrital ou municipal, reservada à União, em qualquer hipótese, manter a participação mínima de cinquenta e um por cento do capital social, com direito a voto, garantida a manutenção dessa situação em todas as emissões de ações; e
II - incorporação de lucros, reservas e recursos que a União destinar para esse fim.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12. Constituem recursos financeiros da EMBRAPA:
I - os recursos provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de serviços;
II - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
III - os créditos abertos em seu favor;
IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - a renda de bens patrimoniais;
VI - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os decorrentes de empréstimos e financiamentos obtidos;
VII - as doações que lhe forem feitas;
VIII - receitas operacionais, da exploração de royalties e de direitos autorais e intelectuais; e
IX - outras modalidades de receita, inclusive as decorrentes de comercialização de tecnologias, sementes, mudas, animais e outros produtos derivados de pesquisa.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 13. A estrutura da EMBRAPA compreenderá, no mínimo:
I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração;
II - órgãos de administração superior: Diretoria-Executiva e unidades centrais, responsáveis por planejar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da EMBRAPA, além de formular suas políticas;
III - unidades descentralizadas, responsáveis por, em suas áreas de atuação, coordenar, programar e executar atividades-fim da EMBRAPA;
IV - unidades internacionais, responsáveis pela busca dos objetivos estabelecidos no art. 5
º
; e
V - Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A estrutura detalhada da EMBRAPA e as funções dos órgãos que a compõem serão definidas em regimento interno, elaborado pela Diretoria-Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 14. A EMBRAPA será administrada pelo Conselho de Administração, órgão de deliberação superior, e pela Diretoria-Executiva.
§ 1º O Presidente da EMBRAPA é membro nato do Conselho de Administração, no qual permanecerá enquanto ocupar o cargo.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração, o Presidente da EMBRAPA e os diretores-executivos serão nomeados pelo Presidente da República, para prazo de gestão de três anos, e poderão ser reconduzidos por igual período.
§ 3º Os diretores-executivos atuarão nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia, administração e finanças, com atribuições previstas nos atos normativos da EMBRAPA.
Art. 15. Não poderão participar dos órgãos estatutários, além dos impedidos por lei:
I - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a EMBRAPA ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, os que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;
II - os que foram condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que tiverem sido condenados a pena criminal que veda, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IV - os declarados falidos ou insolventes;
V - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;
VI - os que sejam sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva, do Conselho Fiscal, e das Chefias das Unidades Centrais, Descentralizadas e Internacionais da Empresa;
VII - os que ocuparem cargos em sociedades consideradas concorrentes no mercado, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, salvo dispensa do Conselho de Administração; e
VIII - os que tiverem interesse conflitante com a EMBRAPA, salvo dispensa do Conselho de Administração.
§ 1º Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou participação superior a cinco por cento do capital social.
§ 2º A vedação a que se refere o § 1º também se aplica quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura na EMBRAPA.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 16. O Conselho de Administração, com oito membros, terá a seguinte composição:
I - dois membros indicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um membro proposto por entidades civis ou governamentais ligadas à pesquisa, ao ensino e ao desenvolvimento técnico-científico, de representações de profissionais e entidades vinculadas à atividade agropecuária ou agroindustrial, e outro por organizações que congreguem produtores, empresas ou trabalhadores que atuem nos setores agropecuário ou agroindustrial;
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - o Presidente da EMBRAPA;
IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
VI - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; e
VII - um membro representante dos empregados da EMBRAPA, nos termos da
Lei n
º
12.353, de 28 de dezembro de 2010
,
e sua regulamentação.
§ 1
º
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento indicará o Presidente do Conselho de Administração, que escolherá seu substituto, excluído o Presidente da EMBRAPA em ambos os casos.
§ 2
º
As indicações do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que trata o inciso I do
caput
serão feitas em listas tríplices para cada vaga.
§ 3
º
Para fins de indicação e ex
ercício da gestão, os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos IV a VI do
caput
devem ser subordinados aos Ministérios e serão substituídos quando perderem essa condição.
§ 4
º
Os membros do Conselho de Administração referidos no inciso I do
caput
deverão ser brasileiros, com título de mestre ou doutor, comprovada experiência gerencial e notórios conhecimentos das atividades de ciência e tecnologia, política de desenvolvimento do setor agrícola ou administração.
§ 5
º
No processo de escolha dos membros referidos no inciso I do
caput
do Conselho de Administração,
indicados pelas entidades civis ou governamentais,
o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá ser assessorado por um grupo de seleção
ad hoc,
composto por pessoas de notório saber na área de ciência e tecnologia.
§ 6
º
A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura de termo de posse.
§ 7
º
Na hipótese de recondução, o novo prazo de gestão será contado a partir da data do término da gestão anterior.
§ 8
º
Com exceção do membro nato, perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, no período de sua gestão, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa.
§ 9
º
A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estão sujeitos os membros do Conselho de Administração em virtude do descumprimento de suas obrigações.
§ 10. Findos os prazos de gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.
§ 11. Em caso de vacância no curso do prazo de gestão, será nomeado novo conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.
§ 12. Os membros do Conselho de Administração ficam impedidos, pelo período de quatro meses, contados do término de sua gestão, de:
I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da EMBRAPA;
II - assumir cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado no regimento interno do Conselho; e
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado no regimento interno do Conselho.
§ 13. Incluem-se no período de impedimento a que se refere o § 12 eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas.
Art. 17. Ao Conselho de Administração caberá organizar, controlar e avaliar atividades da empresa, e especificamente:
I - fixar as políticas de ação da empresa;
II - aprovar o Plano Diretor da EMBRAPA, os Planos Anuais e Plurianuais de Trabalho e os Orçamentos-Programa;
III - aprovar a política de pessoal da empresa, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração e demais vantagens;
IV - fixar as políticas de articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - fixar as políticas de articulação com as entidades de assistência técnica e extensão rural e com outros serviços do poder público e do setor privado, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa;
VI - autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis da EMBRAPA;
VII - autorizar a contratação de serviços de auditoria externa;
VIII - aprovar a prestação de contas e propor aumentos do capital social da EMBRAPA;
IX - indicar, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para nomeação pelo Presidente da República, nomes para os cargos de Presidente da EMBRAPA e de diretores-executivos;
X - aprovar a política de escolha dos chefes das unidades descentralizadas e das unidades internacionais;
XI - aprovar o modelo institucional e a estrutura organizacional da EMBRAPA;
XII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIII - conceder licença e férias aos titulares da Diretoria-Executiva e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou vacância, nesta hipótese até nomeação do novo ocupante do cargo;
XIV - deliberar sobre a participação da EMBRAPA no capital social de empresas estaduais de pesquisa agropecuária, observada a legislação vigente;
XV - aprovar o regulamento de licitações;
XVI - propor alteração do Estatuto; e
XVII - implementar avaliação formal de desempenho anual da Diretoria-Executiva e do próprio Conselho de Administração, segundo critérios previstos no regimento interno.
§ 1
º
O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, em qualquer dos casos, por convocação do seu Presidente, da maioria dos seus membros ou do Presidente da EMBRAPA, com presença mínima de dois terços, e deliberará por maioria de votos dos membros presentes, cujas decisões serão registradas em ata, cabendo ao Presidente da reunião o voto de qualidade no caso de empate.
§ 2
º
O representante dos empregados, de que trata o inciso VII do
caput
do art. 16, não participará das reuniões, discussões e deliberações sobre assuntos que envolvem relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, matérias de previdência complementar e assistenciais, hipótese em que fica configurado conflito de interesse.
§ 3
º
O Conselho de Administração se reunirá, ao menos uma vez por ano, sem a presença do Presidente da EMBRAPA, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT.
Seção III
Da Diretoria-Executiva
Art. 18. À Diretoria-Executiva, composta pelo Presidente da EMBRAPA e por três diretores-executivos, caberá a gestão administrativa da EMBRAPA, e especificamente:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as normas em vigor e as decisões emanadas do Conselho de Administração;
II - autorizar a oneração dos bens móveis da EMBRAPA;
III - apreciar e oferecer sugestões para a elaboração dos regimentos internos das unidades centrais, descentralizadas e internacionais; e
IV - analisar e aprovar todos os assuntos e propostas a serem submetidos pelo Presidente da EMBRAPA à decisão do Conselho de Administração.
§ 1
º
A investidura dos membros da Diretoria-Executiva será feita mediante assinatura de termo de posse.
§ 2
º
Na hipótese de recondução, o novo prazo de gestão será contado a partir da data do término da gestão anterior.
§ 3
º
Findos os prazos de gestão, os membros da Diretoria-Executiva permanecerão em exercício até a posse dos novos diretores.
§ 4
º
Em caso de vacância no curso do período de gestão, será nomeado novo Diretor, que completará o prazo de gestão do substituído.
§ 5
º
Aplicam-se aos membros da Diretoria-Executiva o disposto nos §§ 12 e 13 do art. 16.
Art. 19. A Diretoria-Executiva se reunirá ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação do Presidente.
§ 1
º
A Diretoria-Executiva deliberará por maioria de votos, e caberá ao Presidente o voto de desempate.
§ 2
º
A Diretoria-Executiva se reunirá com a presença do Presidente e de dois diretores-executivos, no mínimo.
Art. 20. O titulares da Diretoria-Executiva serão escolhidos entre profissionais brasileiros com diploma de ensino superior, de comprovada experiência administrativa e notório conhecimento das atividades da EMBRAPA, devendo pelo menos dois deles possuir título de doutor em Ciências Agronômicas, Veterinárias, Florestais, Sociologia, Economia Rural, Meio Ambiente ou áreas afins.
Art. 21. Caberá ao Presidente da EMBRAPA:
I - representar a EMBRAPA em juízo ou fora dele, receber as citações judiciais e constituir procuradores;
II - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa, dentro e fora do território nacional, para consecução dos objetivos da EMBRAPA;
III - nomear os chefes das unidades centrais, descentralizadas e internacionais;
IV - atribuir responsabilidades específicas aos diretores-executivos e supervisionar seu trabalho, especialmente nas atividades para organização técnico-administrativa da EMBRAPA;
V - designar o Diretor-Executivo que o substituirá durante suas viagens ao exterior ou em seus impedimentos ocasionais de duração máxima de quinze dias, e o substituto eventual de qualquer outro diretor-executivo nas mesmas condições;
VI - promover a contratação, promoção, licenciamento, transferência, remoção e dispensa de empregados, e a aplicação de penalidades disciplinares;
VII - assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios, ajustes e contratos;
VIII - submeter ao Conselho de Administração os relatórios, documentos e informações que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da EMBRAPA; e
IX - submeter anualmente ao Conselho de Administração o relatório de administração, o balanço geral e a prestação de contas do exercício findo.
Art. 22. Os diretores-executivos deverão elaborar e submeter ao Presidente da EMBRAPA projetos de atos administrativos e normativos cujo exame e aprovação sejam da sua atribuição.
Art. 23. A abertura de contas bancárias em nome da EMBRAPA, sua movimentação mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, e a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito constituem atos de responsabilidade privativa do Presidente da EMBRAPA, delegáveis, total ou parcialmente, a quaisquer dos diretores-executivos ou a procuradores constituídos para esse fim específico.
§ 1
º
A delegação prevista no
caput,
quando não recair em titulares da Diretoria-Executiva, deverá ser exercida, em conjunto, por dois empregados da EMBRAPA, sendo um deles, preferencialmente, dirigente de unidade central, descentralizada ou internacional.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, equiparam-se aos empregados da EMBRAPA os servidores públicos a seu serviço.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 24. O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e dois indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que os designará, por ato específico, para mandato de um ano, admitida a recondução.
§ 1
º
Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, indicado e designado nas mesmas condições do titular.
§ 2
º
Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato será contado a partir da data do término do mandato anterior.
§ 3
º
A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será de dez por cento da remuneração mensal média dos diretores-executivos.
§ 4
º
Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões.
§ 5
º
A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros do Conselho Fiscal em virtude do descumprimento de suas obrigações.
§ 6
º
Findos os mandatos, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.
§ 7
º
Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo conselheiro, que completará o mandato do substituído.
§ 8
º
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si, na primeira reunião, seu Presidente.
§ 9
º
O Conselho Fiscal se reunirá mensalmente ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Presidente da EMBRAPA ou pelo Presidente do Conselho de Administração, e registrará suas decisões em ata.
Art. 25. Ao Conselho Fiscal compete:
I - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria-Executiva;
II - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, com poderes para examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;
III - elaborar e aprovar seu regimento interno;
IV - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
V - opinar sobre o relatório anual de administração;
VI - opinar sobre as propostas de alteração do capital social;
VII - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, erros, fraudes ou outras irregularidades de que tiver conhecimento, e sugerir-lhes as providências cabíveis;
VIII - analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaborados pela EMBRAPA;
IX - opinar sobre as demonstrações financeiras do exercício social;
X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva, na forma do
§ 3
º
do art. 163 da Lei nº
6.404, de 1976;
XI - opinar sobre a destinação do lucro líquido e a constituição de reservas de lucros acompanhada de orçamento de capital, caso cabível;
XII - acompanhar o procedimento licitatório para contratação de auditoria independente, e formular recomendações à administração da EMBRAPA quanto à elaboração dos editais e à seleção da entidade; e
XIII - exercer demais atribuições referentes ao seu poder de fiscalização.
§ 1
º
Mediante comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal, no prazo de dez dias a partir de seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões e, no prazo de quinze dias a partir de seu recebimento, cópia dos balancetes, demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, e relatórios da execução de orçamentos.
§ 2
º
O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art. 26. O regime jurídico do pessoal da EMBRAPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
§ 1
º
Enquanto no exercício do cargo, aos titulares da Diretoria-Executiva serão estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo, nos termos da legislação específica.
§ 2
º
A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo ocorerá mediante seleção pública de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
Art. 27. A remuneração do pessoal da EMBRAPA procurará acompanhar os níveis do mercado de trabalho.
Art. 28. A remuneração e as demais vantagens dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva serão fixadas de acordo com as normas editadas pelo Poder Executivo.
Art. 29. O pessoal técnico e administrativo da EMBRAPA será submetido a periódica avaliação de desempenho, para aferir a melhoria alcançada pelo empregado, os impactos gerados em benefício da empresa, e para subsidiar a operacionalização de Sistema de Gratificação por Resultados, buscando estimular o aumento da produtividade do trabalho, o aperfeiçoamento e a eficiência da EMBRAPA.
Parágrafo único.
A avaliação de desempenho será realizada através de critérios aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 30. Em todos os contratos de trabalho firmados pela EMBRAPA será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer unidade, de acordo com as necessidades do serviço, e que sua produção técnico-científica será de propriedade da empresa, em consonância com as normas da EMBRAPA.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 31. O exercício social corresponderá ao ano civil.
Art. 32. A EMBRAPA levantará seu balanço geral em 31 de dezembro de cada ano, que será auditado por empresa de auditoria externa.
Art. 33. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender aos prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observadas as parcelas de:
I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social; e
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos.
§ 1º Os prejuízos acumulados, observado o
art. 189 da Lei n
º
6.404, de 1976
, poderão ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da referida lei.
§ 2
º
A proposta de destinação do saldo, se houver, será apresentada ao Conselho de Administração pela Diretoria-Executiva, de acordo com o disposto nos
arts. 195
a
199 da Lei n
º
6.404, de 1976
, para deliberação e submissão à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do
Decreto n
º
2.673, de 1998.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, o Presidente da EMBRAPA e os diretores-executivos, ao assumirem e ao deixarem as funções ou cargos, prestarão declaração de bens.
Art. 35. Em caso de extinção da EMBRAPA, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio da União e ao das pessoas jurídicas que participarem do capital, proporcionalmente à respectiva integralização.
Art. 36. Os administradores e os membros do Conselho Fiscal serão individualmente responsabilizados pelos atos praticados no âmbito de suas respectivas atribuições quando agirem em desconformidade com a lei e com este Estatuto.
Art. 37. Casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho de Administração, ou, nos termos expressos em lei, pela Diretoria-Executiva.
Art. 38. A EMBRAPA assegurará, aos integrantes e ex-integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria-Executiva, a defesa em processos judiciais e administrativos pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa, na forma definida pelo Conselho de Administração.
Art. 39. A EMBRAPA rege-se pela Lei nº 5.851, de 1972, por este Estatuto e, subsidiariamente, pela Lei nº 6.404, de 1976.